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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Considerando que o(a) executado(a), apesar de intimado(a) para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. 6. Intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de cinco dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, artigo 774, V). A intimação dar-se-á: () por meio eletrônico (art. 2º da Instrução Normativa CGJ 73/2021); (X) por via postal com aviso de recebimento; () por mandado; () por domicílio judicial eletrônico. Consigne-se na intimação que caso o executado se mantenha silente, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em prol do exequente e a ser exigida nestes próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 774, parágrafo único). Se a intimação for postal ou por mandado, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigos 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Mov. 733.1: prejudicado à vista do pedido renovado no mov. 725.1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, na seguinte modalidade requerida pelo credor: ( ) ordem única (x) repetição programada (“teimosinha”), pelo período programado de 30 dias ( ) repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 60 dias 2. À Secretaria, para que cumpra o art. 79, caput e parágrafos da Portaria 2/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Todos os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD deverão ser lançados no processo com sigilo médio. Caso a modalidade deferida tenha sido de repetição programada, autorizo que a Secretaria promova a suspensão do processo a partir da juntada da minuta de protocolo nos autos, tendo por termo final o último dia do ciclo de repetição programada. 3. Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). 4. A visibilidade desta decisão deverá ser aberta somente quando concluída a penhora on line e obtidos todos os resultados no sistema SISBAJUD, inclusive com os cancelamentos de não-respostas. Ponta Grossa, 02 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral Mov. 718.1: defiro o prazo suplementar requerido (10 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 10 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) () DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito) () DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) () eFinanceira (apenas para PJ) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
30/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, DEFIRO o pedido de seq. 670.1, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD de valores constantes de contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito. Cumpra-se nos termos da Portaria deste juízo em vigência. 2. Restando as diligências negativas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
21/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral O pedido de designação de audiência extraordinária de conciliação não suspende o prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de impugnação. Assim, diga o Exequente em cinco dias se concorda com a designação de audiência de conciliação. Caso positivo, designe-se junto ao CEJUSC, intimando as partes através de seus advogados para comparecimento. Caso negativo, ao Exequente, para que desde logo especifique as medidas constritivas que pretende executar. Ponta Grossa, 28 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
EXECUTADO: a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo. Ponta Grossa, 21 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo(s) executado(s) ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII), caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) pelo endereço fornecido pelo executado na fase de conhecimento, caso tenha sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade, devendo sempre ser considerado o endereço mais recente fornecido nos autos. 3.1. Na eventualidade de a intimação ser por mandado ou carta, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se" ou "desconhecido", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigo 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo concedido ao devedor, tampouco garanta o juízo mediante penhora, caução ou equivalente, restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou hipótese legal de não antecipação de custas: 5.1. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 30 dias), conforme requerida pelo credor. 5.2. Penhora de crédito 5.2.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 5.2.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 5.2.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). 5.3. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo) e que estejam registrado junto ao DETRAN em nome do devedor. O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; 5.4. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária; 5.5. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; 5.6. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023; 5.7. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; 5.8. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; 5.9. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). 5.10. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; 5.11. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Considerando que o(a) executado(a), apesar de intimado(a) para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, ou sendo o valor correspondente exclusivamente aos honorários de sucumbência (art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025), a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. 6. Intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de cinco dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, artigo 774, V). A intimação dar-se-á: () por meio eletrônico (art. 2º da Instrução Normativa CGJ 73/2021); (X) por via postal com aviso de recebimento; () por mandado; () por domicílio judicial eletrônico. Consigne-se na intimação que caso o executado se mantenha silente, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em prol do exequente e a ser exigida nestes próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 774, parágrafo único). Se a intimação for postal ou por mandado, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigos 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ponta Grossa, 26 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Mov. 733.1: prejudicado à vista do pedido renovado no mov. 725.1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, na seguinte modalidade requerida pelo credor: ( ) ordem única (x) repetição programada (“teimosinha”), pelo período programado de 30 dias ( ) repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 60 dias 2. À Secretaria, para que cumpra o art. 79, caput e parágrafos da Portaria 2/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Todos os relatórios extraídos do sistema SISBAJUD deverão ser lançados no processo com sigilo médio. Caso a modalidade deferida tenha sido de repetição programada, autorizo que a Secretaria promova a suspensão do processo a partir da juntada da minuta de protocolo nos autos, tendo por termo final o último dia do ciclo de repetição programada. 3. Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). 4. A visibilidade desta decisão deverá ser aberta somente quando concluída a penhora on line e obtidos todos os resultados no sistema SISBAJUD, inclusive com os cancelamentos de não-respostas. Ponta Grossa, 02 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral Mov. 718.1: defiro o prazo suplementar requerido (10 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 10 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Executada: (x) DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) () DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) () DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito) () DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) () eFinanceira (apenas para PJ) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
30/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, DEFIRO o pedido de seq. 670.1, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD de valores constantes de contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito. Cumpra-se nos termos da Portaria deste juízo em vigência. 2. Restando as diligências negativas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
21/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral O pedido de designação de audiência extraordinária de conciliação não suspende o prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de impugnação. Assim, diga o Exequente em cinco dias se concorda com a designação de audiência de conciliação. Caso positivo, designe-se junto ao CEJUSC, intimando as partes através de seus advogados para comparecimento. Caso negativo, ao Exequente, para que desde logo especifique as medidas constritivas que pretende executar. Ponta Grossa, 28 de junho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
EXECUTADO: a ser executada mediante mandado e respeitados os bens legalmente considerados como impenhoráveis. Para execuções específicas das ordens de penhora ou consulta patrimonial, deverá a Secretaria observar o disposto em Portarias de delegação de atos ordinatórios deste Juízo. Ponta Grossa, 21 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.943,01 Exequente(s): VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Executado(s): Jose Luzir do Amaral 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo(s) executado(s) ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII), caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) pelo endereço fornecido pelo executado na fase de conhecimento, caso tenha sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade, devendo sempre ser considerado o endereço mais recente fornecido nos autos. 3.1. Na eventualidade de a intimação ser por mandado ou carta, caso o executado não seja localizado no endereço fornecido nestes autos pelo motivo "mudou-se" ou "desconhecido", façam-se os autos conclusos para que seja analisada a aplicação dos artigo 274, parágrafo único e 513, §3º do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo concedido ao devedor, tampouco garanta o juízo mediante penhora, caução ou equivalente, restam antecipadamente deferidos os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou hipótese legal de não antecipação de custas: 5.1. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (CPC, art. 854): deverá ser executado via SISBAJUD, na modalidade simples (emissão de uma ordem) ou na modalidade programada (até 30 dias), conforme requerida pelo credor. 5.2. Penhora de crédito 5.2.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 5.2.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 5.2.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). 5.3. Bloqueio via RENAJUD: exclusivamente para veículos que não se enquadrem no disposto no art. 7º-A do Decreto-lei 911/1969 (com gravame de alienação fiduciária ativo) e que estejam registrado junto ao DETRAN em nome do devedor. O bloqueio deverá incidir apenas na modalidade de transferência; 5.4. Penhora de imóvel: desde que juntada matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao Executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária; 5.5. Consulta ao SREI (www.registradoresbr.org.br ou seu equivalente, ONR - Penhora Online): para consulta imobiliária e para registro de penhora. Em relação à primeira (consulta imobiliária), apenas para beneficiários da gratuidade da justiça e, em relação à segunda, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao ato; 5.6. CNIB: para ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor, mesmo que não tenha havido o esgotamento prévio das medidas ordinárias de constrição do patrimônio do devedor, conforme precedente TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023; 5.7. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: apenas no CÓRTEX – Embarcações; 5.8. CENSEC/CEP: para consulta de escrituras e procurações pelo CPF ou CNPJ do Executado; 5.9. NOTA PARANÁ: exclusivamente quando o executado for pessoa física, pois pessoas jurídicas não podem participar do Programa Nota Paraná (Lei Estadual 18451/2015, art. 2º, II, b). 5.10. SNIPER: para busca de ativos e relações societárias por CPF ou CNPJ. A Secretaria deverá juntar nos autos o relatório de relações, bem como as informações DATAJUD e Portal da Transparência; 5.11. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
27/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA A modulação dos honorários periciais foi realizada em sentença, devidamente fundamentada e transitou em julgado. O pedido de alteração da modulação dos honorários já foi analisado e indeferido (594.1). Dê-se ciência ao sr. Perito (prazo: 1 dia) e retornem os autos ao arquivo. Ponta Grossa, 21 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Indefiro o pedido de reconsideração (566.1), considerando que o Juízo apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que lhe levaram a modular os honorários periciais. Devolvo os autos, para que a Secretaria encaminhe os autos para conta de custas, bem como para o cumprimento das deliberações relativas aos honorários periciais (560.1). Ponta Grossa, 16 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 20:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:40
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:34
Confirmada
23/02/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:03
Confirmada
23/02/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:59
Documento (Acórdão)
15/02/2023, 00:38
Não-Provimento
13/02/2023, 13:52
Confirmada
09/12/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:07
Mero expediente
12/11/2022, 21:23
Confirmada
03/11/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:27
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 12:26
Distribuição (prevenção)
26/10/2022, 12:26
Recebimento
25/10/2022, 14:53
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. O pedido formulado pelo Sr. Perito no mov. 566 só será analisado depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, considerando que, como houve interposição de apelação (570), a distribuição do ônus sucumbencial adotada na sentença de mov. 560 poderá ser alterada pelo eg. TJPR. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito para ciência, com prazo de cinco dias. 2. Aguarde-se, no mais, oferecimento de contrarrazões ao apelo (575), observando-se, no que couber, as disposições da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes acima nominadas. Sustenta o Autor que no dia 21.5.2016, por volta das 14 horas, conduzia sua motocicleta Honda/CG 150 placa AZP7210, quando no cruzamento da Avenida General Carlos Cavalcanti com a Avenida Bispo Dom Geraldo Pelanda, neste Município, teve sua trajetória interrompida pelo ônibus Mercedes Benz placa AQR9471, conduzido pelo Réu Igor e de propriedade da Ré Viação Campos Gerais Ltda (VCG). A culpa pelo sinistro, segundo o Autor, deve ser debitada aos Réus, pois o motorista do ônibus desrespeitou o sinal vermelho e interrompeu a trajetória do Autor. Invocando a legislação aplicável ao caso, requereu a condenação das Rés ao pagamento dos seguintes valores: a) R$3.144,06, referente aos quatro meses lucros cessantes no período imediatamente após o acidente; b) indenização por dano moral (valor estimado: 50 salários mínimos); c) indenização por dano estético (valor estimado: 50 salários mínimos); d) pensão mensal na proporção da invalidez resultante (sequelas em membro inferior esquerdo e ombro direito), tendo por base o valor do salário percebido pelo Autor na data do acidente (a ser reajustado com base na alteração do salário mínimo), devida até os 76 anos de idade do Autor, Página 1 SENTENÇA além de 13º salário, a ser paga em parcela única; e) R$5.843,35 para reparo da motocicleta. Se seguro houver, requereu que a cobertura da apólice seja corrigida monetariamente desde a contratação, acrescida de juros de mora desde a negativa ou, quando menos, a partir da citação. O Juízo deferiu a gratuidade processual ao Autor (9.1). Os Réus foram citados (21.1 e 154.1). A Ré VCG apresentou contestação, reconvenção e documentos no mov. 26. Requereu a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A. No mérito, sustentou que a motocicleta seguia pela Av. General Carlos Cavalcanti e o ônibus, pela Bispo Dom Geraldo Pelanda. Diferentemente do alegado na petição inicial, o ônibus passou pelo semáforo verde e foi surpreendido pela motocicleta do Autor – o que permite concluir que a motocicleta estava em alta velocidade. O ônibus, por sua vez, trafegava em baixa velocidade (40 km/h). O impacto ocorreu quando o ônibus já havia praticamente concluído a passagem pela Avenida General Carlos Cavalcanti. Não sendo responsável pelo acidente, não há dever de indenizar. Impugnou a renda média mensal declarada na petição inicial e sustentou não haver lucros cessantes, pois o valor recebido a título de auxílio-doença equivale ao que o Autor recebia em atividade. Tanto o Autor não se tornou incapaz para o trabalho que o benefício outrora recebido (auxílio-doença) já cessou. