Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 FELIPE SIQUEIRA GONÇALVES I. Considerando a documentação anexada, intime-se a parte demandante para que esclareça se houve a abertura de inventário e, em caso positivo, promova a regularização do polo ativo, com a substituição pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. II. Oportunamente, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:17
Mero expediente
28/05/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:45
Confirmada
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 FELIPE SIQUEIRA GONÇALVES I. Intime-se o demandante para que atenda adequadamente à decisão retro (mov. 223.1), sob pena de extinção. II. Oportunamente, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito....
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:43
Mero expediente
12/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:27
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 FELIPE SIQUEIRA GONÇALVES I. Intime-se o demandante para que atenda adequadamente à decisão retro (mov. 223.1), sob pena de extinção. II. Oportunamente, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito....
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:43
Mero expediente
12/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:27
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 11:28
Confirmada
15/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 FELIPE SIQUEIRA GONÇALVES DECISÃO Diante da informação de falecimento do exequente (mov. 222.1) suspendo o processo, a fim de que seja promovida a substituição processual pelo espólio, na forma dos artigos 110 e 313, inciso I, §1º, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que promova a regularização do polo ativo da demanda, com a inclusão do espólio, representado pelo inventariante ou, caso inexistente o inventário ou já julgada a partilha dos bens, de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Ressalta-se que, a fim de demonstrar a inexistência de inventário, deverá a parte anexar certidão negativa, emitida pelo Cartório Distribuidor, bem como a respectiva certidão de óbito. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e dado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:10
Morte ou perda da capacidade
03/11/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:50
em Execução (realizada; Conciliador(a))
09/10/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:55
Confirmada
30/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:55
em Execução (designada)
19/09/2025, 15:55
Indeferimento
12/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:15
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:13
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:13
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:13
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:07
Confirmada
01/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 FELIPE SIQUEIRA GONÇALVES I. Considerados os documentos agora apresentados (mov. 190), intime-se o demandado para que, no prazo de 5 dias, atenda adequadamente ao contido no item “e” do despacho de mov. 185.1, considerando os valores constritos de R$ 1.150,48 (mov. 199.3); R$ 350,17 (mov. 199.2) e R$ 90,34 (mov. 199.1), bem como que nas telas apresentadas (mov. 190.4) não é possível verificar a origem dos bloqueios, somente se constatando movimentações via pix, sob pena de liberação dos valores em favor da parte demandante. II. Oportunamente, retorne concluso como "urgente". III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito....
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:44
Mero expediente
18/08/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:54
Confirmada
08/08/2025, 00:14
Mero expediente
06/08/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 FELIPE SIQUEIRA GONÇALVES I. Intime-se o demandado para que, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de mov. 180.1: a) Proceda à regularização do documento de mov. 180.3 (procuração), nos termos da certidão de mov. 181.1. b) Acoste comprovante de endereço atualizado. c) Apresente os demonstrativos de pagamentos salariais relativos aos meses de maio, junho e julho de 2025. d) Junte cópias dos extratos bancários completos e legíveis das contas alcançadas por bloqueio, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, até as últimas movimentações. e) Relacione os valores constritos com o recebimento do seu salário, fazendo os devidos apontamentos nos extratos e documentos pertinentes. II. Apresentados os extratos acima referidos, mantenham-se os mesmos em regime de segredo de justiça, com acesso apenas a este magistrado e às partes. III. Apure e registre a Secretaria o resultado da determinação de bloqueio pelo SISBAJUD. IV. Intime-se o demandante, com celeridade, para que diga sobre o petitório de mov. 180.1. V. Oportunamente, retorne concluso como "urgente". VI. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito....
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:22
Confirmada
04/08/2025, 00:16
Confirmada
04/08/2025, 00:16
Confirmada
03/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:25
Mero expediente
24/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:19
Documento (Certidão)
24/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:03
Confirmada
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:07
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:02
Confirmada
12/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:21
Confirmada
03/03/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme se observa da Certidão Simplificada de mov. 150.2, datada de 18/02/2025, tem-se que a parte executada possui natureza jurídica de empresa individual. Assim, é cabível a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, já que a constituição de empresa individual não tem o condão de afastar a responsabilidade do titular pessoa física. Isso porque a pessoa natural está sujeita aos riscos da atividade empresária. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL (TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL) NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DO NOME DA PESSOA NATURAL EM CADASTROS RESTRITIVOS – POSSIBILIDADE – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO TITULAR PESSOA FÍSICA – PESSOA NATURAL SUJEITA AOS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ HAVIA AUTORIZADO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA – CABIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS – ART. 782, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJPR. AI nº 1688227-0. 14ª. C. CÍVEL. Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres. Unânime. Data de julgamento: 02/08/2017). Desta forma, retifique-se o polo passivo da lide, passando a constar, além da pessoa jurídica, a pessoa física FELIPE SIQUEIRA GONCALVES. Após, intime-se a pessoa física a fim de que tome ciência da lide. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:41
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:40
deferimento
19/02/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:10
Confirmada
02/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 I. Antes de deliberar acerca do requerimento contido no mov. 144.1, intime-se o demandante para que, no prazo de 10 dias, junte certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, a fim de subsidiar o referido pleito. II. Oportunamente, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito....
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:27
Mero expediente
21/01/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:25
Confirmada
07/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:28
Confirmada
25/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:40
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:05
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:03
Confirmada
05/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2024, 15:00
Confirmada
23/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:53
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:42
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:14
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:47
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:04
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 19:50
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:12
Documento (Certidão)
12/01/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 I. Intime-se[1] o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, art. 774, inciso V), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em “execução” (a ser revertida em favor da parte credora), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, parágrafo único). II. Após, volte a parte credora a se manifestar nos autos, dizendo sobre o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. III. Cumpra-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito.... [1] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V – Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
15/08/2023, 00:00
Mero expediente
14/08/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 08:52
Confirmada
30/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:23
Confirmada
11/05/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 DECISÃO 1. Considerando que os atos executivos restaram infrutíferos, afigura-se cabível a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º da Lei nº. 13.105/15 (código de processo civil - CPC). 2. Desta feita, nos termos do ofício-circular nº. 74/2018, com base no decreto judiciário nº. 402/2017, à Serventia para que proceda à inclusão do nome da parte requerida no Serasa Experian pelo sistema SERASAJUD. 3. Ainda, autorizo a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes do SPC, ficando sob a responsabilidade exclusiva da parte exequente os trâmites necessários para a efetivação da medida, inclusive do encargo de baixa nos casos de pagamento. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente para prosseguimento do feito. 5. Ademais, considerando o pleito de expedição de ofício, esclareça a Serventia se todas as instituições discriminadas pela parte exequente são atingidas pela busca de bens via SISBAJUD. 5.1 Em caso de alguma delas não ser, defiro a expedição de ofício. 5.2 Quanto as demais, havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento retro e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 6. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 7. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 8. Se positivo, proceda a Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se o executado sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
deferimento
04/05/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 23:21
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 15:51
Confirmada
15/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:14
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:14
Ato ordinatório
03/02/2023, 06:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:10
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 DECISÃO 1. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, incluindo pesquisas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, DEFIRO a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016) 2. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 3. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:04
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002469-83.2020.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0002469-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.187,79 Exequente(s): ANIVALDO APARECIDO BORSARI Executado(s): FELIPE SIQUEIRA GONCALVES 11228173982 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 2. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 2.1. Antes porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído). 3. Sendo positiva a penhora, proceda a Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se o executado sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. 4. Restando-se infrutífera a penhora via RENAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Outras Decisões
05/01/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:22
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:13
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:17
Confirmada
15/09/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:16
Confirmada
22/08/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2021, 11:55
Ato ordinatório
06/08/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:01
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2021, 15:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 14:54
Documento (Certidão)
06/04/2021, 09:53
Documento (Certidão)
04/03/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 19:15
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 18:25
deferimento
27/05/2020, 11:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 19:32
Documento (Certidão)
25/05/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)