Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SIDNEY AHRENS
CPF
Autor
CLíNICA IRIS LTDA ME
Reu
ROSEMARE GOMES DE CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DE LARA SCHAB
OAB/PR 131207·Representa: Autor
TAVARNARO ADVOCACIA
OAB/PR 1973·Representa: Autor
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ
OAB/PR 45733·CPF·Representa: Autor
NINON ROCHA CORREIA
OAB/PR 20862·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
OAB/PR 37499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.005,93 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere o pedido de expedição de ofício ao Detran solicitando informações acerca da credora fiduciária, tendo em vista que tal informação pode ser requisitada pela parte através de certidão naquele órgão sem a interferência do juízo. 2. Intime-se. Ponta Grossa, 13 de maio de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.005,93 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere o pedido de consulta ao Sniper.
Trata-se de sistema direcionado a obtenção de informações relacionadas a investigação de crimes financeiros, e não para a pesquisa de bens e valores para penhora, ou para efetivação desta ou de bloqueios. Igualmente não é destinado a busca de endereço. Este sistema apenas reúne informações que são acessadas por meio de outros convênios em vigor (Sisbajud, Renajud e Infojud), os quais suprem na maior parte os dados sobre bens dentro das limitações procedimentais do juizado. Por fim, a investigação patrimonial ampla que o sistema propicia pode gerar incidentes complexos que não se coadunam com o critério da simplicidade do juizado, nem se justificam ante o reduzido valor das execuções em razão da limitação decorrente do teto de alçada. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 01 de abril de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.005,93 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere a renovação de consulta à DOI, diligência já realizada no seq. 87.1. A repetição de diligências na execução pelo simples decurso do tempo é incompatível com o critério da celeridade dos juizados, protela indefinidamente execução de título extrajudicial na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. 2. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis ou requerer medidas ainda não realizadas para tal fim, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:38
Indeferimento
17/03/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.005,93 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere o pedido de consulta ao Sniper.
Trata-se de sistema direcionado a obtenção de informações relacionadas a investigação de crimes financeiros, e não para a pesquisa de bens e valores para penhora, ou para efetivação desta ou de bloqueios. Igualmente não é destinado a busca de endereço. Este sistema apenas reúne informações que são acessadas por meio de outros convênios em vigor (Sisbajud, Renajud e Infojud), os quais suprem na maior parte os dados sobre bens dentro das limitações procedimentais do juizado. Por fim, a investigação patrimonial ampla que o sistema propicia pode gerar incidentes complexos que não se coadunam com o critério da simplicidade do juizado, nem se justificam ante o reduzido valor das execuções em razão da limitação decorrente do teto de alçada. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 01 de abril de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.005,93 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere a renovação de consulta à DOI, diligência já realizada no seq. 87.1. A repetição de diligências na execução pelo simples decurso do tempo é incompatível com o critério da celeridade dos juizados, protela indefinidamente execução de título extrajudicial na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. 2. A parte exequente deve indicar bens penhoráveis ou requerer medidas ainda não realizadas para tal fim, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:38
Indeferimento
17/03/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:44
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:57
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:52
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,25 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere o pedido de consulta ao Sniper.
Trata-se de sistema direcionado a obtenção de informações relacionadas a investigação de crimes financeiros, e não para a pesquisa de bens e valores para penhora, ou para efetivação desta ou de bloqueios. Igualmente não é destinado a busca de endereço. Este sistema apenas reúne informações que são acessadas por meio de outros convênios em vigor (Sisbajud, Renajud e Infojud), os quais suprem na maior parte os dados sobre bens dentro das limitações procedimentais do juizado. Por fim, a investigação patrimonial ampla que o sistema propicia pode gerar incidentes complexos que não se coadunam com o critério da simplicidade do juizado, nem se justificam ante o reduzido valor das execuções em razão da limitação decorrente do teto de alçada. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 08 de outubro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:54
Indeferimento
08/10/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 20:24
deferimento
17/07/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL (23/09/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,25 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere o pedido de nova pesquisa pelo Renajud, considerando que a diligência já foi realizada.
Trata-se de informação pública e, assim, pode ser obtida diretamente pela parte, sem necessidade da requisição judicial. Como a informação pode ser acessada em sistema de acesso online pelo juízo, admite-se a pesquisa por uma vez no processo, como foi feito. O interesse particular da parte na renovação da diligência deve ser satisfeito por ela mesma mediante certidão a ser obtida no órgão de trânsito. A limitação de consulta ao Renajud se justifica para não prejudicar o fluxo de trabalho da secretaria, que é de onde se acessa o sistema. Ressalte-se que existem, além desta, outras milhares de execuções em curso neste juizado e em quase todas elas há invariavelmente pedido de consulta ao Renajud e inserção de restrições e seus cancelamentos. Caso se passe a renovar periodicamente a consulta em todas as execuções pelo simples decurso de tempo, há comprometimento da prestação jurisdicional prejudicando o processamento de outros serviços. Admite-se, no entanto, nova pesquisa se a parte exequente apresentar elementos de prova que indiquem que a parte executada adquiriu novo veículo depois da última consulta. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 17 de junho de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:05
Indeferimento
17/06/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:20
Confirmada
26/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,25 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER, pois a medida tem baixa efetividade no âmbito das execuções cíveis. Ademais, a investigação patrimonial e o decorrente rastreamento de bens implicam a instauração de incidente complexo que contraria a simplicidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais. 2. Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:34
Indeferimento
19/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:02
Confirmada
12/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,25 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo indefere o pedido de determinação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.
Trata-se de medida que não se mostra útil à execução por ser incompatível com o sistema dos juizados. No juizado, a execução na qual não se encontram bens penhoráveis deve ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), donde se conclui não ser possível a suspensão da execução até que se localizem bens penhoráveis do executado. Nesta situação, não aplicável ao juizado, poderia se admitir a determinação de indisponibilidade sobre bens não especificados até que fossem encontrados a fim de evitar que sejam alienados pela parte executada. 2. A parte exequente dispõe do prazo de 5 dias para indicar bens penhoráveis, ou providências admissíveis ao prosseguimento da execução. 3. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 10 de março de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:29
Indeferimento
11/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:05
Confirmada
23/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:22
Confirmada
26/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 1. Este juízo indefere a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula anterior. O domínio do bem não é da executada, mas da instituição financeira a qual foi dado em alienação fiduciária. A penhora sobre os direitos da executada como devedora fiduciante é incompatível com a sistemática do juizado, considerando a propriedade resolúvel se transferirá à executada apenas ao final do financiamento, que durará 30 anos, período insuscetível de aguardo no juizado. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2024# Pedro Henrique Betio Magistrado
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:29
Indeferimento
16/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:37
Confirmada
10/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,24 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente certidão atualizada sobre a matrícula do imóvel citado, tendo em vista que esta apenas indica a existência de bens imóveis de propriedade do executado e não se o bem possui ônus que impeçam que a constrição seja efetuada. Ponta Grossa, 09 de abril de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 07:52
Mero expediente
29/04/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:40
Confirmada
09/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:21
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:09
Confirmada
23/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:53
Confirmada
03/11/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
24/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:17
Confirmada
21/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:38
Confirmada
29/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,24 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º). Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se houver manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para responder em 5 dias. Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo a parte exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado. A parte exequente será intimada para comparecer pessoalmente, caso contrário a execução será extinta com sua condenação nas custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, I), bem como para ciência de que o prazo para impugnar eventuais embargos fluirá da audiência, se não houver conciliação. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado à parte exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda de pessoa física, ECF de pessoa jurídica, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas. Ponta Grossa, 09 de agosto de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:49
Confirmada
21/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 1. Este juízo indefere o pedido anterior ante a falta de comprovação do que ali se alega. Neste contexto, portanto, prevalece a certidão do oficial de justiça, que possui fé pública. 2. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 10 de abril de 2023# Pedro Henrique Betio Magistrado
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:41
Indeferimento
10/04/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:51
Confirmada
03/12/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:27
Mandado
23/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:10
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:48
Confirmada
18/10/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:55
Mandado
17/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 14:11
Confirmada
29/09/2022, 09:58
Mandado
28/09/2022, 20:02
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.566,24 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Indefiro o pedido de mov. 44, com fulcro no art. 7°-A do DL 911/69, uma vez que o veículo está gravado com alienação fiduciária. 2. Expeça-se mandado de livre penhora. 3. Sem prejuízo, oficie-se aos cadastros de inadimplentes para inclusão da executada pelo valor da dívida restante nestes autos. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:22
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 16:15
Indeferimento
16/09/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:55
Confirmada
05/09/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:12
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:20
Confirmada
29/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:26
Ato ordinatório
17/08/2022, 18:19
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:25
Confirmada
09/08/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 1. Nos juizados especiais, os embargos da parte executada em execuções fundadas em títulos extrajudiciais devem ser opostos em audiência de conciliação pós-penhora, conforme regra do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, como no caso em tela não há penhora para garantia do juízo, deixa-se, por ora, de receber os embargos à execução e de designar a audiência referida pelo artigo supramencionado. 2. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 13 de julho de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:45
Outras Decisões
05/08/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:21
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:59
Confirmada
11/04/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:07
Petição (Embargos Execução)
07/04/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:18
Confirmada
16/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:05
Documento (Informações)
08/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005163-14.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005163-14.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.878,87 Exequente(s): Sidney Ahrens Executado(s): CLÍNICA IRIS LTDA ME representado(a) por Katilaine Cristina Izidoro ROSEMARE GOMES DE CAMARGO 1. Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2. Cite-se a parte executada, eletronicamente (por meio do n° de telefone/e-mail), para que, no prazo 03 (três) dias, PAGUE o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. Na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR, em especial o art. 5°: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. 3. Caso a exequente não tenha informado o endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular da executada, intime-se para que, conhecendo, informe no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo de 48 horas sem confirmação da identidade do citando (inciso I), cite-se por carta com ARMP (art. 246, §1°-A, I, do CPC). 5. Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, eletronicamente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta