Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:02
Confirmada
24/01/2026, 00:23
Confirmada
23/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de intimação do representante legal da executada para apresentação de demonstrativos contábeis, uma vez que a medida não se revela adequada ou necessária à efetividade da execução, tampouco se mostra instrumento idôneo para a localização de bens penhoráveis. Por outro lado, considerando a necessidade de prosseguimento do feito e a inexistência de pagamento voluntário, defiro a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:02
Confirmada
24/01/2026, 00:23
Confirmada
23/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de intimação do representante legal da executada para apresentação de demonstrativos contábeis, uma vez que a medida não se revela adequada ou necessária à efetividade da execução, tampouco se mostra instrumento idôneo para a localização de bens penhoráveis. Por outro lado, considerando a necessidade de prosseguimento do feito e a inexistência de pagamento voluntário, defiro a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:06
deferimento
12/01/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:33
Confirmada
03/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Petição (Renúncia de mandato)
20/02/2025, 23:28
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Confirmada
23/01/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011790-62.2021.8.16.0021 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Defiro o pedido de suspensão do processo de seq. 211. Aguarde-se por 180 dias a manifestação do exequente. Após, não havendo manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/01/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:28
Mero expediente
21/01/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:47
Confirmada
28/10/2024, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:30
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:17
Confirmada
10/10/2024, 04:42
Confirmada
10/10/2024, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:24
Confirmada
03/10/2024, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 08:10
Confirmada
22/08/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011790-62.2021.8.16.0021 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI 1.Defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha”, conforme seq. 161. 2. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:57
Mero expediente
19/08/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:23
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:40
Confirmada
31/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:24
Confirmada
23/05/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011790-62.2021.8.16.0021 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1.Invertam-se os polos e altere-se o polo ativo, já que se trata de pedido de cumprimento de sentença do procurador do réu (seq. 161). 2.Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. 4. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. 5. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. 6. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. 7. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:59
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:58
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:56
Mero expediente
20/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:21
Confirmada
25/04/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:58
Recebimento
18/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
Apelado: CASCAVEL LORD HOTEL Em suas razões de recurso, pleiteou a pessoa jurídica apelante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 150.1), deixando, contudo, de fornecer qualquer documento que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, verifica-se que durante todo o trâmite processual procedeu ao recolhimento das custas respectivas (movs. 1.4, 1.5 e 13.3). Assim, levando em conta o teor da Súmula 481[1] do egrégio Superior Tribunal de Justiça e considerando que a recorrente não se enquadra na previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do referido diploma processual[2]. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Recurso: 0011790-62.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 15:02
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 19:58
Confirmada
10/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:39
Confirmada
05/09/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011790-62.2021.8.16.0021 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel Não há contradição ou omissão na sentença. As conclusões deste juízo foram amplamente fundamentadas. Todas as questões postas nos embargos foram objeto de exame na sentença. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão da sentença. A não concordância com as conclusões, mesma que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 17:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 20:24
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 14:10
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 15:05
Confirmada
10/05/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011790-62.2021.8.16.0021 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que CMC – CENTRAL MÉDICA CASCAVEL LTDA., move contra CASCAVEL LORD HOTEL LTDA. Narrou a parte autora possui contrato de locação com a ré em vigência, ambiente onde se localiza o Hospital do Coração. Disse que por atuar no segmento de saúde na macrorregião de Cascavel, oferta internamento e diversas outras especialidades e atividades. Aduziu que seu principal foco é o atendimento à pacientes do sistema público SUS e SAS, inclusive, realizou a formalização de contrato para atendimentos de urgência relacionados ao Covid-19. Sustentou a necessidade de manutenção dos atendimentos, o que inclui a renovação do certificado do Corpo de Bombeiro (CLCB). Tal certificado foi solicitada a concessão condicionado a formalização de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) junto ao Corpo de Bombeiros. Asseverou que o Corpo de Bombeiros (ofício 284/2021) exigiu fossem providenciadas, tais como a procuração expedida pelo proprietário do imóvel outorgando a autora poderes para realizar benfeitorias no imóvel, no prazo condizente com o cronograma físico. Alegou a necessidade da realização de reformas para prosseguir com os atendimentos. Aventou a existência de ação de despejo distribuída pela ré (0011113-71.2017.8.16.0021), bem como execução de título extrajudicial (0013026- 88.2017.8.16.0021) e processo de conhecimento com intuito de demonstrar o pagamento (0014481-83.2020.8.16.0021) dos alugueis. Salientou que o prazo para realização das adequações é de 90 dias. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a ré seja firmada procuração outorgando poderes a parte autora, a fim de realizar as benfeitorias no imóvel condizente com o TCAC do Corpo de Bombeiros. Pugnou pela confirmação da tutela de urgência, condenando a ré a obrigação de fazer. A decisão proferida à seq. 15, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de expedir alvará judicial, suprimindo a manifestação de vontade da ré. Compareceu o réu (seq. 35) opondo embargos de declaração. Cotrarrazoada pela embargada (seq. 41). Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 43). Em contestação (seq. 46) a ré arguiu preliminarmente a existência de prevenção perante a 5ª Vara Cível, local onde tramita a Ação de Despejo e demais demandas. No mérito, sustentou o término do prazo de locação sem renovação, impossibilitando qualquer benfeitoria necessária. Sustentou que as benfeitorias que seriam realizadas encontram-se com prazo de finalização vencido. Alegou a existência de nova locatária, atuante na área hospitalar, cuja locação iniciará em 01.06.2021. Requereu o reconhecimento da prevenção, extinção por ausência de interesse de agir e intimação do Ministério Público. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou-se (seq. 78) parecer do Ministério Público, pelo reconhecimento da conexão. Em impugnação à contestação (seq. 84) o autor rebateu as preliminares arguidas e demais alegações. Reiterou os termos da petição inicial. Acostou-se (seq. 87) resposta de Ofício do Corpo de Bombeiros. Manifestou-se a ré (seq. 91) pugnando pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Em decisão (seq. 102) houve o reconhecimento da conexão com os autos de despejo e determinou-se a remessa dos autos à 5ª Vara Cível desta Comarca. Recebidos os autos (seq. 115) deu-se ciência às partes. Acostou-se (seq. 120) acórdão. Manifestou-se a autora (seq. 123) pugnando pela concessão de tutela de urgência para ser expedido alvará judicial e oficiado o 4ª Grupamento de Bombeiros, para que revoque o parecer técnico. Em decisão (seq. 124) determinou-se vista ao Ministério Público. Manifestou-se a ré (seq. 127) pugnando pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto. Acostou-se (seq. 131) parecer do Ministério Público, apontando pela perda superveniente do objeto e extinção do feito. Convertido o feito em diligência, o autor concordou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Postulou pela condenação dos ônus sucumbenciais à requerida, que deu causa à ação. É o relatório. Passo a motivar a decisão. A pretensão inicial da parte autora seria a outorga de poderes para que pudesse realizar transação com o Corpo de Bombeiros e realizar as adequações exigidas no estabelecimento comercial locado e de propriedade da ré. Observa-se que inicialmente o autor não havia cumprido com as exigências determinadas pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.11) ensejando a realização de um Termo de Ajustamento de Conduto, com intuito de dar maior segurança aos ocupantes do Hospital mantido pela parte autora. Embora em sede de tutela de urgência houvera a concessão provisória de alvará judicial para o cumprimento das obrigações estampadas no Termo de Ajustamento de Conduta, denota-se que a autora se quedou inerte, conforme pode ser observado na resposta emitida pelo Corpo de Bombeiros anexado no mov. 87. Ademais, é de conhecimento público e notório o decreto de despejo do imóvel locado e a consequente desocupação. Dessa forma, houve a perda do objeto nesse sentido quanto às pretensões desta ação. Atinente aos ônus sucumbenciais, não restou demonstrada que quem deu causa à ação foi a requerida. Ao contrário, as exigências para a manutenção da exploração da atividade hospitalar deveriam ser cumpridas pela parte autora. Veja-se que a desídia no cumprimento de suas obrigações geraram inclusive o despejo. Nesse sentido, seja para cumprir as exigências legais para exploração do negócio (ou seja, atendendo ao interesse da autora), seja pela inadimplência de atender aos normas pertinentes, o pleito vinha a atender interesse/obrigação da autora. Portanto, a ela cabem os ônus sucumbenciais. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, face a perda superveniente do objeto. Na forma da fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processais, acrescido dos honorários do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:22
Ausência das condições da ação
08/05/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Confirmada
21/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que CMC – CENTRAL MÉDICA CASCAVEL LTDA., move contra CASCAVEL LORD HOTEL LTDA. Narrou a parte autora possui contrato de locação com a ré em vigência, ambiente onde se localiza o Hospital do Coração. Disse que por atuar no segmento de saúde na macrorregião de Cascavel, oferta internamento e diversas outras especialidades e atividades. Aduziu que seu principal foco é o atendimento à pacientes do sistema público SUS e SAS, inclusive, realizou a formalização de contrato para atendimentos de urgência relacionados ao Covid-19. Sustentou a necessidade de manutenção dos atendimentos, o que inclui a renovação do certificado do Corpo de Bombeiro (CLCB). Tal certificado foi solicitada a concessão condicionado a formalização de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) junto ao Corpo de Bombeiros. Asseverou que o Corpo de Bombeiros (ofício 284/2021) exigiu fossem providenciadas, tais como a procuração expedida pelo proprietário do imóvel outorgando a autora poderes para realizar benfeitorias no imóvel, no prazo condizente com o cronograma físico. Alegou a necessidade da realização de reformas para prosseguir com os atendimentos. Aventou a existência de ação de despejo distribuída pela ré (0011113-71.2017.8.16.0021), bem como execução de título extrajudicial (0013026- 88.2017.8.16.0021) e processo de conhecimento com intuito de demonstrar o pagamento (0014481-83.2020.8.16.0021) dos alugueis. Salientou que o prazo para realização das adequações é de 90 dias. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a ré seja firmada procuração outorgando poderes a parte autora, a fim de realizar as benfeitorias no imóvel condizente com o TCAC do Corpo de Bombeiros. Pugnou pela confirmação da tutela de urgência, condenando a ré a obrigação de fazer. A decisão proferida à seq. 15, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de expedir alvará judicial, suprimindo a manifestação de vontade da ré. Compareceu o réu (seq. 35) opondo embargos de declaração. Cotrarrazoada pela embargada (seq. 41). Os embargos de declaração foram rejeitados (seq. 43). Em contestação (seq. 46) a ré arguiu preliminarmente a existência de prevenção perante a 5ª Vara Cível, local onde tramita a Ação de Despejo e demais demandas. No mérito, sustentou o término do prazo de locação sem renovação, impossibilitando qualquer benfeitoria necessária. Sustentou que as benfeitorias que seriam realizadas encontram-se com prazo de finalização vencido. Alegou a existência de nova locatária, atuante na área hospitalar, cuja locação iniciará em 01.06.2021. Requereu o reconhecimento da prevenção, extinção por ausência de interesse de agir e intimação do Ministério Público. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou-se (seq. 78) parecer do Ministério Público, pelo reconhecimento da conexão. Em impugnação à contestação (seq. 84) o autor rebateu as preliminares arguidas e demais alegações. Reiterou os termos da petição inicial. Acostou-se (seq. 87) resposta de Ofício do Corpo de Bombeiros. Manifestou-se a ré (seq. 91) pugnando pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Em decisão (seq. 102) houve o reconhecimento da conexão com os autos de despejo e determinou-se a remessa dos autos à 5ª Vara Cível desta Comarca. Recebidos os autos (seq. 115) deu-se ciência às partes. Acostou-se (seq. 120) acórdão. Manifestou-se a autora (seq. 123) pugnando pela concessão de tutela de urgência para ser expedido alvará judicial e oficiado o 4ª Grupamento de Bombeiros, para que revoque o parecer técnico. Em decisão (seq. 124) determinou-se vista ao Ministério Público. Manifestou-se a ré (seq. 127) pugnando pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto. Acostou-se (seq. 131) parecer do Ministério Público, apontando pela perda superveniente do objeto e extinção do feito. É o relatório. * Faculto à parte autora a manifestação sobre a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. * Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:27
Mero expediente
11/11/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Confirmada
18/07/2022, 00:21
Entrega em carga/vista
07/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 09:28
Confirmada
22/06/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1. Intime-se o réu para se manifestar quanto a manifestação da parte autora no mov. 123.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Vista ao Ministério Público. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:04
Mero expediente
20/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 04:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Recebimento
09/03/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:01
Confirmada
07/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0011790-62.2021.8.16.0021 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1. Ciência às partes da chegada dos autos a este juízo. 2. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:35
Mero expediente
25/02/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:04
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:13
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/02/2022, 20:23
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Confirmada
17/01/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1. De fato, o artigo 55 do CPC/2015 dispõe expressamente que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2. Revela-se que o presente caso cumpre a exigência supra, tendo em vista que o objeto da presente demanda guarda estreita relação com a pretensão de despejo nº. 11113-71.2017, que tramita na 5ª Vara Cível de Cascavel, na qual se discute a relação contratual das partes. 3. Constata-se que o referido juízo é prevento, uma vez que a inicial dos autos foi distribuída anteriormente à da presente demanda (art. 59 do CPC). 4. Destarte, há entre as demandas uma relação prejudicial externa que autoriza a reunião dos processos visando a melhor prestação jurisdicional e evitar a prolação de deliberações conflitantes. 5. Por tal razão, reconheço a conexão e, com o fito de evitar decisões conflitantes sobre a controvérsia, nos termos do artigo 58 do CPC/2015, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel para apensamento aos autos nº. 11113-71.2017 e futuro julgamento conjunto. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:36
Incompetência
12/01/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:48
Confirmada
30/10/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:45
Confirmada
20/10/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 21:15
Confirmada
27/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:08
Confirmada
20/09/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:39
Documento (Ofício)
16/09/2021, 12:35
Confirmada
27/08/2021, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:39
Confirmada
20/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:26
Confirmada
18/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:05
Confirmada
13/07/2021, 01:35
Confirmada
12/07/2021, 10:19
Confirmada
12/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2021, 16:48
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 03:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:22
Documento (Certidão)
07/07/2021, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:53
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:36
Confirmada
02/07/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1. Intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público, diante do alegado interesse público. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:51
Mero expediente
01/07/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:09
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:31
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:56
Confirmada
21/06/2021, 00:45
Confirmada
14/06/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:56
Petição (Contestação)
11/06/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Ademais, a hipótese de contradição prevista no mencionado art. 1.022 do CPC/2015, refere-se única exclusivamente a existência de contradições encontradas dentro de uma decisão, as denominadas “contradições internas”, não sendo possível o acolhimento de embargos declaratórios em hipótese de “contradição externa”, como o que se pretende no caso em tela, em que se induz ao entendimento de que houve contradição entre a decisão embargada e eventual ausência de interesse de agir. A este respeito, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (“Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 548): “Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...). A Contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa.” (grifei). Ademais, cabe relembrar que a contradição existente entre a realidade posta nos autos e aquela afirmada no decisum embargado não representa propriamente uma contradição (que nada mais é do que a existência de proposições, dentro do próprio julgado, inconciliáveis entre si) e nem mesmo um erro material capaz de ser sanado por embargos declaratórios. As omissões e contradições apontadas, em realidade, são fundamentos de defesa que, em tese, poderiam, sufragar as conclusões do juízo, mas que efetivamente não se amoldas aos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Contudo, sem prejuízo do andamento regular do processo, diante da alegação da parte ré de que haveria um pretenso novo locatário para o imóvel que teria assumido as mesmas obrigações, entendo pertinente que seja oficiado ao 4º Grupamento de Bombeiros para que esclareça se a empresa Rede de Assistência à Saúde Metropolitana assumiu o adimplemento das exigências que, até o momento, recairiam à autora, bem como se ainda remanescem hígidas tais obrigações estabelecidas em face da CMC – Clínica Médica Cascavel Ltda. 4. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, observando-se o procedimento consignado na decisão do evento 15.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:35
Indeferimento
10/06/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:26
Petição (Contra-razões)
09/06/2021, 22:59
Confirmada
31/05/2021, 00:28
Confirmada
23/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1. Considerando-se os possíveis efeitos infringentes advindos de eventual julgamento de procedência dos embargos de declaração apresentados e, para o fim de oportunizar o contraditório, INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:13
Mero expediente
20/05/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 15:47
Confirmada
19/05/2021, 09:46
Mandado
19/05/2021, 09:46
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2021, 15:52
de Conciliação (designada)
12/05/2021, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2021, 15:52
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011790-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI Réu(s): Cascavel Lord Hotel 1.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por CMC – CENTRAL MÉDICA CASCAVEL LTDA. em face de CASCAVEL LORD HOTEL LTDA. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela provisória em sede liminar. Extrai-se dos autos que a autora e a ré mantinham contrato de locação que foi encerrado por meio de notificação da requerida em 30/11/2020, tendo como objeto o imóvel em que se localiza o hospital e em que são realizados os atendimentos. Em que pese aparentemente o contrato já ter atingido seu termo final de validade, tendo como consectário a abscência de novas obrigações que outrora poderiam advir em face da relação contratual, deve-se observar a questão sob um prisma que melhor atenderá aos interesses e anseios não só das partes, mas como de toda a coletividade. Nesse panorama, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil consagra tal regra axiomática em seu artigo 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Oportuna a lição de José dos Santos Carvalho Filho[1]: “Não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público. Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. Trata-se, de fato, do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais” Indene que questionamentos que as solicitações do Quarto Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta visam ao atendimento adequado da população para a consagração do direito social à saúde, evidenciando-se o interesse público almejado pelo ato administrativo. Tais adequações nas instalações são necessárias, em sede de cognição sumária, para o funcionamento contínuo do nosocômio, sendo que seu desatendimento pode ocasionar o fechamento de estabelecimento com base no poder de polícia da Administração Pública. Nessa linha de raciocínio, oportuno destacar que o locador é obrigado, nos termos do artigo 22, III, da Lei nº. 8.245/91, a: “manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.”. Portanto, a manifestação de vontade exigida pela Administração Pública é necessária para que o imóvel continue a ser utilizado nos moldes e formas em que foi deliberado no contrato. De outra banda, a possibilidade de dano de difícil reparação verifica-se presente no caso em tela, tendo em vista a proximidade do prazo de vencimento para apresentação do documento solicitado. Acrescente-se, ainda, a eventualidade de interdição do estabelecimento da autora em caso de postergação do atendimento da exigência, o que poderá causar prejuízos imensuráveis à população, agravados por possível inviabilidade de internação para pacientes diagnosticados com SARS-CoV-2. Ademais, não há risco de dano inverso, tendo em vista que o contrato de locação previu expressamente a renúncia da locatária pelas benfeitorias do imóvel (cláusula oitava), inexistindo quaisquer prejuízos à parte ré. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para, considerando a proximidade da data do vencimento da obrigação (08/05/2021), expedir alvará judicial, suprindo a manifestação de vontade da parte ré em outorgar poderes à autora exclusivamente para atender às exigências do Corpo de Bombeiros e promover as benfeitorias descritas no cronograma físico-financeiro (evento 1.10). A fim de evitar prejuízos à autora, oficie-se ao 4º Grupamento de Bombeiros para comunicar a presente deliberação. 4. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº. 03/2020. 5. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 6. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 7. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 8. Intime-se o Ministério Público para informar eventual interesse no acompanhamento da demanda. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2006. Pag. 24-25
10/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:32
Confirmada
07/05/2021, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:00
Confirmada
07/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:50
deferimento
07/05/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:28
Confirmada
07/05/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:03
Distribuição (sorteio)
07/05/2021, 14:01
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)