Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 13:15
Trânsito em julgado
04/04/2022, 12:49
Trânsito em julgado
04/04/2022, 12:49
Trânsito em julgado
04/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:20
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:28
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002319-92.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.697,70 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JEAN FRANCISCO GOMES MACHADO,
Vistos. Homologo por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga na movimentação 59.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Levante-se eventuais constrições. Expeça-se alvará ao executada do valor depositado nos mov. 22/34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:52
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:18
Improcedência
27/02/2022, 10:08
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-92.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.697,70 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JEAN FRANCISCO GOMES MACHADO, Considerando o desligamento do juiz leigo Dr. Jefferson Oscar de Araújo Schoefel deste Juizado, façam-se estes autos conclusos à Juíza Leiga Dra. Indianara Jaqueline Elias. Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:59
Mero expediente
24/01/2022, 15:16
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:07
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 13:42
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002319-92.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.697,70 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JEAN FRANCISCO GOMES MACHADO, Visando dar cumprimento ao constante no expediente SEI nº 0070693-98.2021.8.16.6000, Manifestação nº 6534625 – GCJ-GJACJ-GH e Decisão nº 6638686 - GCJ-GJACJ-GH, intime-se o juiz leigo Dr. Jefferson Oscar de Araújo schoefel para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a devolução destes autos com projeto de sentença ou apresente justificativa para o excesso de prazo. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 04 de novembro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:07
Determinação de Diligência
04/11/2021, 15:09
Ato ordinatório
04/11/2021, 06:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 15:49
Confirmada
08/09/2021, 15:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
08/09/2021, 15:19
Petição (Embargos Execução)
08/09/2021, 11:20
Confirmada
30/08/2021, 00:49
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:39
Confirmada
20/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:47
de Instrução e Julgamento (designada)
19/08/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-92.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.697,70 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JEAN FRANCISCO GOMES MACHADO, 1. Considerando a manifestação favorável do credor quanto ao pleito formulado pela parte executada, DEFIRO o pedido de substituição da penhora (mov. 22). - Via de consequência, proceda-se o levantamento do bloqueio realizado em movimento 17.1. - Proceda-se o registro do depósito efetuado em mov. 22.2. - Diligências necessárias. 2. No mais, paute-se audiência pós-penhora, conforme já determinado (item 2, mov. 23.1). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
09/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:56
deferimento
06/08/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:30
Confirmada
27/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-92.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-92.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.697,70 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JEAN FRANCISCO GOMES MACHADO, 1. Sobre o pedido retro de substituição da penhora, diga o exequente no prazo de cinco dias. 2. Por brevidade, e porque o Juízo restará de qualquer forma garantido, designe-se desde logo audiência de conciliação pós-penhora - oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos por escrito ou oralmente. 3. Intime-se. Diligencias necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:39
Mero expediente
14/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:50
Confirmada
04/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:10
Apensamento
09/06/2021, 10:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:22
Documento (Certidão)
06/05/2021, 17:41
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-92.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.697,70 Exequente(s): SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): JEAN FRANCISCO GOMES MACHADO, 1. Cite-se a parte executada, através de carta com AR, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 1.1. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo fixado para o pagamento da dívida, se reconhecer como devido o valor cobrado pelo exequente e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja admitido pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). No entanto, realizado o depósito do valor correspondente a 30% da dívida e não sendo realizado o pagamento de qualquer uma das parcelas mensais, será considerado o vencimento antecipado das prestações subsequentes, com o imediato prosseguimento da execução, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 926,§ 5º). 2. Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se a exequente para manifestar-se em 5 dias. 2.2. Efetivada a citação e decorrido o prazo de 3 (três dias) sem pagamento, com a segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à PENHORA de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a AVALIAÇÃO, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado, na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, §1º e 841, §3º). 2.3. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça, intimar a parte executada para que, no prazo de 5 dias, ela indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob pena de multa não superior a 20% do valor atualizado da dívida(CPC, parágrafo único, do art. 774). 3. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4. Em sendo necessário, promova-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95). 5. Sendo requerido pela parte exequente na petição inicial, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6. Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada. 7. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9. Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 9.1. Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, e sendo realizada penhora sobre a totalidade do débito, paute-se audiência de conciliação pós penhora, ocasião em que poderão ser ofertados embargos do devedor (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). Na sequência, intimem-se as partes da audiência designada. 10. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 11. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 835 do CPC. Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada. 12. Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 13 Cite-se. Intime-se Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito