ESPóLIO DE WALTER OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR TERESINHA MARIA ZANOLA
Autor
MORIVAL FAVORETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME CAMARGO LIMA
OAB/PR 105056·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA CEMBRANELI CORREIA
OAB/PR 128930·Representa: Autor
MATEUS COUGO ROSA
OAB/PR 32400·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO MARCONDES
OAB/PR 36522·CPF·Representa: Autor
CELIA REGINA MARCOS PEREIRA
OAB/PR 11201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2026, 14:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:31
Confirmada
22/02/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 16:04
Confirmada
21/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de seq. 923, a partir do item 3. 2 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado por CARLOS EDUARDO, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado e apontado como herdeiro do exequente ESPÓLIO DE WALTER, porque: a) todas as premissas dos comandos de seqs. 891 e 901 encontram-se vigentes; b) a quitação das obrigações aqui executadas motivou a extinção do feito por PAGAMENTO, com consequente autorização para levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento; c) os créditos disponíveis não são de titularidade do exequente ESPÓLIO DE WALTER mas dos executados ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY; d) a decisão colegiada de seq. 927.1 manteve integralmente a sentença de seq. 891 que reputou quitada a obrigação executada por ESPÓLIO DE WALTER em face do ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY com consequente reconhecimento da inexistência de créditos disponíveis em favor do exequente para justificar a reserva de créditos pretendida pelo terceiro interessado CARLOS EDUARDO. Por fim, a anotação do trânsito em julgado em 20/10/2025 (vide seq. 928) autoriza o pronto cumprimento do comando de seq. 891. 3 - Promova a serventia a juntada desta decisão, das sentenças de seqs. 891 e 901, do comando de seq. 923, dos Acórdãos dos recursos reproduzidos na seq. 927 e da certidão de trânsito em julgado de seq. 928 nos autos 0012104-98.1999.8.16.0014 (neste juízo), para comunicar que não há créditos disponíveis em favor do ESPÓLIO DE WALTER para fazer frente à penhora oriunda daquele feito formalizada no rosto destes autos. 4 - Via de consequência, promova a serventia o integral cumprimento do comando de seq. 891 a partir do item 4, através do levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento em desfavor dos executados e a expedição de alvará de levantamento dos créditos disponíveis em favor de ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY. 5 - À ausência de outros requerimentos, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 18:31
Confirmada
22/02/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 16:04
Confirmada
21/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de seq. 923, a partir do item 3. 2 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado por CARLOS EDUARDO, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado e apontado como herdeiro do exequente ESPÓLIO DE WALTER, porque: a) todas as premissas dos comandos de seqs. 891 e 901 encontram-se vigentes; b) a quitação das obrigações aqui executadas motivou a extinção do feito por PAGAMENTO, com consequente autorização para levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento; c) os créditos disponíveis não são de titularidade do exequente ESPÓLIO DE WALTER mas dos executados ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY; d) a decisão colegiada de seq. 927.1 manteve integralmente a sentença de seq. 891 que reputou quitada a obrigação executada por ESPÓLIO DE WALTER em face do ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY com consequente reconhecimento da inexistência de créditos disponíveis em favor do exequente para justificar a reserva de créditos pretendida pelo terceiro interessado CARLOS EDUARDO. Por fim, a anotação do trânsito em julgado em 20/10/2025 (vide seq. 928) autoriza o pronto cumprimento do comando de seq. 891. 3 - Promova a serventia a juntada desta decisão, das sentenças de seqs. 891 e 901, do comando de seq. 923, dos Acórdãos dos recursos reproduzidos na seq. 927 e da certidão de trânsito em julgado de seq. 928 nos autos 0012104-98.1999.8.16.0014 (neste juízo), para comunicar que não há créditos disponíveis em favor do ESPÓLIO DE WALTER para fazer frente à penhora oriunda daquele feito formalizada no rosto destes autos. 4 - Via de consequência, promova a serventia o integral cumprimento do comando de seq. 891 a partir do item 4, através do levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento em desfavor dos executados e a expedição de alvará de levantamento dos créditos disponíveis em favor de ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY. 5 - À ausência de outros requerimentos, promova-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:37
Documento (Certidão)
11/02/2026, 21:37
Documento (Certidão)
11/02/2026, 21:13
Expedição de documento (Informações)
11/02/2026, 20:47
Expedição de documento (Informações)
11/02/2026, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 20:24
deferimento
09/02/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:16
Expedição de documento (Informações)
03/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:05
Confirmada
19/01/2026, 10:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:45
Confirmada
05/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2025 (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2025 (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2025 (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2025 (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2025 (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2025 (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:17
Trânsito em julgado
28/11/2025, 15:16
Recebimento
19/11/2025, 17:57
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO 1 - Ciência a todos: a) do julgamento da Apelação Cível (vide Acórdão reproduzido na seq. 919.2) mas ainda sem anotação do trânsito em julgado; b) da interposição do AREsp na Apelação Cível (vide seq. 1.1 dos autos 0017554-11.2025.8.16.0014) mas ainda sem notícia de recebimento, concessão de decisão liminar ou atribuição de efeito suspensivo. 2 - Deixo de anotar a penhora no rosto destes autos em desfavor de TERESINHA MARIA ZANOLA na forma indicada na decisão proferida nos autos n° 0039900-63.2019.8.16.0014 da 5ª Vara Cível de Londrina reproduzida na seq. 921 porque: I) o presente Cumprimento de Sentença foi proposto por ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA (representado por TEREZINHA MARIA ZANOLA) em face de JUSSARA, MORIVAL, SHIRLEI e ESPÓLIO DE MAURILIO e, no curso do processamento o feito foi extinto em razão da prolação da sentença de homologação da composição amigável formalizada entre o exequente e os executados (vide seqs. 891, 901 e 919.2) mas que ainda não recebeu anotação do trânsito em julgado em virtude da interposição do AREsp na Apelação Cível (vide item 1); II) não há valores disponíveis de titularidade de TEREZINHA MARIA ZANOLA para permitir a averbação da penhora no rosto destes autos, na forma indicada no expediente reproduzido na seq. 921, já que ela é mera representante do ESPÓLIO DE WALTER e não credora direta dos valores aqui executados. Por fim, o feito aguarda apenas o julgamento definitivo do recurso interposto para permitir o levantamento dos gravames autorizados no curso do processamento em desfavor de JUSSARA, MORIVAL, SHIRLEI e ESPÓLIO DE MAURILIO. 3 - Comunique-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, nos autos n° 0039900-63.2019.8.16.0014, o teor desta decisão. 4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, mediante encaminhamento de cópia desta decisão, das sentenças de seqs. 891 e 901 e do Acórdão da Apelação Cível reproduzida na seq. 919.2. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 5 - No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto e o retorno dos autos a este juízo de origem para permitir o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processamento e o arquivamento definitivo. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 21:57
Indeferimento
28/10/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS EDUARDO ZANOLA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS EDUARDO ZANOLA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2920910/PR (2025/0148036-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZANOLA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
AGRAVADO: MAURILIO FAVORETO
AGRAVADO: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
AGRAVADO: MORIVAL FAVORETO
AGRAVADO: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
ADVOGADOS: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA - PR011201
MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - PR036522
TIAGO DE SOUZA SCOPONI - PR068416
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011036-16.1999.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): CARLOS EDUARDO ZANOLA Apelado(s): SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO MORIVAL FAVORETO WALTER OLIVEIRA JUNIOR JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO I. Em primeiro lugar, verifica-se que o apelante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita perante esta Corte. Neste sentido, em consonância com o disposto no § 7º[1], do art. 99, do CPC, prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 190, que “a gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, será anotada na autuação”. Deste modo, imperiosa se faz a análise prévia de admissibilidade do presente recurso, pois inexiste preparo no mesmo e, nos termos regimentais, não foi até então concedido o benefício, razão pela qual necessária sua análise para se autorizar ou não o seu processamento. Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, especialmente quando nos autos há elementos a indicar em sentido diverso, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles que efetivamente não disponham de condições para arcar com as custas processuais. No caso, o apelante só traz as declarações de Imposto de Renda de 2019 a 2021, informando que não constam na base de dados, sem qualquer outro documento a fim de demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, de forma que se faz necessária a apresentação de maiores elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência. II - Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem de fato a hipossuficiência financeira do apelante, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/15, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a juntada dos seguintes documentos que façam prova de sua renda e patrimônio: (i) se possuir vínculo empregatício, holerite dos últimos três meses; (ii) caso exerça atividade autônoma, extratos bancários dos últimos 60 dias; (iii) declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023; (iv) demais documentos que julgar necessários para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. Cientifique o Apelante que a ausência de juntada de prova de sua renda e patrimônio implicará o indeferimento da gratuidade processual neste grau recursal, podendo, contudo, efetuar o preparo do recurso no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não ser conhecido o recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora Convocada. [1] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
20/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 12:28
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Confirmada
26/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:09
Confirmada
10/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 894 opostos pelo terceiro interessado CARLOS EDUARDO em 23/01/2024 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - ao que se vê, está o terceiro interessado a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item 5 da sentença de seq. 891 aponta os motivos que justificaram o indeferimento do pedido de reserva de crédito em favor de CARLOS EDUARDO e a autorização para a expedição de alvará de levantamento dos créditos disponíveis em favor do ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 15:08
Confirmada
