Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009621-78.2018.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Iptu (2017) e contribuição de melhoria. Ausência de ato normativo que defina a base de cálculo do IPTU. Ilegalidade. Nulidade do lançamento da contribuição de melhoria. Inexistência de lei específica relativa à cobrança. Sentença reformada em parte. recurso do município desprovido. Recurso da executada provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas partes contra a sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ilegalidade da cobrança do IPTU e, em relação aos demais débitos, por impossibilidade de substituição da CDA.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de IPTU do exercício de 2017 é válida; (ii) saber se há nulidade do lançamento da contribuição de melhoria; e (iii) saber se a exceção de pré-executividade é adequada para discutir a nulidade do lançamento do tributo. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 150, I, da CF, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.4. O lançamento do IPTU realizado sem a existência de ato normativo que defina a base de cálculo do imposto, de acordo com os critérios estabelecidos por lei, ofende o princípio da legalidade.5. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos” (STJ. REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).IV. Dispositivo7. Desprovimento do recurso do Município e provimento do recurso da executada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 145, III e. 150, inc. I; CTN, arts. 81 e 82; Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1245097, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 5.6.2023. STJ. REsp 1676246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.9.2017. TJPR, IDI - 1549876-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.7.2019.