Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002226-30.2018.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/01/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO E VENDA DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADAS CONJUNTAMENTE. CONSTITUIÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO E ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação Anulatória de Consolidação e Venda de Imóvel em Alienação Fiduciária ajuizada pelos recorrentes em face do Banco Bradesco, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba e da Sociedade de Advogados arrematante, julgada improcedente pelo Juízo de origem.2. Ação de Imissão de Posse, proposta pela Sociedade de Advogados em face dos mesmos recorrentes, julgada procedente, com confirmação das decisões liminares que determinaram a imissão da autora na posse do imóvel.3. Interposição de recurso único de Apelação Cível pelos Autores, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, contra a sentença conjunta que julgou improcedente a Ação Anulatória e procedente a de Imissão de Posse.4. Os Apelantes sustentam a nulidade da consolidação e dos atos subsequentes de venda do imóvel, por ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora (art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97) e por ausência de notificação das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97).5. Alegam contradições e vícios na certidão cartorária, especialmente quanto a datas incongruentes, ausência de assinatura e de certificação de recusa, o que, segundo afirmam, comprometeria a fé pública do documento e invalidaria o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve constituição válida da mora dos devedores fiducientes, mediante intimação pessoal realizada pelo cartório competente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97; e (ii) saber se a ausência de intimação quanto às datas dos leilões acarreta nulidade do procedimento de consolidação e da subsequente alienação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A Lei nº 9.514/97, em sua redação vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 13.465/2017), exigia a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, não havendo previsão quanto à necessidade de intimação específica acerca das datas dos leilões.8. Constatou-se, nos autos, que o 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, a requerimento do Banco Bradesco, requisitou ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos a realização das diligências de intimação, tendo havido regular intimação do em 1º/08/2016 e da devedora em 13/09/2016.9. As certidões cartorárias que comprovam as diligências gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição, o que não foi demonstrado pelos apelantes.10. A eventual inconsistência cronológica em uma das certidões — lavrada em agosto/2016 e mencionando diligência de setembro/2016 — constitui erro material sem repercussão jurídica relevante, porquanto o ato certificou fato negativo e não gerou prejuízo concreto aos apelantes.11. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, sob pena de convalidação do ato (princípio do “pas de nullité sans grief” — STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31/03/2022).12. Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega da notificação no endereço do devedor, realizada por Cartório de Títulos e Documentos, é válida para fins de constituição em mora, por ser ato dotado de fé pública (REsp 470.968/RS e REsp 525.458/MG).13. No tocante à alegada ausência de intimação quanto às datas dos leilões, observa-se que a exigência legal de comunicação ao devedor quanto à realização de leilões foi introduzida apenas com a Lei nº 13.465/2017, posterior aos fatos (leilão em março de 2017).14. Assim, a ausência de intimação específica sobre as datas não configura irregularidade, uma vez que a finalidade da norma — garantir oportunidade de purgação da mora — foi devidamente atendida.15. Diante disso, não há vício capaz de invalidar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e de alienação do imóvel, devendo a sentença ser mantida integralmente.16. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o proveito econômico obtido na Ação de Imissão de Posse e 14% sobre o valor atualizado da causa na Ação Anulatória.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.18. Tese de julgamento: “A intimação pessoal realizada por oficial cartorário, dotada de fé pública, constitui meio válido para fins de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, sendo inaplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.465/2017, a exigência de notificação quanto às datas dos leilões extrajudiciais”.