23/01/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO 1 - A presente Ação de Rescisão de Contrato tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência na seq. 1.73, para condenar o ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI ao pagamento de quantia certa em favor do ESPÓLIO DE WALTER, integralmente mantida quando do julgamento da Apelação Cível já reproduzida na seq. 1.86, folhas 20/53, já com anotação do trânsito em julgado em 03/08/2015 (vide seq. 22). Em prosseguimento, após diversas diligências, as partes formalizaram composição amigável para que os executados promovessem a entrega de sacas de soja e milho em substituição ao dever de pagar quantia certa em favor do exequente (vide seq. 752.2), ainda sem homologação mas já com informação prestada pelo credor sobre a quitação da obrigação (vide seq. 877). No curso do processamento sobreveio então pedido formulado por CARLOS EDUARDO, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado, pretendendo a reserva de créditos (vide seq. 792.1) em virtude do ajuizamento de Ação de Investigação de Paternidade Socioafetiva Post Mortem nº 0070658-54.2021.8.16.0014 ajuizada em face do ESPÓLIO DE WALTER, que igualmente já recebeu sentença de procedência mas ainda sem notícia de trânsito em julgado (vide seq. 890.2). Nas seqs. 820, 841 e 872 foram apresentados registros de depósitos de valores em conta judicial remunerada vinculada aos autos, sendo que através do comando de seq. 880 as partes foram intimadas, tendo o ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI apresentado pedido para levantamento do crédito disponível (seq. 884), tendo o autor deixado de reivindicar a titularidade dos valores (vide seq. 885), ao passo que CARLOS EDUARDO requereu a transferência dos valores para conta judicial remunerada vinculada aos autos da ação de estado anteriormente indicada (seq. 890). 2 - HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de seq. 752.2 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a outorga de quitação pelo exequente ESPÓLIO DE WALTER (vide seq. 877). 3 - Aguarde-se o decurso do prazo recursal para anotação do trânsito em julgado. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, sobretudo penhoras e indisponibilidade de bens, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento. 5 - Indefiro o pedido formulado por CARLOS EDUARDO, na qualidade de terceiro interessado na peça de seq. 792.1, para reserva de créditos nestes autos porque: a) a sentença de seq. 139 dos autos de Ação de Investigação de Paternidade Socioafetiva Post Mortem nº 0070658-54.2021.8.16.0014 (1ª Vara de Família de Londrina), se prestou a constituir a relação de filiação socioafetiva entre o terceiro interessado CARLOS EDUARDO e WALTER e outra, terceira que não integra a lide; b) a outorga de quitação da obrigação de entregar coisa certa aqui executada pelo ESPÓLIO DE WALTER (vide seq. 877) resulta no inevitável reconhecimento de que o crédito disponível nas seqs. 820, 841 e 872 é de titularidade dos executados ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI. Por fim, à ausência de créditos disponíveis em favor do ESPÓLIO DE WALTER resulta na inexistência de valores a serem reservados em favor de CARLOS EDUARDO em virtude da relação de filiação reconhecida na ação de estado, mesmo que ainda sem notícia de trânsito em julgado. 6 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente depositado/penhorado em favor dos executados ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI, incluindo-se atualizações e/ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte, no prazo de dez dias. 7 - À ausência de deliberação diferente (vide seq. 752.2), custas processuais são devidas pelas partes através de rateio simples. Honorários advocatícios são devidos pelas partes em relação aos seus respectivos patronos. 8 - Autorizo desde logo o abatimento do valor da cota parte das custas processuais devidas pelos executados ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI, do valor disponível antes da expedição de alvará de levantamento, se do interesse de todos. 9 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:27
Homologação de Transação
16/01/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:54
Confirmada
28/10/2023, 00:15
Confirmada
28/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO 1 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, para: a) informar a natureza e origem dos depósitos de seqs. 820, 841 e 872, formalizados em 31/05/2022, 15/12/2022 e 08/08/2023 (respectivamente), já que aparentemente JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY na qualidade de representantes do ESPÓLIO DE MAURÍLIO teriam reconhecido a existência da dívida com o ESPÓLIO DE WALTER (vide peça de seq. 752.2); b) o ESPÓLIO DE WALTER informar se aquiesce com o pedido deduzido pelo ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY na seq. 878, para expedição de alvarás de levantamento dos créditos disponíveis em favor dos devedores; c) o ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEY indicarem onde foram apresentados os instrumentos de procuração com outorga de poderes para os procuradores subscritores da peça de seq. 878, promoverem o levantamento de valores no futuro. 2 - Após, manifeste-se CARLOS EDUARDO, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado, no prazo sucessivo de quinze dias, para: I) apresentar certidão explicativa da atual fase da Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem nº 0070658-54.2021.8.16.0014 em trâmite em outro juízo, já com autorização para apresentar sentença e certidão de trânsito em julgado, se houver, por evidente; II) exercer contraditório sobre o pedido deduzido na peça de seq. 878 e sobre as manifestações apresentadas pelo credor e devedores na forma do item 1 desta decisão, diante do aparente interesse dele na reserva de crédito para fazer frente ao seu direito hereditário, se procedente o pedido deduzido na ação de estado em trâmite em outro juízo, por evidente (vide item 1 do comando de seq. 800). 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:50
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:49
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:40
Confirmada
02/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto 1 - Esclareça a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a extensão do pedido deduzido nas seqs. 851 e 859 porque: a) a composição amigável instrumentalizada na seq. 752.2 (vide item 2.2) previa data específica para cumprimento da obrigação (30/04/2023); b) o exequente noticiou o descumprimento mas não há até esta fase indicação de aditamento formal à composição amigável ou aquiescência do devedor sobre entrega do remanescente até a data indicada na peça de seq. 851. Assim, postergo a análise do pedido de suspensão deduzido. 2 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da demanda pela presunção de quitação do débito. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:45
Determinação de Diligência
11/07/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 18:30
Confirmada
13/06/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 00:21
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto 1 - Diante da composição instrumentalizada pelas partes na sequência ‘752’ e do teor da peça de sequência ‘848’, determino a SUSPENSÃO da presente demanda por 15 dias. Anote-se no sistema. 2 - Findo o prazo da suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, para informar se houve o efetivo adimplemento do acordo pelos executados e sobre os rumos que pretende conferir ao feito. 3 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da demanda pela presunção de quitação do débito. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:00
deferimento
22/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:19
Confirmada
15/04/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:43
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:36
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 17:16
Confirmada
08/09/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto 1 - Diante da composição instrumentalizada pelas partes na sequência ‘752’, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o vencimento da última parcela estipulada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Formalmente, anote-se a suspensão por seis meses, apenas para efeito estatístico. 2 - Findo o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) informar sobre os rumos que pretende conferir ao feito; b) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; 3 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da demanda pela presunção de quitação do débito. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:13
Suspensão Condicional do Processo
01/09/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:15
Confirmada
30/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Confirmada
01/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:33
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:15
Confirmada
03/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto 1 - Ciência à parte exequente sobre a peça e documentos apresentados pelo terceiro interessado na sequência ‘792’, já com autorização para resguardo de eventual crédito decorrente da composição amigável noticiada na peça de sequência ‘752’ para fazer frente ao eventual direito hereditário de CARLOS EDUARDO, para hipótese de procedência do pedido deduzido na Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem nº 0070658-54.2021.8.16.0014, aparentemente ainda em fase postulatória em outro juízo (vide sequência ‘792.3’). 2 - Cumpra-se integralmente o comando de sequência ‘767’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:07
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:19
Suspensão Condicional do Processo
02/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:26
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:22
Confirmada
03/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto 1 - Diante da composição instrumentalizada pelas partes na sequência ‘752’, determino a SUSPENSÃO da presente demanda até o vencimento da última parcela estipulada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Formalmente, anote-se a suspensão por seis meses, apenas para efeito estatístico. 2 - Findo o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) informar sobre os rumos que pretende conferir ao feito; b) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; 3 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da demanda pela presunção de quitação do débito. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 19:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Confirmada
27/11/2021, 00:37
Confirmada
27/11/2021, 00:37
Confirmada
27/11/2021, 00:37
Suspensão Condicional do Processo
23/11/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 01:04
Confirmada
22/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:57
Documento (Certidão)
22/11/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:44
Confirmada
22/11/2021, 09:38
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a)
trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por WALTER contra MAURÍLIO, JUSSARA, ORIVAL e SHIRLEI, já com prolação de sentença na sequência ‘1.73’, integralmente mantida quando do julgamento o Acórdão da Apelação Cível nº 1.082.441-4, já reproduzido na sequência ‘1.86’; b) no curso do processamento WALTER foi submetido a processo de interdição, já com notícia de nomeação de MARIA TEREZINHA como curadora provisória (sequência ‘1.60’); c) na fase de Cumprimento de Sentença sobreveio a notícia de óbito do credor em 24/07/2015, na condição de solteiro, deixando dois filhos e com informação bastante tímida de que o falecido convivia em união estável com MARIA TEREZINHA (vide sequência ‘314.3’). Por fim, o instrumento de procuração apresentado na sequência ‘314.2’ foi outorgado pessoalmente por MARIA TEREZINHA e não por ela representando o ESPÓLIO DE WALTER, o que exige adequação. 2 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) esclarecer se houve o ajuizamento de Ação de Inventário Judicial para partilha dos bens positivos e negativos deixados por WALTER, já com autorização para juntada das primeiras declarações e do respectivo termo para justificar a representação do espólio pelo inventariante, conforme previsão do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil; II) para hipótese de ausência de nomeação de inventariante, apresentar qualificação completa e regularização da representação processual dos sucessores de WALTER, na forma do art. 110 e art. 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil; III) apresentar escritura pública ou sentença judicial que tenha reconhecido a existência de união estável entre a pretensa viúva e o autor da herança, inclusive com indicação do termo inicial e final da convivência entre os companheiros (dia, mês e ano); IV) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; V) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 3 - Advirto a parte exequente que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará na extinção do feito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I do CPC. 4 - Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado na sequência ‘742’ para obtenção de informação junto à concessionária que teria alienado veículo em favor de JUSSARA (eventualmente declarado no IR de MORIVAL) porque as informações sobre o histórico de propriedade de veículos automotores deve ser obtida pela via administrativa, originalmente públicas, diretamente junto a cada organismo, independentemente de intermediação deste juízo, cogitando-se de intervenção judicial somente para a hipótese de litígio insanável, o que não existe até o momento. 5 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os demais pedidos deduzidos ou sentença de extinção. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:11
deferimento
05/11/2021, 11:45
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:38
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 18:42
Confirmada
12/07/2021, 00:14
Confirmada
12/07/2021, 00:13
Confirmada
12/07/2021, 00:13
Confirmada
12/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO Shirlei Marceliane Negro Barbeiro Favoreto 1 - Deixo, por ora, de deliberar sobre o pedido formulado pela exequente na peça de sequência ‘720’ de penhora do veículo GM/Cruze, tendo em vista a ausência de identificação do veículo (placa e/ou RENAVAM) o que impede a apreciação do pedido. 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade do executado, disponíveis para penhora; c) apresentar identificação do veículo GM/Cruze para permitir a apreciação do pedido de sequência ‘720’ d) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:44
Determinação de Diligência
30/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:00
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:31
Documento (Certidão)
31/03/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:25
Reativação
31/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:35
Definitivo
26/03/2021, 13:20
Ato ordinatório
26/03/2021, 13:20
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 09:56
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Confirmada
15/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011036-16.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011036-16.1999.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$38.584,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE WALTER OLIVEIRA representado(a) por TERESINHA MARIA ZANOLA Executado(s): ESPOLIO DE MAURILIO FAVORETO JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO MORIVAL FAVORETO shirlei marceliane negro barbeiro favoreto Cumpra-se o item 3 da decisão do seq. 665. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:03
Mero expediente
26/01/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:46
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:13
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:22
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:22
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:51
deferimento
27/07/2020, 19:29
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:40
Documento (Certidão)
23/06/2020, 15:34
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 06:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 06:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:55
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:04
Mero expediente
18/02/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:00
Desarquivamento
14/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:25
Provisório
23/10/2019, 16:36
Documento (Certidão)
23/10/2019, 16:35
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 18:23
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:15
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:14
Mero expediente
02/09/2019, 17:07
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:22
Mero expediente
13/08/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 08:38
Documento (Certidão)
09/08/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:14
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:54
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:17
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:55
Mero expediente
27/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:17
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:09
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:40
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:56
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:23
deferimento
22/04/2019, 18:15
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:20
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:18
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:00
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:49
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:45
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:38
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:06
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 08:52
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:56
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:56
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:56
Decurso de Prazo
23/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:35
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:12
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:12
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:08
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:22
Mero expediente
21/01/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 10:43
Desarquivamento
16/01/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 15:45
Provisório
03/12/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:05
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:17
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:44
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:39
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:43
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:07
Mero expediente
02/10/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:46
Mero expediente
27/09/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:12
Recebimento
21/09/2018, 15:38
Documento (Certidão)
21/09/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:51
Remessa (em diligência)
20/09/2018, 12:49
Documento (Certidão)
20/09/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:40
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:02
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:56
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:42
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:02
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:47
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:19
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:13
Mero expediente
22/06/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:46
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:05
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:20
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 08:54
Mero expediente
30/05/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:25
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 18:00
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:30
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:29
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:10
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:11
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:07
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:44
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:37
Documento (Certidão)
22/03/2018, 09:39
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:02
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:40
Ato ordinatório
02/03/2018, 10:40
Ato ordinatório
02/03/2018, 10:38
Mero expediente
01/03/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 09:56
Mero expediente
23/02/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:13
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:29
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:08
Por decisão judicial
09/02/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:10
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:23
Mero expediente
05/02/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:08
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:51
Entrega em carga/vista
30/01/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:22
Mero expediente
22/01/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 15:58
Mero expediente
19/12/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:08
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:08
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 09:46
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:16
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:48
Mero expediente
24/11/2017, 11:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 12:49
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:28
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:11
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 05:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:19
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:34
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:22
Mero expediente
05/10/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:24
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:06
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:32
Ato ordinatório
27/07/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 08:46
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:46
Mero expediente
15/05/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 10:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:21
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:11
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:05
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:16
Mero expediente
27/03/2017, 16:13
Confirmada
23/03/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 15:46
Expedida/Certificada
02/02/2017, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2017, 13:42
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:13
Ato ordinatório
04/11/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:49
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 09:32
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:50
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:50
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:50
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:48
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:46
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:43
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:30
Documento (Certidão)
13/09/2016, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 14:30
deferimento
29/08/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:02
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 11:17
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:08
Documento (Certidão)
13/07/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:53
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:18
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:16
Documento (Certidão)
22/06/2016, 13:52
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 08:21
Documento (Certidão)
02/06/2016, 08:21
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:05
Documento (Termo/Auto de Penhora)
30/05/2016, 17:01
Documento (Certidão)
20/05/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:58
Mero expediente
12/05/2016, 13:44
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:13
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:10
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:56
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 08:46
Mero expediente
07/04/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 07:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:32
Remessa (em diligência)
04/02/2016, 14:58
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 16:15
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:22
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:22
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Recebimento
30/11/2015, 15:08
Documento (Certidão)
30/11/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 09:59
Remessa (em diligência)
27/11/2015, 09:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2015, 09:59
Mero expediente
26/11/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 08:47
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 14:15
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 10:14
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 09:02
Trânsito em julgado
23/10/2015, 09:01
Mero expediente
22/10/2015, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 14:01
Mero expediente
13/10/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)