Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000236-56.2022.8.16.0099 Recurso: 0000236-56.2022.8.16.0099 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Guaraci/PR Recorrido(s): MEIRE RIBEIRO LOPES DE SANTANA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARACI – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – ART. 112 DA LEI MUNICIPAL N. 892/2001 – SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR – REFLEXOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória entabulada por Meire Ribeiro Lopes de Santana em face do Município de Guaraci. Afirma a parte reclamante que o adicional de insalubridade de sua remuneração é calculado de forma equivocada, aduzindo que não se deve considerar o salário mínimo nacional, mas sim a remuneração de seu cargo. Assim, pugna pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (seq. 1.1/1.9 e 10.1). Em sede de contestação (seq. 23.1), a parte reclamada sustenta que o salário mínimo é a base correta do cálculo do adicional de insalubridade. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio decisão (seq. 33.1) homologada por sentença (seq. 35.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: “a) declarar, de forma incidental, em via de controle difuso, a inconstitucionalidade da norma disposta no art. 112 da Lei Municipal n. 892/2001, no que se refere ao salário mínimo como indexador para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como determinar a incidência dos efeitos repristinatórios da declaração da inconstitucionalidade da norma citada anteriormente e a consequente aplicação do art. 84, §3º da Lei Municipal n. 756/1993 no que se refere à base de cálculo tomando como referente o vencimento básico do servidor, ao qual será aplicado o percentual de insalubridade respectivo; b) condenar o Município de Guaraci/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão da modificação da base de cálculo, a partir de 24/02/2017 em respeito à prescrição quinquenal; c) Condenar o Município de Guaraci/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias incidentes no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, assim como os incidentes no 13º salário e horas extras, a partir de 24/02/2017 em respeito à prescrição quinquenal; d) determinar que o Município de Guaraci/PR passe a utilizar o vencimento básico da parte autora como base de cálculo para a aplicação do percentual do benefício do adicional de insalubridade na continuidade do trato sucessivo da relação-jurídica estabelecida entre parte autora e parte ré; e, e) afastar a incidência dos descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda por expressa previsão legal na Lei Municipal n. 1.029/2006 (lei vigente em parte do período trabalhado pela parte autora) e na Lei Municipal n. 1.667/2021, atualmente vigente.” Descontente, a parte reclamada interpôs Recurso Inominado (seq. 39.1), sustentando que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade. Fundamenta que o Poder Judiciário não pode violar a tripartição de poderes. Alega que não é possível aplicar efeitos repristinatórios legais. Razões pelas quais sustenta que o salário mínimo é a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade. Defende que não é possível o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, por ausência de disposição legal. Requer a reforma da r. sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Cinge-se a controvérsia em analisar a base correta de cálculo do adicional de insalubridade do servidor do Município de Guaraci. Inicialmente, destaca-se que a análise do ato administrativo da remuneração do servidor é decorrente do exame de legalidade, pelo qual se entende que o ato deve estar em conformidade com a norma que o rege, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal, de modo que não há que se falar sobre violação do princípio da separação de poderes. Verifica-se ter sido escorreita a sentença do juízo a quo no que tange à declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam a indexação do cálculo de insalubridade com base no valor do salário mínimo nacional. Posto isso, da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte reclamante merecem guarida, uma vez que recebeu o pagamento referente ao adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o salário mínimo, quando deveria ser com base em seu vencimento efetivo (seq. 10.1). A Lei Municipal de Guaraci n. 892/2001, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, dispõe que o salário-mínimo deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade: “Art. 111. O servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, conforme classificação da Medicina do Trabalho, fará jus a um adicional sobre o salário mínimo nacional. Art. 112. O adicional de insalubridade é devido sempre em percentual sobre o Salário mínimo nacional, respectivamente 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente. Parágrafo único. A classificação nos graus máximo, médio e mínimo do adicional de insalubridade fixados no caput deste artigo, será fixada em decorrência de laudo pericial ou mediante legislação específica do governo federal.” (grifo nosso) Ocorre, que se nota a evidente inconstitucionalidade do referido dispositivo, na medida em que o art. 7º, IV da Constituição Federal é claro ao dispor que: “IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” (grifo nosso) Destaca-se que, ao presente caso, aplica-se a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Vejamos: Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Nessa senda, em razão da declaração de norma de inconstitucionalidade posterior, deve-se utilizar o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade nos exatos termos do §3º, art. 84 da Lei Municipal de Guaraci n. 756/1993, o qual prescreve que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do servidor: “Art. 84. Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substancias tóxicas, ou com risco de vida. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal. § 2º São, também, consideradas atividades perigosas aquelas em que o local ou a natureza do trabalho ofereçam risco de vida permanente ao servidor, na forma do regulamento. § 3º O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento básico do servidor.” (grifo nosso) Assim, não se trata de substituição da vontade do legislador ao entendimento estabelecido pelo Poder Judiciário, mas da aplicação adequada das normas à luz da Constituição da República. Urge trazer à baila a jurisprudência desta Quarta Turma Recursal do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARACI/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000693-88.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 11.01.2023). ” Outrossim, a respeito dos reflexos a serem pagos do adicional de insalubridade há previsão expressa quanto à possibilidade de reflexos do adicional de insalubridade no 13° salário, horas extras e férias, conforme dispõe os art. 82, 99 e 115 da Lei Municipal de Guaraci n. 892/2001. Não havendo, portanto, violação a Súmula Vinculante n. 37 e a Súmula 339 do Superior Tribunal Federal, conforme já observado pelo juízo a quo. Assim sendo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Nestes termos, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Município, devendo a r. sentença ser mantida¸ pelas razões e fundamentações supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte reclamada/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator