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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030589- 63.2010.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0030589-63.2010.8.16.0014, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente o pedido, somente em relação ao autor Marco Antônio Simões da Silva, para: a) condenar o réu ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes aos meses de abril e maio de 1990, com índices de 44,80% e de 7,87%, respectivamente, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o período em que verificadas as diferenças devidas e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, 406); b) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, 20, § 3º) (mov. 1.3 - processo originário). Inconformado, BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível (movs. 1.3 e 1.4 - processo originário). O autor apresentou contrarrazões (mov. 1.4 – processo originário). Recebidos os autos nesta Corte foi apresentado acordo do ente financeiro com MARCO ANTÔNIO SIMÕES DA SILVA (mov. 33.1).Em decorrência do mencionado acordo, foi homologado o pedido de desistência do recurso (mov. 35.1). Após sobrestamento do feito, houve comunicação de acordo entabulado entre o ente financeiro, MIRIAM CORDEIRO CAMPOS (mov. 70.1) e MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA (mov. 72.1). Referidos acordos foram homologados (mov. 78.1). 2. Considerando as diversas e tumultuadas movimentações processuais, impõe-se chamar o feito a ordem e fazer alguns esclarecimentos. Depreende-se da sentença impugnada que o feito originário prosseguiu tão somente com relação ao autor MARCO ANTÔNIO SIMÕES DA SILVA, haja vista o acolhimento de exceção de incompetência em relação aos demais autores (mov. 1.3 – processo originário). 3. Diante disso, considerando que foi apresentado acordo entabulado entre o autor e a instituição financeira recorrente e foi homologada a desistência do recurso, determino a baixa dos autos à origem para as devidas providências. 4. Ciência às partes. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
30/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO EVADIO JOSE DA SILVA SEVERINA ALVES DA SILVA MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS PARA OS ACORDANTES. MANUTENÇÃO DE SOBRESTAMENTO PARA DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS. VISTOS, relatados e analisados estes autos de Apelação Cível nº 0030589-63.2010.8.16.0014 em que é apelante Banco Bradesco S.A. e apelados Espolio de Luiz Alves da Silveira, Joao Severino da Silva, Antonio de Jesus Moreira Pereira de Faria, Manoel Tiburcio Pereira Filho, Margarida Maria Miranda de Melo, Evadio Jose da Silva, Severina Alves da Silva, Maria do Carmo Vieira de Arruda, Sonia Marques de Oliveira, Miriam Cordeiro Campos, Espolio de Antonio Bezerra Cordeiro, Noemia Francisco das Chagas. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 1.3, fls, 165-169) proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0030589-63.2010.8.16.0014, na qual o MM Juiz Álvaro Rodrigues Junior julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: A parte ré interpôs o presente recurso (mov. 1.3, fls. 172-195) alegando que: (a) preliminarmente seja suspensa a ação, visto a decisão do Recurso Especial nº 1.110.549, na qual determinou a suspensão das ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos; (b) conforme a ADPF 165-0.3, será declara a constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Verão, Collor I e II; (c) preliminarmente, há falta de interesse de agir, pois não caberia a correção de 84,32% relativo ao IPC, considerando a não manifestação da parte ré em creditar o índice pleiteado para as contas com aniversário entre 1º a 13 e 14 a 31 de março de 1990; (d) há ilegitimidade passiva da parte e que deveria constar o Banco Central do Brasil como réu na ação; (e) teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, com base no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; (f) não deve o banco réu ressarcir a parte pois não agiu com dolo ou culpa, apenas obedeceu a um ato príncipe, que não poderia resistir. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 1.4, fls. 199-213. Em sede recursal, foi determinado o sobrestamento dos autos (mov. 1.2) Ao mov. 35.1, foi homologado acordo entre o banco réu e uma das partes autoras. No mov 70.1, houve a comunicação de acordo realizado entre o apelante e a apelada Miriam Cordeiro Campos. No mov. 72.1, foi comunicado a realização de acordo entre o apelante e a apelada Maria do Carmo Vieira de Arruda. Vista a ausência de assinatura do banco nos referidos acordos, o recorrente foi intimado para manifestar-se acerca das propostas apresentadas. Ao mov. 76.1, a parte apelante se manifestou em concordância com as propostas e pede a sua homologação. Assim vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2. Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil/2015 incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação. Ademais, em relação aos outros autores, mantenho o sobrestamento dos autos, tendo em vista os precedentes de repercussão geral nº 264, 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal. 3. HOMOLOGO os acordos firmados pelas partes juntado aos autos nos mov. 70.1 e 72.1 de conformidade com o artigo 998, caput, do CPC. Excluam-se, portanto, Miriam Cordeiro Campos e Maria do Carmo Vieira de Arruda do litisconsórcio ativo. 4. Mantenha-se o sobrestamento para as outras partes recorridas, assim sendo Espolio de Luiz Alves da Silveira, Joao Severino da Silva, Antonio de Jesus Moreira Pereira de Faria, Manoel Tiburcio Pereira Filho, Margarida Maria Miranda de Melo, Evadio Jose da Silva, Severina Alves da Silva, Sonia Marques de Oliveira, Espolio de Antonio Bezerra Cordeiro, Noemia Francisco das Chagas. 5. Comunique-se ao juízo de origem a homologação da transação. 6. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO EVADIO JOSE DA SILVA SEVERINA ALVES DA SILVA MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS 1. Ciente da notícia de composição amigável realizada entre a instituição financeira e as recorridas, Sra. Maria do Carmo Vieira de Arruda (mov. 72.1) e Sra. Miriam Cordeiro Campos (mov. 70.1). 2. Tendo em vista a ausência de assinatura do patrono da parte no acordo entabulado, intime-se o Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da proposta apresentada. 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
09/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO EVADIO JOSE DA SILVA SEVERINA ALVES DA SILVA MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS 1. Ciente da designação retro. 2. Diante do sobrestamento do feito, retorne ao arquivo provisório. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
30/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO EVADIO JOSE DA SILVA SEVERINA ALVES DA SILVA MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS Considerado o disposto no art. 36, §3º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados conforme informação do SEI n° 0124230-72.2022.8.16.6000, devolvo os autos para os devidos fins. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira Data da assinatura digital
30/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO EVADIO JOSE DA SILVA SEVERINA ALVES DA SILVA MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
24/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
18/05/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO EVADIO JOSE DA SILVA SEVERINA ALVES DA SILVA MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS Vistos, 1. Considerando a informação de manifestação petitória de ref. mov. 47.1-AC, a instituição financeira apelante afirmou a ausência de proposta de acordo aos poupadores, ora apelados, reitero a determinação do item 2, do despacho 44.1-AC, vez que inexitosa a possibilidade de uma composição com a parte adversa. 2. Por fim, tendo em vista que persiste o interesse recursal, determino que os autos sigam aguardando na Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível o julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, tal como disposto na decisão de mov. 1.2-AC, fls. 219. 3. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
30/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SEVERINA ALVES DA SILVA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA JOAO SEVERINO DA SILVA EVADIO JOSE DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO MIRIAM CORDEIRO CAMPOS
Vistos. 1. Considerando a manifestação apresentada de ref. mov. 41.1 – AC, da parte Apelada, noticiando o interesse na realização de uma composição para extinguir o presente processo, intime-se o Banco Bradesco S/A. para que se manifeste acerca de eventual apresentação de proposta de acordo com os demais litigantes, conforme requerido pelos Apelados. 2. Por fim, sendo inexitosa a possibilidade de uma composição com os demais litigantes, determino que os autos sigam aguardando na Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível o julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, tal como disposto na decisão de mov. 1.2-AC, fls. 219. 3. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
03/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030589-63.2010.8.16.0014 Recurso: 0030589-63.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ESPOLIO DE ANTONIO BEZERRA CORDEIRO MARGARIDA MARIA MIRANDA DE MELO MARIA DO CARMO VIEIRA DE ARRUDA SEVERINA ALVES DA SILVA ESPOLIO DE LUIZ ALVES DA SILVEIRA SONIA MARQUES DE OLIVEIRA MIRIAM CORDEIRO CAMPOS NOEMIA FRANCISCO DAS CHAGAS MARCO ANTONIO SIMOES DA SILVA EVADIO JOSE DA SILVA JOAO SEVERINO DA SILVA ANTONIO DE JESUS MOREIRA PEREIRA DE FARIA MANOEL TIBURCIO PEREIRA FILHO Vistos, 1. Considerando a informação de existência de acordo firmado entre o Banco Bradesco S/A e o autor Marco Antônio Simões da Silva, 33.1-AC, homologo o respectivo pedido de desistência do recurso, nos termos do art. artigo 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte e declaro extinto o procedimento recursal, somente em relação às citadas partes, devendo permanecer em relação aos demais autores. 2. Por fim, tendo em vista que persiste o interesse recursal aos demais autores, determino que os autos sigam aguardando na Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível o julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, tal como disposto na decisão de mov. 1.2-AC, fls. 219. 3. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado