Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006733-04.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$647.643,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY João Francisco Peres Maria Angelica Peres VITORIA DRINKS LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no seq. 360.1, e, de corolário resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC. 2. Considerando que transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes da fase de conhecimento da presente demanda (art. 90, § 3.º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior cobrança para o caso de inauguração da fase de cumprimento de sentença. 2.1. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha se dado por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, autorizo que o Sr. Escrivão promova a sua cobrança. 3. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. 4. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 6. Oportunamente, arquivem-se, observando o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. 8. Diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006733-04.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$647.643,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY João Francisco Peres Maria Angelica Peres VITORIA DRINKS LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no seq. 360.1, e, de corolário resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC. 2. Considerando que transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes da fase de conhecimento da presente demanda (art. 90, § 3.º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior cobrança para o caso de inauguração da fase de cumprimento de sentença. 2.1. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha se dado por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, autorizo que o Sr. Escrivão promova a sua cobrança. 3. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. 4. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 6. Oportunamente, arquivem-se, observando o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. 8. Diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:52
Confirmada
01/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/06/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:37
Confirmada
27/05/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:06
Confirmada
26/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-04.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$647.643,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY João Francisco Peres Maria Angelica Peres VITORIA DRINKS LTDA 1. Intime-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o contrato social da empresa NOS BRASIL LTDA ME (CNPJ sob o nº 97.394.936/0001-86) a fim de demonstrar que João Francisco Peres tem poderes para representar a empresa e firmar o acordo que pretende homologar (seq. 357.1). Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte adequar o instrumento de procuração (seq. 441.1), na medida em que a juntada no seq. 441.1 tem como outorgante a pessoa jurídica Vitoria Drinks LTDA, que aparentemente é estranha à lide, ao passo que a demanda foi proposta contra NOS BRASIL LTDA ME, JOÃO FRANCISCO PERES e MARIA ANGELICA PERES (seq. 1.1). Ademais, o acordo entabulado (seq. 442.1) não menciona a empresa Vitoria Drinks LTDA. 2. No mais, observo que não consta no acordo de seq. 442.1 a participação dos demais requeridos, JUSSARA PETINI CAMBUHY e MARIA ANGELICA PERES, assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a sua pretensão em prosseguir com a demanda em relação a estes. 3. Oportunamente, tornem conclusos alocando os autos na aba “homologação”. 4. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:49
Julgamento em Diligência
24/04/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 18:22
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 00:24
Confirmada
04/04/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:58
Trânsito em julgado
03/04/2024, 13:56
Recebimento
26/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044/2 Recurso: 0006733-04.2015.8.16.0044 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044/1 Recurso: 0006733-04.2015.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A JUSSARA PETINI CAMBUHY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, além de dissídio jurisprudencial com relação ao art. 320, do Código de Processo Civil, a insurgente apontou violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "... não houve anuência expressa para pactuação dos encargos pela recorrente, sendo indevida a extensão da garantia aos termos da proposta que não anuiu. [...] A proposta firmada pela devedora principal importa, por analogia, em novação, de modo que a ausência de anuência da fiadora, ora embargante, aos termos da proposta acarreta à exoneração da fiança, na forma do artigo 366, Código Civil." (sub-recurso - pet 1 - mov. 1.1 - fls. 4/5) Pois bem, consignou a decisão recorrida: "II.2.2. Nulidade da fiança? A parte apelante arguira a nulidade da fiança prestada, já que teria assinado, exclusivamente, o contrato de abertura de crédito, não, as propostas de uso do crédito, as quais embasam a pretensão monitória. Nota-se, dos autos, que a NOS BRASIL LTDA – ME, aos 14.11.12, celebrara, com o BANCO DO BRASIL S/A, contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex n. 035514096, concedendo este, àquela Empresa, limite de crédito em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), figurando como fiadores MARIA ANGÉLICA PERES, JUSSARA PETINI CAMBUHY e JOÃO FRANCISCO PERES (mov. 1.5). Como restara ajustado nesse pacto, a disponibilização dos recursos poderia se dar de uma só vez ou em parcelas, a teor da cláusula 5ª. Veja: (...) Ainda, restara suficientemente especificado, no pacto, que a proposta seria assinada pelo Financiado ou representante legal, com especificação de todos os encargos financeiros da operação, sendo que a proposta integra o contrato, para todos os fins de direito. Observe: (...) E, como realçado pelo Magistrado a quo, a teor da cláusula 27ª, a embargante JUSSARA figura como fiadora do contrato de abertura de crédito, e renunciara ao benefício de ordem, assumindo a obrigação de forma solidária, a par da Devedora principal, pelo pacto e renovações. Veja: (...) Portanto, é indiscutível a responsabilidade da apelante JUSSARA, já que, se, de início, atuara como fiadora da operação de crédito em discussão, por ter, expressamente, renunciado ao benefício de ordem, nos moldes dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do CC, e assumido a condição de obrigada solidária da obrigação afiançada, não há do que se exculpar. A propósito, no pacto, há cláusula, expressa, estabelecendo que essa responsabilidade, dos Fiadores e Coobrigados perduraria, “quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem”, com o que permaneceram, eles, plenamente vinculados à operação de crédito, como garantes, em caso de prorrogação de seu lapso de vigência, descabendo, por conseguinte, falar-se em ilegitimidade passiva. E mais, destaca-se que essa cláusula de renovação automática dispensa a anuência dos Fiadores e Coobrigados, a cada prorrogação contratual, posto que assume validade com a mesma natureza, implicando obrigação solidária também a estes, porque assim fora o pacto. Nessa linha, estes precedentes, desta Corte: (...) Portanto, ora se afasta a tese preliminar, sobre suposta ilegitimidade passiva, e, concomitantemente, mantendo as pessoas postas no polo passivo como legitimadas a este, como, em tese, responsáveis pela obrigação em cobrança." Nessa toada, tem-se que a decisão proferida está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, além disso, para alterar as premissas estabelecidas e acolher o pleito da recorrente de exoneração da fiança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, incidindo de uma só vez, os óbices das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" ( AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). (...) ( AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1599023 SP 2019/0303197-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DESONERAÇÃO DA FIANÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Há de se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial (consistente no preenchimento dos requisitos para a exoneração da fiança, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais) encontra óbices nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1960375 PR 2021/0295437-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Impende ainda salientar, que “(...) 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E / G1V18 / G1V 13
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Recurso: 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY Apelado(s): Banco do Brasil S/A 1. Nesta AC, interposta por JUSSARA PETINI CAMBUHY, da sentença do mov. 327.1, dos autos n. 0006733-04.2015.8.16.0044, de Monitória, aforada por JUSSARA PETINI CAMBUHY em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, ambos neles qualificados, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: 2. Não conformado com essa deliberação, a ré, JUSSARA PETINI CAMBUHY, em 4.4.22, interpusera este apelo (mov. 336.1), mas, deixando de exibir a guia comprovando o preparo. E, checando as guias vinculadas a esse processo, vê-se que há guia alusiva a “atos do Tribunal”, mas, recolhida aos 7.3.22, ou seja, muito antes da época desta interposição. Veja: 3. Assim, intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência entre as datas do preparo e de interposição do recurso, comprovando o efetivo e tempestivo recolhimento das custas deste recurso, sob a pena de seu não conhecimento. 4. Oportunamente, sejam conclusos estes autos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca]
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Recurso: 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY Apelado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jussara Petini Cambuhy contra sentença proferida na ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor da ora apelante e outros, pela qual o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “constituir o mandado inicial em título executivo judicial, em face dos requeridos/embargantes, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 647.643,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos)” (mov. 327.1). Conforme se observa no mov. 3.1 - TJPR, o recurso foi distribuído a este órgão julgador sob a especialização “Ações e recursos de alheios às áreas de especialização”. No entanto, da leitura dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a demanda diz respeito a contrato de abertura de crédito BB GIRO Empresa Flex, ou seja, se refere a um contrato bancário, visando a parte autora a constituição de título executivo judicial reconhecendo o crédito de R$ 647.643,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) a seu favor, ante a inadimplência da empresa ré. Portanto, a questão debatida no processo diz respeito exclusivamente à matéria de competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. VI, b, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo; Em abono a esse entendimento, observe-se que casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma espécie de contrato bancário em comento no presente feito, já foram distribuídos e apreciados pelas 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça, em razão da especialização acima mencionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. APELO DO BANCO EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL CONTRATOS MATA-MATA. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AJUSTE. INOCORRÊNCIA. EXPURGO. 1. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo aos postulantes. 2. Ajustada a possibilidade de incidência de taxas flutuantes, imprescindível para a limitação dos juros remuneratórios a comprovação de que os percentuais praticados superaram exageradamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central relativamente à mesma espécie de operação. 3. A capitalização de comissão de permanência depende de contratação expressa. 4. “A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 562.626/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Contudo, não havendo qualquer indício da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, não há como acolher a pretensão dos embargantes. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025489-11.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022 - Destacou-se) apelação cível. EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO ANALISADO. CAMINHO PROCESSUAL INTERROMPIDO COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003425-86.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022 - Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS FIADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. POR OUTRO LADO, OS EMBARGOS À MONITÓRIA LIMITAM-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DO EXCESSO, OU SEM IMPUGNAR O VALOR PRETENDIDO, EM DESATENÇÃO AO ART. 702, § 2º, CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÓCUA, NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DOS EMBARGANTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR DO INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EARESP N. 502.132/RS - CORTE ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020332-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2022 - Destacou-se) MONITÓRIA. JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE OBSERVA O TEOR DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ PREVENDO EXPRESSAMENTE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIAS (MENSAL E ANUAL). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DA SÚMULAS 296 E 472 DO COLENDO STJ. SENTENÇA ALTERADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004) Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004) Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (TJPR - 16ª C.Cível - 0021536-05.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022 - Destacou-se) Desse modo, em razão de a matéria versada no caso dizer respeito a área de especialização expressamente prevista no RITJPR, nos termos do artigo 110, inc. VI, b, do Regimento Interno deste Tribunal, o feito deve ser redistribuído à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmara Cível. 2. Destarte, tendo em vista a incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso, determino a devolução dos autos, com urgência, à Seção de Autuação para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis acima referidas. Curitiba, 20 de maio de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
24/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 17:32
Confirmada
07/04/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:11
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:37
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:52
Confirmada
03/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006733-04.2015.8.16.0044.
embargante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORES. PRELIMINAR REJEITADA. PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DOS FIADORES. DESNECESSÁRIA. NATUREZA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material. Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. In casu, os recorrentes assinaram o contrato na condição de fiadores, restando clara a existência de vínculo subjetivo. Preliminar rejeitada. 3. O contrato de abertura de crédito tem por característica a estipulação de um valor limite de crédito, previamente autorizado pelo credor, que será disponibilizado conforme solicitações do devedor. Assim, as taxas de juros e os vencimentos são estipulados posteriormente, no momento do pedido de utilização dos valores. 4. Os recorrentes tinham ciência da natureza e dos termos do contrato celebrado, inclusive da estipulação posterior das taxas de juros. Desse modo, é desnecessária a assinatura dos fiadores em cada proposta de utilização de crédito, uma vez que se responsabilizaram, desde o início, pelo valor limite do crédito. 5. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da previsão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo. Inexistindo relação consumerista não é possível a revisão da cláusula contratual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00137247720158070001 DF 0013724-77.2015.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos argumentos relacionados a ausência de documentos indispensáveis, a Súmula 247 do STJ reza que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Em razão disso, considerando que a parte autora acostou aos autos o contrato de abertura de crédito, propostas e demonstrativo de débito (seqs. 1.5-6), de rigor o afastamento da preliminar arguida pela parte embargante. 2.6. DO MÉRITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$647.643,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY João Francisco Peres Maria Angelica Peres VITORIA DRINKS LTDA SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NOS BRASIL LTDA. ME., MARIA ANGELICA PERES, JUSSARA PETINI CAMBUHY E JOÃO FRANCISCO PERES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a empresa NOS Brasil Ltda, o contrato de abertura de crédito BB GIRO Empresa Flex 035.514.096, concedendo limite de crédito no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser pago por meio de prestações sucessivas, figurando os demais réus como garantidores. Aduz que a empresa requerida não promoveu o pagamento das respectivas obrigações, restando saldo devedor de R$ 647.643,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Em razão dos fatos, propôs a presente ação buscando a conversão da prova escrita sem eficácia executiva em título executivo judicial, no valor informado na exordial, condenando-se ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. Os requeridos NOS Brasil, Jussara e João foram citados nos seqs. 3.1, 46.1 e 32.1, respectivamente, tendo, entretanto, permanecido inertes. Esgotados os meios para localização da ré Maria, ordenou-se a citação dela por meio de edital (seq. 235.1). Publicado edital de citação (seq. 244.1), a curadora especial apresentou embargos monitórios no seq. 287.1, pugnando pelo afastamento de irregularidades no débito reclamado pela parte autora/embargada. Em seguida, impugnou os demais argumentos por negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora/embargada no seq. 290.1, momento em que rebateu os argumentos tecidos em sede de embargos monitórios e reiterou os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas (seq. 291.1), o banco autor/embargado manifestou desinteresse na produção de outras provas (seq. 297.1). A embargante Maria, no seq. 300.1, postulou pela autorização para ingressar com ação declaratória de ausência visando regularizar o prosseguimento do feito. Em decisão de seq. 301.1, o juízo entendeu ser desnecessário o ajuizamento da ação judicial indicada pela curadora especial e ordenou sua intimação para que indicasse quais abusividades pretendia controverter e o valor incontroverso do débito para fins de conhecimento do pedido revisional. No seq. 306.1, a curadora especial pugnou pelo reconhecimento de nulidade da citação da ré Maria. A ré Jussara Petini Cambuhy apresentou embargos monitórios no seq. 310.1, nos quais defendeu: a) advogou a tempestividade dos embargos monitórios; b) preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade da fiança; c) a petição inicial está desacompanhada de documentos essenciais; d) requereu a inversão do ônus da prova; e) asseverou a ausência de mora; f) requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração (seq. 310.2). Impugnação aos embargos monitórios (seq. 314.1). Em sede de especificação de provas, as requeridas Jussara e Maria requereram a produção de prova pericial (seqs. 325.1 e 323.1). A autora requereu reiterou a procedência do pedido (seq. 322.1.) Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. Quanto aos requerimentos de realização de prova pericial formulados pelas corrés Maria e Jussara (seqs. 325.1 e 323.1), verifica-se que as partes não especificam qualquer excesso nos seq. 287.1, 301.1 e 310.1, razão pela qual entende-se que a produção de prova é inócua e, em razão disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no princípio da razoável duração do processo, em cotejo como às metas do CNJ. 2.2. DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à aplicabilidade do CDC, tem-se que as partes se encaixam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos arts. 2º e 3º do CDC, o que está em harmonia com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n.° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, aplicável as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), tratando-se de procedimento monitório, o ônus da prova incumbe à autora, conforme inteligência da regra insculpida no art. 373, inciso I, do CPC, de sorte que descabe qualquer ponderação sobre o tema. Assim, o ônus da prova será regido sob a ótica do art. 373 do CPC. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA CORRÉ MARIA Da detida análise dos autos, a parte autora diligenciou o endereço da corré Maria, a saber: Rua Governador Emilio Gomes, 205, Jardim Morumbi, Apucarana-Pr (seq. 57.1). Avenida das Américas, n.° 100, ap 101, bl 05, San Fernando, Londrina-PR (seq. 58.1, 57.1 e 68.1). Rua Padre Jonas Vaz Santos, n.° 500, Sertanópolis-PR (seq. 83.1). As cartas citatórias retornaram sem êxito (seq. 85.1 e 86.1). Mandado devolvido (seq. 138.1), sem êxito na citação (Endereço de Apucarana-Pr). Carta de citação infrutífera (endereço de Londrina) – seq. 164.1. Carta de citação infrutífera (endereço de Sertanopolis) – seq. 185.1. No seq. 201.1 a parte autora requereu a citação por edital, o que foi indeferido (seq. 201.1). Diligencias (seqs. 201.1, 211.1 e 213.1) Reiteração de citação editalícia (seq. 225.1), o que restou deferido (seq. 235.1). No caso em mesa, depreende-se que a decisão proferida no seq. 235.1, não objeto de recurso em momento oportuno, entendeu que os meios de localização da requerida Maria foram esgotados e aventou que a parte estava em endereço incerto e não sabido e, portanto, acolheu a citação editalícia da parte. Dito isto, rejeito os argumentos apresentados pela douta curadora especial. 2.4. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS NO SEQ. 310.1. Compulsando os autos, a requerida Jussara Petini Cambuhy foi efetivamente citada em 30/10/2015, ao passo que apresentou embargos monitórios no seq. 310.1, em 22/10/2021, ou seja, após o escoamento do prazo quinzenal concedido no seq. 14.1, item 2. Com efeito, reconheço a intempestividade dos embargos monitórios opostos pela corré Jussara, deixando de conhecê-los, exceto com relação à tese de ilegitimidade passiva, carência por ausência de documentos imprescindíveis e ausência de mora, mormente as questões invocadas são de ordem pública e podem ser conhecidas pelo julgador a qualquer momento e grau de jurisdição. 2.5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E CARÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A parte requerida Jussara argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de nulidade da fiança e, ainda, aduz que a exordial está desacompanhada de documentos essenciais, requerendo, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. No caso telado, examinando o teor do contrato de abertura de crédito BB giro empresa Flex nr. 035.514.096 acostado no seq. 1.5, tem-se que a casa bancária concedeu limite de crédito à empresa NOS BRASIL LTDA, no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Consoante cláusula quinta, a disponibilização dos recursos seria realizada mediante solicitação à autora, por intermédio dos meios eletrônicos, ressaltada a obrigatoriedade na proposta assinada financiado (Nos Brasil Ltda) junto à agência da autora. Confira-se: Extrai-se da cláusula segunda que na proposta seria assinada pelo financiado ou represente legal, com especificação de todos encargos financeiros da operação. Ainda, a proposta integra o contrato (parágrafo segundo, cláusula segunda), veja-se: De acordo com a cláusula vigésima sétima, a embargante Jussara figura como fiadora do contrato de abertura de crédito, renunciando o benefício de ordem e assumindo a obrigação de forma solidária juntamente com a devedora principal, pelo pacto e renovações. Assinatura da requerida Jussara: Feitas tais ponderações, inobstante as alegações tecidas pela parte requerida, a mera proposta assinada pelo devedor principal (vide cláusula quinta), atrelada ao contrato principal e desprovida da assinatura da embargante, não constitui novação e tampouco desconstitui a garantia prestada. Ademais, nota-se que a parte embargante obrigou-se solidariamente pelo pagamento do pacto principal e renovações, de modo inexiste qualquer embasamento fático ou jurídico tendente a ensejar a nulidade da garantia e, por assim ser, a parte ré é legítima para compor o polo passivo da presente ação monitória. A propósito, a jurisprudência afastando os argumentos da parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NOS BRASIL LTDA. ME., MARIA ANGELICA PERES, JUSSARA PETINI CAMBUHY E JOÃO FRANCISCO PERES. A ação monitória é dada aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, segundo dicção do art. 700 e incisos do Código de Processo Civil. Logo, a constituição do título executivo é, sem dúvida, a finalidade precípua da ação monitória para a qual o legislador optou por não enumerar os documentos aptos a autorizar a emanação da ordem judicial. O pedido formulado pela parte autora/embargada é digno de acolhimento. Reza a Súmula 247 do STJ que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Com efeito, os documentos que instruem a inicial, constituem obrigação certa e determinada, aptos a ensejar a liquidez do crédito. Obtempere-se que foram acostados autos o demonstrativo de débito (seq. 1.6), assim como o contrato de abertura de crédito (seq. 1.5), assinada pela parte requerida, propostas assinadas pelo financiado (seq. 1.5), nos termos do contrato principal, com anuência dos devedores solidários (art. 275, CC). Ademais, entende-se como irrefutável a disponibilização do capital e o consequente inadimplemento da obrigação por parte dos devedores. Assim, não tendo a devedora trazido aos autos os fatos e fundamentos que amparam sua pretensão (art. 319, III, CPC) não cabe a este Juízo, de ofício, reconhecer eventual irregularidade no demonstrativo do débito (seq. 1.6), sob pena de julgamento extra petita. Destarte, a presunção iuris tantum de liquidez e certeza do título de crédito acostados na inicial, que deram origem ao procedimento monitório, não foi desconstituída, não merecendo acolhimento os embargos opostos. Colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA PELO AUTOR DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO INFIRMAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. MANUTENÇÃO. Tendo o autor, na linha do que preceitua a Súmula 247 do E. STJ, juntado a cédula de crédito bancário firmada pelas partes, acompanhada de minucioso demonstrativo de evolução do débito, e, em contrapartida, o réu se limitado a alegar genericamente pretensos fatos impeditivos do direito do autor, sem desincumbir-se do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, há de prevalecer, com vistas ao disposto no inciso I, a obrigação demonstrada pelo requerente, acolhendo-se o pedido formulado na ação. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004463-48.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 1102-A, DO CPC.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS. PEDIDO GENÉRICO. 1. O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 2. O credor que instrui a inicial com os contratos de abertura de crédito em conta corrente assinado pelos mutuários, bem como com demonstrativo de débitos, demonstra que a petição é apta para a cobrança da dívida deles decorrente. 3. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelos embargantes em relação às cláusulas do contrato que consideram abusivas, sem indicação dos aspectos em que fundamentam seu inconformismo, impedem a apreciação do pedido revisional, mormente se considerado que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 14020141 PR 1402014-1 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA.CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1."A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, "caput", CPC/2015). 2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Exegese da Súmula 247 do Colendo STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.641.297-2 2Estado do Paraná (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1641297-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07.06.2017) Destarte, acolhe-se o pedido monitório, convertendo-se a prova escrita desprovida de eficácia executiva em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 647.643,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). 2.6.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Os precedentes jurisprudenciais já pacificaram o entendimento de que, reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora do devedor é descaracterizada. Colho o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme precedentes do STJ, o reconhecimento do abuso nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Isto porque a dificuldade do pagamento é a própria causa do inadimplemento. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo não reconheceu eventual abuso impeditivo do adimplemento contratual, o que afasta a pretensão de expurgar a mora. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1170311 RS 2009/0230158-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) Dessa forma, uma vez que não houve o reconhecimento de abusividade no que tange à capitalização e juros remuneratórios (período de normalidade contratual), improcede a descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para fim de CONSTITUIR O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em face dos requeridos/embargantes, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 647.643,60 (seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPDI e juros legais de mora (1% ao mês), a partir do ajuizamento da inicial[1], por se tratar de mora ex re, conforme inteligência do art. 397, do Código Civil[2]. Por conseguinte, REJEITO os pedidos formulados nos embargos monitórios, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte autora/embargada (Banco do Brasil S/A), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Arbitro os honorários à curadora especial nomeada à requerida Maria citada por edital, Dra. CECILIA GALARDINOVIC FONSECA (seq. 287.1), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ônus que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, pela inexistência de Defensoria Pública apta a atender as demandas cíveis[3], ex vi do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 c/c resolução conjunta n.° 15/2019-PGE/SEFA (itens 2.8 e 2.9).[4] Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto [1] DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LISTICONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. OPÇÃO DO CREDOR. SOLIDARIEDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RÉ. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. (...). 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que a incidência de juros, em regra, deveria retroagir à data do vencimento, assim como a correção monetária. 4.1 Tal entendimento somente se justifica na hipótese em que a petição inicial não vem acompanhada de planilha atualizada do débito. Isso porque, uma vez atualizados os valores devidos quando do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e de juros moratórios desde a data do vencimento da dívida, a sentença de procedência que determinasse nova aplicação destes reajustes ensejaria um inegável bis in idem. 4.2 Deste modo, observa-se que, no caso em análise, a mora independe de qualquer ato do credor, tratando-se, assim de mora ex ré. Tendo sido juntada planilha de atualização dos débitos com incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, a incidência das referidas atualizações deverão ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito. 5. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido. (TJ-DF 07322415020198070001 DF 0732241-50.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. São devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar que a defensoria instalada na comarca é, de fato, suficiente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 596.849/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) [4] Os honorários advocatícios do curador especial não se confundem com os honorários decorrentes da sucumbência.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:18
Procedência
25/02/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:20
Confirmada
11/12/2021, 00:53
Confirmada
11/12/2021, 00:52
Confirmada
02/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:38
Confirmada
05/11/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006733-04.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$647.643,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY João Francisco Peres Maria Angelica Peres VITORIA DRINKS LTDA 1. A respeito dos embargos monitórios de seq. 310.1, manifeste-se a parte autora/embargada em 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:58
Mero expediente
29/10/2021, 19:01
Petição (Embargos ação monitária)
22/10/2021, 17:55
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:24
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:33
Confirmada
