Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: (...) Assim, eventual suspeição deveria ser arguida a contar do momento em que o Magistrado sentenciante assumiu o feito (06/03/2018 – mov. 82), visto que é a partir desse momento em que o apelante teve conhecimento que o julgador se tratava de pessoa com quem, supostamente, teria certo conflito. Sob esse enforque, considerando que a impugnação se deu apenas com a apelação, evidente a preclusão temporal do tópico. Corroborando com o exposto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte: (...) À vista de todo o exposto, deixa-se de conhecer o recurso quanto a presente preliminar.” Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial de que o caso narrado não se refere a nenhuma das hipóteses de impedimento do artigo 144 do Código de Processo Civil e de que a matéria relativa à suspeição do magistrado encontra-se preclusa, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Os artigos 446, 479, 480 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não foi debatido pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012637-78.2016.8.16.0170/2 Recurso: 0012637-78.2016.8.16.0170 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA Requerido(s): NUTRIBEM AGRONEGOCIOS LTDA - ME OSMAR FERNANDES DOS SANTOS GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos artigos 144, X, 446, 479, 480 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando: a) o impedimento do magistrado, que pode ser arguida incidentalmente e tratar-se de fato superveniente, salientado que não houve preclusão para alegação de suspeição porquanto feita em sua primeira oportunidade; b) o cerceamento de defesa, pela necessidade de produção de nova perícia e de prova oral, salientando a ausência de enfrentamento da questão relativa às inconsistências da perícia grafotécnica. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, relativamente ao impedimento e à suspeição do magistrado sentenciante, constou do acórdão objurgado: “II.2. Do impedimento do magistrado Em sede de preliminar, defende o apelante o impedimento do magistrado prolator da sentença, em razão do intensão deste de prejudicá-lo, visto que teria procedido de modo a cercear a sua defesa, negandolhe os meios de prova que eram devidos. Isto teria se dado, porque em meados de 2017, protocolou pedido de esclarecimento junto ao juízo diretor da Comarca de Toledo contra, dentre outros, o Dr. Figueiredo Monteiro Neto (magistrado prolator), visando entender o motivo pelo qual as nomeações dativas sempre eram direcionadas à advogada cônjuge do Magistrado. Tal procedimento teria resultado em um procedimento investigatório, em que, inclusive, foi pedido esclarecimento ao julgador. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 144 do CPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) Veja-se que, in casu, o caso narrado não se refere a nenhuma das hipóteses acima colacionadas, o que, por óbvio, impede o reconhecimento pretendido. Nada obstante, oportuno esclarecer que também não seria possível eventual reconhecimento de suspeição do Magistrado, como erroneamente leva a crer parte das razões recursais, vez que a matéria se encontra albergada pela preclusão. Esclareço. Nos termos do art. 146 do CPC, a suspeição deverá ser alegada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, sob pena senão vejamos: (...) Ocorre que, no caso dos autos, muito embora alegue o apelante que só teria tomado conhecimento do fato que embasa a suspeição em outubro de 2020, não há como se considerar tal marco. A uma, porque da própria leitura dos documentos que acompanham o recurso (mov. 332.2 a 333.4), averígua-se que o apelante é o noticiante da notitia criminis. (...) Por corolário lógico, não há como se cogitar que esse teria tomado ciência do processo investigativo apenas com o seu arquivamento, o que, por si só, afasta a aplicabilidade da data indicada. A duas, porque bem na verdade, o que se constata, é que o evento que supostamente embasaria eventual desavença, pela lógica exposta, não é a existência de processo investigativo, mas sim o próprio pedido de esclarecimento (datado de 2017), principalmente considerando que os demais atos teriam se dado em decorrência deste, como reconhece o próprio
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02