Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001022-42.2016.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$270.534,98 Exequente(s): MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Executado(s): BIFFE TRANSPORTES LTDA ME CLEIDE PARO BIFFE PAULO ROBERTO BIFFE PAULO VINICIOS PARO BIFFE DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra BIFFE TRANSPORTES LTDA ME, CLEIDE PARO BIFFE, PAULO VINICIOS PARO BIFFE e PAULO ROBERTO BIFFE. O juízo proferiu decisão ao mov. 558.1 rejeitando a alegação de prescrição intercorrente, momento em que determinou a expedição do termo de penhora do veículo de placas AYS-7627 e autorizou a adjudicação do bem em favor da parte exequente para abatimento da dívida. Termo de penhora do referido veículo expedido ao mov. 575.1, perfectibilizando a constrição. A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação ao mov. 562.1, formulando impugnação aos cálculos e alegando excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente aplicou juros de mora cumulados com outro índice de correção monetária após a citação, quando deveria incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Afirma que o valor correto da execução seria de R$ 619.364,87 e não o montante superior apresentado pela parte credora. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos ao mov. 580.1 solicitando a lavratura do auto de adjudicação do veículo penhorado, reiterando, na mesma oportunidade, o pedido formulado anteriormente ao mov. 400.1 para que recaia penhora sobre o crédito disponível na cota de consórcio cancelada de titularidade da empresa executada. Por fim, a parte executada apresentou nova petição ao mov. 583.1, requerendo a suspensão urgente dos atos expropriatórios, em especial a adjudicação do veículo, sustentando que a análise do alegado excesso de execução deve ocorrer antes da transferência patrimonial do bem. É o relatório necessário, decido. I - Do excesso de execução e do pedido de suspensão dos atos expropriatórios: Torna-se imperioso analisar primeiramente o pedido de suspensão formulado pela parte executada ao mov. 583.1, uma vez que busca paralisar a marcha processual já determinada por este juízo. A parte devedora argumenta que a adjudicação do veículo não deve se concretizar antes da apreciação detalhada da impugnação aos cálculos apresentada ao mov. 562.1. Ao revés do que sustenta a parte executada, não se extrai do contexto fático e processual qualquer justificativa jurídica plausível para a paralisação dos atos expropriatórios que já foram expressamente deferidos. Com efeito, a avaliação do veículo trator objeto da constrição restou estabelecida no valor de R$ 215.000,00, conforme detalhado no auto de avaliação juntado ao mov. 456.2, quantia que já foi submetida ao crivo judicial e devidamente homologada, sem oposição capaz de desconstituí-la. Neste tônus, é indispensável observar os limites numéricos do debate instaurado pelas partes. A própria impugnação da parte executada ao mov. 562.1, que aponta o suposto excesso de execução, reconhece expressamente como devido e incontroverso o montante de R$ 619.364,87. Fica evidente, a partir da simples análise aritmética, que o valor do bem penhorado e submetido à adjudicação representa quantia substancialmente inferior ao valor do crédito que a própria parte devedora confessa possuir. Faz-se necessária a continuidade imediata da execução para a satisfação parcial do crédito, na medida em que a transferência patrimonial do veículo em questão não acarretará qualquer prejuízo processual, não gerará risco de excesso de pagamento e não tornará o processo irreversível contra a parte executada. A teor do art. 797, do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, não encontrando amparo a tentativa de obstar a expropriação de um bem cujo valor não atinge sequer a metade da quantia expressamente incontroversa. Assim, os elementos indicam que o pedido não comporta deferimento, motivo pelo qual indefiro, autorizando-se a continuidade do feito. II - Do pedido de penhora da cota: No que tange aos demais pedidos pendentes, nota-se que a parte exequente reiterou ao mov. 580.1 a solicitação originária do mov. 400.1, requerendo que recaia penhora sobre o crédito atrelado a uma cota de consórcio cancelada pertencente à parte executada. Paralelamente, encontra-se pendente de resposta a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada ao mov. 562.1, a qual fundamenta a existência de divergência na aplicação dos índices de correção monetária e na contagem dos juros moratórios. O respeito irrestrito ao princípio do contraditório e à ampla defesa exige que as partes tenham a oportunidade concreta de influenciar o convencimento judicial antes da prolação de decisões que afetem seu patrimônio ou seus direitos. Senão vejamos a clareza da legislação processual, que proíbe expressamente a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, garantindo a transparência e a paridade de armas no processo. Torna-se imperioso, portanto, organizar o rito processual para sanar estas questões de forma conjunta. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias: a) manifeste-se sobre os cálculos juntados pela parte executada (mov. 562.1), esclarecendo sobre a metodologia aplicada em seu demonstrativo ou adequando-a à impugnação, caso entenda pertinente; b) junte aos autos o extrato detalhado e atualizado da cota de consórcio que pretende penhorar, indicando as retenções contratuais cabíveis e esclarecendo de maneira objetiva o saldo líquido disponível, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado aos mov. 400.1 e 580.1; c) junte seus próprios cálculos, com o valor atualizado do débito exequendo. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, exerça o contraditório sobre o pedido de penhora dos direitos vinculados à cota, manifestando-se expressamente sobre as petições de mov. 400.1 e 580.1 apresentadas pela parte credora. À Secretária para que prossiga com a adjudicação nos exatos termos já deferidos pela decisão de mov. 558.1. Campina da Lagoa, 21 de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito