Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:38
Confirmada
09/03/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro
Vistos, etc. Cumpridas as determinações de mov. 467.1, arquivem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:00
Mero expediente
01/03/2023, 14:46
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 18:38
Confirmada
09/03/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro
Vistos, etc. Cumpridas as determinações de mov. 467.1, arquivem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:00
Mero expediente
01/03/2023, 14:46
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 12:22
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:42
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:23
Confirmada
14/11/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:23
Confirmada
06/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:46
Por decisão judicial
03/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:09
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. Considerando o acordo já homologado por sentença, com disposição atinente à rescisão do contrato de locação comercial (seq. 430.1/443.1), bem como anunciada a transferência dos valores (seq. 464), defiro o pedido (seq. 462). Deste modo, expeça-se ofício, via sistema mensageiro, ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, determinando o cancelamento da averbação relativa ao contrato de locação junto à matrícula nº 38.380 (seq. 462.2). Instrua-se o expediente com cópia do termo de acordo, sentença homologatória e a presente decisão. 2. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:23
deferimento
26/08/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid (RG: 669868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.474.529-73) representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO (RG: 8901988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.112.639-49) Rua Saldanha Marinho, 846 - Centro - CURITIBA/PR Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda (CPF/CNPJ: 68.607.761/0001-40) representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro (CPF/CNPJ: 020.692.488-79) Avenida Cândido Hartmann, 510 - Mercês - CURITIBA/PR 1. Conforme critério definido nesta unidade jurisdicional para a distribuição de processos entre os juízes de direito substituto, restou assentado que os processos pares - assim compreendidos como os feitos com numeração par eletrônica identificada no campo “informações gerais” do sistema Projudi -, observando-se também o número do processo físico -, ficarão sob a presidência do Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias 2. No caso em apreço, a presente demanda possui numeração ímpar do processo físico. Por conta disso, e, em observância ao critério de distribuição estabelecido neste juízo, deve ser realizada a remessa dos autos à MM. Juíza de Direito Substituta Carla Melissa Martins Tria, para que seja atendido estritamente os parâmetros fixados para distribuição de feitos entre os juízes em atuação nesta unidade. 3. Assim, procedo a devolução dos autos à secretaria, a fim de que encaminhe os autos à MM. Juíza. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
10/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 21:01
Confirmada
21/07/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 14:34
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:03
Confirmada
09/06/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:48
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:16
Confirmada
05/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:46
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:46
Trânsito em julgado
25/05/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:32
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 2. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC). 3. Como estabelecido na cláusula oitava, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados em conta vinculada aos presentes autos para a conta judicial atinente ao inventário (autos nº 0000918-74.2018.8.16.0188 da 1ª Vara de Sucessões - CEF, agência 3984, op. 040, conta 01652035-0). 4. Após, arquivem-se em definitivo, com as devidas baixas, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:59
Homologação de Transação
25/03/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2022, 10:50
Confirmada
16/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:35
Confirmada
11/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Incorpore Clínica e Diagnóstico SS LTDA, na qual sustenta que a decisão embargada padece de contradição, uma vez que a sentença transitada em julgado deve ser respeitada, não cabendo qualquer discussão que fuja à devolução do imóvel; assim como de omissão, visto que já houve notícia de entrega das chaves no caso dos autos, as quais deveriam ser recebidas sem qualquer vinculação a outra obrigação. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023, caput, CPC) e observados os requisitos formais para sua admissibilidade. De plano, vale elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, CPC). De um modo geral, verifica-se que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado, e não alterar, via de regra. No caso em comento, o recurso oposto não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer vício. Na verdade, nota-se que, inconformado com a decisão prolatada, quer o embargante reformar a decisão, finalidade à qual não se destina o presente recurso. A parte embargante apresentou tópico indicando a presença de omissão na decisão embargada, contudo, nada mais pretende do que sanar a contradição apontada. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente ou entendimento jurisprudencial, assim como os elementos dos autos. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[1] A verificação de contradição entre os elementos dos autos com o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, e não através de Embargos de Declaração. De todo modo, também não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. É importante destacar que o Juízo não permitiu o alargamento do objeto dos autos consolidado com o trânsito em julgado, sobretudo por considerar que o dever de realização de vistoria de saída é inerente à própria obrigação de desocupação do imóvel, estando uma obrigação diretamente ligada à outra, contando com previsão legal. Assim, não se está a admitir a ampliação do objeto da lide, mas, sim, a viabilizar o escorreito cumprimento do dever reconhecido pelo Juízo. Logo deve a embargante, para satisfazer a pretensão de reforma da decisão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Portanto, REJEITO os embargos opostos, considerando não haver máculas na decisão embargada. 4. Em termos de continuidade, a parte autora noticiou o agendamento de data de vistoria, postulando a expedição de mandado de intimação, a fim de que a ré seja cientificada da data e hora para que, querendo, presencie o ato, apontando endereço diverso para cumprimento do mandado. Requereu, ainda, que seja designado oficial de justiça para acompanhar a vistoria. 5. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de intimação da requerida com urgência, cientificando-lhe a respeito do agendamento de vistoria em torno do imóvel objeto de locação entre as partes, para que, querendo, acompanhe o ato. Observe-se o endereço apontado no mov. 427.1 para o ato de intimação, e cientifique-se o mesmo Oficial de Justiça, se possível, para acompanhamento ao ato de vistoria (mediante o recolhimento de novas custas), relatando as respectivas ocorrências. Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:00
Indeferimento
07/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 13:40
Confirmada
05/03/2022, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro DECISÃO 1. Através da decisão de mov. 387.1, o Juízo refutou qualquer pretensão da requerida de elastecimento do prazo para desocupação do imóvel objeto do feito, determinando a expedição de mandado de despejo, assinalando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pela requerida. Esta, por sua vez, alegou que, embora tenha desocupado o local, a autora se recusou a receber as chaves, realizando diversas exigências para que aceitasse a restituição do bem. Afirmou que tentou realizar a entrega das chaves junto ao Sr. Oficial de Justiça, não havendo êxito, de modo que postulou o depósito das chaves em Juízo (movs. 402.1/402.5). Apresentou manifestações e documentos (movs.408.1/408.2 e 409.1/409.2). A parte autora, por sua vez, formulou pedido de tutela antecipada, requerendo autorização judicial para adentrar no imóvel e realizar o laudo de vistoria de saída, não negando que deixou de aceitar as chaves, mas que assim o fez em vista da desídia da requerida em participar da vistoria final, negando-se a realizar qualquer reparo. O pedido formulado retro não deve ser analisado sob a ótica da tutela antecipada, posto que não há espaço para tal tipo de requerimento nesse momento processual, eis que o feito já conta com a prolação de sentença e está em fase de cumprimento do acordo formalizado entre as partes. Passo, portanto, à análise do pedido como simples petição. In casu, das manifestações das partes, torna-se incontroverso o fato de que houve a tentativa de restituição do bem à parte autora, havendo ajuste das partes para encontro no local. Ocorre que, uma vez não sendo possível realizar a vistoria em um único período, houve novo agendamento pela autora, sem, contudo, haver o comparecimento da parte requerida (mov. 433.8), que respondeu o e-mail deixando de se manifestar sobre a pretensa continuidade da vistoria. Na sequência, houve o agendamento de nova data e envio de notificação com comunicação pela parte autora. Ainda que a notificação tenha sido recebida pessoalmente em momento posterior à data agendada (mov. 413.13), houve a entrega pessoal para funcionário do local no mesmo dia (mov. 413.14), e também a leitura de e-mail (mov. 413.11). O que parece é que a requerida se nega a cumprir as exigências realizadas pela autora para realização de reparos no imóvel, conforme se infere do conteúdo da declaração de mov. 402.3. Contudo, tal discussão extrapola o objeto da lide, devendo ser reavidas em ação própria eventuais pretensões de reparos do bem, caso efetivamente constatados. O fato é que, segundo se infere das alegações autorais, sequer foi realizada a vistoria de saída para aferir o estado em que se encontra o bem para fins de restituição, o que é imprescindível para embasar eventual pretensão do locador nesse sentido. Como aparentam as gravações e fotografias de movs. 413.2/413.7, o imóvel não parece estar em condições razoáveis e adequadas, como se espera minimamente quando da entrega do bem ao locador. Inclusive, a parte autora noticiou que há pretenso novo locatário do imóvel, justificando-se a imprescindibilidade de realização da vistoria para verificação de eventuais reparos necessários e posterior entrega do bem em bom estado. Como se sabe, o art. 23, IX da Lei n. 8.245/91 preconiza que é dever do locatário ‘’ permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;’’. Assim, não há espaço para a negativa de acesso ao imóvel pela locadora, que, ainda que obtivesse autorização da requerida, possui receio de assim fazer unilateralmente para evitar que a locatária venha a se esquivar eventuais obrigações, com razão. 2. Portanto, DEFIRO o pedido formulado, autorizando que a autora adentre o imóvel e realize o laudo de vistoria final, fazendo-se acompanhar de Oficial de Justiça. A parte autora deverá indicar nos autos a data de agendamento da vistoria, com prazo razoável, permitindo que a requerida seja pessoalmente intimada para que, querendo, presencie a vistoria. 2.1. Por celeridade, caso apresentada data pela autora nos autos, intime-se a requerida desde logo para ciência, via Oficial de Justiça. 3. Finda a data, intime-se a autora para que diga se a vistoria se fez possível e houve a conseguinte desocupação definitiva do bem, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:33
deferimento
25/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:24
Confirmada
24/02/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:37
Confirmada
23/02/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referente à intimação da parte autora, a fim de deliberar a respeito das consequências devidas de acordo com a postura a ser apresentada. Não se olvida o pedido de que os efeitos da decisão retroajam até a data da petição de mov. 402.1. 2. Feito isso, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 14:06
Mero expediente
18/02/2022, 15:01
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. Por agora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do exposto e requerido no mov. 402 esclarecendo ao Juízo as razões pelas quais, aparentemente, houve dificuldades na entrega das chaves pela requerida. Na mesma oportunidade deverá já requerer o mais entender de direito. Fica também facultada a possibilidade de acordo com a requerida de forma extrajudicial para viabilizar a diligência. 2. Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:33
Mero expediente
28/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 22:55
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:57
Confirmada
10/12/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:50
Ato ordinatório
08/12/2021, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro DECISÃO 1. Por meio da decisão de mov. 350.1, alterada em parte pela de mov. 356.1, o Juízo rejeitou a pretensão de despejo imediato da parte ré e entendeu pela possibilidade de manutenção da locação até a data limite de 08 de novembro de 2021, ressaltando o dever da requerida de realizar os depósitos em juízo dos valores com o acréscimo devido, assim como que, verificada a data acima, caberia à parte ré desocupar voluntariamente o bem, sob pena de despejo forçado. Ocorre que, no mov. 381, a requerida postulou nova prorrogação da locação, até 08 de fevereiro de 2022, ressalvando que: a) no inventário há herdeiro dissidente, o que impossibilita que o inventariante confira novo uso ao imóvel, comprovando inexistir razão de desocupação urgente; b) apesar de todos os esforços, os prestadores de serviço e engenheiros comunicaram à ré que não seria possível cumprir o contrato no prazo assinalado pela ocorrência de caso fortuito e força maior, notadamente em vista da pandemia, o que levou ao afastamento de todos os funcionários da construtora, sendo alguns infectados e outros com contato; c) vem adimplindo em dia os pagamentos de aluguel e impostos devidos. Nos movs. 382.1/382.3, apresentou documentos com o intuito de comprovar o atraso na conclusão das obras e relatório dos pacientes agendados para o mês de dezembro de 2021, que precisarão ser atendidos em sua sede para não terem prejudicados os tratamentos. A parte autora, intimada, alegou que não aceita nem mais um único dia de dilação de prazo. Alegou que a justificativa da pandemia já havia sido antes apresentada, e que não há nenhuma garantia de que o novo prazo seria respeitado; que o fato de haver consultas médicas e exames já agendados não justifica a permanência da ré no local e reforça sua má-fé, que também se verifica pelo fato de que as consultas e exames são comuns e podem ser realizados em qualquer local e tempo. Portanto, requereu a imediata expedição de mandado de despejo (mov. 383.1). Por sua vez, a requerida garantiu que o imóvel estará desocupado até a nova data postulada, e caso contrário, que concorda com a aplicação de multa contra si (mov. 385.1). É o relatório. Decido. 2. O pedido de nova prorrogação do contrato não comporta deferimento. Explico. De início, é importante rememorar que o acordo formalizado entre as partes ocorreu em julho de 2018, prevendo o prazo de desocupação de 24 meses, com a concessão de seis meses adicionais para a hipótese de ocorrência de fatores supervenientes, prevendo a disposição de despejo imediato da parte ré no caso de descumprimento. Em vista do decurso do prazo, a requerida postulou nova prorrogação, que foi deferida pelo Juízo ao argumento de que estavam sendo realizadas tratativas durante todo o período para a formalização de novo contrato de locação, o que não se fez possível concluir por fatores alheios, não se descartando início da pandemia como fato imprevisível, o que, certamente, contribuiu para a demora na finalização da contratação. Ocorre que os mesmos fatores que serviram de norte para a interpretação extensiva do acordo antes formulado devem ser utilizados para rechaçar a pretensão da parte ré neste momento. Nota-se que a decisão aludida utilizou como principais fundamentos para a prorrogação do prazo a boa-fé, a influência da pandemia e a função social do contrato, reforçando o aparente não uso do imóvel pelo Espólio. Segundo o corolário da boa-fé, utilizado como norte na flexibilização do prazo, a prorrogação do termo final de desocupação do imóvel observou o prazo de aproximadamente um ano entre o termo adicional do acordo antes formalizado e o presente momento. Nesse período, caberia à ré projetar seus compromissos para a data de 08/11/2021, qual seja, o termo final convencionado. Em outras palavras, a requerida já deveria ter contado com eventuais imprevistos (tais como atrasos na obra) e até mesmo eventos de caso fortuito e força maior, como a pandemia, já que é isto que se espera de quem age com boa-fé na relação contratual e processual. Aqui, não é demais destacar que a pandemia, antes considerada como fato imprevisível, a justificar a interpretação extensiva do ajuste, ainda persiste, mas atualmente se encontra em estado de crescente diminuição de casos, o que justificou a retomada das atividades com a manutenção da chamada ‘’bandeira amarela’’, que flexibiliza as medidas mais restritivas. O ritmo das atividades econômicas, agora, é de mais normalidade. A pandemia, passados quase dois anos, não pode mais ser considerada como fator de surpresa ou de imprevisão (infelizmente), mas como elemento a ser considerado para o planejamento do agir. Ocorre que a parte ré, ao contrário da boa-fé tão esperada, não só deixou de ajustar seus compromissos para a data aprazada como continuou agendando consultas e exames no local para o mês de dezembro, contando que a clínica permaneceria ali instalada e prosseguiria exercendo suas atividades no endereço, conforme se vê do relatório de mov. 382.3. Tal forma de agir beira a má-fé, uma vez que, se o prazo foi adotado como improrrogável pelo Juízo, não deveria ter sido contabilizado como acréscimo para o exercício das atividades. Tendo isso em mente, é possível dizer que a própria parte contribuiu para os eventuais prejuízos que possam vir a ser causados aos pacientes da clínica, se é que eles existem. É que, como apontado pela autora, os agendamentos se tratam de consultas, reconsultas e exames aparentemente de rotina, de modo que eventual urgência na realização dos atendimentos deve ser sanada de forma alternativa pela própria ré, mediante a realocação dos serviços em local temporário. Ora, é certo que o risco foi assumido ao ter realizado os agendamentos fora do prazo concedido judicialmente, e os efeitos deste risco não podem ser suportados pela parte autora, mas pela ré. Por fim, a função social do imóvel, em cujo princípio também se embasou a decisão mencionada, foi devidamente prestigiada naquela oportunidade, sobrepondo-se os interesses metaindividuais da clínica médica ao interesse privado da parte autora. Contudo, a situação agora apresentada não permite chancelar a pretensão da parte ré, ou seja, não se pode mais deixar de lado o direito à propriedade, com igual status constitucional. Não é demais lembrar que a autora já suportou os ônus decorrentes da flexibilização dos termos da avença – que, frise-se, aguarda cumprimento há três anos e meio. O simples fato de não ter demonstrado a pretensa destinação do imóvel não é suficiente para, novamente, retirar a força de seu direito, e tampouco a alegação de que há herdeiro dissidente no inventário, já que o inventariante, por força dos poderes de administração e conservação dos bens do espólio, detém poderes para a prática dos atos tendentes a zelar pelo patrimônio. E ainda que assim não fosse, eventuais repercussões nesse sentido deverão ser dirimidas no Juízo do inventário, extrapolando a atuação deste Juízo. Friso, por fim, que a decisão em comento deixou clarividente que, uma vez verificado o termo final, caberia à requerida desocupar voluntariamente o bem, sob pena de despejo forçado. 3. Seja como for, o pedido de prorrogação do prazo não comporta qualquer acolhida. 4. Assim sendo, e por não verificar que o caso possua enquadramento nas exceções da Lei Federal n. 14216/21, determino a expedição de mandado de despejo, assinalando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pela parte ré. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
07/12/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:14
Indeferimento
04/12/2021, 15:59
Ato ordinatório
02/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:11
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:59
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:27
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:39
Confirmada
05/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. Tendo em vista o exposto e requerido no mov. 366 e, sobretudo, considerando os termos do item "b" do acordo outrora homologado (mov. 277.2), intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, na forma dos Arts. 09º e 10 do CPC. 2. Após, intime-se o Espólio autor para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:50
Mero expediente
17/09/2021, 11:42
Depósito de Bens/Dinheiro
11/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:20
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:31
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:50
Confirmada
10/08/2021, 00:38
Confirmada
10/08/2021, 00:36
Ato ordinatório
09/08/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. Considerando que singelo o equívoco, dispensando a necessidade de oitiva da contraparte, retifico a data indicada na decisão de mov. 350.1 para que passe a constar como termo final o dia 08 de novembro de 2021 ao invés de 08 de outubro de 2021, já que o prazo de dez meses a contar de 08/01/2021 se encerra em novembro. 2. No mais, permanece hígida a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:24
Confirmada
24/07/2021, 00:11
deferimento
23/07/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2021, 17:17
Confirmada
15/07/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro DECISÃO 1. No mês de julho de 2018, as partes entabularam acordo em ação renovatória de locação, o qual abrangeu a presente, sendo estipulado que a parte ré se comprometia a desocupar o imóvel objeto de locação no prazo de 24 meses, ou seja, até 08/07/2020, quando restaria resolvida a locação. Convencionou-se que, em caso de fatores adversos que impedissem a realocação da parte em outro imóvel, o prazo poderia ser estendido em até 6 meses. Além disso, consta na cláusula ‘‘f’’ que, em caso de descumprimento do acordo, as partes acordavam que poderia ser expedido mandado de despejo de forma imediata. Durante a vigência do prazo, a ré peticionou nos autos comunicando que estava em tratativas para viabilizar a sua realocação em outro espaço, e que, diante disso, iria se valer do permissivo do prazo adicional previsto em contrato (movs. 301.1/301.4). A parte autora tomou ciência e informou que aguardaria o decurso do prazo máximo ajustado, e que não concordava com qualquer prorrogação além disso (movs. 309.1/309.5). Em dezembro de 2020, a ré peticionou e juntou documentos (movs. 310.1/310.13), alegando que, desde a realização do acordo, tem negociado para a locação de novo espaço. Afirma que a primeira tentativa se deu antes da pandemia, mas o imóvel não pôde ser alterado para receber a clínica médica em virtude da alteração da Lei de Zoneamento Municipal, alegando fato do príncipe. Assim, em janeiro de 2020, iniciou nova negociação, mas passou a verificar restrições para consultas de viabilidade de projetos por conta da pandemia, já que, pelos Decretos iniciais, estavam funcionando apenas serviços essenciais. Com isso, apenas em agosto de 2020 obteve resposta da impossibilidade de adaptações no imóvel, e finalmente, em novembro de 2020, logrou êxito na assinatura de novo contrato de locação, mas disse que não haveria tempo hábil para desocupação até o prazo ajustado. Assevera que se trata de clínica médica e possuía procedimentos e atendimentos agendados até o dia 15 de março deste ano corrente, e conta com 104 profissionais empregados; e diante da provável necessidade de auxílio ao Governo por clínicas privadas para a imunização ao coronavírus, torna-se serviço essencial. Conclui que ‘’caso não seja estendida a locação, além de deixar de imunizar diversas pessoas, pois a Requerente não conseguirá realizar suas atividades por grande tempo, vários profissionais da saúde e outros colaboradores da Requerente ficaram desempregados de forma direta que serão refletidos em sua família, e assim estima-se que 1.000 pessoas ficarão desamparadas e sem renda, no auge da 2ª onda da pandemia COVID-19, o que irá gerar imenso impacto negativo a nossa população que não poderá contar com a clínica médica, nem os profissionais capacitados que ali trabalhavam’’. Finaliza pedindo que o acordo formalizado seja flexibilizado, sobretudo porque o novo contrato já foi realizado e estão sendo realizadas as etapas de reforma para adequá-lo às atividades médicas, havendo perspectiva de que, em alguns meses, seja liberado em seu favor. Aduz que não nega o acesso ao imóvel pela autora para a realização de projetos ou demais hipóteses que se fizerem necessárias. Diz que, caso a intenção da autora seja de relocar o imóvel, não lhe haverá prejuízo, pois iria realizar depósitos judiciais em quantia 30% superior ao valor pago. Por conta disso, requereu a determinação de que seja assegurada sua permanência no imóvel pelo prazo de 10 meses a contar de 08/01/2021, sobretudo por prestar serviço essencial e de interesse público; ou subsidiariamente, que ‘’seja determinada que a Requerida após o prazo final, apresente motivos que afastem a presunção de ato sem motivação econômica.’’ Após isso, a requerida peticionou juntando documentos e informando os depósitos do aluguel (movs. 314.1/3141.., 326.1/326.2). A parte adversa impugnou o pedido de prorrogação do prazo, dizendo que a parte teve 2 anos, 7 meses e 6 dias para encontrar um novo imóvel, não sendo razoável alegar que não teve hábil para tanto, e tampouco a pandemia seria fator que justificasse tal dilação, porquanto, desde o seu início, já havia decorrido 20 dos 24 meses previstos no acordo, de modo que, naquela altura, a ré já deveria estar no estágio final das tratativas. Além disso, alega que a pandemia já estava perto de completar um ano no país, havendo tempo suficiente para os setores se adequarem à nova realidade, e que, além disso, o acordo já contemplou prazo adicional para a ocorrência de situações imprevisíveis, situação que abarca a pandemia. No tocante ao reajuste proposto de 30% do valor do aluguel, afirma que a medida é nada mais que justa, porquanto o contrato está sem qualquer reajuste desde antes da realização do acordo. Afirma que, enquanto não desocupar o imóvel, a ré continua integralmente responsável por todas as obrigações provenientes do contrato da locação, inclusive IPTU e demais encargos. Ao final, requereu a imediata expedição de mandado de despejo, nos exatos termos do item ‘’f’’ do acordo (mov. 327.1). Determinada a intimação da autora para dizer qual a finalidade de retomada do imóvel, se para nova locação futura ou uso próprio, comprovando documentalmente, bem como que apresentasse o atual valor de mercado para locação, também mediante comprovação, indicando se há possibilidade de realização de audiência de conciliação. Após, foi determinada a intimação do adverso para manifestação (mov. 341.1). A autora salientou que sua pretensão é única e exclusivamente o estrito cumprimento do acordo entabulado, dizendo que já decorreu tempo mais do que considerável para que a ré se realocasse em outro local. Com isso, pugnou pela imediata expedição do mandado de despejo, salientando que não possui interesse em nova audiência de conciliação (mov. 346.1). A requerida alegou que não foi dado cumprimento à determinação judicial, notadamente que a autora declinasse o motivo pelo qual objetiva reaver o bem, comprovando documentalmente, motivo pelo qual a data de entrega do imóvel para 08/10/2021 não lhe trará qualquer prejuízo. Acrescentou que houve concordância tácita com os valores que estão sendo depositados, os quais foram pagos até 08 de julho, demonstrando a sua boa-fé. Destacou ser imprescindível a realização de audiência de conciliação (mov. 347.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando o desinteresse da parte autora, resta prejudicada a designação de audiência de conciliação. Inicialmente, vale destacar que não se olvida que o acordo formalizado entre as partes ocorreu em julho de 2018, prevendo o prazo de desocupação de 24 meses, com a concessão de seis meses adicionais para a hipótese de ocorrência de fatores supervenientes, prevendo a disposição de despejo imediato da parte ré no caso de descumprimento. Igualmente, sabe-se que o prazo já decorreu em janeiro deste ano corrente, mesmo considerado o prazo adicional convencionado. Ocorre que, por sua vez, a parte ré demonstrou ter realizado tratativas durante o período para a formalização de novo contrato, conforme se vê dos documentos acostados nos movs. 310.2 e 310.7, cujas concretizações não se fizeram possíveis por fatores alheios, não se descartando início da pandemia como fato imprevisível, o que, certamente, contribuiu para a demora na finalização da contratação. Isso porque o ato demanda a realização de vistorias, elaboração de projetos, procedimentos perante os órgãos competentes, entre outros, atos que restaram prejudicados em virtude das medidas tomadas pelo Município e Estado no início da pandemia, assim como em seu decorrer, privilegiando a manutenção dos serviços essenciais, dentre os quais não se enquadram os serviços de que necessitava a parte ré para a finalização do contrato. Assim, a requerida comprovou ter logrado finalizar o contrato no mês de novembro de 2020 (mov. 310.8), estando, agora, na fase de reforma para a instalação da clínica (mov. 314.11). Pois bem. Sabe-se que a transação deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 843 do CC), sem prejuízo à parte autora, que já consentiu com a concessão de prazo considerável, inclusive suplementar para permitir a realocação e instalação da clínica em outro local. Por outro lado, igualmente vale consignar que a transação é um contrato e, portanto, está sujeita aos princípios do direito contratual, desde que, por evidente, não haja desvirtuamento de seu conteúdo. Nesse sentido, segundo Cunha Gonçalves, “transação é o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado.” [1] Assim, a transação deve ser lida em consonância com os princípios cogentes que regem o direito contratual, em especial boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual. Estabelece o art. 113 do Código Civil que: ‘’Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).'' Partindo desse comando legal, a interpretação do acordo deve levar em consideração, basicamente, a conduta das partes verificada após a sua celebração; os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; e a boa-fé. No caso concreto, a interpretação dos termos do acordo deve levar em consideração que a parte ré permaneceu negociando para fins de formalizar o novo contrato durante todo o período, que se concretizou apenas no fim do prazo estipulado, assim como o prazo necessário para a realização das reformas e procedimentos necessários para a efetiva realocação da clínica no novo espaço. Logo, a conduta da ré demonstrada após a formalização do acordo revela que não está se esquivando do seu cumprimento, tendo, inclusive, agido de boa-fé ao continuar realizando os pagamentos a título de aluguel, inclusive com o acréscimo de 30% ao valor originário. Não se pode olvidar, por certo, do princípio da autonomia privada, que corresponde ao poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para disporem acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos, de modo a realizarem livremente negócios jurídicos, determinando os respectivos efeitos. [2] Todavia, o aludido princípio não é absoluto, sendo relativizado, inclusive, pelo art. 421 do Código Civil, o qual estabelece que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Sobre o tema, prestadia a lição trazida pelo ilustre doutrinador Flávio Tartuce: ‘’Dessa dupla liberdade do sujeito contratual é que decorre a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses. De qualquer forma, que fique claro que essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais’’. [...] Porém, é interessante deixar claro que a função social não elimina totalmente a autonomia privada ou a liberdade contratual, mas apenas atenua ou reduz o alcance desse princípio. Esse é o teor citado do Enunciado n. 23, do CJF/STIL aprovado na I Jornada de Direito Civil, um dos mais importantes enunciados entre todos os aprovados nas Jornadas de Direito Civil, que merece mais uma vez transcrição: ‘’A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. ‘’ [3] Nesse contexto, Flávio Tartuce conceitua que ‘’não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda’’. [4] Essa relativização impõe reconhecer que o acordo, além de observar a autonomia da vontade, deve respeitar os seus fins econômicos e sociais, notadamente do contrato de locação, que poderão ser abalados na hipótese, caso se conclua pelo cumprimento irrestrito da avença, com o despejo imediato da requerida, mormente porque o imóvel não estaria tendo o uso ao qual foi destinado. Ainda, evidente o interesse metaindividual no caso concreto, haja vista que, através da atividade econômica exercida na clínica médica, são atendidos os interesses da coletividade, principalmente o direito à saúde. Não é demais salientar que, com isso, não se está a ignorar os interesses da parte autora, que é proprietária do imóvel e objetiva reavê-lo; entretanto, por agora, não foi indicado qualquer interesse em sua retomada para uso próprio, cabendo destacar que, desde o fim do prazo ajustado em acordo (janeiro/2021), decorreram quase 6 meses sem qualquer demonstração de prejuízo em concreto pela parte autora. Esta, inclusive, ressalvou na petição de mov. 327.1 que ‘’ Aproveita-se a oportunidade para lembrar que, enquanto a Ré não desocupar o imóvel, continua integralmente responsável por todas as obrigações constantes no contrato de locação. Isso inclui o recolhimento do IPTU, inclusive encargos derivados de seu eventual pagamento em atraso’’. Portanto, caso a autora possua a finalidade de reaver o imóvel para realizar nova locação, mas para terceiros, não lhe trará prejuízos maiores aguardar poucos meses (mais precisamente, três) para a desocupação pela parte ré, porquanto esta continua realizando os pagamentos da locação, inclusive de valor a maior, além dos demais encargos. Por outro lado, a interrupção do contrato causará prejuízos elevados à ré, que necessitará finalizar suas atividades no local de imediato, prejudicando, assim, pacientes e funcionários que demandam a instalação ativa da clínica médica, cuja realocação demandará mais alguns meses. 3. Assim sendo, REJEITO a pretensão de despejo imediato da parte ré, entendendo pela manutenção da locação até a data limite de 08 de outubro de 2021, cabendo à requerida realizar os depósitos em juízo dos valores devidos com o acréscimo realizado, restando desde logo deferido o levantamento mensal em favor da parte autora. 4.1.Verificada a data acima, cabe à requerida desocupar voluntariamente o bem, sob pena de despejo forçado. Intimações e diligências necessárias. [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 3 (contratos e atos unilaterais) [2] PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982. p. 11. [3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. - 11 ed. - Rio de Janeiro, Forense; Metodo, 2021, p.569 e 571. [4] Ibid., p. 574. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:04
Indeferimento
02/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 15:21
Confirmada
18/05/2021, 01:28
Confirmada
18/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. No mês de julho de 2018, as partes entabularam acordo em ação renovatória de locação, o qual abrangeu a presente, sendo estipulado que a parte ré se comprometia a desocupar o imóvel objeto de locação no prazo de 24 meses, ou seja, até 08/07/2020, quando restaria resolvida a locação. Convencionou-se que, em caso de fatores adversos que impedissem a realocação da parte em outro imóvel, o prazo poderia ser estendido em até 6 meses. Além disso, consta na cláusula ‘‘f’’ que, em caso de descumprimento do acordo, as partes acordavam que poderia ser expedido mandado de despejo de forma imediata. Durante a vigência do prazo, a ré peticionou nos autos comunicando que estava em tratativas para viabilizar a sua realocação em outro espaço, e que, diante disso, iria se valer do permissivo do prazo adicional previsto em contrato (movs. 301.1/301.4). A parte autora tomou ciência e informou que aguardaria o decurso do prazo máximo ajustado, e que não concordava com qualquer prorrogação além disso (movs. 309.1/309.5). Em dezembro de 2020, a ré peticionou e juntou documentos (movs. 310.1/310.13), alegando que, desde a realização do acordo, tem negociado para a locação de novo espaço. Afirma que a primeira tentativa se deu antes da pandemia, mas o imóvel não pôde ser alterado para receber a clínica médica em virtude da alteração da Lei de Zoneamento Municipal, alegando fato do príncipe. Assim, em janeiro de 2020, iniciou nova negociação, mas passou a verificar restrições para consultas de viabilidade de projetos por conta da pandemia, já que, pelos Decretos iniciais, estavam funcionando apenas serviços essenciais. Com isso, apenas em agosto de 2020 obteve resposta da impossibilidade de adaptações no imóvel, e finalmente, em novembro de 2020, logrou êxito na assinatura de novo contrato de locação, mas disse que não haveria tempo hábil para desocupação até o prazo ajustado. Assevera que se trata de clínica médica e possuía procedimentos e atendimentos agendados até o dia 15 de março deste ano corrente, e conta com 104 profissionais empregados; e diante da provável necessidade de auxílio ao Governo por clínicas privadas para a imunização ao coronavírus, torna-se serviço essencial. Conclui que ‘’caso não seja estendida a locação, além de deixar de imunizar diversas pessoas, pois a Requerente não conseguirá realizar suas atividades por grande tempo, vários profissionais da saúde e outros colaboradores da Requerente ficaram desempregados de forma direta que serão refletidos em sua família, e assim estima-se que 1.000 pessoas ficarão desamparadas e sem renda, no auge da 2ª onda da pandemia COVID-19, o que irá gerar imenso impacto negativo a nossa população que não poderá contar com a clínica médica, nem os profissionais capacitados que ali trabalhavam’’. Finaliza pedindo que o acordo formalizado seja flexibilizado, sobretudo porque o novo contrato já foi realizado e estão sendo realizadas as etapas de reforma para adequá-lo às atividades médicas, havendo perspectiva de que, em alguns meses, seja liberado em seu favor. Aduz que não nega o acesso ao imóvel pela autora para a realização de projetos ou demais hipóteses que se fizerem necessárias. Diz que, caso a intenção da autora seja de relocar o imóvel, não lhe haverá prejuízo, pois iria realizar depósitos judiciais em quantia 30% superior ao valor pago. Por conta disso, requereu a determinação de que seja assegurada sua permanência no imóvel pelo prazo de 10 meses a contar de 08/01/2021, sobretudo por prestar serviço essencial e de interesse público; ou subsidiariamente, que ‘’seja determinada que a Requerida após o prazo final, apresente motivos que afastem a presunção de ato sem motivação econômica.’’ Após isso, a requerida peticionou juntando documentos e informando os depósitos do aluguel (movs. 314.1/3141.., 326.1/326.2). A parte adversa impugnou o pedido de prorrogação do prazo, dizendo o que a parte teve 2 anos, 7 meses e 6 dias para encontrar um novo imóvel, não sendo razoável alegar que não teve hábil para tanto, e tampouco a pandemia seria fator que justificasse tal dilação, porquanto, desde o seu início, já havia decorrido 20 dos 24 meses previstos no acordo, de modo que, naquela altura, a ré já deveria estar no estágio final das tratativas. Além disso, alega que a pandemia já estava perto de completar um ano no país, havendo tempo suficiente para os setores se adequarem à nova realidade, e que, além disso, o acordo já contemplou prazo adicional para a ocorrência de situações imprevisíveis, situação que abarca a pandemia. No tocante ao reajuste proposto de 30% do valor do aluguel, afirma que a medida é nada mais que justa, porquanto o contrato está sem qualquer reajuste desde antes da realização do acordo. Afirma que, enquanto não desocupar o imóvel, a ré continua integralmente responsável por todas as obrigações provenientes do contrato da locação, inclusive IPTU e demais encargos. Ao final, requereu a imediata expedição de mandado de despejo, nos exatos termos do item ‘’f’’ do acordo (mov. 237.1). 2. Por agora, para que o Juízo possa compreender os contornos da pretensão da parte autora, intime-se-a para dizer qual a finalidade de retomada do imóvel, notadamente se para nova locação futura ou para uso próprio, fazendo prova documental do que alegar. Deverá, ainda, apresentar qual o atual valor de mercado para locação do imóvel, também mediante comprovação, e indicar se há viabilidade de designação de audiência de conciliação pela modalidade virtual. 3. Após, à parte requerida para ciência a respeito da manifestação da autora e, também, para dizer sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação de forma virtual. 4. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 20:43
Mero expediente
30/04/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:59
Confirmada
28/02/2021, 01:01
Confirmada
28/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:49
Confirmada
18/02/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024223-13.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024223-13.2011.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): Espólio de Alda Costa Rachid representado(a) por ALDACY RACHID COUTINHO Réu(s): Incorpore Clínica e Diagnóstico S/C Ltda representado(a) por Carlos Augusto Ribeiro 1. Por ora, aguarde-se o cumprimento, pela parte autora, da intimação do mov. 317. 2. Sem prejuízo, cumpra-se o que já restou determinado pelo Juízo no item 3 do mov. 313, com a remessa dos autos ao Ministério Público. 3. Com a juntada de parecer e decurso do prazo concedido à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:48
Mero expediente
05/02/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 10:52
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Documento (Informações)
14/01/2021, 09:47
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:37
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:01
Mero expediente
18/12/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 09:59
Reativação
10/12/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:22
Definitivo
06/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:19
Mero expediente
10/07/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 01:01
Reativação
02/07/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:04
Definitivo
15/04/2019, 11:19
Documento (Informações)
12/04/2019, 10:15
Remessa (em diligência)
05/04/2019, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 00:10
Por decisão judicial
20/02/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 19:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:24
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:17
Homologação de Transação
26/11/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:02
Conclusão (para julgamento)
26/11/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:36
Recebimento
30/10/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2017, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 11:25
Documento (Certidão)
30/05/2017, 10:24
Documento (Certidão)
26/05/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:52
Entrega em carga/vista
21/03/2017, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 19:36
Documento (Certidão)
21/03/2017, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 14:43
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 18:08
Improcedência
07/02/2017, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:07
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2016, 13:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 15:32
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:47
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 11:48
Petição (Alegações finais)
28/09/2016, 19:34
Petição (Alegações finais)
28/09/2016, 17:35
Documento (Certidão)
27/09/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/08/2016, 12:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/08/2016, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 18:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/08/2016, 17:59
Documento (Certidão)
23/08/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 14:54
Entrega em carga/vista
04/08/2016, 16:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/08/2016, 16:49
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/08/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:04
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 13:23
Documento (Certidão)
03/06/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:53
Documento (Certidão)
01/06/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 09:44
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:05
Documento (Certidão)
25/05/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:58
Documento (Certidão)
10/05/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/05/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:08
Ato ordinatório
15/02/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 17:40
Documento (Certidão)
12/02/2016, 17:37
deferimento
10/02/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 13:47
Ato ordinatório
12/01/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:03
Ato ordinatório
23/11/2015, 15:36
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:05
Documento (Acórdão)
18/11/2015, 14:47
Ato ordinatório
18/11/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 14:19
Documento (Acórdão)
10/11/2015, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:06
Ato ordinatório
04/11/2015, 16:01
deferimento
30/10/2015, 22:33
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:30
Documento (Certidão)
27/10/2015, 17:29
deferimento
09/10/2015, 12:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 14:58
Ato ordinatório
18/08/2015, 15:36
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 16:32
Mero expediente
22/07/2015, 19:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 16:46
Ato ordinatório
14/07/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2015, 10:47
Ato ordinatório
07/07/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 10:25
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 13:46
Decurso de Prazo
01/07/2015, 00:03
Ato ordinatório
30/06/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 14:57
Ato ordinatório
22/06/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 09:46
Ato ordinatório
17/06/2015, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 15:50
deferimento
16/06/2015, 14:51
Ato ordinatório
15/06/2015, 11:50
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2015, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 16:15
Entrega em carga/vista
12/06/2015, 15:10
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
12/06/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 16:54
deferimento
11/06/2015, 15:57
Ato ordinatório
11/06/2015, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 11:36
Documento (Certidão)
08/06/2015, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2015, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:27
Documento (Certidão)
01/06/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2015, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2015, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2015, 13:58
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:49
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:48
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:46
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:45
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:44
Ato ordinatório
29/05/2015, 10:41
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/05/2015, 11:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2015, 18:07
Ato ordinatório
21/05/2015, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 16:11
Documento (Certidão)
30/04/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 15:41
deferimento
17/04/2015, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 18:07
Ato ordinatório
15/04/2015, 12:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2015, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 10:32
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 00:02
Ato ordinatório
01/04/2015, 17:47
Mero expediente
27/03/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 16:35
Mero expediente
25/03/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 16:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 18:32
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:08
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2015, 00:01
deferimento
13/02/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)