Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:57
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:57
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:37
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:15
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:27
Confirmada
01/02/2026, 00:05
Confirmada
01/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034553-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034553-64.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AIRTON VIEIRA MASCHIO ANGELINA INOCENTE FIGUEIREDO AYRTON TOBIAS MENDES DE ANDRADE Aparecida Santos Possetti CLEBER SANTOS AMBROSIO JOSE DE SOUZA PINTO JOSE FRANCISCO MIGUEL JOÃO DA SILVA SOUZA João Moraes dos Santos ROGERIO SANTOS AMBROSIO WALDERLY APARECIDO LUDITK Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Em atenção ao teor das petições de mov. 125 e 129 deste processo, bem como mov. 186 dos autos recursais nº. 0034553-64.2010.8.16.0014, autorizo o levantamento de R$ 2.335,04, contido em CEF, Agência: 2711 Conta: 2171333 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim, em favor do Banco Bradesco S/A - mov. 129. O levantamento deve se dar mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e, caso o levantamento seja feito por procurador, este deve possuir poderes específicos para este fim em procuração/substabelecimento colacionado no feito. Autoriza-se também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor nos autos. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:34
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOÃO DA SILVA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Considerando que não houve expressa manifestação do apelado quanto ao interesse ou não de aderir ao acordo coletivo, determino a suspensão do feito até 02.06.2027 1, data final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para declaração de vontade. Curitiba, data da assinatura. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 A decisão proferida na ADPF 165 assentou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento no DJE para que os poupadores manifestassem a adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. A Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 02.06.2025, pelo que o prazo para adesão, portanto, encerrar-se-á em 02.06.2027.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:35
deferimento
16/01/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:07
Documento (Certidão)
05/01/2026, 16:11
Remessa (em diligência)
29/12/2025, 16:00
Ato ordinatório
29/12/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 15:58
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 16:07
Confirmada
24/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOÃO DA SILVA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Dê-se ciência ao ente financeiro a respeito da petição de mov. 193.1. 2. No mais,
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
trata-se de processo em que se discute expurgos inflacionários relacionados ao Plano Econômico Collor I. 3. A respeito do tema, na ADPF 165, de Relatoria do Min. Cristiano Zanin, foi proferida a seguinte decisão (em 26.05.2025): i) declarou-se “a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”, [...] “reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”; ii) agregou-se à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; iii) fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo que envidem todos os esforçospara que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. 4. Diante disso, buscando fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, intime-se o apelado poupador remanescente, por meio do advogado constituído nos autos, para: a) Dar-lhes ciência dos termos do acordo coletivo e do aditivo homologados no bojo da ADPF 165. b) Orientar-lhes sobre o prazo para que manifeste a adesão ao acordo, o qual se encerrará em 02.06.2027 1 e que, caso não o façam no prazo concedido ou que manifestem a não adesão ao acordo coletivo, o processo será julgado levando em consideração as decisões proferidas pelo STF a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. c) Indicar-lhes que a manifestação de adesão ao acordo coletivo e seu aditivo poderá ser feita por meio do acesso ao sítio eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, no qual há informações sobre: i) os termos do acordo (cláusulas, disposições e planos contemplados); ii) a adesão (habilitação no portal, que poderá ser feita pelo Poupador, Inventariante, Sucessor, Advogado ou Defensor Público, cadastro de perfil, informações cadastrais e documentos necessários); 1 A decisão proferida na ADPF 165 assentou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento no DJE para que os poupadores manifestassem a adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. A Ata de Julgamento foi publicada no DJE em 02.06.2025, pelo que o prazo para adesão, portanto, encerrar-se-á em 02.06.2027.iii) o pagamento (indicação de dados para pagamento por meio de conta corrente ou conta poupança do poupador e do advogado – este último para o pagamento dos honorários advocatícios); iv) simulador (esclarecimento sobre o fator multiplicador, o desconto, o aditivo para as ações civis públicas transitadas em julgado e a efetiva possibilidade de simulação de valores); v) análise da habilitação (informações sobre os status de análise das adesões ao acordo feitas pelos poupadores – “análise da instituição”, “habilitação negada”, “acordo não aceito”, “pagamentos agendados” e “pagamentos concluídos”). 5. Havendo manifestação nos autos, tornem conclusos para análise. 6. Inexistindo manifestação, cumpridas as diligências determinadas, mantenham-se os autos sobrestados aguardando o decurso do prazo para a manifestação de adesão ao acordo coletivo e ulteriores deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:12
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOÃO DA SILVA SOUZA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Considerando a petição apresentada e o documento que a acompanha (movs. 184.1 e 184.2 - TJ),
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA intime-se o apelante, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, pois Wanderly Aparecido Luditk foi excluído dos autos, conforme decisão do juiz a quo (mov. 1.2, fl. 146 – processo originário). Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Confirmada
06/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:40
Confirmada
27/08/2024, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:18
Confirmada
19/08/2024, 06:05
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:58
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034553-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034553-64.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AIRTON VIEIRA MASCHIO ANGELINA INOCENTE FIGUEIREDO AYRTON TOBIAS MENDES DE ANDRADE Aparecida Santos Possetti CLEBER SANTOS AMBROSIO JOSE DE SOUZA PINTO JOSE FRANCISCO MIGUEL JOÃO DA SILVA SOUZA João Moraes dos Santos MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE ROGERIO SANTOS AMBROSIO WALDERLY APARECIDO LUDITK Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I - À Escrivania para que junte cópia da sentença homologatória de acordo entre o Banco Bradesco S/A e ESPÓLIO DE JOSÉ NIRTO DOS SANTOS representado por MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE E DULCINÉIA DO SANTOS, proferida em sede recursal no mov. 174 dos autos de apelação. II - Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente (peticionário de seq.88), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.84), a título de pagamento (seq.85), mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: a – A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou b – A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Confirmada
26/07/2024, 13:39
Documento (Decisão)
26/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:08
deferimento
17/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOÃO DA SILVA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Considerando que subsiste sua motivação (Recurso Extraordinário nº 591.797 - Tema 265), mantenho o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Anote - se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:10
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: JOÃO DA SILVA SOUZA E ESPÓLIO DE JOSÉ NIRTO DOS SANTOS REPRESENTADO POR MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE E DULCINÉIA DO SANTOS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DES. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER I.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulado com Pedido Liminar de Exibição de Documentos nº 0034553-64.2010.8.16.0014, oriunda da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (movs 43.1 – processo originário) e acolheu em parte os Embargos de Declaração (mov. 50.1 – processo originário). 2. Com efeito, no transcorrer do feito sobreveio petição do apelante comunicando o acordo realizado com ESPÓLIO DE JOSÉ NIRTO DOS SANTOS representado por MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE E DULCINÉIA DO SANTOS (mov. 172.1), requerendo a sua homologação e a desistência do recurso em relação ao citado poupador (mov. 172.2). 3.
Diante do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus legais efeitos, e julgo extinto o procedimento recursal em relação a ESPÓLIO DE JOSÉ NIRTO DOS SANTOS representado por MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE E DULCINÉIA DO SANTOS, nostermos dos arts. 932, inc. I, e 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil 1 art. 182, inc. XVI, do regimento Interno desta Corte. 4. Após, à Divisão da 16ª Câmara Cível para que retifique os registros do presente recurso, excluindo, como parte apelada, ESPÓLIO DE JOSÉ NIRTO DOS SANTOS representado por MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE E DULCINÉIA DO SANTOS. 5. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 6. Intimem-se para ciência 7. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I –..., quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...]; b) a transação;
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: APARECIDA SANTOS POSSETTI, AYRTON TOBIAS MENDES DE ANDRADE, JOÃO DA SILVA SOUZA E ESPÓLIO DE JOSÉ NIRTO DOS SANTOS REPRESENTADO POR MARY TEREZINHA DE OLIVEIRA SIEBRE E DULCINÉIA DO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulado com Pedido Liminar de Exibição de Documentos nº 0034553-64.2010.8.16.0014, oriunda da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (movs 43.1 – processo originário) e acolheu em parte os Embargos de Declaração (mov. 50.1 – processo originário). 2. Com efeito, no transcorrer do feito sobreveio petição do apelante comunicando o acordo realizado com APARECIDA SANTOS POSSETTI (mov. 157.2), requerendo a homologação do acordo entre as partes e a desistência do recurso em relação a citada poupadora. 3.
Diante do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus legais efeitos, e julgo extinto o procedimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0034553-64.2010.8.16.0014 recursal em relação a APARECIDA SANTOS POSSETTI, nos termos dos arts. 1 932, inc. I, e 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil art. 182, inc. XVI, do regimento Interno desta Corte. 4. Após, à Divisão da 16ª Câmara Cível para que retifique os registros do presente recurso, excluindo, como parte apelada, APARECIDA SANTOS POSSETTI. 5. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 6. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I –..., quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...]; b) a transação;
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de procedência proferida nos autos de Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0034553-64.2010.8.16.0014, oriundos da 8ª Vara Cível de Londrina. Subsistindo a motivação, nada mais a ser deliberado, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação (Recursos Extraordinários nº 591.797/SP - Tema 265 e nº 632.212/SP – Tema 285). Anote-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
03/10/2022, 08:30
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 12:06
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: AIRTON VIEIRA MASCHIO, APARECIDA SANTOS POSSETTI, AYRTON TOBIAS MENDES DE ANDRADE, CLEBER SANTOS AMBROSIO, JOÃO DA SILVA SOUZA, JOSÉ DE SOUZA PINTO, JOSÉ NIRTO DOS SANTOS E ROGÉRIO SANTOS AMBROSIA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Tendo em vista as petições acostadas aos movs. 95.1, 104.1 e 105.1, que comunicam a existência de composição amigável entre as partes, intimem-se os apelados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1 2 Considerando as petições de movs. 53.1 e 92.1, mantenha-se o sobrestamento do feito. Curitiba, 21 de maio de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1...pugna pela manutenção do sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo da matéria junto ao STF. 2...concordância para o sobrestamento do feito, enquanto os patronos providenciam as adesões dos apelados ao acordo coletivo.
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
APELADOS: AIRTON VIEIRA MASCHIO, APARECIDA SANTOS POSSETTI, AYRTON TOBIAS MENDES DE ANDRADE, CLEBER SANTOS AMBROSIO, JOÃO DA SILVA SOUZA, JOSÉ DE SOUZA PINTO, JOSÉ NIRTO DOS SANTOS E ROGÉRIO SANTOS AMBROSIA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Considerando a pretensão do apelante de sobrestamento do feito, manifestada no mov. 53.1, intimem-se os apelados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. Curitiba, 4 de maio de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034553- 64.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
06/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:33
Ato ordinatório
05/12/2014, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2014, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2014, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 08:18
Mero expediente
14/04/2014, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2014, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 17:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/03/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 11:30
Conclusão (para julgamento)
19/03/2014, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2014, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 17:05
Procedência em Parte
14/03/2014, 15:25
Conclusão (para julgamento)
24/02/2014, 16:10
Mero expediente
21/02/2014, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2014, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2014, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2014, 17:04
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:13
Documento (Certidão)
27/01/2014, 17:42
Remessa (em diligência)
23/01/2014, 09:29
Julgamento em Diligência
22/01/2014, 16:57
Ato ordinatório
21/01/2014, 18:51
Conclusão (para julgamento)
16/01/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2013, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 00:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2013, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2013, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2013, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2013, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 13:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2013, 10:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)