Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Veja-se que é contraditório exigir que a comodatária não altere as características originais dos equipamentos e lhe atribuir o ônus de substituí-los, até porque incompatível a substituição de bem alheio por conta própria com a natureza do contrato de comodato, visto se tratar de bem infungível. Incabível, portanto, atribuir tal responsabilidade à comodatária, até porque os equipamentos oferecidos pela BR possuem padrão próprio da marca. De igual modo, não se pode exigir a substituição dos bens pelo apelado, pois o contrato em questão é espécie de empréstimo, com peculiaridades que, em caso de não observadas, distorcem sua natureza.” – mov. 33.1, apelação cível E, dos acórdãos dos embargos de declaração ED 1 e ED2 não se verifica qualquer debate sobre eventual necessidade da adoção de precedentes em casos fático/jurídico idênticos, restringindo-se a insurgência do embargante, ora recorrente, à suposta contradição no acórdão atinente à notificação da embargada para que substituísse os tanques, sob pena de impossibilidade de manutenção da relação jurídica contratual e que existiria prova concreta de que a embargada foi notificada judicialmente em 03/03/2015 para substituir os tanques, data em que o embargante ainda estava vinculado e cumprindo o contrato. Portanto, resta evidente a ausência do necessário prequestionamento envolvendo a tese de que não houve enfrentamento do pedido de superação das conclusões judiciais adotadas nos precedentes invocados, atraindo o óbice constante da Súmula 211/STJ. Nesse sentido: “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp 1723236/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) “(...) Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Não se conhece, portanto, das alegações de violação dos seguintes dispositivos: art. 202, I, c/c parágrafo único, do CC; aos arts. 17 e337, XI, do CPC; ao art. 186 da Lei nº 8112/90. (...). Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.991.490/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Atenta-se, ademais, que “(...) Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.115.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) - destacamos Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007529-92.2015.8.16.0044/3 Recurso: 0007529-92.2015.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Requerente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PR 444 LTDA Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PR 444 LTDA interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica divergência jurisprudencial e vulneração aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC na defesa de que “Apesar de terem sido opostos dois embargos de declaração visando que o tribunal a quo se manifestasse sobre o motivo pelo qual deixou de seguir os precedentes invocados pela parte recorrente em casos fático/jurídico idênticos, o órgão jurisdicional se recusou a demonstrar a existência de distinção ou superação das conclusões judiciais adotadas nos paradigmas.” Acrescenta que, segundo as decisões que colaciona, “o objeto do contrato de empréstimo de tanques e bombas de combustíveis é fungível” (mov. 1.1) Pois bem. O recorrente defende que “embora (...) oposto dois embargos de declaração objetivando que o Tribunal demonstrasse a distinção ou a superação das conclusões judiciais adotadas nos precedentes invocados, o TJPR se recusou a elaborar o método distinguishing, orverruling e/ou overriding.” Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03 / G1V 13