Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022137-06.2020.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEURONAVEGADOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO DEVIDO. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$15.000,00 e R$18.700,00, respectivamente. A ré pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o espólio possui legitimidade para ajuizar o feito em nome do falecido e se sentença é ultrapetita; (ii) a operadora do plano de saúde deve indenizar os autores em vista dos valores despendidos para adquirir o neuronavegador cuja cobertura foi negada; (ii) deve a indenização por dano moral ser afastada. III. Razões de decidir 3. O espólio possui legitimidade ativa para pleitear indenização - inclusive a de cunho moral - em vista do dano suportado pelo falecido, à luz dos arts. 943 do CC e 75, VI, do CPC, e conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Não há que se falar em sentença ultrapetita, vez que o valor indicado na inicial é meramente estimativo, cabendo ao magistrado fixar o quantum reparatório que entende justo e suficiente para reparar o abalo moral.5. A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS revela-se abusiva, especialmente em casos de tratamento de neoplasia maligna, nos quais a taxatividade do rol é mitigada pela jurisprudência do STJ. 6. Não se verifica que a recusa gerou agravamento do quadro clínico nem repercussão concreta sobre a integridade física do paciente, tendo o procedimento sido realizado poucos dias após a solicitação. A ausência de prejuízo específico afasta a configuração do dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível do réu conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em danos morais arbitrada na sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 943; Código de Processo Civil, art. 75, VI; Lei nº 9.656/1998, arts. 35‑C e 10; Resoluções Normativas ANS nº 387/2015, 428/2017 e 465/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.701.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/05/2025. – STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2022. – STJ, EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10/02/2011. – TJPR, 10ª C.Cível, 0022446‑75.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 21/03/2022. – TJPR, 9ª C.Cível, 0014553‑96.2018.8.16.0035, Rel. Des. Arquelau Ribas (Rel. para acórdão), j. 10/06/2020. – TJPR, 8ª C.Cível, 0007349‑38.2023.8.16.0160, Rel. Des. Themis F. Furquim, j. 10/02/2025.