06/09/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006733-04.2015.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-04.2015.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$647.643,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JUSSARA PETINI CAMBUHY João Francisco Peres Maria Angelica Peres VITORIA DRINKS LTDA 1. Desnecessária é o ajuizamento de ação declaratória de ausência para regular prosseguimento do feito, visto que o art. 257, IV, do CPC estipula que ao réu revel citado por edital será nomeado curador especial, o que foi feito no curso processual. 2. Ainda, considerando que é de incumbência do embargante indicar, em sede de embargos monitórios, eventuais abusividades e o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o art. 702, §2º, do CPC, intime-se a ré/embargante Maria para que, em 15 (quinze) dias, indique quais abusividades pretende controverter e indique o valor incontroverso do débito. 2.1. Com a emenda que alude o item anterior, manifeste-se o autor/embargado em similar prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:30
Indeferimento
24/08/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:23
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:18
Confirmada
28/07/2021, 14:49
Confirmada
26/07/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:48
Petição (Contestação)
22/07/2021, 18:20
Confirmada
01/07/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:16
Confirmada
29/06/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:58
Confirmada
28/04/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:35
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:06
Confirmada
25/03/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:56
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:10
Confirmada
15/02/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:13
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:03
Confirmada
02/02/2021, 16:43
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:07
Confirmada
04/12/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:21
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:48
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:21
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:36
deferimento
18/08/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:44
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:17
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:51
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:38
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:44
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:53
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:49
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 13:12
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 17:17
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:21
Mero expediente
10/09/2019, 17:36
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:13
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:34
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:00
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:16
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:29
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:09
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:29
Expedição de documento (Carta)
26/02/2019, 17:27
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 18:12
Mandado
11/01/2019, 14:37
Ato ordinatório
18/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2018, 10:45
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:56
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:51
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:01
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 19:20
Ato ordinatório
31/08/2018, 19:19
Ato ordinatório
09/11/2017, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 12:09
Ato ordinatório
19/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:30
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:43
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 12:21
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:43
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 12:41
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 12:48
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 13:36
Expedição de documento (Carta)
10/01/2017, 13:35
Expedição de documento (Carta)
10/01/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:18
Ato ordinatório
07/12/2016, 14:18
Ato ordinatório
12/09/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 10:33
Documento (Certidão)
25/07/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:17
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2015, 18:16
Ato ordinatório
19/11/2015, 00:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 14:32
Mandado
30/10/2015, 13:54
Ato ordinatório
28/10/2015, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 14:09
Ato ordinatório
03/09/2015, 00:07
Ato ordinatório
03/09/2015, 00:06
Decurso de Prazo
03/09/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 10:40
Ato ordinatório
26/08/2015, 10:24
Ato ordinatório
25/08/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 12:58
Mandado
18/08/2015, 14:25
Mandado
18/08/2015, 14:23
Mandado
18/08/2015, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2015, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2015, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2015, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:55
Ato ordinatório
09/07/2015, 13:02
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 16:54
Documento (Certidão)
26/06/2015, 16:53
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:08
deferimento
10/06/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2015, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:52
Documento (Certidão)
21/05/2015, 18:51
Distribuição (sorteio)
21/05/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)