Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES.
Réu: MARCIO BISCAIA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0082044-52.2019.8.16.0014.
Trata-se de ação monitória proposta por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em face de MARCIO BISCAIA, ambos qualificados nos autos. A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central de Londrina e a inicial foi recebida em evento 14.1. Foram expedidos mandados de citação do réu (eventos 24.1/26.1 e 39.1/41.1), todos infrutíferos. Em evento 48.1, a autora requereu a busca por novos endereços do réu junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Copel. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central de Londrina declarou-se incompetente (evento 52.1). Em evento 57.1, uma das advogadas da autora renunciou aos poderes que lhe foram outorgados. O feito foi redistribuído para esta Vara (eventos 59.1/60.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA O despacho de evento 63.1 deferiu os requerimentos formulados em evento 48.1. Ainda, reconheceu a validade da renúncia de evento 57.1, em razão da autora possuir outros procuradores no feito. Intimada em relação à decisão de evento 63.1 e à certidão relativa ao recolhimento de custas de evento 65.1, a autora quedou-se inerte (eventos 69.0, 70.0, 73.0, 76.0, 79.0 e 82.0). Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 89.1) decorreu o prazo da autora em evento 90.0, sem nova manifestação. O processo foi suspenso por força de IRDR n° 41/TJPR (evento 92.1/92.2). Com o julgamento do incidente, a suspensão foi levantada (evento 98.1/98.3). Determinada a expedição de nova carta de intimação pessoal à autora para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (evento 100.1). Novamente intimada (evento 106.1), a parte autora se manteve inerte (evento 107.0). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o réu não foi citado e, assim, não integrou a relação processual, faz-se desnecessária sua intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Como narrado, intimado o procurador da autora para promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte em diversas ocasiões. Ademais, intimada pessoalmente, a autora nada manifestou (eventos 89.1/90.0 e 106.1/107.0).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Pelo todo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que o réu não integrou a relação processual. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta