Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002552-53.2019.8.16.0194.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.820,99 Exequente(s): GUILHERME BRENNER LUCCHESI Luciana Pedroso Xavier Marilia Pedroso Xavier William Soares Pugliese Executado(s): MARCELO FIAD KALLUF PUSSOLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conclusão desnecessária. 2. A decisão de mov. 336.1 determinou o prosseguimento do procedimento caso houvesse a discordância do exequente (item 3). A questão é simples. A petição de mov. 317.1 não pode ser conhecida como pedido de substituição, pois intempestiva, nos termos da lei, portanto, qualquer substituição depende, expressamente, da concordância da parte exequente, que implicaria na formação de convenção processual. Não há o que deliberar. 3. Cumpra-se, pois, o disposto no mov. 309.1, item 4 e seguintes. 4. Em tempo, sequer conheço do pedido do item II da petição de mov. 340.1, pois não cabe ao exequente a indicação unilateral do auxiliar do Juízo. 5. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito