Embargos à ExecuçãoInadimplementoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
CIDELMA RODRIGUES ESTRUZANI
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
EMANUEL TOLEDO DE MORAIS
OAB/PR 24101·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/12/2023, 14:14
Documento (Informações)
19/12/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 11:12
Trânsito em julgado
19/07/2023, 15:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Confirmada
11/05/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001803-93.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 001803-93.2018.8.16.0057 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.952,23 Embargante(s): Cidelma Rodrigues Estruzani Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por CIDELMA RODRIGUES ESTRUZANI em face do BANCO DO BRASIL S/A, em defesa aos autos de execução de título extrajudicial sob n.º 0000902-28.2018.8.16.0057, cujo débito é consubstanciado em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, registrada sob n. 40/06070-5, no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). Na exordial, o embargante alegou, em síntese: (a) a inépcia da petição inicial; (b) a impenhorabilidade do imóvel residencial dado em hipoteca; (c) impossibilidade da capitalização dos juros e comissão de permanência; (d) inexigibilidade de encargos de inadimplência em razão da inexistência de mora; (e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Com esses fundamentos, requer a procedência da ação. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.6). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (seq. 15.1). Inconformado, o embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 18.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (seq. 19.2). Considerando que os embargos foram tempestivamente opostos, este juízo recebeu a inicial, no entanto, deixou de aplicar o efeito suspensivo requerido, já que não estavam preenchidos os requisitos legais (seq. 21.1). Juntou-se acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, cujo teor foi o desprovimento do recurso, indeferindo-se os benefícios da justiça gratuita (seq. 33.3). Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos à execução (seq. 35.1). No mérito, defendeu inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; legalidade dos encargos cobrados; regularidade da multa moratória. Com esses fundamentos, requer a improcedência da ação. Instados a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (seq. 38.1), o embargante pugnou pela expedição de autos de constatação pelo oficial de justiça a fim de constatar que o imóvel dado em garantia é utilizado como moradia, perícia contábil do contrato executado e exibição de documentos (seq. 42.1). O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 44.1). Em sede de organização e saneamento do feito, afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, deferiu-se o pedido de inversão do ônus probatório, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e de expedição de mandado de constatação e afastou-se a tese de impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia, matriculado sob o n.º 12.158. Por outro lado, determinou-se que o embargado exibisse os contratos (cédulas) firmados, dos anos de 2014/2015/2016/2017, bem como os extratos da conta corrente 2012/2018 e conta gráfica (seq. 52.1). A parte embargada interpôs agravo de instrumento, visando a afastar sua obrigação de exibir os documentos requisitados pelo juízo (seq. 65.1). De igual forma, a parte embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 66.1). Ambos recursos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 67.1 e 67.2). Em sede de retratação, a decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 70.1). O e. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para cassar a decisão saneadora no ponto em que determinou a exibição de documentos (seq. 72.3). Do mesmo modo, o e. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (seq. 89.2). Determinou-se a intimação do embargante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (seq. 98.1). Certificou-se o pagamento das custas processuais pendentes (seq. 108.1). Encerrada a instrução processual (seq. 118.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 121.1 e 122.1). Os autos vieram concluso (seq. 125.0). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1. Das considerações inicias No caso dos autos, a parte embargante celebrou Cédula de Crédito Rural Hipotecária (CCB nr. º 40/06070-5), no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), com vencimento na data de 15 de julho de 2021 (seq. 1.2 dos autos n.º 0000902-28.2018.8.16.0057). Em suma, a cédula de crédito bancário apresentada é documento autônomo e eficaz para o início do processo de execução, já que tal cédula e demais documentos apresentados, por si só, preenchem todos os requisitos legais do art. 798 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 28, caput, da Lei Federal n.º 10.931/2004, por exemplo, já é expresso que a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Observa-se que a finalidade precípua do respectivo financiamento diz respeito à concessão de crédito rural para aplicação em atividade agrícola que esteja em consonância aos objetivos indicados na legislação federal que rege o tema: Lei Federal n. º 4.829/1965 Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; 2.2. Da impenhorabilidade do imóvel residencial dado em hipoteca Insurge-se o embargante sobre a penhora do lote de terras de propriedade da executada Cidelma e Jefferson, sob matrícula n.º 12159 do Ofício de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa, dado como garantia à operação, defendendo que é proprietária de um único imóvel residencial, motivo pelo qual requer que seja reconhecida sua impenhorabilidade. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastou-se a tese de impenhorabilidade da propriedade dada em garantia (seq. 52.1). A parte embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 66.1). O e. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (seq. 89.2). Portanto, dispensável novo pronunciamento judicial sob a questão, uma vez que já foi objeto de análise. 2.3. Da capitalização de juros É sabido que a matéria atinente às cédulas de crédito rural é disciplinada, especificamente, pelo Decreto-Lei n.º 167/67, o qual, de maneira expressa, admite a capitalização de juros. Veja: As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação Neste contexto, vale registrar que a súmula n. 93, do STJ preceitua que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Logo, é importante salientar que, o STJ, recentemente, manifestou entendimento, no sentido de ser admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, em periodicidade inferior à semestral, desde que haja expressa pactuação a respeito. Observe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 3. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1566235/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 9.12.19, DJE de 11.12.2019). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº.167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS CONTRATADOS À TAXA DE 5,5% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MODALIDADE DE CONTRATO REGIDA POR LEI ESPECIAL. ART. 5º, DECRETO-LEI Nº167/67. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PERCENTUAL DE JUROS PACTUADOS ABAIXO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE, EMBORA PACTUADA, NÃO HOUVE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. TARIFAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS NÃO CONTRATADAS. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE TAIS COBRANÇAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0036950-18.2018.8.16.0014, Londrina, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.2.21). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELO (1). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. SEGURO PENHOR E AGRÍCOLA. VENDA CASADA. NÃO CONSTATAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. ART. 76, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SEGURO PENHOR RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APELO (2). REVISÃO CONTRATUAL. ADMISSÍVEL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO, EQUIVALENTE À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVADA. LEGALIDADE. ART. 10, DO DECRETOLEI Nº 167/67. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008. COBRANÇA ÚNICA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003560-75.2019.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.2.21). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (APELAÇÃO 02) - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O CRÉDITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1º, § 4°, DA RESOLUÇÃO N º 3.376/06, DO BANCO CENTRAL. REQUISITO NECESSÁRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. ARTIGO 5ºDO DECRETO LEI 167/67. SÚMULA 93 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LIMITE DE 12% AO ANO OBSERVADO NO DEMONSTRATIVO APRESENTADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, EMBORA PREVISTA NA CÉDULA, NÃO FOI COBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS EMBARGANTES QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DESSAS CLÁUSULAS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCLUÍDAS AS DIFERENÇAS DESSES ENCARGOS NO QUANTUM EXEQUENDO. ADEMAIS, AINDA QUE SE CONSIDERE PLENA A COGNIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE SEREM ALEGADAS DEVEM SER DE DEFESA E NÃO DE PEDIDO, COMO É O CASO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ALTERAM O VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (APELAÇÃO 01) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006012-32.2010.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 20.11.20). É dizer, a cobrança da capitalização mensal dos juros, em cédula rural, é perfeitamente possível, se expressamente pactuada. Aliás, a cobrança dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, quando avençada pelos contratantes. Veja, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17 /2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E, postas essas considerações, e volvendo-se à cédula sub examen, qual seja, a Cédula de Crédito Rural Hipotecária n.° B62420602-3, se tem entendido que, havendo expressa previsão acerca da capitalização mensal de juros, como há, no caso, admissível sua cobrança. Logo, deve-se prevalecer a capitalização dos juros, posto que contratadas regularmente. 2.4. Da Comissão Permanência Consoante consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dessa rubrica, no geral dos casos, é possível e regular, desde que contratada e isso não ocorra cumulando-se a exigência com outros encargos da mora, como juros e multa. Noutros termos, conforme a súmula n. 427, dessa Corte, o que se veda é a cumulação da cobrança dessa comissão com demais encargos de moratórios. Veja: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato em análise, a cláusula sobre encargos da mora assim se põe: (...) a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida a comissão de permanência (...) Mas, o caso se refere à cédula rural pignoratícia e hipotecária, que se sujeita a regramento peculiar, do Decreto-lei n. 167/67, normatizando, em seu art. 5º, parágrafo único, que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula poderá ser elevada a 01% (um por cento) ao ano. E como nesta legislação específica não há qualquer previsão para cobrança da comissão de permanência (encargo que, depois do vencimento da obrigação, remunera o capital mutuado, atualiza o valor da moeda e compensa o credor pelo inadimplemento contratual), forçoso concluir, como ora se faz, que, inevitavelmente, não se admite a incidência dessa rubrica nesta modalidade de contrato bancário. Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nessas cédulas, constatada a impontualidade do obrigado, apenas podem incidir juros remuneratórios, limitados a 12% ao ano e juros de mora, em 01% ao ano (art. 5º, Decreto-lei n. 167/67), a multa contratada e a correção monetária, de forma que não se abre espaço para a inclusão da comissão de permanência, ainda que esta tenha sido contratada. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). [...] COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (in AGINT no RESPO n. 1496575/PB, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 12.12.2017, publicado no DJE de 2.2.18). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – [...] COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios(parágrafo único do art.5º)e de multa de 10% sobre o montante devido (art.71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 857.008/SE, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 5.12.17, publicado no DJE de 13.12.17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA EXTRA PETITA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA O PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Não se mostra “extra petita” o julgado que se limita ao pedido formulado na peça inicial. Precedente. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 3. Omissão afastada. 4. Embargos declaratórios acolhidos (in STJ, EDCL no AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1194631/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 18.9.14, publicado no DJE de 26.9.214). E, seja como for, infere-se dos cálculos dos embargos, na execução, que, embora pactuada, não houve, aqui, a cobrança da comissão de permanência, tendo sido computados estes encargos (consoante o demonstrativo do seq. 1.4, dos autos n. 0000902-28.2018.8.16.0057): TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: NORMALIDADE.: Entre: 08.08.2014 e 15.07.2017: - Juros à taxa de 5,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. INADIMPLEMENTO.: Entre: 15.07.2017 e 05.05.2018: - Juros à taxa de 5,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados ao final; - MULTA de 2,000 % sobre o saldo devedor final Logo, apurada a não cobrança da comissão de permanência, mas só de outros encargos da mora, estes regularmente contratados, segundo normatiza a legislação específica, sobre cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias (o Decreto-lei n. 167/67), observa-se inexistir nenhuma abusividade a ser declarada no caso concreto. Oportuno ilustrar, ainda, esta posição jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. TESE DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FOI DESPREZADA PELO BANCO E QUE NÃO INFLUIU NA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível desprovida (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0003848-73.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 21.2.22) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DOS EMBARGANTES. PROVAS SUFICIENTES. 2. DISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE, INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU INVERDADE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CÉDULA RURAL. 3. TAXA DE REMUNERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI 167/67. COBRANÇA DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CÉDULA EXECUTADA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PREVISTO NO INSTRUMENTO CEDULAR, PORÉM NÃO EXIGIDO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. MORA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL DESCABIDA, PORQUE JÁ FIXADA EM PERCENTUAL MÁXIMO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0002207-13.2019.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 18.9.21). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTADA A SE MANIFESTAR PEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. SEGURO PENHOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRE DA LEI. DEC-LEI Nº 167/67. SEGURO OURO VIDA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0073373-55.2010.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 25.6.21) Portanto, desnecessário a declaração de ilegalidade da cláusula, uma vez que desprezada pelo banco e não influiu na composição do débito perseguido em juízo. 2.4. Da descaracterização da mora e princípio da segurança jurídica O embargante, ainda, requer a descaracterização da mora, ao argumento de que o inadimplemento não ocorreu por fato a si imputável, mas sim por fato alheio a sua vontade, qual seja, a exigência do credor de encargos abusivos e ilegais. Ainda, sustenta que não há falar em mora, vez que o contrato deveria estar prorrogado, de modo a não ser considerado exigível. A doutrina civilista, em regra, enuncia três requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo eles: (a) existência de dívida líquida e certa; (b) vencimento ou exigibilidade da dívida (mora ex re ou mora ex persona); e (c) culpa do sujeito. Nesse particular, veja como enuncia o CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse diapasão, ademais, veja a orientação n. 2, consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática repetitiva em 22.10.8: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte). Ora, o “período de normalidade” foi assim conceituado pela Minª. Nancy Andrighi, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, quanto a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se observa neste exemplificativo precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgamento aos 13.11.19) Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que o devedor teve a oportunidade para adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fez, apenas será devido o expurgo dessas rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Apenas para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Também oportuno considerar o tema repetitivo n.º 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320/SP, julgado em 12.12.18), pelo qual se consolidou a tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de modo que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (destaques desta transcrição). Contudo, aqui, não foi constatada a cobrança de nenhum encargo abusivo, pois, como visto, no tópico anterior, a capitalização mensal de juros fora expressamente pactuada, inexistindo irregularidade na sua cobrança. Assim, tem-se por inviável o reconhecimento da descaracterização da mora, do embargante. Por fim, ressalta-se que a constatação de cobrança indevida de comissão de permanência não tem o condão de descaracterizar a mora, muito pouco tornar os títulos ilíquidos ou inexigíveis, porquanto tal encargo é cobrado apenas em período de inadimplência, ou seja, fora da normalidade contratual. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO PACTUAÇÃO. EXPURGO. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.1. Em contratos bancários, a cobrança de capitalização exige pactuação expressa.2. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALONGAMENTO RURAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA.1. Não é nula a decisão de rejeição dos embargos de declaração, por meio de fundamentos sucintos, porém suficientes à compreensão das partes.2. Ausente requerimento administrativo, descabe a prorrogação da dívida rural e, de consequência, resulta rejeitado o pedido de inexigibilidade do título executado formulado com base no pretendido alongamento.3. Reconhecida na sentença a ilegalidade da cobrança de capitalização, impõe-se a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade.4. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0003483-13.2011.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 24.8.20). APELAÇÃO CÍVEL. [...] MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA EMBARGANTE. I). PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO EFETIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. II). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N.º 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. III). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I – “Ausente requerimento administrativo, descabe a prorrogação da dívida rural e, de consequência, resulta rejeitado o pedido de inexigibilidade do título executado formulado com base no pretendido alongamento.3(...)5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR, 15ª C. Cível, 0003483-13.2011.8.16.0105, Loanda, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, J. 24.08.2020)”.II – “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula n.º 93, do Superior Tribunal de Justiça).III – Conforme o Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. No caso em apreço, entretanto, descabe falar no afastamento da mora, pois não flagrada qualquer abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008965-45.2019.8.16.0077 – Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que é apelante IZALINA SOUTIER DE ALMEIDA e apelado BANCO DO BRASIL S/A (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0008965- 45.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 12.4.21). Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos no presente embargos à execução. CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com substrato no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça se for o caso. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Translade-se cópia da presente sentença para a demanda executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001803-93.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 001803-93.2018.8.16.0057 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.952,23 Embargante(s): Cidelma Rodrigues Estruzani Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por CIDELMA RODRIGUES ESTRUZANI em face do BANCO DO BRASIL S/A, em defesa aos autos de execução de título extrajudicial sob n.º 0000902-28.2018.8.16.0057, cujo débito é consubstanciado em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, registrada sob n. 40/06070-5, no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais). Na exordial, o embargante alegou, em síntese: (a) a inépcia da petição inicial; (b) a impenhorabilidade do imóvel residencial dado em hipoteca; (c) impossibilidade da capitalização dos juros e comissão de permanência; (d) inexigibilidade de encargos de inadimplência em razão da inexistência de mora; (e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Com esses fundamentos, requer a procedência da ação. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.6). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (seq. 15.1). Inconformado, o embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 18.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (seq. 19.2). Considerando que os embargos foram tempestivamente opostos, este juízo recebeu a inicial, no entanto, deixou de aplicar o efeito suspensivo requerido, já que não estavam preenchidos os requisitos legais (seq. 21.1). Juntou-se acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, cujo teor foi o desprovimento do recurso, indeferindo-se os benefícios da justiça gratuita (seq. 33.3). Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos à execução (seq. 35.1). No mérito, defendeu inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; legalidade dos encargos cobrados; regularidade da multa moratória. Com esses fundamentos, requer a improcedência da ação. Instados a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (seq. 38.1), o embargante pugnou pela expedição de autos de constatação pelo oficial de justiça a fim de constatar que o imóvel dado em garantia é utilizado como moradia, perícia contábil do contrato executado e exibição de documentos (seq. 42.1). O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 44.1). Em sede de organização e saneamento do feito, afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, deferiu-se o pedido de inversão do ônus probatório, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e de expedição de mandado de constatação e afastou-se a tese de impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia, matriculado sob o n.º 12.158. Por outro lado, determinou-se que o embargado exibisse os contratos (cédulas) firmados, dos anos de 2014/2015/2016/2017, bem como os extratos da conta corrente 2012/2018 e conta gráfica (seq. 52.1). A parte embargada interpôs agravo de instrumento, visando a afastar sua obrigação de exibir os documentos requisitados pelo juízo (seq. 65.1). De igual forma, a parte embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 66.1). Ambos recursos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 67.1 e 67.2). Em sede de retratação, a decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 70.1). O e. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para cassar a decisão saneadora no ponto em que determinou a exibição de documentos (seq. 72.3). Do mesmo modo, o e. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (seq. 89.2). Determinou-se a intimação do embargante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (seq. 98.1). Certificou-se o pagamento das custas processuais pendentes (seq. 108.1). Encerrada a instrução processual (seq. 118.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 121.1 e 122.1). Os autos vieram concluso (seq. 125.0). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1. Das considerações inicias No caso dos autos, a parte embargante celebrou Cédula de Crédito Rural Hipotecária (CCB nr. º 40/06070-5), no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), com vencimento na data de 15 de julho de 2021 (seq. 1.2 dos autos n.º 0000902-28.2018.8.16.0057). Em suma, a cédula de crédito bancário apresentada é documento autônomo e eficaz para o início do processo de execução, já que tal cédula e demais documentos apresentados, por si só, preenchem todos os requisitos legais do art. 798 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 28, caput, da Lei Federal n.º 10.931/2004, por exemplo, já é expresso que a cédula de crédito bancário se trata de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Observa-se que a finalidade precípua do respectivo financiamento diz respeito à concessão de crédito rural para aplicação em atividade agrícola que esteja em consonância aos objetivos indicados na legislação federal que rege o tema: Lei Federal n. º 4.829/1965 Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo; 2.2. Da impenhorabilidade do imóvel residencial dado em hipoteca Insurge-se o embargante sobre a penhora do lote de terras de propriedade da executada Cidelma e Jefferson, sob matrícula n.º 12159 do Ofício de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa, dado como garantia à operação, defendendo que é proprietária de um único imóvel residencial, motivo pelo qual requer que seja reconhecida sua impenhorabilidade. Na decisão de saneamento e organização do processo, afastou-se a tese de impenhorabilidade da propriedade dada em garantia (seq. 52.1). A parte embargante interpôs agravo de instrumento (seq. 66.1). O e. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (seq. 89.2). Portanto, dispensável novo pronunciamento judicial sob a questão, uma vez que já foi objeto de análise. 2.3. Da capitalização de juros É sabido que a matéria atinente às cédulas de crédito rural é disciplinada, especificamente, pelo Decreto-Lei n.º 167/67, o qual, de maneira expressa, admite a capitalização de juros. Veja: As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação Neste contexto, vale registrar que a súmula n. 93, do STJ preceitua que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Logo, é importante salientar que, o STJ, recentemente, manifestou entendimento, no sentido de ser admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, em periodicidade inferior à semestral, desde que haja expressa pactuação a respeito. Observe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 3. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1566235/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 9.12.19, DJE de 11.12.2019). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº.167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. JUROS CONTRATADOS À TAXA DE 5,5% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MODALIDADE DE CONTRATO REGIDA POR LEI ESPECIAL. ART. 5º, DECRETO-LEI Nº167/67. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PERCENTUAL DE JUROS PACTUADOS ABAIXO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE, EMBORA PACTUADA, NÃO HOUVE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. TARIFAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS NÃO CONTRATADAS. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE TAIS COBRANÇAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0036950-18.2018.8.16.0014, Londrina, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.2.21). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELO (1). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICADA. SEGURO PENHOR E AGRÍCOLA. VENDA CASADA. NÃO CONSTATAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. ART. 76, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SEGURO PENHOR RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APELO (2). REVISÃO CONTRATUAL. ADMISSÍVEL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO, EQUIVALENTE À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVADA. LEGALIDADE. ART. 10, DO DECRETOLEI Nº 167/67. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008. COBRANÇA ÚNICA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003560-75.2019.8.16.0126, Palotina, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.2.21). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (APELAÇÃO 02) - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O CRÉDITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1º, § 4°, DA RESOLUÇÃO N º 3.376/06, DO BANCO CENTRAL. REQUISITO NECESSÁRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. ARTIGO 5ºDO DECRETO LEI 167/67. SÚMULA 93 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LIMITE DE 12% AO ANO OBSERVADO NO DEMONSTRATIVO APRESENTADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, EMBORA PREVISTA NA CÉDULA, NÃO FOI COBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS EMBARGANTES QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DESSAS CLÁUSULAS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCLUÍDAS AS DIFERENÇAS DESSES ENCARGOS NO QUANTUM EXEQUENDO. ADEMAIS, AINDA QUE SE CONSIDERE PLENA A COGNIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE SEREM ALEGADAS DEVEM SER DE DEFESA E NÃO DE PEDIDO, COMO É O CASO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ALTERAM O VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (APELAÇÃO 01) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006012-32.2010.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 20.11.20). É dizer, a cobrança da capitalização mensal dos juros, em cédula rural, é perfeitamente possível, se expressamente pactuada. Aliás, a cobrança dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, quando avençada pelos contratantes. Veja, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17 /2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. E, postas essas considerações, e volvendo-se à cédula sub examen, qual seja, a Cédula de Crédito Rural Hipotecária n.° B62420602-3, se tem entendido que, havendo expressa previsão acerca da capitalização mensal de juros, como há, no caso, admissível sua cobrança. Logo, deve-se prevalecer a capitalização dos juros, posto que contratadas regularmente. 2.4. Da Comissão Permanência Consoante consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dessa rubrica, no geral dos casos, é possível e regular, desde que contratada e isso não ocorra cumulando-se a exigência com outros encargos da mora, como juros e multa. Noutros termos, conforme a súmula n. 427, dessa Corte, o que se veda é a cumulação da cobrança dessa comissão com demais encargos de moratórios. Veja: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No contrato em análise, a cláusula sobre encargos da mora assim se põe: (...) a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida a comissão de permanência (...) Mas, o caso se refere à cédula rural pignoratícia e hipotecária, que se sujeita a regramento peculiar, do Decreto-lei n. 167/67, normatizando, em seu art. 5º, parágrafo único, que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula poderá ser elevada a 01% (um por cento) ao ano. E como nesta legislação específica não há qualquer previsão para cobrança da comissão de permanência (encargo que, depois do vencimento da obrigação, remunera o capital mutuado, atualiza o valor da moeda e compensa o credor pelo inadimplemento contratual), forçoso concluir, como ora se faz, que, inevitavelmente, não se admite a incidência dessa rubrica nesta modalidade de contrato bancário. Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nessas cédulas, constatada a impontualidade do obrigado, apenas podem incidir juros remuneratórios, limitados a 12% ao ano e juros de mora, em 01% ao ano (art. 5º, Decreto-lei n. 167/67), a multa contratada e a correção monetária, de forma que não se abre espaço para a inclusão da comissão de permanência, ainda que esta tenha sido contratada. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). [...] COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (in AGINT no RESPO n. 1496575/PB, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado em 12.12.2017, publicado no DJE de 2.2.18). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – [...] COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios(parágrafo único do art.5º)e de multa de 10% sobre o montante devido (art.71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 857.008/SE, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 5.12.17, publicado no DJE de 13.12.17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MOSTRA EXTRA PETITA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA O PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Não se mostra “extra petita” o julgado que se limita ao pedido formulado na peça inicial. Precedente. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 3. Omissão afastada. 4. Embargos declaratórios acolhidos (in STJ, EDCL no AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1194631/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 18.9.14, publicado no DJE de 26.9.214). E, seja como for, infere-se dos cálculos dos embargos, na execução, que, embora pactuada, não houve, aqui, a cobrança da comissão de permanência, tendo sido computados estes encargos (consoante o demonstrativo do seq. 1.4, dos autos n. 0000902-28.2018.8.16.0057): TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: NORMALIDADE.: Entre: 08.08.2014 e 15.07.2017: - Juros à taxa de 5,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. INADIMPLEMENTO.: Entre: 15.07.2017 e 05.05.2018: - Juros à taxa de 5,500 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente. - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados ao final; - MULTA de 2,000 % sobre o saldo devedor final Logo, apurada a não cobrança da comissão de permanência, mas só de outros encargos da mora, estes regularmente contratados, segundo normatiza a legislação específica, sobre cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias (o Decreto-lei n. 167/67), observa-se inexistir nenhuma abusividade a ser declarada no caso concreto. Oportuno ilustrar, ainda, esta posição jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. TESE DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FOI DESPREZADA PELO BANCO E QUE NÃO INFLUIU NA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível desprovida (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0003848-73.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 21.2.22) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DOS EMBARGANTES. PROVAS SUFICIENTES. 2. DISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE, INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU INVERDADE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CÉDULA RURAL. 3. TAXA DE REMUNERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECRETO-LEI 167/67. COBRANÇA DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CÉDULA EXECUTADA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PREVISTO NO INSTRUMENTO CEDULAR, PORÉM NÃO EXIGIDO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. MORA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL DESCABIDA, PORQUE JÁ FIXADA EM PERCENTUAL MÁXIMO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0002207-13.2019.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 18.9.21). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTADA A SE MANIFESTAR PEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. SEGURO PENHOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRE DA LEI. DEC-LEI Nº 167/67. SEGURO OURO VIDA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0073373-55.2010.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 25.6.21) Portanto, desnecessário a declaração de ilegalidade da cláusula, uma vez que desprezada pelo banco e não influiu na composição do débito perseguido em juízo. 