Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0018792-20.2020.8.16.0021 Exequente(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Executado(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Movimento nº 156.2), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. P. R. I. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
20/03/2023, 00:00
Definitivo
17/03/2023, 16:20
Documento (Informações)
17/03/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:53
Confirmada
17/03/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 12:56
Trânsito em julgado
17/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:55
Homologação de Transação
16/03/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:53
Confirmada
17/03/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 12:56
Trânsito em julgado
17/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:55
Homologação de Transação
16/03/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018792-20.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0018792-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Executado(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Recebo os embargos declaratórios opostos, por tempestivos. 2. Todavia, com devida vênia ao ilustre subscritor, tenho que os embargos não devem em prosperar, visto que objetiva atribuir efeito infringente ao julgado, o que é vedado nesta via estreita. Com efeito, não há como se verificar o vício aventado. Da decisão atacada constou expressamente o fundamento adotado para questões que ora se pretende reabrir discussão, concorde ou não o subscritor dos presentes embargos. Com efeito, com o rótulo de embargos de declaração, e sob o fundamento de ter havido vício na decisão, o que pretende é reabrir discussão sobre questão já decidida, para modificar a sua substância, o que é defeso no âmbito destes embargos. O Supremo Tribunal Federal, por sinal, tem o mesmo entendimento: “Os embargos de declaração destinam-se enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhe venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida” (MI 81.6 (EDecl) DJU 31.8.1990. Min Celso de Mello “in” R.T. 670/198). Não destoa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, os embargos declaratórios, “têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp 1.439.615/SC, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 27/9/2022). Não obstante, sem embargos às ponderações do douto embargante, constou na sentença proferida por este Juízo (mov. 95.1) a isenção em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que, todavia, não impede a condenação da parte que interpôs o recurso inominado. Assim sendo, se a pretensão do embargante, como se depreende no petitório, é a atribuição de efeito modificativo à decisão, deverá, por certo, buscar a modificação por meio do recurso pertinente. 3. Pelo exposto e mais que dos autos constam, rejeito os embargos opostos, pela inexistência do vício apontado. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Confirmada
10/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:31
Confirmada
02/03/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 20:31
Confirmada
21/02/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:16
Confirmada
10/02/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018792-20.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0018792-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Executado(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Rejeito o pedido do executado constante em mov. 135.1, eis que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a exigibilidade do pagamento da condenação em verbas honorárias de sucumbência, atingindo, tão somente, as custas processuais. 2. Assim, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização do cálculo da condenação, devendo ser observado a fixação dos honorários de sucumbência na importância de 20% sobre o valor da causa (autos n.º 0018792-20.2020.8.16.0021). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 19:41
Determinação de Diligência
30/01/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:40
Confirmada
14/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:07
Confirmada
17/10/2022, 00:16
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:35
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 20:35
Evolução da Classe Processual
06/10/2022, 20:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2022, 19:00
Confirmada
05/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 21:55
Trânsito em julgado
24/09/2022, 21:55
Recebimento
23/09/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0018792-20.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Polo Passivo(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Tendo em vista o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ré na petição recursal, fica dispensada a comprovação do preparo, cabendo à Turma Recursal a análise final do pedido, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Observo que se a Egrégia Turma, porventura, entender que é deste juízo a atribuição de apreciar o pedido de gratuidade, fica ele deferido, com base na afirmação do (a) recorrente. 2. Recebo o recurso interposto pela parte ré (Movimento nº 116.1), apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Já tendo havido oportunidade de contrarrazões à parte adversa, enviem-se os autos eletronicamente a Turma Recursal do Paraná. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Rosaldo Elias Pacagnan JUIZ DE DIREITO
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 23:25
Sem efeito suspensivo
12/04/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:39
Confirmada
07/04/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:20
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0018792-20.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Polo Passivo(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Movimento nº 108.1, proferida pela douta Juíza Leiga em apreciação de embargos de declaração. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:06
Confirmada
02/03/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 22:31
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:44
Confirmada
04/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 19:35
Confirmada
31/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018792-20.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Polo Passivo(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Movimento nº 95.1, proferida pela douta Juíza Leiga que conduziu a audiência de instrução, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
21/12/2021, 00:00
Confirmada
20/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 10:35
Procedência
14/12/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
12/12/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 22:32
Confirmada
10/08/2021, 18:00
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
10/08/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:34
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:21
de Instrução (designada)
26/05/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:36
Confirmada
25/04/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:49
Confirmada
16/04/2021, 10:42
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:18
Confirmada
14/03/2021, 00:22
Confirmada
14/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0018792-20.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): JONEY CAMPOS MEIRELES Polo Passivo(s): VITOR LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para amanhã (03/03/2021), às 13h31min, porque o réu não poderá comparecer devido aos problemas de saúde (contágio de Covid-19), atestados por médico (Movimentos nº 64.1 a 64.3). 2. Concedo ao réu o prazo de quinze (15) dias para informar ao Juízo sobre as alterações no estado de saúde — e lhe desejo melhoras —, a fim de que o processo possa prosseguir. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
03/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:27
deferimento
02/03/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:47
Confirmada
20/02/2021, 00:15
Confirmada
19/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:29
de Instrução (designada)
08/02/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:36
Confirmada
01/02/2021, 00:37
Confirmada
01/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:11
Outras Decisões
21/01/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 13:14
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:34
Documento (Certidão)
03/12/2020, 14:59
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:58
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:29
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:28
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:53
Documento (Certidão)
05/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:28
Petição (Contestação)
20/07/2020, 21:55
Movimentação processual
15/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)