Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES.
Réu: DALTON JEFFERY FURLAN MENDES. 1. RELATÓRIO SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES, qualificada na petição inicial, propôs a presente ação monitória em face de Dalton Jeffery Furlan Mendes, também qualificado nos autos. A inicial foi emendada em evento 19.1. Recebida a inicial e a emenda, foi determinada a citação da parte ré (evento 21.1). Expedida carta de citação, esta retornou com informação negativa (evento 30.1). Realizadas pesquisas de endereço do réu através dos sistemas Renajud e Bancejud (eventos 45.1 e 50.1), sobreveio aos autos pedido de suspensão do presente feito, diante da concessão de liminar em desfavor da autora nos autos nº 0000884-34.2021.8.16.0014 (evento 49.1). Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de eventual incompetência (evento 53.1), tendo deixado o prazo decorrer sem apresentar manifestação (evento 58.0). Na sequência, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina declinou a competência para uma das varas cíveis deste Foro (evento 63.1). Redistribuído o feito, a parte autora requereu a citação do réu, vez que este desistiu da ação nº 0000884-34.2021.8.16.0014, conforme comprovado no evento 68.3 (evento 68.1). PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em evento 75.1, restou deferida nova tentativa de citação do réu. Intimada para promover o recolhimento das custas para expedição de nova carta de citação (evento 77.1), a parte autora se manteve inerte (eventos 81.0, 82.0, 85.0 e 88.0). Tendo em vista a inércia da parte autora, em evento 90.1, foi determinada a sua intimação pessoal, a fim de que promovesse os requerimentos necessários para prosseguimento do feito. Intimada por via postal (eventos 92.1 e 94.1), sua intimação retornou devidamente assinada, no entanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (evento 96.0) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte ré não foi citada e, assim, não integrou a relação processual, faz-se desnecessária sua intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. A parte autora não cumpriu seu dever de promover o prosseguimento do feito, eis que, desde março de 2022, tem recebido intimações para que promova as diligências necessárias para o regular andamento processual, deixando transcorrer os prazos sem manifestações. Ainda, intimada pessoalmente, a parte autora nada requereu (eventos 92.0, 94. e 96.0). Assim, resta caracterizado o abandono da causa, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Pelo todo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não integrou a relação processual. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Regional de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0084404-57.2019.8.16.0014. defiro, conforme art. 225 do CPC. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta