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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007735-32.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007735-32.2021.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$168.414,35 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Crstina Zacharias da Silva Volmir de Camargo ZAC ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de fixação de honorários periciais nos autos da presente ação monitória. 2. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00, posteriormente ajustada para R$ 3.900,00, admitindo o parcelamento em 03 (três) parcelas de R$ 1.300,00. 3. Considerando a concordância da parte requerida/embargante, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.900,00, a serem pagos em 03 (três) parcelas de R$ 1.300,00. 4. Intime-se a parte requerida/embargante para depositar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a primeira parcela dos honorários. 5. Intime-se, ainda, a instituição financeira autora para apresentação dos documentos solicitados pela perita ao mov. 123, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:22
Confirmada
12/04/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:22
Confirmada
12/04/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:49
Confirmada
17/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 22:15
Confirmada
23/01/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:53
Documento (Acórdão)
21/01/2026, 14:52
Recebimento
12/01/2026, 16:44
Por decisão judicial
07/10/2025, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 00:23
Por decisão judicial
09/07/2025, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 00:45
Por decisão judicial
08/04/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 00:24
Por decisão judicial
29/11/2024, 14:57
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:50
Por decisão judicial
02/09/2024, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:48
Por decisão judicial
26/06/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:24
Por decisão judicial
01/04/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Por decisão judicial
06/12/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 00:41
Por decisão judicial
04/09/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
27/06/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Por decisão judicial
21/03/2023, 12:58
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:25
Documento (Certidão)
16/01/2023, 16:13
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:11
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:46
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 12:59
Confirmada
30/08/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007735-32.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Crstina Zacharias da Silva Volmir de Camargo ZAC ALIMENTOS LTDA Vistos etc. 1. Análise do juízo de retratação ao mov. 65. 2. Porque foi concedido efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 67), cumpra-se a decisão suspendendo-se o presente feito até o julgamento final do recurso interposto. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:10
Confirmada
29/08/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007735-32.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Crstina Zacharias da Silva Volmir de Camargo ZAC ALIMENTOS LTDA Vistos etc. 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Aguarde-se a decisão do Juízo de 2º Grau acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:48
Documento (Certidão)
26/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:46
Mero expediente
25/08/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:57
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:17
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargante: a) Nomeio como perita Camila Hiromi Kohatsu Ono, devidamente cadastrada no sistema CAJU, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU. b) Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição da perita, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). c) Após,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007735-32.2021.8.16.0130 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Crstina Zacharias da Silva Volmir de Camargo ZAC ALIMENTOS LTDA Vistos etc... 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CRSTINA ZACHARIAS DA SILVA, VOLMIR DE CAMARGO e ZAC ALIMENTOS LTDA. 2. Havendo preliminar de mérito alegada pela parte ré (mov. 28), passo à sua análise. 2.1. Inépcia da inicial O réu/embargante sustenta que a inicial não está acompanhada de documentos que comprovem a existência da dívida, em especial os extratos bancários e o demonstrativo de débito, de forma a demanda que deve ser extinta. Entretanto, razão não lhes assiste. Isto porque, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Ainda, referido artigo determina que incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo a inicial com memória de cálculo (art. 700, §2°, inc. I, CPC). Compulsando os autos, constata-se que o objeto da presente demanda é a renovação de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, no valor atualizado até a propositura da ação de R$ 5.875,46, conforme planilha de cálculo em anexo (mov. 1.1 p.17), de forma que restaram cumpridas as disposições acima transcritas. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. (1). INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AUTORA QUE TRAZ OS FATOS EM QUE SE EMBASAM A AÇÃO, INSTRUINDO A INICIAL COM OS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM SUA NARRATIVA FÁTICA – PRELIMINAR REJEITADA (2). MÉRITO (2.1) ACERVO PROBATÓRIO DE ONDE SE EXTRAI A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, §2º, DO CPC). (2.2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002418-57.2011.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.05.2019) Desta forma, afasto a preliminar aventada. 3. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem decididas. Consequentemente, dou o feito como saneado. 4. Dos pontos controvertidos: Sendo assim, os pontos controvertidos da demanda são: a) se a parte autora praticou abusividades e operações mata-mata em toda a relação jurídica entabulada entre as partes; b) se a cláusula de vencimento antecipado da dívida em face de devedor em recuperação judicial é válida; c) se o aval é nulo; d) se há necessidade de constituição em mora dos avalistas e, caso positivo, se a notificação ocorreu; e) se existem valores a serem pagos à parte autora em decorrência da Cédula de Crédito Bancário – BNDES Automático nº 1013038 (numeração contábil 266/1013038) e do Aditamento à Cédula de Crédito Bancário sob nº 1013038 (numeração contábil 266/1013038); f) se em caso positivo, qual é o quantum devido. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Não há dúvidas de que o autor se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3º, §2º, do CDC. É insofismável a condição de fornecedora da instituição financeira, quando concede créditos e aprova financiamentos. Esta discussão foi encerrada com a edição da Súmula 297 do STJ, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta analisar se a parte ré está inserida no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC. A doutrina nacional tende a adotar a teoria finalista, que leva em consideração a destinação final daquele bem ou serviço contratado. Isso significaria afastar a aplicabilidade das normas do CDC às hipóteses em que o bem/serviço seja adquirido por pessoa jurídica, incorporando-os à sua cadeia produtiva. No entanto, admite-se a relativização da teoria finalista, para que a aplicação do CDC se estenda também às pessoas jurídicas que, embora incorporem produtos e serviços à sua atividade produtiva, demonstrem a situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo as normas consumeristas de instrumento de equilíbrio contratual[1]. Desse modo, a inversão do ônus da prova depende da aferição da presença de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da pessoa jurídica que usufrui do serviço prestado pelo banco para fomentar sua atividade lucrativa. No caso em tela, no entanto, não há como se mitigar a teoria finalista, pois não ficou demonstrado, de modo inequívoco, a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência jurídica ou técnica, de modo a justificar a inversão do ônus da prova a seu favor. Destarte, não restando verificada relação consumerista, não há o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como, por consequência, em inversão do ônus probatório. Portanto, quanto à distribuição do ônus probatório, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Da Produção de Provas: 6.1. Defiro a produção das seguintes provas: 6.1.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil; Em relação ao pleito de apresentação dos documentos relacionados à movimentação financeira, tenho que a exibição destes é imprescindível para o deslinde do feito, nos termos do art.396, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido do embargante, diante da facilidade de obtenção dos contratos pela parte embargada, nos termos do art. 373, §1º do CPC. Ao autor/embargado, para que apresente os contratos descritos nos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 400, do CPC. 6.1.2. Prova pericial, consistente na realização de perícia contábil, requerida pela parte ré/ intime-se a Perita da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2º, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. e) Intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais. Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. f) Silentes ou concordando as partes, intime-se a parte ré para que deposite o valor em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. g) Depositado os honorários periciais em juízo, a perita deverá ser intimada para que indique os eventuais locais e datas do ato, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC. h) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. i) A Serventia deverá intimar a perita para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. j) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar a perita nomeada para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. k) Na hipótese de a perita informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. l) Esgotado o prazo sem o cumprimento, a perita deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo a perita indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. m) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pela perita. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] (STJ, REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:30
Confirmada
02/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:25
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:10
Confirmada
04/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:56
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007735-32.2021.8.16.0130 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Crstina Zacharias da Silva Volmir de Camargo ZAC ALIMENTOS LTDA Vistos etc. 1. Recebo os embargos à ação monitória (mov. 28), suspendendo a eficácia do mandado inicial. 2. Ao autor, para impugnação em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC). 3. Após, cumpra-se o art. 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:27
Outras Decisões
25/02/2022, 19:27
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:31
Petição (Embargos ação monitária)
08/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:12
Expedição de documento (Carta)
10/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Carta)
10/12/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 18:23
Confirmada
10/11/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:02
Confirmada
09/11/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007735-32.2021.8.16.0130 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Crstina Zacharias da Silva Volmir de Camargo ZAC ALIMENTOS LTDA Vistos etc. 1. Recebo a inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC. 2.1. Considerando o deferimento da recuperação judicial da ré ZAC ALIMENTOS LTDA, determino a suspensão do feito em relação à recuperanda. 2.2. Nos termos do art. 6º, §6º, da Lei nº 11.101/2005, certifique-se a distribuição da presente demanda nos autos de recuperação judicial em trâmite neste Juízo (autos nº 0004222-56.2021.8.16.0130), observando-se a Recomendação nº 109/2021 do CNJ quanto ao modelo padrão de comunicação. 3. Citem-se os réus CRISTINA ZACHARIAS DA SILVA E VOLMIR DE CAMARGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito descrito na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC) ou, querendo, apresente embargos (art. 702 do CPC). 4. Deverá constar do mandado inicial que, efetuado o pagamento, o réu ficará isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º CPC); caso não pague ou apresente embargos, cientifique-se o réu que será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 § 2º do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:21
Mero expediente
19/10/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 21:03
Confirmada
15/09/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)