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, bem como o pedido de indenização por dano estético. Impugnou o orçamento referente ao reparo necessário à motocicleta, pois não há indicativo de que se refira ao veículo envolvido no acidente. Na reconvenção, imputando a responsabilidade pelo acidente ao Autor, requereu a condenação deste ao pagamento de R$2.542,50, referente ao dano material sofrido. Página 2 SENTENÇA O Autor impugnou a contestação (30.1). O Juízo deferiu a denunciação da lide à seguradora (41.1) que, citada, apresentou contestação e documentos no mov. 73. Informou que foi decretada a sua liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão de incidência de correção monetária e juros, bem como a vedação de cobrança de penas pecuniárias contra si. Requereu a gratuidade processual para si. No mérito, sustentou que a apólice 106713 prevê, em relação a terceiros não transportados, cobertura para dano material (R$50 mil, com franquia de R$1,3 mil), dano corporal (R$75 mil) e dano moral (R$30 mil). Não há cobertura para pensionamento. Alegou inexistir solidariedade entre seguradora e segurado. Como aceitou a denunciação, não lhe cabe responder por ônus de sucumbência da lide secundária. Quanto ao acidente, a culpa deve ser debitada exclusivamente à vítima, pois o ônibus trafegava normalmente quando foi surpreendido pela motocicleta conduzida pelo Autor, que ingressou no cruzamento sem a prudência e atenção necessárias e em velocidade incompatível com a via. O ônibus somente adentrou o cruzamento quando o semáforo estava aberto para si. Na eventualidade de condenação da seguradora ao pagamento de pensão, não devem ser considerados benefícios como 13º salário e férias, pois a indenização decorrente de responsabilidade civil não tem finalidade de reposição salarial. Impugnou o pedido de condenação por lucros cessantes e a renda declarada. Está impossibilitada de constituir capital em razão da liquidação extrajudicial. Não há falar em dano moral ou estético no caso concreto, mas, em caso de eventual condenação, requereu a observância de parâmetros para o arbitramento do valor. Impugnou o orçamento apresentado pelo Autor, referente à motocicleta. Em caso de condenação, eventual indenização paga a título de seguro obrigatório deve ser deduzida do valor da condenação. Juros de mora e correção monetária deverão fluir a partir da sentença (dano moral) e a partir Página 3 SENTENÇA da citação (dano material e lucros cessantes). Ainda, eventual crédito contra a seguradora deverá ser habilitado em quadro geral de credores. O Autor impugnou a contestação (92.1). O Réu Igor requereu a gratuidade processual para si (146.3), apresentou contestação e documentos (147.1). Declarou estar em posse de gravação na qual testemunha confirma que o Autor desrespeitou o sinal vermelho, numa prática que seria conhecida por roleta russa. No mais, reiterou nos mesmos termos a defesa da corré VCG e, em caso de eventual procedência, requereu a compensação do valor pago a título de indenização pelo seguro obrigatório. O Autor impugnou a contestação (157.1). Sobre as provas a produzir: a) a VCG reiterou as provas solicitadas nos mov. 36.1 e 101.1 (depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas, expedição de ofício ao INSS, perícia médica); b) o Autor requereu a realização de perícia, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Réu Igor (169.1); c) Igor solicitou expedição de ofício ao INSS, depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas, depósito em cartório de mídia e perícia médica (170.1); d) a seguradora solicitou o depoimento pessoal do Autor, expedição de ofício à Seguradora Líder e prova documental suplementar (171.1). O feito foi parcialmente saneado, determinando-se a realização de algumas diligências (176.1). A Ré VCG recolheu as custas da reconvenção (185). Foi depositada mídia em cartório pelo Réu Igor (183), sendo anexada no sistema Projudi (200.1/200.2). O Autor apresentou contestação à reconvenção (190.1). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de culpa e a ausência de comprovação dos alegados danos materiais sofridos, requerendo a improcedência da reconvenção. Página 4 SENTENÇA Na decisão saneadora de mov. 202 foi concedida gratuidade à litisdenunciada Nobre Seguradora, fixadas as questões de fato e de direito e deferida a produção de prova oral (depoimento pessoal Autor e Réu Igor, oitiva de testemunhas pelas partes, expedição de ofícios e prova pericial médica). A Seguradora Líder respondeu a ofício acerca da indenização DPVAT (232). Foi nomeado perito médico (234), que apresentou proposta de honorários periciais (270). A Ré VCG e a litisdenunciada Nobre Seguradora se manifestaram sobre o ofício (256 e 261). A litisdenunciada Nobre Seguradora requereu no mov. 276 a concessão de gratuidade e observância das consequências do regime de liquidação extrajudicial. Veio aos autos resposta do ofício encaminhado ao INSS (284). A litisdenunciada Nobre Seguradora, a Ré VCG e o Réu Igor impugnaram os honorários periciais (286/288). O Réu Igor requereu gratuidade de justiça (288 e 314). A nomeação do perito foi revogada, nomeando-se novo profissional (299). O novo perito apresentou proposta de honorários (304). A Ré VCG e a Nobre Seguradora impugnaram (314 e 316), tendo o perito reduzido a proposta (320). Os honorários periciais foram homologados, acolhendo-se parcialmente as impugnações (322). Página 5 SENTENÇA Intimado, o Réu Igor juntou documentos para comprovação de hipossuficiência (331). Foi deferida a gratuidade ao Réu Igor e consignado que as quotas de 1/3 do Autor e de 1/3 do Réu Igor não seriam adiantadas, determinando-se o adiantamento da quota de 1/3 devida pela Ré VCG (339). A Ré VCG depositou os honorários (349). O Autor juntou documentos solicitados pelo perito (376). O laudo pericial foi apresentado (388) e complementado no mov. 403. As partes manifestaram-se sobre o laudo (406, 416/417). A perícia foi encerrada, deferindo-se alvará em favor do perito (421). O perito levantou os valores dos honorários (429). Foi indeferida a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Autor (439.1) que, inconformado, interpôs agravo de instrumento (465). O recurso não foi conhecido (475). A Ré VCG informou o falecimento de uma testemunha arrolada e requereu substituição (494), que foi deferida (500). Na audiência de instrução designada foram tomados depoimento pessoal do Autor e do Réu Igor, e ouvidas testemunhas arroladas pela parte ré (503). Na decisão de mov. 516 foi concedido pedido de testemunha para retificação de depoimento, agendado para a audiência em continuação. A Ré VCG desistiu da oitiva de testemunha (542). Página 6 SENTENÇA A testemunha Vanderlei foi reinquirida na audiência de mov. 552. As partes apresentaram alegações finais (554/557). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 Ação principal As questões de fato a serem solucionadas são as seguintes: a) Quem deu causa ao acidente: a.1) O Réu Igor – preposto da Ré VCG, por ter avançado no sinal vermelho no cruzamento das vias Bispo Dom Geraldo Pelanda e General Carlos Cavalcanti, interrompendo a trajetória do Autor; a.2) O próprio Autor, por ter avançado no sinal vermelho no cruzamento em questão, em velocidade incompatível com a via, colidindo com o veículo da Ré VCG quando este já havia praticamente finalizado a travessia do cruzamento (ônus de prova da Ré VCG). b) Prevalecendo a versão do Autor (ônus da prova do Autor, art. 373, I, do CPC): b.1) Se lhe resultou incapacidade laboral que justifique o pensionamento; b.2) Se houve gasto no importe de R$5.843,35 para reparo da motocicleta. b.3) Existência de dano estético e extensão. c) Prevalecendo a versão dos Réus Igor e VCG, em relação ao pedido formulado na reconvenção (ônus da prova da Reconvinte, art. 373, I, do CPC): se houve gasto no importe de R$2.542,50 para reparo do ônibus. Devem ser resolvidas, ainda, as seguintes questões de direito: Página 7 SENTENÇA a) Aplicabilidade dos seguintes dispositivos legais: · CTB: arts. 28; 44; 45; 208 · CC: arts. 186; 265; 402; 757; 781; 944; 945; 949; 950 · Lei 6.024/74 – art. 18, “d” e “f”: suspensão da incidência de correção monetária e juros em relação à litisdenunciada. b) Limites da responsabilidade da seguradora na lide secundária, na hipótese de procedência da lide principal. Inicialmente, cabe ressaltar que a Ré VCG, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (transporte coletivo), responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, em relação à Ré VCG não é relevante se houve dolo ou culpa do preposto, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, admitindo-se, entretanto, como excludentes, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima (artigo 14, §3º, II, c/c artigo 17, CDC). Todavia, quanto ao Réu Igor, a responsabilidade é subjetiva, de modo que somente poderá ser responsabilizado caso fique demonstrado nos autos uma conduta culposa na condução do veículo. Do boletim de ocorrência de mov. 1.11/1.12 extrai-se que o acidente ocorreu no dia 21.5.2016, às 14 horas, no cruzamento das vias Avenida General Carlos Cavalcanti com Avenida Bispo Dom Geraldo Pelanda (https://tinyurl.com/3j8jnfkc). O policial militar que compareceu ao local do acidente descreveu: Página 8 SENTENÇA Consta no boletim que ambas as vias contavam com sinalização horizontal e vertical visíveis. O Autor pilotava a motocicleta Honda, preta, placa AZP 7210, que foi danificada nas duas laterais e na frente, danos de média monta, e o Réu Igor conduzia o ônibus Mercedes Benz, amarelo, de placa AQR 9471, que foi danificado na frente, danos de pequena monta. O Réu Igor declarou no dia do acidente que “estava transitando a Rua Dom Geraldo Pelanda e ao se aproximar à Avenida Carlos Cavalcante, com o semáforo aberto, colidi com uma moto que furou o sinal vermelho. Quando avistei a moto em minha frente freei o veículo o máximo que pude. (...) Pedi socorro imediato.” (1.11, p. 9). O Autor declarou, por sua vez, que “transitava Carlos Calvalcante sentido centro bairro no sinal verde ônibus furou sinal colidiu em cheio, não lembro mais nada” (1.11, p. 10). Para demonstração da sua versão dos fatos (que o Autor avançou em sinal vermelho no cruzamento, com velocidade incompatível com a via), a Ré VCG produziu prova documental e oral. No mov. 200 a Ré juntou um vídeo em que Pamela, pessoa que teria presenciado o acidente, afirmou: “o rapaz ele furou o sinal, o sinal tava aberto pro ônibus, e ele passou na frente do ônibus, e bateu”. Segundo consta no mov. 148 o vídeo teria sido registrado no dia do acidente, às 14 horas e 4 minutos. Ainda, VCG juntou cópias de imagens de “sinótico de veículos” fornecido pelo Grupo Inlog, que seria referente ao ônibus da Ré, no dia 21 de junho, às 13hrs e 52 min, no qual consta que no intervalo de 25 segundos o ônibus estaria transitando entre 32 km/h 41 km/h, pela Rua Dom Geraldo Pelanda, até chegar ao cruzamento na frente do Habib’s e muito próximo à loja Havan (26.10). Ao que se infere das fotos do boletim de Página 9 SENTENÇA ocorrência, este seria o cruzamento onde o acidente ocorreu (12.2, p. 14 e 15). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do Autor e do Réu Igor. O Autor narrou que ao entrar no cruzamento o sinal estava verde para ele, “na terceira bolinha” do semáforo verde, mas quando entrou na Avenida escutou a buzina do ônibus e, imediatamente, viu o ônibus em cima dele. Narrou que ficou desacordado por algum tempo e quando acordou viu o motorista do ônibus gritando para ele: “não morra, não morra, o SIATE já está vindo, olha a cagada que eu fiz”. As pessoas teriam lhe segurado para que não se mexesse e pediram para o motorista que se retirasse. Disse que ficou em recuperação do acidente cinco meses, além de 32 dias internado no hospital e 8 dias na UTI. Afirmou que ainda hoje o pé que foi lesionado no acidente incomoda, inchando bastante em dias quentes; trabalhava na BRF até dezembro de 2021; antes do acidente atuava na linha de produção e depois foi remanejado para o almoxarifado, mas não houve redução de salário. O Réu Igor narrou que estava trafegando para atravessar a Avenida Carlos Cavalcanti, pois o semáforo estava aberto, mas quando adentrou o cruzamento viu uma moto entrando na frente do ônibus e freou “o que foi possível” e, mesmo assim, o acidente aconteceu. Disse que foi prestado socorro ao Autor; que é motorista desde 2005, tendo atuado antes em outras empresas e pela Ré VCG dois anos; frequentou cursos no SESC, no primeiro ano de VCG, e logo no começo fez uma integração, onde aprendeu sobre primeiros socorros, segurança e direção defensiva. Conforme se observa, em seus depoimentos as partes apenas reafirmam as teses já apresentadas na petição inicial e em contestação, apresentando versões fáticas contraditórias entre si, uma vez que o Autor defende que o semáforo estaria verde na Avenida Carlos Cavalcanti e o Réu que o semáforo estaria verde na via Dom Geraldo Pelanda. Também foi ouvida uma testemunha arrolada pela Ré VCG, o Sr. Vanderlei Esmala, que estava próximo ao local do acidente. Esta testemunha foi ouvida em duas oportunidades, pois depois da tomada do seu Página 10 SENTENÇA depoimento na primeira audiência, solicitou a retificação do depoimento na audiência de continuação. Na primeira audiência Vanderlei afirmou que teria presenciado o acidente, pois estava na Avenida Carlos Cavalcanti, parado com seu carro, atrás de cinco ou quatro carros, a contar do semáforo para trás. Nesse momento, por meio da visão periférica e som do motor, percebeu uma motocicleta passando rápido e, logo na sequência, ouviu o estrondo do acidente. Narrou que saiu do carro e foi ver o ocorrido. Perguntado, esclareceu que estava na pista da direita e que o semáforo estava fechado; a motocicleta teria passado entre os carros, mais para a pista da esquerda; ao que recorda os carros continuaram parados quando a motocicleta passou; a colisão foi com a parte frontal direita do ônibus. Ainda, narrou que lembra de ter conversado com o motorista Réu, que estava nervoso e dizia que não tinha feito nada de errado. Em seu segundo depoimento, a testemunha Vanderlei retificou a afirmação de que a motocicleta que ouviu passando seria a mesma do acidente, pois não teria certeza, poderia ter sido outra motocicleta. Reafirmou que no dia dos fatos escutou o barulho da batida e que, quando ouviu o impacto, estava com seu carro parado na pista. Por fim, foi ouvida a testemunha Jardel Antonio da Silva. Disse que é funcionário da VCG há 13 anos, atuando como coordenador de tráfego; quando chegou já tinha acontecido o acidente e o SAMU já havia sido acionado. Afirmou que conhece o motorista, Réu Igor, que seria um motorista tranquilo, responsável, consciente e que participava dos treinamentos. Diante da responsabilidade objetiva que recai sobre prestadores de serviço público, na forma já exposta, caberia à Ré VCG demonstrar que a culpa pelo acidente seria exclusiva do Autor. Entretanto, a existência da responsabilidade objetiva não afasta o dever da parte autora de produzir provas mínimas do direito por ela alegado (373, I, CPC): Página 11 SENTENÇA Apelação cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte público. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Revelia. Presunção relativa de veracidade. Ausência de prova mínima pela parte autora, que sequer esclareceu as circunstâncias do acidente. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não obstante o reconhecimento da revelia, bem como que se trata de responsabilidade objetiva, não se pode desconsiderar que é ônus do autor, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de processo Civil, a produção de prova mínima a demonstrar o direito alegado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016387-52.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.04.2020) Além do seu próprio testemunho, o Autor não produziu nenhuma prova da sua versão dos fatos (que o semáforo da Avenida Carlos Cavalcanti estaria aberto ou que o semáforo da Rua Dom Geraldo Pelanda estaria fechado). O conjunto das provas trazidas aos autos indicam que, pelo contrário, o sinal estaria fechado (vermelho), em consonância com a versão dos fatos apresentada pela parte ré. A testemunha Vanderlei afirmou que os carros estavam parados quando ouviu o estrondo da batida e que o motorista teria afirmado, logo após o acidente, que não teria agido errado na condução do ônibus. O testemunho de Vanderlei é corroborado pela prova documental, correspondente à mídia de mov. 148 e 200, na qual foi registrado depoimento de transeunte Pamela, afirmando que o Autor teria avançado em sinal vermelho. O Autor não impugnou nos autos a validade ou o conteúdo desta gravação. Página 12 SENTENÇA O artigo 44 do CTB prevê que em cruzamentos os condutores devem dar passagem a veículos que tenham direito de preferência, sendo que, à exceção das ordens de agentes de trânsito presentes no local, prevalece sempre a indicação do semáforo sobre os demais sinais (artigo 89, II, CTB). Como o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o semáforo na Avenida Carlos Cavalcanti estaria vermelho no momento do acidente, há que se presumir que o semáforo da Dom Geraldo Pelanda estaria verde, pois inexiste prova em contrário. Por consequência, somente o Autor infringiu norma de trânsito, ao não respeitar a sinalização e a preferência de quem conduzia pela Dom Geraldo Pelanda, no caso o Réu Igor e o veículo da Ré VCG. Nada nos autos demonstra que o Réu Igor teria condições de frear o veículo antes da colisão, em especial quando se considera que o veículo do Autor é uma motocicleta, de pequeno porte, o que dificulta a visualização. Ademais, os dados contidos no mov. 26.10 indicam que o ônibus não transitava em alta velocidade. O que se conclui é que o Autor deu causa de forma exclusiva à colisão, incidindo a causa excludente da responsabilidade objetiva da Ré VCG. Quanto ao Réu Igor, inexiste qualquer evidência de que haveria culpa do condutor. Consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida de rigor. 2.2. Reconvenção A Ré VCG propôs reconvenção no mov. 26, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor e, por consequência, os danos materiais relativos ao conserto do ônibus devem ser arcados por ele. Conforme exposto na fundamentação acima, a prova coligida aos autos demonstrou que o Autor foi responsável pelo acidente, na medida em que avançou em cruzamento quando o semáforo da via estava fechado. Página 13 SENTENÇA Nestes termos, constatado o ato ilícito e a conduta culposa do Autor (artigo 186 do CC), conclui-se pelo dever de indenização à Ré VCG pelos danos sofridos (artigo 927 do CC). A Ré apresentou um orçamento no mov. 26.12 no valor de R$2.542,50, elaborado pelo Setor de Manutenção da empresa em 21.5.2016. O Autor discordou do pagamento, alegando que a Ré não demonstrou os valores efetivamente despendidos com o conserto, sendo insuficiente a juntada de um único orçamento. No boletim de ocorrência (1.10/1.11), foi comprovado que o ônibus de placa AQR9471 foi danificado no acidente, danos avaliados como de pequena monta: Os danos também podem ser constatados nas fotos do acidente (12.2, p. 13, 16 e 18). No orçamento estão descritos serviços e peças compatíveis aos danos sofridos pelo ônibus (lata de massa, tinta, para-choque, para-brisa e mão de obra). O Autor não apresentou documento ou prova capaz de demonstrar que os valores indicados seriam abusivos ou incompatíveis com os danos sofridos. Página 14 SENTENÇA Portanto, diante de um dano físico evidente no veículo e sendo razoáveis os valores apontados pela Ré, o Autor deverá indenizar a Ré pelo valor de R$2.542,50, acrescido de correção monetária da data do orçamento (21.5.2016) e de juros de mora da data do acidente (21.5.2016) (Súmula 54 do STJ). 2.3 Honorários periciais O ônus de arcar com os honorários periciais inicialmente foi dividido entre o Autor, o Réu Igor e a Ré VCG (339). Entretanto, diante da gratuidade concedida ao Autor e ao Réu, somente a Ré VCG adiantou sua quota de honorários (349), que foi levantada pelo perito (429). Como o Autor foi sucumbente na ação principal, deverá ser condenado ao pagamento das quotas remanescentes dos honorários periciais, que equivale a dois terços, além de eventual ressarcimento à Ré VCG da quota por ela adiantada. Entretanto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, razão pela qual o valor que não foi pago deverá ser arcado pelo Estado. O valor homologado nesses autos ultrapassa o valor previsto na Tabela do CNJ da Resolução 232/2016 e, certamente, não será aceito pelo Estado (R$5.197,50 - mov. 322). O valor previsto para a perícia seria de R$370,00 (item 3.2 da Resolução), porém a quota não paga é de 2/3, o que equivale a R$246,66. Considerando que o Sr. Perito não possui endereço profissional nesta Comarca, aliado à boa qualidade do trabalho apresentado, tem-se por justo o arbitramento de três vezes o valor de dois terços daquele previsto no item 3.2 do anexo da Resolução, o que resulta na quantia de R$739,98, a qual deverá ser paga oportunamente através de RPV, salvo se houver revogação superveniente da gratuidade processual outrora concedida ao Autor. Página 15 SENTENÇA Os honorários periciais deverão ser atualizados pelo IPCA-e nos moldes da Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Réus Igor e VCG, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) para cada Réu, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritórios com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de indenização de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1.953 dias). Em relação à lide secundária, declaro-a extinta sem resolução de mérito com fundamente no artigo 485, VI c/c artigo 129, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a Ré VCG ao pagamento das custas da denunciação da lide e dos honorários de sucumbência em favor da litisdenunciada, arbitrados em R$3.073,04 (item 2.2, Tabela de Honorário Advocatícios OAB/PR) com fundamento no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (o proveito econômico é inestimável), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede no Rio de Janeiro/RJ, mas sem realização de atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de indenização de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1.953 dias). Quanto à reconvenção, a declaro extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado pela Ré VCG, para condenar o Autor ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$2.542,50, acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar Página 16 SENTENÇA da data do orçamento (21.5.2016) e de juros de mora de 1% ao mês da data do acidente (21.5.2016). Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios da Ré VCG, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de indenização de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (5 anos, um mês e 18 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se, inclusive o sr. Perito (para mera ciência) e o Estado do Paraná (30 dias), na condição de terceiro interessado, considerando o arbitramento de honorários periciais a serem custeados por ele, já que a parte devedora é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais, atualizando-os na forma da fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação. Não havendo impugnação (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários ao sr. Perito. Ponta Grossa, quinta-feira, 18 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gis Página 17
22/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Homologo a desistência de prova pela VIAÇÃO CAMPOS GERAIS (542.1). Mantenho a audiência vindoura, entretanto, em razão do contido no mov. 516.1. Intimem-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 25 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
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Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Conforme se infere do termo de mov. 513, a testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Vanderlei, compareceu em Secretaria e manifestou interesse de alterar o depoimento realizado na última audiência. Assim, a testemunha será reinquirida na audiência de continuação designada, já tendo sido intimada em balcão. Intimem-se as partes para ciência (5 dias). Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Com base no artigo 451, I do CPC, defiro o pedido formulado no mov. 494.1. Dê-se ciência à VIAÇÃO. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Mov. 449: é direito de NOBRE SEGURADORA participar da audiência e efetuar perguntas, ainda que (a) não tenha interesse em conciliar e (b) não tenha solicitado a produção de prova oral. Desta forma, não cabe a este Juízo dispensar a presença em audiência, cabendo ao advogado da parte a realização do juízo de conveniência e oportunidade, bem como dos eventuais riscos ao seu cliente, relativos à sua ausência em audiência. De toda sorte, será desnecessária a presença de preposto de NOBRE SEGURADORA, já que não foi solicitado pedido de depoimento pessoal. Dê-se ciência à NOBRE SEGURADORA. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos de agravo de instrumento 0059181-76.2021.8.16.0000, tem-se que o recurso sequer foi conhecido. Cumpram-se os atos necessários à realização da audiência vindoura. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Mov. 434: dispõe o CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Não se pode dizer que tenha havido justa causa para que o Autor, somente no mov. 434, tenha arrolado uma testemunha. O acidente ocorreu em 21/06/2016. O Autor ingressou com a ação quase um ano após (13/04/2017). No item F.4.b da decisão saneadora do mov. 202.1 o Juízo deferiu oitiva de testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º). O Autor leu a intimação e renunciou ao prazo na mesma data (16/01/2019, mov. 207/208). Logo, inexistindo qualquer relação entre o decurso de prazo para a apresentação de rol de testemunhas pelo Autor e o acidente por ele sofrido, indefiro a oitiva da testemunha arrolada no mov. 434. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 17 de fevereiro de 2022 às 14:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados de JOSÉ LUZIR DO AMARAL e IGOR ROGERI SOLER informar em cinco dias os e-mails de seus clientes, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 10 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA 1. Secretaria: atualizar o registro do feito, cadastrando este feito como afeito à Meta 2/ 2021 do CNJ. Se foi utilizado localizador para tal finalidade, promova-se a baixa respectiva. 2. Declaro encerrada a prova pericial. Pague-se ao Sr. Perito os seus honorários. 3. Digam as partes se ainda remanesce o interesse na produção da prova oral deferida no mov. 202, qual seja: a) depoimentos pessoais do Autor e do Réu IGOR; b) oitiva de três testemunhas arroladas nos mov. 210 e 211, sendo uma arrolada em comum. Ficam cientes as partes de que o silêncio será interpretado como desistência tácita na produção das provas orais que lhe foram deferidas (CC/02, art. 111). Ainda, tem-se que em caso de designação de audiência de instrução, o ato dar-se-á na modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º). Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º). Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Ponta Grossa, 05 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Intime-se o sr. perito acerca da documentação apresentada pelo Autor no mov. 376. No mais, aguarde-se a perícia designada. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Mov. 369: reitere-se a intimação, desta feita, pela via postal com ARMP. Consigne-se na intimação que, caso não haja manifestação do Autor no prazo, haverá a perda da oportunidade de produzir a prova pericial deferida. Ponta Grossa, 12 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011148-37.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011148-37.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.687,41 Autor(s): Jose Luzir do Amaral Réu(s): Igor Rogeri Soler NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO VIAÇÃO CAMPOS GERAIS LTDA Intime-se o autor para que, em cinco dias: a) esclareça se poderá se deslocar até Curitiba para ser submetido a perícia médica - mov. 355; b) junte aos autos os documentos solicitados pelo perito, a fim de instruir a elaboração do laudo - mov. 355. Da manifestação do requerente, voltem conclusos. Ponta Grossa, 16 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta