Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Vistos. 1. Verifica-se que a executada está em procedimento de falência e não de recuperação judicial, significando que o presente feito deve ser extinto. Em que pese a Lei de Falências dispor que as execuções contra o falido sejam suspensas (Art. 6º e 99, V), é de se ter em conta que, uma vez decretada a falência e estabilizada a respectiva decisão, o processo de falência se sujeitará a uma de duas possibilidades: o pagamento dos créditos concursais ou a sua frustração. Tanto em uma quanto em outra alternativa, o seguimento do curso das Execuções individuais se põe como medida inútil, já que, se houver pagamento, o crédito estará satisfeito, e, se não houver, o induvidoso é que houvera esgotamento da capacidade de satisfazer as suas obrigações (as da Empresa falida ou da respectiva massa), eventualidades que desaguam na mesma realidade: a inexorável inocuidade prática de se dar seguimento às Execuções cujos cursos outrora teriam sido sustados. Ademais, a decretação da falência consolidara a dissolução da pessoa jurídica, de forma que a retomada do curso da Execução individual esbarraria na falta de sujeito passivo a responder por ela. Assim, a sustação do curso da Execução quanto ao falido, na prática, é inócua, inoportuna, porquanto mantém em trâmite, mesmo sem ativo a respaldá-la, processo manifestamente fadado à inutilidade real. E essa hipótese, de se extinguir a Execução individual, e não a suspendê-la, cujo respaldo é confirmado pela jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...] 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (in STJ, RESP 1564021 / MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, publicado em 30.4.18). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 180 (cento e oitenta) DIAS.Gratuidade da justiça à pessoa jurídica – Empresa com falência decretada - Possibilidade - Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481/STJ) - Documentos suficientes para comprovar a situação deficitária da parte.Decretação da falência da empresa agravante – Suspensão do feito – Pedido de extinção da execução – Acolhimento – Aplicação REsp 1564021/MG – Habilitação do crédito perante o juízo falimentar – Quebra da empresa que gera decisão definitiva para obstar o procedimento executivo – Honorários a cargo da agravante. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030143-82.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIRA A EXECUÇÃO QUANTO À EMPRESA QUE TEVE FALÊNCIA DECRETADA. RECURSO DA PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVERA PROVA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E DE QUE HOUVERA DIFICULDADE EM SE OBTER CÓPIA DOS AUTOS FALIMENTARES. CÓPIA DA SENTENÇA QUE DECRETARA A QUEBRA, NOS AUTOS. DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE PERMITEM CONCLUIR TENHA HAVIDO ATÉ MESMO O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO. DECRETADA A FALÊNCIA, DE TODO INÚTIL MANTER ATIVA A EXECUÇÃO, SENDO ADEQUADA A SUA EXTINÇÃO QUANTO À PESSOA JURÍDICA FALIDA, AINDA QUE A LEI N. 11.101/05 PREVEJA SUSPENSÃO DO TRÂMITE EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034215-15.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.10.2022) 2. Assim,
ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. 3. Sem custas pela parte executada, as quais deverão ser habilitadas no Juízo Falimentar. 4. Promova-se o IMEDIATO desbloqueio/levantamento de eventuais bloqueios, penhoras e demais constrições relativas aos presentes autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e que forem aplicáveis ao caso. 7. Oportunamente, arquivem-se. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito