Embargos à ExecuçãoPráticas AbusivasEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Mariana - Juízo Único
Partes do Processo
J.P. DE SOUZA & CIA LTDA. - ME
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO LUIZ MOREIRA
OAB/PR 47097·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/02/2026, 16:45
Documento (Informações)
23/02/2026, 16:35
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 15:19
Documento (Certidão)
18/02/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:46
Confirmada
12/02/2026, 10:09
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 14:32
Trânsito em julgado
05/11/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação embargos à execução aqui registrados sob o n. 0002188-47.2018.8.16.0152 em que são partes J.P. de Souza & Cia Ltda. – ME e Banco do Brasil S/A. I. Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos por J.P. de Souza & Cia Ltda. – ME em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o n. 0000930-36.2017.8.16.0152, a qual foi fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536, no valor de R$ 106.952,70. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo válido, alegando que o contrato não possui assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo e que há cobrança de encargos abusivos, como capitalização diária de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e tarifas não pactuadas. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Decisão iniciala o mov. 17.1, com denegação do efeito suspensivo aos embargos opostos. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao mov. 20.1, defendendo a validade do título executivo e a regularidade dos encargos cobrados, além de juntar documentos complementares, como extratos bancários e contratos relacionados à operação. Especificação de provas em movs. 29.1 e 31.1. Após a fase postulatória, este juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 39.1), reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Afonso Rodrigues e determinando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado aos movs. 208.1/208.4. O embargado apresentou impugnação ao laudo (mov. 219.1), alegando que o perito extrapolou os limites da perícia ao recalcular operações que não eram objeto da execução, e que deveria ter sido intimado a prestar esclarecimentos. A parte embargante permaneceu inerte, não se manifestando sobre o laudo nem sobre a impugnação (mov. 222.0). Homologado o laudo pericial (mov. 225.1), encerrando-se, ademais, a instrução processual. O embargado interpôs agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa e ausência de apreciação da impugnação (movs. 232.1/232.2). Decisão ao mov. 245.1, não sendo conhecido o recurso. Manifestaram-se as partes em alegações finais (mov. 248.1 e 254.1). Vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Cuidam-se de embargos à execução em que se discute a liquidez e certeza da dívida objeto da execução sob nº. 00930-36.2017.8.16.0152. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Passo, por conseguinte, à apreciação das teses erigidas pelas partes. Da Ausência de Testemunhas no Título Executivo A embargante sustenta que o contrato executado não possui as assinaturas de duas testemunhas, o que, comprometeria sua validade como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja natureza jurídica está disciplinada pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Portanto, por força de lei especial, a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, independentemente da presença de testemunhas, bastando que esteja devidamente assinada pelas partes e acompanhada da documentação que comprove o débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a executividade da Cédula de Crédito Bancário mesmo sem a assinatura de testemunhas, desde que preenchidos os requisitos legais. O Tribunal de Justiça do Paraná segue o mesmo entendimento: Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário e validade sem assinatura de testemunhas. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução, rejeitando os pedidos do embargante, que alegou a inadequação da cédula de crédito bancário como título executivo devido à ausência de assinatura de testemunhas e à participação de um terceiro no contrato, além de requerer a busca de satisfação do crédito por meio de sentença judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de Cédula de Crédito Bancário impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial e se a modalidade de empréstimo consignado afeta a natureza do título.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004.4. Não há impedimento para a pactuação da Cédula de Crédito Bancário na modalidade de desconto em folha de pagamento.5. A ausência de vínculo empregatício ou resistência do empregador não afeta a validade do título.6. O apelante assinou e rubricou as avenças, confirmando a contratação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário é considerada título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004, mesmo quando a operação envolve desconto em folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 4.08.2013; STJ, REsp 1484167 DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0000608-55.2016.8.16.0118, Rel. Desembargador Jucimar ovochadlo, j. 14.03.2018; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000464-73.2025.8.16.0148 - Rolândia -Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025). Assim, afasto a alegação de nulidade do título por ausência de testemunhas, mantendo sua validade como título executivo extrajudicial. Da Falta de Documentos Essenciais O art. 798 do Código de Processo Civil estabelece que o credor deve instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536 foi devidamente juntada aos autos, constituindo documento suficiente para a propositura da execução. A ausência de outros contratos bancários anteriores não macula a higidez do título executivo atual, uma vez que a cédula tem natureza jurídica própria e independente. Rejeito, pois, a tese erigida. Da Natureza do Contrato e Aplicação da Súmula 233 do STJ A embargante sustenta que o contrato executado não possui natureza de título executivo, invocando a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito, não é título executivo." Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto. O título que fundamenta a execução é a Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536, instrumento regulado pela Lei nº 10.931/2004, que confere expressamente natureza de título executivo extrajudicial, conforme seu art. 28. O laudo pericial elaborado nos autos é claro ao afirmar que: “Foi firmado entre as partes a Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536 com o objetivo de liquidar os saldos devedores das operações BB Crédito Empresa nº 258.703.416 e BB Giro Empresa nº 258.703.420” Portanto, não se trata de contrato de abertura de crédito rotativo, mas sim de instrumento de consolidação de dívidas anteriores, com valor determinado, prazo certo e encargos previamente pactuados, o que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade. A jurisprudência do STJ distingue claramente a Cédula de Crédito Bancário do contrato de abertura de crédito, reconhecendo sua executividade autônoma, desde que acompanhada dos documentos que comprovem o débito, como extratos e planilhas de cálculo - elementos que foram devidamente juntados aos autos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 233 do STJ ao presente caso, reconhecendo a plena validade e força executiva da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo embargado. Rejeito, pois. Da revisão de contratos anteriores à renegociação A Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536 foi firmada com o objetivo de consolidar e liquidar os saldos devedores de dois contratos anteriores celebrados entre as partes: Contrato BB Crédito Empresa nº 258.703.416 Contrato BB Giro Empresa nº 258.703.420 Segundo o laudo pericial contábil, os valores devidos em ambos os contratos foram incorporados à nova operação, com a finalidade de reorganizar o passivo financeiro da empresa embargante, mediante novo prazo, nova taxa de juros e nova estrutura de amortização. A perícia confirmou que: "A Cédula de Crédito Bancário foi utilizada para liquidar os saldos devedores das operações anteriores, sendo os valores efetivamente lançados e apropriados na conta da empresa". Essa prática é comum no âmbito bancário e está amparada pela Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário como instrumento hábil para renegociação de dívidas, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. A questão central que se coloca é se eventuais vícios ou abusividades existentes nos contratos anteriores podem contaminar a nova operação. A doutrina e jurisprudência estabelecem que a novação extingue as obrigações anteriores, criando nova relação jurídica. Contudo, isso não impede a revisão quando há prova inequívoca de que vícios foram reproduzidos ou perpetuados no novo ajuste. No presente caso, a embargante não demonstrou de forma específica quais cláusulas abusivas teriam sido transpostas dos contratos anteriores para a Cédula de Crédito Bancário. Limitou-se a alegações genéricas sobre capitalização de juros e cobrança de encargos abusivos, sem indicar precisamente como tais práticas migraram dos contratos originários para o novo instrumento. O laudo pericial analisou tanto os contratos anteriores quanto a Cédula de Crédito Bancário, não identificando irregularidades na consolidação das dívidas nem na aplicação dos encargos pactuados na nova operação. A perícia demonstrou que os valores foram corretamente apropriados e que os encargos incidem conforme as cláusulas expressamente acordadas pelas partes. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que: "A novação extingue a dívida anterior, mas não impede a discussão de eventuais vícios quando há prova de que foram reproduzidos no novo contrato. Contudo, exige-se demonstração específica e inequívoca dos vícios alegados." (STJ, REsp 1.070.297/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2010). Assim, inexistindo prova de que eventuais irregularidades dos contratos anteriores foram reproduzidas na Cédula de Crédito Bancário e, considerando que esta foi celebrada de forma livre e consciente, com nova pactuação de encargos e condições, não há fundamento para acolher as alegações de revisão contratual dos contratos anteriores. Da Capitalização dos Juros Sustenta a embargante a impossibilidade de capitalização de juros, diante da ausência de pactuação. Sem razão a parte. Como se sabe, as Cédulas de Créditos Bancários são regidas pela Lei n° 10.931/2004, a qual possibilita a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, conforme estabelece o artigo 28, §1º, inciso I, da referida lei. Vejamos: "Art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 1º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que por força do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (STJ. AgRg no Ag 713.442/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005 p. 406; REsp 602.068. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. DJ21.03.2005). No caso em apreço, a cédula de crédito bancário executada prevê expressamente a cobrança da capitalização de juros, conforme verificado pelo laudo pericial (mov. 208.1 – pág. 11): Não bastasse, verifica-se que a taxa de juros anual (26,526%) supera o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,98%), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como decidido no julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos a que se referia o art. 543-C, do CPC/1973. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, impõe-se reconhecer sua legalidade. Dos juros remuneratórios Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. A propósito, vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543 - C do CPC, verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008.DJe 10.03.2009). Vale anotar, todavia, que “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir- se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ - AgRg no Ag 1354547/RS Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino –Terceira Turma - J. 06/03/2012). Admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% esta última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva. Frise-se, ainda, que “no período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado financeiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença” (AgRg no REsp 1238604/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Assim, reconhece-se como abusivos apenas os juros cobrados em faixa 50% acima da taxa média de mercado (1,5x a taxa média de mercado), conforme exposto acima. No vertente caso, conforme analise da prova pericial ao mov. 208.1, os juros remuneratórios foram avençados em 26,526% ao ano e 1,98% ao mês (mov. 14.2), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (20718 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – total) foi de 30,30% a.a e 2,23% ao mês, ou seja, o valor não demostra qualquer abusividade. Da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios No tocante à comissão de permanência, devem ser observadas as Súmulas 294 e 296[1] editadas pelo STJ, a proclamarem a validade jurídica de tal encargo quando (a) livremente pactuado e (b) desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. O laudo pericial confirmou que não houve qualquer cobrança da comissão de permanência com outro encargo (mov.208.1). Portanto, inaplicável qualquer discussão. Da descaracterização da mora A embargante sustenta a descaracterização da mora, alegando a existência de cláusulas abusivas que tornariam inexigível a obrigação. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. A prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que os valores foram regularmente liberados pela instituição financeira, conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536, e que todos os encargos aplicados estão em conformidade com as cláusulas contratuais expressamente acordadas entre as partes. O inadimplemento da embargante está devidamente caracterizado pela falta de pagamento das parcelas vencidas, conforme demonstrado nos extratos bancários e planilhas de cálculo juntados aos autos. A alegação de abusividade contratual, além de genérica e desprovida de fundamentação específica, restou afastada pela prova técnica produzida. Não há, portanto, qualquer vício que possa justificar a descaracterização da mora, permanecendo íntegra a exigibilidade do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário executada. Assim, mantenho caracterizada a situação de inadimplência da empresa embargante, rejeitando a alegação de descaracterização da mora. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado os quais, ademais, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida por força da decisão de mov. 116.1. Após o trânsito em julgado, certifique-se, mediante traslado, o teor da presente decisão nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; e Súmula 296: Os juros remuneratórios, são cumuláveis com a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação embargos à execução aqui registrados sob o n. 0002188-47.2018.8.16.0152 em que são partes J.P. de Souza & Cia Ltda. – ME e Banco do Brasil S/A. I. Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos por J.P. de Souza & Cia Ltda. – ME em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o n. 0000930-36.2017.8.16.0152, a qual foi fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536, no valor de R$ 106.952,70. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo válido, alegando que o contrato não possui assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo e que há cobrança de encargos abusivos, como capitalização diária de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e tarifas não pactuadas. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Decisão iniciala o mov. 17.1, com denegação do efeito suspensivo aos embargos opostos. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao mov. 20.1, defendendo a validade do título executivo e a regularidade dos encargos cobrados, além de juntar documentos complementares, como extratos bancários e contratos relacionados à operação. Especificação de provas em movs. 29.1 e 31.1. Após a fase postulatória, este juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 39.1), reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Paulo Afonso Rodrigues e determinando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado aos movs. 208.1/208.4. O embargado apresentou impugnação ao laudo (mov. 219.1), alegando que o perito extrapolou os limites da perícia ao recalcular operações que não eram objeto da execução, e que deveria ter sido intimado a prestar esclarecimentos. A parte embargante permaneceu inerte, não se manifestando sobre o laudo nem sobre a impugnação (mov. 222.0). Homologado o laudo pericial (mov. 225.1), encerrando-se, ademais, a instrução processual. O embargado interpôs agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa e ausência de apreciação da impugnação (movs. 232.1/232.2). Decisão ao mov. 245.1, não sendo conhecido o recurso. Manifestaram-se as partes em alegações finais (mov. 248.1 e 254.1). Vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Cuidam-se de embargos à execução em que se discute a liquidez e certeza da dívida objeto da execução sob nº. 00930-36.2017.8.16.0152. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Passo, por conseguinte, à apreciação das teses erigidas pelas partes. Da Ausência de Testemunhas no Título Executivo A embargante sustenta que o contrato executado não possui as assinaturas de duas testemunhas, o que, comprometeria sua validade como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja natureza jurídica está disciplinada pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Portanto, por força de lei especial, a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, independentemente da presença de testemunhas, bastando que esteja devidamente assinada pelas partes e acompanhada da documentação que comprove o débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a executividade da Cédula de Crédito Bancário mesmo sem a assinatura de testemunhas, desde que preenchidos os requisitos legais. O Tribunal de Justiça do Paraná segue o mesmo entendimento: Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário e validade sem assinatura de testemunhas. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução, rejeitando os pedidos do embargante, que alegou a inadequação da cédula de crédito bancário como título executivo devido à ausência de assinatura de testemunhas e à participação de um terceiro no contrato, além de requerer a busca de satisfação do crédito por meio de sentença judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de Cédula de Crédito Bancário impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial e se a modalidade de empréstimo consignado afeta a natureza do título.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004.4. Não há impedimento para a pactuação da Cédula de Crédito Bancário na modalidade de desconto em folha de pagamento.5. A ausência de vínculo empregatício ou resistência do empregador não afeta a validade do título.6. O apelante assinou e rubricou as avenças, confirmando a contratação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário é considerada título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004, mesmo quando a operação envolve desconto em folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 4.08.2013; STJ, REsp 1484167 DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0000608-55.2016.8.16.0118, Rel. Desembargador Jucimar ovochadlo, j. 14.03.2018; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000464-73.2025.8.16.0148 - Rolândia -Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025). Assim, afasto a alegação de nulidade do título por ausência de testemunhas, mantendo sua validade como título executivo extrajudicial. Da Falta de Documentos Essenciais O art. 798 do Código de Processo Civil estabelece que o credor deve instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536 foi devidamente juntada aos autos, constituindo documento suficiente para a propositura da execução. A ausência de outros contratos bancários anteriores não macula a higidez do título executivo atual, uma vez que a cédula tem natureza jurídica própria e independente. Rejeito, pois, a tese erigida. Da Natureza do Contrato e Aplicação da Súmula 233 do STJ A embargante sustenta que o contrato executado não possui natureza de título executivo, invocando a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito, não é título executivo." Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto. O título que fundamenta a execução é a Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536, instrumento regulado pela Lei nº 10.931/2004, que confere expressamente natureza de título executivo extrajudicial, conforme seu art. 28. O laudo pericial elaborado nos autos é claro ao afirmar que: “Foi firmado entre as partes a Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536 com o objetivo de liquidar os saldos devedores das operações BB Crédito Empresa nº 258.703.416 e BB Giro Empresa nº 258.703.420” Portanto, não se trata de contrato de abertura de crédito rotativo, mas sim de instrumento de consolidação de dívidas anteriores, com valor determinado, prazo certo e encargos previamente pactuados, o que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade. A jurisprudência do STJ distingue claramente a Cédula de Crédito Bancário do contrato de abertura de crédito, reconhecendo sua executividade autônoma, desde que acompanhada dos documentos que comprovem o débito, como extratos e planilhas de cálculo - elementos que foram devidamente juntados aos autos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 233 do STJ ao presente caso, reconhecendo a plena validade e força executiva da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo embargado. Rejeito, pois. Da revisão de contratos anteriores à renegociação A Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536 foi firmada com o objetivo de consolidar e liquidar os saldos devedores de dois contratos anteriores celebrados entre as partes: Contrato BB Crédito Empresa nº 258.703.416 Contrato BB Giro Empresa nº 258.703.420 Segundo o laudo pericial contábil, os valores devidos em ambos os contratos foram incorporados à nova operação, com a finalidade de reorganizar o passivo financeiro da empresa embargante, mediante novo prazo, nova taxa de juros e nova estrutura de amortização. A perícia confirmou que: "A Cédula de Crédito Bancário foi utilizada para liquidar os saldos devedores das operações anteriores, sendo os valores efetivamente lançados e apropriados na conta da empresa". Essa prática é comum no âmbito bancário e está amparada pela Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário como instrumento hábil para renegociação de dívidas, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. A questão central que se coloca é se eventuais vícios ou abusividades existentes nos contratos anteriores podem contaminar a nova operação. A doutrina e jurisprudência estabelecem que a novação extingue as obrigações anteriores, criando nova relação jurídica. Contudo, isso não impede a revisão quando há prova inequívoca de que vícios foram reproduzidos ou perpetuados no novo ajuste. No presente caso, a embargante não demonstrou de forma específica quais cláusulas abusivas teriam sido transpostas dos contratos anteriores para a Cédula de Crédito Bancário. Limitou-se a alegações genéricas sobre capitalização de juros e cobrança de encargos abusivos, sem indicar precisamente como tais práticas migraram dos contratos originários para o novo instrumento. O laudo pericial analisou tanto os contratos anteriores quanto a Cédula de Crédito Bancário, não identificando irregularidades na consolidação das dívidas nem na aplicação dos encargos pactuados na nova operação. A perícia demonstrou que os valores foram corretamente apropriados e que os encargos incidem conforme as cláusulas expressamente acordadas pelas partes. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que: "A novação extingue a dívida anterior, mas não impede a discussão de eventuais vícios quando há prova de que foram reproduzidos no novo contrato. Contudo, exige-se demonstração específica e inequívoca dos vícios alegados." (STJ, REsp 1.070.297/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2010). Assim, inexistindo prova de que eventuais irregularidades dos contratos anteriores foram reproduzidas na Cédula de Crédito Bancário e, considerando que esta foi celebrada de forma livre e consciente, com nova pactuação de encargos e condições, não há fundamento para acolher as alegações de revisão contratual dos contratos anteriores. Da Capitalização dos Juros Sustenta a embargante a impossibilidade de capitalização de juros, diante da ausência de pactuação. Sem razão a parte. Como se sabe, as Cédulas de Créditos Bancários são regidas pela Lei n° 10.931/2004, a qual possibilita a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, conforme estabelece o artigo 28, §1º, inciso I, da referida lei. Vejamos: "Art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 1º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que por força do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (STJ. AgRg no Ag 713.442/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005 p. 406; REsp 602.068. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. DJ21.03.2005). No caso em apreço, a cédula de crédito bancário executada prevê expressamente a cobrança da capitalização de juros, conforme verificado pelo laudo pericial (mov. 208.1 – pág. 11): Não bastasse, verifica-se que a taxa de juros anual (26,526%) supera o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,98%), sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como decidido no julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos a que se referia o art. 543-C, do CPC/1973. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, impõe-se reconhecer sua legalidade. Dos juros remuneratórios Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. A propósito, vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543 - C do CPC, verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008.DJe 10.03.2009). Vale anotar, todavia, que “o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir- se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ - AgRg no Ag 1354547/RS Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino –Terceira Turma - J. 06/03/2012). Admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% esta última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva. Frise-se, ainda, que “no período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado financeiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença” (AgRg no REsp 1238604/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Assim, reconhece-se como abusivos apenas os juros cobrados em faixa 50% acima da taxa média de mercado (1,5x a taxa média de mercado), conforme exposto acima. No vertente caso, conforme analise da prova pericial ao mov. 208.1, os juros remuneratórios foram avençados em 26,526% ao ano e 1,98% ao mês (mov. 14.2), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (20718 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – total) foi de 30,30% a.a e 2,23% ao mês, ou seja, o valor não demostra qualquer abusividade. Da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios No tocante à comissão de permanência, devem ser observadas as Súmulas 294 e 296[1] editadas pelo STJ, a proclamarem a validade jurídica de tal encargo quando (a) livremente pactuado e (b) desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. O laudo pericial confirmou que não houve qualquer cobrança da comissão de permanência com outro encargo (mov.208.1). Portanto, inaplicável qualquer discussão. Da descaracterização da mora A embargante sustenta a descaracterização da mora, alegando a existência de cláusulas abusivas que tornariam inexigível a obrigação. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. A prova pericial produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que os valores foram regularmente liberados pela instituição financeira, conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário nº 258.703.536, e que todos os encargos aplicados estão em conformidade com as cláusulas contratuais expressamente acordadas entre as partes. O inadimplemento da embargante está devidamente caracterizado pela falta de pagamento das parcelas vencidas, conforme demonstrado nos extratos bancários e planilhas de cálculo juntados aos autos. A alegação de abusividade contratual, além de genérica e desprovida de fundamentação específica, restou afastada pela prova técnica produzida. Não há, portanto, qualquer vício que possa justificar a descaracterização da mora, permanecendo íntegra a exigibilidade do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário executada. Assim, mantenho caracterizada a situação de inadimplência da empresa embargante, rejeitando a alegação de descaracterização da mora. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado os quais, ademais, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida por força da decisão de mov. 116.1. Após o trânsito em julgado, certifique-se, mediante traslado, o teor da presente decisão nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; e Súmula 296: Os juros remuneratórios, são cumuláveis com a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:14
Improcedência
26/09/2025, 21:37
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 14:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:12
Confirmada
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Ciente da decisão de mov. 245.1. II. Ante o lapso desde a decisão de mov. 225.1, e visando evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, cumpram-se os itens “III” e “IV” daquele decisum. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:21
Mero expediente
11/04/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:24
Confirmada
10/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:09
Documento (Decisão)
07/02/2025, 13:09
Desarquivamento
07/02/2025, 13:08
Recebimento
06/02/2025, 13:53
Provisório
17/12/2024, 12:51
Desarquivamento
17/12/2024, 01:00
Provisório
16/09/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:22
Confirmada
15/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Ciente da interposição de agravo de instrumento. II. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. III. Deixo de prestar informações, vez que não solicitadas. IV. Não havendo informações quanto à concessão de efeito suspensivo, mas à luz do teor da decisão agravada, e valendo-me do princípio da segurança jurídica, bem como evitando futuras alegações de nulidade, determino que os autos aguardem em arquivo provisório ulterior julgamento do respectivo recurso. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:37
Mero expediente
14/08/2024, 01:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:23
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:00
Confirmada
22/07/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Confirmada
28/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. É sabido que nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado será assistido por perito imparcial e com notório domínio da área. Nesta toada, dispõe o artigo 149 do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.” Assim, a perícia técnica realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, constitui robusto elemento probatório e presunção juris tantum, de modo que cabe à parte apresentar elementos que possam modificar a conclusão chegada pelo expert, o que, in casu, não ocorreu. Outrossim, vale salientar que, consoante exposto nas decisões de mov. 183.1 e 191.1, a desídia da instituição financeira em fornecer os documentos pugnados pelo Sr. Perito atrai a incidência do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Em se tratando de relação jurídica afeta ao Código de Defesa do Consumidor, a falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Sr. Perito acarreta na presunção de veracidade dos fatos que a parte embargante pretendia provar, ante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ação revisional. Decisão agravada que mantém a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC em caso de não apresentação dos documentos determinados nos autos. Contratos, aditivos e avisos de lançamentos necessários à produção de prova pericial. Instituição financeira que, de forma injustificada, não apresenta a documentação determinada por período superior há um ano, limitando-se a requerer por diversas vezes a dilação do prazo fixado para exibição. Cabimento da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Ausência de cerceamento de defesa ante a realização de perícia sem a juntada dos referidos documentos. Impossibilidade de a parte se beneficiar da própria torpeza. "Descumprida ordem de exibição incidental de documentos, incide a penalidade de presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil de 2015, que deve ser apreciada em conjunto com os fatos e demais provas constantes dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028336-95.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17/08/2020). Despacho mantido.Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006995-76.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 30.05.2021). _X_ “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1646587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). Dessa forma, homologo o laudo pericial de mov. 208.1. II. No impulso, dou por encerrada a instrução processual. III. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte embargante (364 do Código de Processo Civil). IV. Ao final, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:27
Outras Decisões
14/06/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Confirmada
29/04/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:05
Confirmada
27/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo, o prazo de quinze dias. II. No que tange ao levantamento de honorários pelo senhor perito, à vista do contido em decisão de mov. 116.1 postergo sua análise. III. No mais, cumpra-se na forma da decisão saneadora de mov. 39.1. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:07
Mero expediente
22/03/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:43
Confirmada
07/11/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:57
Confirmada
10/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:01
Ato ordinatório
29/09/2023, 18:00
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 12:13
Confirmada
31/07/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:07
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:41
Confirmada
24/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. À luz do item “III” da decisão de mov. 183.1, ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, nos termos da decisão saneadora (mov. 39.1), devendo o laudo ser elaborado com base nos documentos constantes nos autos. Mister salientar que eventuais lacunas decorrentes da ausência de documentos serão preenchidas na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil, conforme já deliberado em decisão retro. II. No mais, cumpra-se na forma da decisão saneadora de mov. 39.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:59
Outras Decisões
19/05/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:57
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:44
Confirmada
28/03/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Concedo, pela derradeira vez, a dilação de prazo pugnada. Aguarde-se. II. No mais, cumpra-se a decisão retro. III. Desde já, saliento que a não apresentação dos documentos solicitados pelo Sr. Perito acarreta na aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Neste viés, já se posicionou a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS SOB PENA DA SANÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC – CONFISSÃO FICTA. CABÍVEL. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA AO CASO DOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA DIVERSAS VEZES QUE DEIXA DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A ORDEM DE EXIBIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 13ª C. Cível - 0017982-79.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.10.2018). (TJ-PR - AI: 00179827920188160000 PR 0017982-79.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018). IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:27
Mero expediente
26/03/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:02
Confirmada
03/03/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:17
Confirmada
02/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:21
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:22
Confirmada
07/02/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Defiro a dilação de prazo pugnada. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:03
Mero expediente
04/02/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:38
Confirmada
30/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:23
Confirmada
28/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:31
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 07:46
Confirmada
22/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:34
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:06
Confirmada
08/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:49
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Ante a manifestação das partes, ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, nos moldes da decisão saneadora (mov. 39.1). II. No mais, cumpra-se aquele decisum em seus ulteriores termos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:14
Mero expediente
01/05/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:43
Confirmada
24/03/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:54
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Mantenho a decisão de mov. 116.1 por seus próprios fundamentos. II. Intime-se novamente o Senhor Perito a fim de manifestar a concordância sob pena de destituição e nomeação a outro profissional ao encargo. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:37
Mero expediente
02/03/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:19
Documento (Certidão)
16/12/2021, 12:57
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 10:50
Confirmada
16/11/2021, 00:11
Confirmada
10/11/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Manifestem-se as partes acerca do contido em pleito do sr. perito (mov. 123.1), no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Mero expediente
03/11/2021, 11:49
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:45
Confirmada
22/10/2021, 15:44
Confirmada
22/10/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Considerando os documentos apresentados pela parte embargante, concedo-lhe a gratuidade da justiça. II. Nos casos em que a parte encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, as despesas da perícia, quando a incumbência, em princípio, é dela, devem ser suportadas pelo Estado, eis que penalizar o réu com tal encargo, além de ser injustiça, não possui nenhum amparo legal. Consigno que em caso do pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, o valor será fixado conforme tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso o vencido seja o embargado, mantenho a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito. III. Cientifiquem-se as partes e o Sr. Perito, do teor da presente decisão. IV. Após, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 39.1. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:24
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:24
deferimento
13/10/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:16
Confirmada
06/08/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:18
Confirmada
10/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Tendo em vista as alegações da parte embargante, e para melhor análise ao pedido de assistência judiciária gratuita, intimem-no para que, no prazo de quinze dias, acoste aos autos Declaração Anual de Imposto de Renda referente aos últimos três anos, bem como documento contábil assinado por contador que ateste a sua situação financeira do último ano, sob pena de indeferimento. II. Após manifeste-se a parte contrária, em quinze dias. III. Ao final voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:48
Mero expediente
28/06/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:44
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:27
Confirmada
01/06/2021, 00:13
Confirmada
28/05/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:33
Confirmada
20/05/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:24
Confirmada
25/04/2021, 01:02
Confirmada
20/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:07
Confirmada
15/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:22
Ato ordinatório
04/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:13
Confirmada
19/02/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0002188-47.2018.8.16.0152 I. Defiro o pedido de mov. 78.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II. Cumpra-se na forma da decisão retro. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:43
Mero expediente
08/02/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:58
Confirmada
23/11/2020, 00:13
Confirmada
22/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:40
Ato ordinatório
07/10/2020, 17:40
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:18
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:59
Gratuidade da Justiça
01/06/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:06
deferimento
06/04/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:11
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:23
Mero expediente
05/12/2019, 22:34
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:25
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:41
Ato ordinatório
18/11/2019, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2019, 11:55
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:29
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:28
Mero expediente
19/08/2019, 09:16
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:06
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:17
deferimento
29/04/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 13:57
Documento (Certidão)
22/02/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:41
Mero expediente
14/01/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)