Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Mateus do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDMUNDO MADZGALA
CPF
Reu
MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ
CPF
Reu
ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK
OAB/PR 91426·CPF·Representa: Autor
CLOVIS JOSE GUGELMIN DISTEFANO
OAB/PR 21656·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:49
Por decisão judicial
10/03/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Por decisão judicial
16/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 00:52
Por decisão judicial
30/10/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ESPÓLIO DE ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. A fim de possibilitar a análise do pedido de mov. 323.1, tenho que são necessárias algumas diligências. Da leitura da manifestação supramencionada não é possível determinar se a parte exequente pretende a busca de ativos em nome dos executados ou dos respectivos herdeiros dos espólios já citados. De igual modo, há que se considerar que ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do de cujus na proporção da parte que lhe coube na herança, limitada a seu quinhão hereditário. Portanto, tenho que é o caso de intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, comprove a realização de inventário/partilha, indicando eventuais bens que pretenda a constrição, bem como esclareça sobre quem deverá recair a busca de ativos requerida no mov. 323.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:42
Mero expediente
25/09/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:40
Confirmada
16/09/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:48
Documento (Certidão)
15/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 19:32
Ato ordinatório
31/07/2025, 00:19
Confirmada
24/07/2025, 08:03
Mandado
23/07/2025, 20:23
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) DEFERIDO O PEDIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:38
Confirmada
24/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Defiro o pedido de mov. 294.1. Nos termos do artigo 313, §2º, inc. I, determino a inclusão do Espólio de EDMUNDO MADZGALA e ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA no polo passivo da demanda. Cite-se a herdeira indicada para integrar a lide como sucessora, ou indicar eventual inventariante do espólio. Procedam-se às alterações que se fizerem necessárias junto ao cadastro. Cumpra-se. Diligências necessárias. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:19
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:38
deferimento
21/06/2025, 09:31
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:34
Confirmada
13/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) MANDADO DEVOLVIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Defiro o pedido de mov. 283.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento dos mandados. Decorrido o prazo, intime-se o oficial de justiça para que proceda a devolução dos mandados cumpridos. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:22
Mero expediente
12/05/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:03
Confirmada
09/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:11
Mandado
08/05/2025, 09:43
Confirmada
08/05/2025, 09:17
Mandado
08/05/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:41
Confirmada
04/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:55
Confirmada
21/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:38
Confirmada
14/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida em sede de acórdão, DEFIRO o pedido de mov. 253.1 e determino a transferência dos valores para a conta indicada. No mais, tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná a possibilidade de inclusão da parte executada no cadastro de indisponibilidade de bens (CNIB) mesmo nos casos de execução de título extrajudicial (dívida não tributária), desde que esgotadas as tentativas de localização de bens pelos meios ordinários (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.POR FIM, LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0060586-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020). E também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO INDEFERE PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS DADOS DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0049091-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020). No caso dos autos observa-se que foram realizadas tentativas anteriores de pesquisa de bens do executado, sem sucesso, de modo que, DEFIRO o pedido e DETERMINO a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devendo a serventia observar o contido no Provimento 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço 39/2015 da CGJ. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:41
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:45
Confirmada
10/03/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:28
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 11:49
Confirmada
14/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:19
Documento (Acórdão)
11/02/2025, 13:29
Recebimento
11/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:40
Confirmada
07/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-12.2021.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Diante da decisão proferida no Acórdão do Agravo de Instrumento, autos nº 0097901-10.2024.8.16.0000 (mov. 28.1), defiro expedição de alvará para levantamento da quantia requerida (mov. 235.1). Por fim, oficie-se na forma requerida (mov. 235.1). Com a resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, apresentar o cálculo do valor devido, já descontado o valor depositado Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:28
Confirmada
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:14
deferimento
05/02/2025, 16:59
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. ACOLHO a justificativa apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 229.1. Intime-se para que dê cumprimento e proceda a devolução do mandado expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser instaurado o processo administrativo competente. Em caso de não ocorrer a devolução do mandado no prazo mencionado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Intime-se. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:01
Mero expediente
16/01/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 01:01
Confirmada
14/01/2025, 01:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:20
Ato ordinatório
25/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:19
Confirmada
12/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-12.2021.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Defiro o pedido retro (mov. 217.1), proceda-se a busca de bens via sistema Infojud/DOI, intimando-se a parte exequente a respeito do resultado, para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Com a resposta, anote-se o sigilo da respectiva movimentação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:56
Confirmada
11/12/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:52
Mero expediente
10/12/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:23
Confirmada
04/12/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:31
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:33
Confirmada
21/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
17/10/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:24
Confirmada
09/10/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo de instrumento em apenso, mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, cumpra-se o deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1018 do CPC. Diligências necessárias. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Confirmada
26/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:09
Mero expediente
26/09/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em EDMUNDO MADZGALA, MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ e ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA, na qual fora determinada a penhora de eventuais ativos financeiros dos executados através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 676.737,15 (seiscentos e setenta e seis mil e setecentos e trinta e sete reais e quinze centavos) (mov. 183.1). O ato ordinatório certificou o desbloqueio da penhora (mov. 185.1), em razão dos valores serem irrisórios, na forma da Portaria 8/2022 deste Juízo. Em manifestação (mov. 188.1), o exequente pugnou pela imediata penhora dos valores encontrados. DECIDO. Verifica-se nos autos, que a quantia executada na presente ação é de R$ 676.737,15 (seiscentos e setenta e seis mil e setecentos e trinta e sete reais e quinze centavos), sendo que o valor encontrado na conta dos executados foi de apenas R$ 1,597.52 (mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), quantia irrisória em relação ao total executado. Cumpre destacar que embora vigorem no ordenamento jurídico brasileiro regras no sentido de que a execução se perpetua no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e na responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), outras regras norteiam a utilidade da execução. A respeito do princípio da utilidade, o artigo 836 dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Dessa forma, com base no dispositivo legal supracitado, é possível vislumbrar a possibilidade de ser reconhecida a inutilidade da penhora em determinados casos, seja em decorrência do abatimento total do proveito econômico obtido em face das custas da execução, seja pelo fato de o valor bloqueado não ser minimamente suficiente para cumprir a finalidade do processo executório. Portanto, considerando que os valores encontrados se mostram irrisórios diante da obrigação exigida, tem-se que a efetivação da penhora não cumprirá com a sua finalidade no processo. Nessas circunstâncias, com base no artigo 836 do CPC, entendo que há inutilidade da penhora efetivada nos autos, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido do exequente (mov. 188.1). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:48
Indeferimento
02/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:33
Confirmada
27/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:16
Documento (Certidão)
25/08/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:31
Confirmada
19/07/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:43
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:29
Confirmada
12/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:07
Confirmada
04/07/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:37
Confirmada
25/06/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:25
Por decisão judicial
03/06/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:22
Confirmada
22/05/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:48
Confirmada
17/05/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:44
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:29
Confirmada
10/05/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:39
Confirmada
30/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de mov. 140.1, certifique a serventia se há valor remanescente decorrente do leilão realizado nos autos 0000955-89.2021.8.16.0158 e qual a importância, bem como se há penhora no rosto de outros procedimento. Caso positivo, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Em sendo negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:42
Confirmada
25/04/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 06:01
Mero expediente
24/04/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:59
Confirmada
19/02/2024, 00:20
Confirmada
09/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Diante da informação juntada no mov. 132.1, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento do feito. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:57
Mero expediente
08/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 05:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:01
Documento (Certidão)
03/12/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:28
Confirmada
29/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:30
Confirmada
19/09/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3520-1407 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Diante da informação de mov. 117.1, proceda-se a nomeação de perito(a) avaliador(a) de imóveis Sr. FABIANO ZWIERZYKOWSKI. Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:19
Ato ordinatório
18/09/2023, 18:18
Mero expediente
18/09/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:44
Mandado
14/09/2023, 16:05
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 13:27
Ato ordinatório
13/09/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:06
Confirmada
04/09/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:44
Confirmada
19/06/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:13
Confirmada
17/04/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2023, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:45
Por decisão judicial
04/04/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:28
Confirmada
23/03/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:43
Confirmada
15/03/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Por decisão judicial
02/03/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:51
Confirmada
12/12/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Confirmada
30/11/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 06:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 00:38
Por decisão judicial
07/10/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:02
Confirmada
29/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 21:48
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Confirmada
11/07/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:14
Confirmada
20/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 07:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 00:18
Por decisão judicial
13/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:01
Confirmada
19/04/2022, 23:53
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:05
Confirmada
10/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 15:29
Confirmada
09/03/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:28
Mero expediente
02/03/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:04
Confirmada
18/02/2022, 15:55
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:52
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:29
Documento (Termo de Compromisso)
24/01/2022, 09:20
Confirmada
20/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 08:56
Confirmada
16/12/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002732-12.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$341.458,23 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDMUNDO MADZGALA MARCELO MADZGALA ANTONOVICZ ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA VISTOS, PARA DESPACHO INICIAL EM PEDIDO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Da citação. Cite-se a parte executada para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que no caso de pagamento efetuado dentro do referido prazo, os honorários advocatícios serão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida (art. 827, §1º, NCPC). Caso não realizado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida. A citação deverá se dar nos termos do art. 829 do CPC, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP – citação pessoal), se outro meio de citação não tiver sido requerido pelo credor expressamente, ou se tratar de área não abrangida pelo serviço postal. No instrumento de citação, deverá constar a informação de que: a) poderão ser interpostos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); b) no prazo para oposição de embargos a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. Da localização da parte executada. Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 dias, se tem conhecimento de outro endereço para a localização e citação ou de bens passíveis de arresto, na forma do art. 830 do CPC. Informado o endereço, promova-se desde já a citação. Não havendo endereço indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão ou de pedido, deverá a Secretaria proceder a consulta nos sistemas disponíveis (INFOJUD, SIEL, Vivo, Copel e outros que vierem a ser disponibilizados) para localizar eventuais endereços da parte executada. A critério da serventia, tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles. Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, cite-se a parte executada por edital com prazo de trinta dias. Do arresto. Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a critério e à pedido da parte exequente. Da Penhora Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito). Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva. Bacenjud Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema BACENJUD suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC). Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. Renajud. Caso a tentativa pelo sistema BACENJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc. IV, do CPC. Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente. Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC). Penhora de imóveis. A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido). A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel. Da intimação da penhora. Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado. Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação. Das demais medidas. Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC). A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc. V do NCPC, de até 20% do valor do débito. Da manifestação do executado. Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias. Das disposições finais. As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída, a serventia deverá certificar e promover o arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão e/ou decisão. Tal medida somente não poderá ser realizada se pendente de análise pedido da parte executada ou questões relativas à penhora, situação em que deverá promover a intimação pessoal da parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo legal, sob pena de caracterização do abandono processual. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise. Havendo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente. Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado. A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:45
Mero expediente
14/12/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 12:57
Confirmada
30/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2021, 09:21
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)