Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 20:45
Confirmada
11/08/2022, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:59
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 14:55
Confirmada
09/07/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 2. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 14:55
Confirmada
09/07/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 2. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:23
Outras Decisões
05/07/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 10:03
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:31
Por decisão judicial
01/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:36
Confirmada
27/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:22
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:47
Documento (Certidão)
16/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 17:50
Confirmada
27/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o acórdão de mov. 109, defiro o pedido de mov. 115, proceda à Escrivania o ressarcimento dos valores da verba antecipada a título de honorário pericial, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução 232/2016 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora da inserção no sistema. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:03
deferimento
23/03/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:07
Confirmada
11/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Trânsito em julgado
10/03/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:04
Recebimento
09/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000081-03.2019.8.16.0085 Recurso: 0000081-03.2019.8.16.0085 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): FABRICIO DA SILVA decisão monocrática. DIREITOS previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL EM ação acidentária. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POR FORÇA DO ART. 8, PARÁGRAFO 2º, LEI 8620/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991 – PROFERIDA DECISão DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA NO 1044, submetido ao rito dos recursos repetitivos – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, V, ALÍNEA b DO CPC e art. 182, xxi, b, do ritjpr. 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (mov. 101.1) em face da sentença[1] proferida nos autos de ação previdenciária acidentária nº 0000081-03.2019.8.16.0085, que julgou improcedente a pretensão inicial e indeferiu o pedido de condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 87.1 e 96.1). Em suas razões, alegou o ente autárquico, em síntese, que cabe à apelada o pagamento dos honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (no caso, o Estado do Paraná). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 101.1). Em seguida, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 107.0). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em lavra da Ilustre Procuradora Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, manifestou-se pela intimação do Estado do Paraná e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 14.1-TJ). É a breve exposição. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou, em suas razões recursais, que os honorários periciais adiantados devem ser restituídos à autarquia previdenciária. Defendeu que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda, no caso, o Estado do Paraná (mov. 101.1). Com razão o Apelante. A questão dos honorários periciais teve, e muito, levantado diversos debates e questionamentos quando, usufruindo dos benefícios da justiça gratuita ou de isenção legal, o segurado é sucumbente. Em ocasiões como esta, a controvérsia residiu no dever constitucional do Estado-Membro para o custeio de tal despesa processual. Nos processos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/1993, “o INSS antecipará os honorários periciais...”. Além disso, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, “o procedimento judicial de que trata o inciso II [litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ou seja, quando a autarquia previdenciária antecipa a verba pericial e a ação é julgada improcedente, cabe ao vencido, restituir-lhe o montante já pago por ela. E, sendo o segurado, segundo a Lei de Benefícios, isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência - incluindo-se aí, também a despesa processual já adiantada – deve o Estado prestar a respectiva assistência jurídica integral, o qual decorre do seu dever constitucional ao hipossuficiente. Sobre tal questão, em recentíssima decisão, definiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.823.402/PR, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), que “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais....”[2]. Fundamentou a Exma. Ministra Relatora Assusete Magalhães que “pela regra geral do CPC/2015, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o adiantamento da despesa com a perícia realizada por particular será efetuado com recursos do orçamento da União...e, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça”. E mais, elucidou que “a obrigação imposta ao INSS, pela norma especial do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, de sempre antecipar os honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, não pode ser entendida como responsabilidade pelo pagamento final e definitivo dessa despesa, ainda que o beneficiário da gratuidade de justiça reste vencido na demanda” – Destaquei. Quer dizer, “é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário...restar sucumbente”, visto que “o legislador originário, atento ao imperativo o do art. 5º, LXXIV, da CF/88, presumiu a hipossuficiência do autor da ação de acidente de trabalho, concedendo-lhe gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos” (grifo no original). No caso, a parte autora, vencida, alcança a norma contida no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991, estando isento do pagamento dos honorários periciais. O art. 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Somando-se a isso, a jurisprudência da Corte Especial, como visto, orientou-se no sentido de que, nessas hipóteses, é dever do Estado arcar com o ônus sucumbencial atribuído à causa, pois é “sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88”. É como, de forma exauriente, bem detalhou o STJ: “...A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária. Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação” – Destaquei. Além do mais, o custeio é função tipicamente estatal e não cabe à instituição previdenciária assumir obrigações estabelecidas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ao Ente Público, uma vez que não abrange o rol de atribuições explicitados no art. 201 da Lei Maior. Oportuno elucidar, aliás, que esse é também o entendimento perfilhado por esta Câmara Cível. Confira-se: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS – ANTECIPAÇÃO PELO ENTE AUTÁRQUICO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SEGURADO QUE RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ – DEVER DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0012779-14.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL. MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. ART. 95, § 3º, II DO CPC. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000365-43.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.03.2021) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE 1.044 DO STJ QUE AFETOU SOMENTE OS RECURSOS EM TRÂMITE NA CORTE SUPERIOR – MÉRITO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES E LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 95, §3º, II DO CPC C/C RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0024545-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021). Outrossim, vale ressaltar que a Colenda Corte compreendeu, ao encontro da economia e celeridade processuais - princípios consagrados e basilares do Novo Código de Processo Civil - por “desnecessária...a participação direta [do Estado] na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização”. Justifica-se que “assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso”. Assim, tratando-se de expresso comando constante no já citado art. 82 do Código de Processo Civil, congregado com o entendimento firmado pelo STJ (em Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia), deve o Estado do Paraná restituir a verba antecipada a título de honorário pericial à autarquia federal, nos termos da fundamentação supra, observando-se, ordinariamente, a resolução nº 232/2016 do CNJ que fixa, dentre outras normatividades, parâmetros para a fixação dos valores pagos em periciais judiciais[3]. Compreender de maneira diversa afigura negativa da prestação jurisdicional, tratando-se do corolário lógico do julgamento e do princípio da responsabilidade e causalidade[4]. Posto isso, porque a parte ré, ora apelante, restou vencedora na demanda, o que não enseja a cobrança dos encargos atribuídos à sucumbência, além do novo posicionamento adotado em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao apelo da autarquia previdenciária para reconhecer o dever do Estado do Paraná a ressarcir a verba antecipada a título de honorário pericial, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução 232/2016 do CNJ. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[5], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem[6]. 3.
Ante o exposto, por força do art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, b, do RITJPR[7], dou provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o Estado do Paraná realize o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais antecipados, observando-se os comandos constantes no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991, art. 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e também da Resolução 232/2016 do CNJ. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Feita pública em 17.08.2021 (mov. 87.1). [2] “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: ´Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.´ XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”. REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. [3] É também nesse diploma que se estabeleceu que “quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ... (redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020”. [4] É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (STJ, REsp 1558185/RJ). [5] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. [6] Nesse sentido: STF, decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze. [7] Art. 182. Compete ao Relator: XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-03.2019.8.16.0085 Recurso: 0000081-03.2019.8.16.0085 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): FABRICIO DA SILVA 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 17:48
Petição (Contra-razões)
12/01/2022, 10:50
Confirmada
07/12/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:26
Documento (Certidão)
30/11/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:15
Confirmada
26/10/2021, 16:09
Confirmada
26/10/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1)-
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face da sentença de mov. 87, em que condenou o embargante ao pagamentos do honorários peritos. A embargante alega que é obrigação do Estado do Paraná efetuar o pagamento já que a parte é beneficiária da Gratuidade da Justiça. É o breve relato. Fundamento e decido. 2)- Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre salientar que o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, pelas seguintes Resoluções do Conselho da Justiça Federal: Res. nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29-05-2007 a 31-12-2014; Res. nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, no período de 18-02-2007 a 31-12-2014; e Res. nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 1-1-2015. E, após, 9-9-2019, observadas as alterações promovidas pela Res. nº 575/2019, limitando as perícias técnicas, mediante incentivo de provas emprestadas, ante a agravante contingência de despesas. Nesse contexto, é o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prevê: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Grifei. Vencida na demanda, a parte autora deve arcar com as despesas de sucumbência, custas, honorários advocatícios e honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Além disso, tratando-se de ação contra o INSS, que tramitou perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, conforme estabelecem os arts. 25 e seguintes, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e não pela Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício. 3. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual. (TRF4, AC 5003463-51.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021) Grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. - Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual. (TRF4, AC 5016186-73.2019.4.04.9999, TRSPR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 22/08/2019) Disto isto, tratando-se de competência delegada/acidentes e julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, como é o caso em tela os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado. 3)- Diante do acima exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 4)- No mais, persiste a decisão tal qual lançada. 5)- Intimem-se acerca do teor da decisão. 6)- Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. 7)- Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8)- Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2021, 22:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:08
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:37
Confirmada
26/08/2021, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2021, 12:01
Confirmada
23/08/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABRICIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual aduz ter direito ao recebimento do benefício de auxílio – acidente em virtude de um acidente de trabalho que lhe deixou incapacitado(a) para suas atividades laborativas. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). A inicial foi recebida e determinou a produção da prova pericial (mov. 7). Laudo pericial acostado no mov. 56. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 60), alegando que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença administrativamente, portanto, ausente o interesse de agir. Pugnou alternativamente pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como é sabido, tem-se que para a concessão dos benefícios previdenciários, é imprescindível que haja nexo causal entre as atividades desenvolvidas no curso do trabalho e as doenças sofridas pelo trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos, sendo requisitos obrigatórios à concessão de benefícios previdenciários de acidente de trabalho: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d)a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." A Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-doença em seu artigo 59,“in verbis”: "Art. 59: O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, o auxílio-acidente se constitui em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial) quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos. Tudo conforme reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, a saber: indicados pela perícia médica do INSS. “O auxílio-acidente será concedido, como indenizatório, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). De outro giro, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado da Previdência Social que se tornar incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento, sem possibilidade de reabilitação, enquanto perdurar esta condição, conforme preconiza o artigo 42 da lei supra: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, verifica-se que a qualidade de segurado se mostra comprovada, uma vez que não objeto de contestação. Quanto à incapacidade laborativa, é certo que para a concessão da benesse do auxílio-acidente, as sequelas apresentadas devem refletir na redução da capacidade do trabalho habitualmente exercido, ou seja, deve haver incapacidade específica para a atividade laborativa habitualmente desenvolvida pelo autor. O que, contudo, não se verifica neste caso. Da detida análise dos autos, afere-se que o autor possui sequelas permanentes que o tornam incapaz para algumas atividades cotidianas que não têm relação com o seu trabalho. Sobre o assunto, extrai-se trechos do laudo pericial (mov. 56.1). a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes dasituação de desemprego? R. 20 anos de idade. Trabalha atualmente com confecção de calça, modelando bolso. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. R. Leve. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R. Não há qualquer doença, nem limitação para trabalho. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R. Houve a necessidade de realização de intervenção cirurgia após acidente com motocicleta, eis que houve fratura de clavícula direita. No entanto, após a cirurgia, não há que se falar mais em incapacidade, uma vez que a fratura já está consolidada e o tratamento fora realizado corretamente. e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R. Não há patologia. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R. Não há incapacidade. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R. Não há incapacidade. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? R. A data do início da doença foi em agosto/2018, após acidente de motocicleta, mas após a realização da cirurgia, com 60 dias de repouso, o Requerente tornouse apto a voltar ao trabalho sem qualquer incapacidade. i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R. Não há incapacidade. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R. Não há incapacidade. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. R. Não há incapacidade. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R. Não. m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? R. Não. n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? R. A doença teve início em acidente, mas sem relação com o trabalho. o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? R. Houve a redução da capacidade após o acidente. No entanto, após a realização da cirurgia e de repouso por 60 dias, não há que se falar mais em incapacidade. Dos autos se infere, portanto, que ainda que tenha havido sequelas em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, estas estão consolidadas e não interferem no exercício da sua atividade laborativa, ou ensejam que demande maior esforço físico para realizá-las, razão pela qual, não é devido qualquer benefício em razão do infortúnio. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA PROCEDENTE: conjunto probatório que atesta que QUANTO AO acidente, o autor está apto para o exercício de sua atividade laboral – inexistência de redução de capacidade laborativa específica – sentença reformada – requisitos legais não preEnchidos – isenção do segurado quanto as verbas de sucumbência – ação improcedente – sentença desconstituída. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017557-57.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008246-70.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 03.09.2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE SE LIMITOU À ANÁLISE PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ART. 1.013, §3º, III, DO CPC – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORATIVA HABITUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – PEDIDO IMPROCEDENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO VERIFICADO – AFASTAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000649-76.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 12.11.2019). Grifei. Diante deste cenário, verifica-se que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, eximindo a autarquia ré da concessão de auxílio-acidente. No tocante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3° do CPC. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, cujo valor será pago pelo INSS, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Caso tenha sido efetuado o pagamento dos honorários perícias, consoante determinado anteriormente não há necessidade de requisição devendo apenas ser expedido alvará em favor do perito. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:21
Improcedência
17/08/2021, 11:43
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 17:56
Petição (Alegações finais)
16/06/2021, 14:40
Confirmada
25/05/2021, 00:49
Petição (Alegações finais)
18/05/2021, 19:27
Confirmada
18/05/2021, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)- Considerando que não houve insurgência das partes quanto ao aproveitamento das provas produzidas nos autos, bem como da detida leitura dos autos, vislumbra-se não haver necessidade de dilação probatória, porquanto a documentação encartada nos autos é suficiente para a apreciação da demanda. Assim sendo, considero o feito apto a julgamento (artigo 355, inciso I, NCPC). 2)- Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com o prazo de 15 (quinze) dias. 3)- Preclusa a decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, nosso termos do § 2º, do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimações e dil. necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:53
deferimento
14/05/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 16:53
Petição (Alegações finais)
27/04/2021, 15:05
Confirmada
05/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:45
Confirmada
30/03/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000081-03.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.966,00 Autor(s): FABRICIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o laudo pericial de mov. 56. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado datado eletronicamente. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:18
deferimento
12/03/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 17:33
Confirmada
10/12/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:44
Mero expediente
30/11/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:38
Petição (Contestação)
03/09/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:52
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:24
Documento (Certidão)
07/08/2020, 13:46
Documento (Certidão)
22/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2020, 11:30
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:26
Documento (Certidão)
21/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 23:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:18
Ato ordinatório
03/12/2019, 17:18
deferimento
20/11/2019, 22:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 22:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:15
Ato ordinatório
01/07/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)