Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 12:01
Trânsito em julgado
08/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:13
Confirmada
21/06/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:13
Confirmada
21/06/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora conforme, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1. Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria nº 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2024, 19:56
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:39
Confirmada
27/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:52
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:30
Confirmada
06/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:49
Confirmada
10/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:13
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:58
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 06:01
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:14
Confirmada
01/12/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004179-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004179-94.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$21.210,21 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI (RG: 8836477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.564.419-20) Avenida Sete de Setembro, 102 - de 3532 a 4040 - lado par - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1. Insurge-se a parte exequente quanto à extinção do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve atualização monetária sobre o valor pago na requisição de pequeno valor. Assim, requer seja determinada a expedição de RPV complementar, a fim de que a diferença sobre o valor pago em decorrência da incidência de correção monetária seja depositada. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Em detida análise do feito, extrai-se que, após a juntada do comprovante de depósito do valor devido, não houve a respectiva intimação da parte exequente para concordância expressa com o montante depositado, de modo que não foi oportunizado à parte que se manifestasse acerca da não incidência da correção monetária sobre o valor pago através da RPV e, por consequência, não lhe foi conferida a possibilidade de requisitar a expedição de RPV complementar. Diante do exposto e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 450, acolho os embargos de declaração opostos, com o que revogo a deliberação de mov. 139.1 no tocante à extinção da fase de cumprimento de sentença. Por derradeiro, importa esclarecer que é pacífico o entendimento da incidência de acréscimos de juros e correção monetária em relação às requisições de pequeno valor, até porque guarda regulamentação pelo CNJ (Resolução nº 303 de 18/12/2019). Ademais, quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, consagrou o STF, quando do julgamento em sede de repercussão geral, no RE nº 579.431, pela incidência, vejamos “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ainda, há de se destacar que o Supremo estabeleceu no julgamento do RE nº 1.169.289 (tema 1037) que superado o período de graça (o período de 60 dias para pagamento, nos quais deve-se considerar somente a atualização do valor, conforme §5º do art. 100 da CF), caracteriza-se o inadimplemento do ente público, motivo pelo qual a fluência dos juros inicia-se somente quando caracterizada a inadimplência. Assim, quanto à atualização monetária, por significar mera recomposição da desvalorização monetária, esta incide durante todo o período, isto é, no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Em suma, no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV ou precatório, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme o ARE 638195 (Tema 96) e o RE 597.431 (Tema 450). Após, expedida a RPV, abre-se o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, previsto no artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta fase, chamada de período de graça, a Fazenda Pública não está em mora, de modo que não há incidência de juros moratórios, nos moldes da Súmula Vinculante 17, mas mantém-se a correção monetária, tendo em vista que seu objeto é recompor a perda inflacionária, e não desestimular o atraso no pagamento. Transcorrido o prazo de dois meses estabelecidos, os juros de mora correm novamente, já que, nesta fase, o ente público que não efetua o pagamento, incide em mora, conforme entendimento sedimentado em RE 1.169.289 (Tema 1037). Portanto, os juros moratórios só deixam de incidir a partir da expedição de precatório ou RPV, preservando-se o período de graça constitucional, nos termos do art. 100 da CF. 4. No tocante ao prosseguimento do feito, à Secretaria, para que expeça alvará/ofício de transferência dos valores pagos a título de RPV depositados em juízo (mov. 133 e 134), com os respectivos consectários legais, descontado o importe relativo à contribuição previdenciária (11%). 5. Após, tornem conclusos para deliberações pertinentes quanto à expedição de RPV complementar. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:54
Confirmada
30/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 11:48
Confirmada
17/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 18:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 18:11
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:30
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:05
Movimentação processual
16/06/2023, 13:52
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2023, 21:18
Confirmada
13/05/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004179-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004179-94.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$21.210,21 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI (RG: 8836477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.564.419-20) Avenida Sete de Setembro, 102 - de 3532 a 4040 - lado par - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 111.1/111.4), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 11.804,18 (onze mil, oitocentos e quatro reais e dezoito centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, com retenção de 11% (R$ 1.136,43) de contribuição previdenciária (mov. 116.1). Saliento, desde logo, que após expedido o precatório/RPV quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. De todo modo, caso requerido pela Fazenda e anuente o parquet, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Expedido e autuado o RPV, arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:22
Expedição de precatório/rpv
05/05/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:09
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:06
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:36
Confirmada
20/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:28
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:09
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:45
Confirmada
14/10/2022, 00:16
Documento (Informações)
04/10/2022, 16:39
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:36
Evolução da Classe Processual
03/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:14
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 20:36
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 20:36
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:19
Confirmada
12/08/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 15:45
Decisão
06/07/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:34
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 17:09
Confirmada
07/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 19:51
Documento (Certidão)
06/04/2022, 19:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 11:28
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/02/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:31
Mero expediente
25/01/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 13:30
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Confirmada
26/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:15
Confirmada
17/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:34
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:11
Confirmada
18/07/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:06
Confirmada
29/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004179-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$21.210,21 Polo Ativo(s): CARLOS ABEL FIORUCCI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro a dilação de prazo requerida (mov. 46.1). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, prossiga-se na forma deliberada no mov. 43.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:16
Mero expediente
15/06/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:52
Confirmada
04/05/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho
Trata-se de pedido de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Mais bem analisando os autos verifico que, no caso em apreço, a progressão não teria sido implantada, o que autoriza o julgamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido. Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado. Juntado o documento, faculto manifestação do requerido no mesmo prazo. A seguir encaminhem-se os autos às juízas leigas em atuação neste Juizado para prolação de minuta da decisão. Int. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:59
Mero expediente
15/04/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2021, 21:15
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:37
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
28/08/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (conciliação)
17/08/2020, 21:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 22:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 20:07
Mero expediente
30/06/2020, 18:40
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:39
Petição (Contestação)
25/05/2020, 18:56
Petição (Contestação)
16/03/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)