2.4. Da descaracterização da mora e princípio da segurança jurídica O embargante, ainda, requer a descaracterização da mora, ao argumento de que o inadimplemento não ocorreu por fato a si imputável, mas sim por fato alheio a sua vontade, qual seja, a exigência do credor de encargos abusivos e ilegais. Ainda, sustenta que não há falar em mora, vez que o contrato deveria estar prorrogado, de modo a não ser considerado exigível. A doutrina civilista, em regra, enuncia três requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo eles: (a) existência de dívida líquida e certa; (b) vencimento ou exigibilidade da dívida (mora ex re ou mora ex persona); e (c) culpa do sujeito. Nesse particular, veja como enuncia o CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse diapasão, ademais, veja a orientação n. 2, consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática repetitiva em 22.10.8: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte). Ora, o “período de normalidade” foi assim conceituado pela Minª. Nancy Andrighi, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, quanto a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se observa neste exemplificativo precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgamento aos 13.11.19) Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que o devedor teve a oportunidade para adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fez, apenas será devido o expurgo dessas rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Apenas para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Também oportuno considerar o tema repetitivo n.º 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320/SP, julgado em 12.12.18), pelo qual se consolidou a tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de modo que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (destaques desta transcrição). Contudo, aqui, não foi constatada a cobrança de nenhum encargo abusivo, pois, como visto, no tópico anterior, a capitalização mensal de juros fora expressamente pactuada, inexistindo irregularidade na sua cobrança. Assim, tem-se por inviável o reconhecimento da descaracterização da mora, do embargante. Por fim, ressalta-se que a constatação de cobrança indevida de comissão de permanência não tem o condão de descaracterizar a mora, muito pouco tornar os títulos ilíquidos ou inexigíveis, porquanto tal encargo é cobrado apenas em período de inadimplência, ou seja, fora da normalidade contratual. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO PACTUAÇÃO. EXPURGO. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.1. Em contratos bancários, a cobrança de capitalização exige pactuação expressa.2. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALONGAMENTO RURAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA.1. Não é nula a decisão de rejeição dos embargos de declaração, por meio de fundamentos sucintos, porém suficientes à compreensão das partes.2. Ausente requerimento administrativo, descabe a prorrogação da dívida rural e, de consequência, resulta rejeitado o pedido de inexigibilidade do título executado formulado com base no pretendido alongamento.3. Reconhecida na sentença a ilegalidade da cobrança de capitalização, impõe-se a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade.4. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0003483-13.2011.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 24.8.20). APELAÇÃO CÍVEL. [...] MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA EMBARGANTE. I). PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO EFETIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. II). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N.º 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. III). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.I – “Ausente requerimento administrativo, descabe a prorrogação da dívida rural e, de consequência, resulta rejeitado o pedido de inexigibilidade do título executado formulado com base no pretendido alongamento.3(...)5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR, 15ª C. Cível, 0003483-13.2011.8.16.0105, Loanda, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, J. 24.08.2020)”.II – “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula n.º 93, do Superior Tribunal de Justiça).III – Conforme o Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. No caso em apreço, entretanto, descabe falar no afastamento da mora, pois não flagrada qualquer abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008965-45.2019.8.16.0077 – Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que é apelante IZALINA SOUTIER DE ALMEIDA e apelado BANCO DO BRASIL S/A (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0008965- 45.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 12.4.21). Logo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos no presente embargos à execução. CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com substrato no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça se for o caso. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1 % ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. Translade-se cópia da presente sentença para a demanda executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:28
Improcedência
08/05/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 18:17
Documento (Certidão)
30/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 01:38
Confirmada
19/09/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001803-93.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-93.2018.8.16.0057 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.952,23 Embargante(s): Cidelma Rodrigues Estruzani Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as já acostadas, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 2. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 3. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:48
Outras Decisões
14/09/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:53
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
09/03/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001803-93.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-93.2018.8.16.0057 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.952,23 Embargante(s): Cidelma Rodrigues Estruzani Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Ciente quanto ao pagamento das custas/despesas processuais (mov. 108). 2. Ademais, destaca-se que, ao compulsar os autos nos 0066644-06.2020.8.16.0000 e 0065434-17.2020.8.16.0000 – que dizem respeito aos agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pelas partes Embargante e Embargada –, se observou que ambos foram conhecidos e providos, sendo que, mediante o primeiro, se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 12.159, do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, enquanto que, por meio do segundo, se afastou a ordem de exibição dos contratos, extratos da conta corrente e conta gráfica anteriores. 3. Logo, em prosseguimento, considerando que o Embargado juntou documentos ao mov. 77, intime-se a Embargante, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 4. Após, voltem conclusos, quando, então, será analisada a possibilidade de encerramento da fase instrutória e, por consequência, abertura de prazo para alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:31
Mero expediente
24/02/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001803-93.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-93.2018.8.16.0057 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.952,23 Embargante(s): Cidelma Rodrigues Estruzani Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Primeiramente, destaca-se que, em face da decisão proferida no mov. 15.1, a Embargante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0016718-90.2019.8.16.0000 (mov. 18), no qual, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, lhe foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 19.1), contudo, ao ser julgado, o Juízo ad quem reconheceu que ela não fazia jus a tal benesse, pelo que negou provimento ao recurso, o qual, na data de 20/08/2019, transitou em julgado (movs. 33 e 82). Neste ponto, cabe um parêntese, para mencionar que a referida parte, embora intimada (movs. 34 e 84), deixou, no primeiro momento, decorrer o respectivo prazo in albis (mov. 37), vindo, posteriormente, a se manifestar, informando que o acórdão juntado pela Escrivania, na ocasião, estava equivocado (mov. 88.1). Não obstante, nesse ínterim, mais precisamente em 05/11/2020, a Embargante, irresignada com a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), interpôs outro agravo de instrumento, desta vez, sob o nº 0066644-06.2020.8.16.0000, oportunidade na qual afirmou que deixava de comprovar o preparo, pois, em seu favor, havia sido deferida a AJG (mov. 66.2). Ocorre que, como visto, a Embargante não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 2. Nesse sentido, prefacialmente, à Serventia, para certificar se houve o devido recolhimento das custas/despesas processuais. 3. Em caso negativo, intime-se a Embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. 4. Em caso positivo ou superado tal prazo, independentemente do seu cumprimento, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:31
Documento (Certidão)
06/12/2021, 16:30
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:32
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:33
Mero expediente
03/11/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:11
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:27
Confirmada
18/08/2021, 15:03
Confirmada
13/08/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 19:47
Confirmada
18/07/2021, 01:01
Confirmada
16/07/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:01
Documento (Acórdão)
07/07/2021, 17:01
Recebimento
30/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:16
Por decisão judicial
27/05/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:21
Confirmada
04/05/2021, 00:37
Confirmada
28/04/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:28
Documento (Acórdão)
23/04/2021, 16:28
Recebimento
15/04/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001803-93.2018.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-93.2018.8.16.0057 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$114.952,23 Embargante(s): Cidelma Rodrigues Estruzani Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Ciente quanto aos Agravos de Instrumento interpostos pelas partes nos movs. 65/66. 2. Em sede de juízo de retratação, deixo de reformar a decisão proferida no mov. 52.1, mantendo-a por seus próprios fundamentos. 3. Outrossim, ciente acerca das decisões iniciais proferidas pelo Juízo ad quem, notadamente aquela constante nos autos sob o nº 0066644-06.2020.8.16.0000, a qual deferiu o efeito suspensivo (mov. 67.2). 3.1. Ressalta-se que não houve pedido de informações. 4. Sendo assim, suspenda-se o cumprimento da determinação judicial agravada até ulterior julgamento do referido recurso. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Indeferimento
22/03/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 15:42
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:41
Documento (Decisão)
24/02/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:35
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:31
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:54
Decisão de Saneamento e Organização
22/09/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 10:32
Mero expediente
29/05/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 12:08
Documento (Certidão)
11/03/2020, 09:22
Documento (Certidão)
07/02/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 03:36
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:30
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:14
Documento (Acórdão)
30/08/2019, 10:10
Recebimento
20/08/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:08
Documento (Certidão)
15/08/2019, 15:07
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 10:20
Documento (Certidão)
17/04/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 09:13
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:52
Mero expediente
28/01/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)