Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000402-69.2007.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$93.242,84 Exequente(s): COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Executado(s): ANTONIO CESAR SIMARDI CARLOS HENRIQUE SIMARDI JOAO MAURO SIMARDE PAULO CEZAR SIMARDI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial que move COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em face de ANTONIO CESAR SIMARDI, CARLOS HENRIQUE SIMARDI, JOAO MAURO SIMARDE e PAULO CEZAR SIMARDI. A parte exequente opôs embargos de declaração (seq. 231), sustentando omissão na decisão prolatada (seq. 225). Relatado no essencial. DECIDO. 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate. Igualmente, não se verifica qualquer obscuridade, na medida em que a decisão foi devidamente clara na exposição dos seus fundamentos. Na verdade, o que pretende a parte embargante é, pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil. Vale consignar que a decisão proferida expressamente rejeitou o pedido no tocante à fraude à execução, tese que fundamentava o pedido de condenação em litigância de má-fé/ato atentatório à dignidade da justiça.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO as suas razões, pois ausente qualquer vício para sua oposição, pleiteando a parte embargante tão somente o reexame da causa. 3. Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, certificado o trânsito em julgado da referida decisão, depreque-se a avaliação do imóvel penhorado (seq. 103. 3.1. Realizada a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente sobre a expropriação do bem penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em relação à informação prestada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Santa Fé (Seq. 119.2), não se verifica óbice ao registro da penhora no caso. De fato, prevê o artigo 69 do Decreto-Lei n. 167/19671[1] que os bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária de obrigações contraídas por meio de cédula de crédito rural são impenhoráveis. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário n. 140437, assentou que tal impenhorabilidade subsiste até o vencimento da obrigação incorporada na cédula. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DADO EM GARANTIA DE CEDULAS RURAL PIGNORATICIA, HIPOTECARIA E DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECRETOS-LEIS 167/67, ART. 69, E 413/69, ART. 57. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIARIO. Alegação improcedente. Providencia que visa ao êxito da política de desenvolvimento de atividades básicas, ao assegurar maior fluxo de recursos para o setor, por meio do reforço da garantia de retorno dos capitais nele investidos. O princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores não e absoluto, encontrando inúmeras limitações, fundadas em razoes de ordem social, econômica e jurídica, e mesmo de equidade, as quais, entretanto, não tem duração ilimitada, nem são restritas aos terceiros credores do devedor, circunscrevendo sua eficácia ao curso regular do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra os terceiros, mas também contra o próprio beneficiário da garantia real. O privilegio que resulta da garantia, em favor do credor cedular, consiste no direito de prelação, concretizado no fato de pagar-se prioritariamente com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, em face de insolvência ou de descumprimento do contrato, destinado eventual sobejo aos demais credores, que a ele concorrerão pro rata, caso em que o tratamento legal discriminatório não pode ser apodado de antieconômico, já que justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado. Acórdão que, decidindo nesse sentido, não merece censura. Recurso não conhecido. (STF, RE 140437, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-02 PP-00225) Na mesma linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO. PENHORA. HIPOTECA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. [...] – Hipótese em que, ademais, a impenhorabilidade estabelecida no art. 69 do Decreto-Lei n. 167, de 14.2.1967, não prevalece diante do vencimento da dívida (REsps ns. 451.199-SP e 131.699-MG). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 536.091/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 259) EXECUÇÃO. BEM IMPENHORÁVEL. CRÉDITO RURAL (DEC.- LEI 167/67, ART. 69). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. CRÉDITO ALIMENTAR (PENSÃO). DANO MORAL. - O bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida (art. 69 do DL 167/67). Depois do vencimento, pode ser objeto de constrição por outros débitos. [...] (STJ, REsp 451199/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 26/05/2003 p. 365) Neste sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. ART. 69 do DECRETO-LEI N. 167/1967. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE 2. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO SOBRE O CREDOR QUIROGRAFÁRIO. 1. Consoante a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, a impenhorabilidade dos bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária de obrigações contraídas por meio de cédula de crédito rural, prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967, subsiste apenas até o vencimento da obrigação incorporada na cédula. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, havendo crédito preferencial oriundo de hipoteca, o credor hipotecário terá preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exequente quirografário. Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 862391-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 11.04.2012) No caso dos autos, infere-se que o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecária de diversas obrigações assumidas pela parte executada (seq. 93.2). Contudo, verifica-se que há houve o vencimento das respectivas obrigações, sendo que a mais recente venceu em 15/12/2011 (Cédula de Produto Rural Financeira – Preço Fixo nº 01/2010, emitida em 22/12/2006). Assim, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o fato de o bem ter sido dado em garantia não obsta, por si só, que se proceda à penhora nos autos da presente execução, sem prejuízo do direito de preferência do credor hipotecário. Deste modo, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé solicitando a averbação da penhora, sem prejuízo do recolhimento dos emolumentos devidos. 5. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.