Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Iporã - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
CNPJ
Autor
JOãO BATISTA MAZZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 61733·CPF·Representa: Autor
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Autor
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001642-69.2018.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-69.2018.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$385.242,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DENER ANDERSON MAZZI JOÃO BATISTA MAZZI MAZZI MAZZI LTDA. ME DECISÃO O Tribunal de Justiça determinou a reanálise da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.720, com a prévia realização de mandado de constatação, a fim de oportunizar à parte executada comprovar os requisitos da pequena propriedade rural. Cumprida a diligência (mov. 282.1), o Oficial de Justiça certificou que o imóvel possui pastagem para gado, inexistindo casa, barracão ou moradores no local, sendo ainda informado por vizinhos que o executado reside no Município de Altônia/PR. A parte executada manifestou-se reiterando a tese de impenhorabilidade, sustentando que o imóvel seria explorado pela família. Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, exige-se, além da caracterização da pequena propriedade rural, a efetiva exploração familiar do imóvel. Embora a área do imóvel (16,2389 hectares) seja inferior a quatro módulos fiscais no Município de Iporã/PR, não há elementos suficientes que demonstrem sua exploração pela família do executado. O auto de constatação apenas evidencia a existência de pastagem no local, sem indicar a presença de estruturas, trabalhadores ou qualquer outra circunstância apta a comprovar o exercício de atividade agropecuária familiar. Ademais, conforme já destacado anteriormente nos autos, há elementos indicando que o executado retira seu sustento de outro imóvel rural de sua propriedade, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida em processo diverso. Desse modo e nos termos do Tema 1234 do STJ: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Assim, não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Diante do exposto, rejeito novamente a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.720. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Réu
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Réu
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 61733·CPF·Representa: Réu
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB/PR 51443·CPF·Representa: Réu
THIAGO RIBCZUK
OAB/PR 43438·CPF·Representa: Réu
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:30
Outras Decisões
17/03/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:26
Confirmada
06/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001642-69.2018.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-69.2018.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$385.242,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DENER ANDERSON MAZZI JOÃO BATISTA MAZZI MAZZI MAZZI LTDA. ME 1. A fim de se evitar posterior arguição de nulidade, intime-se a parte executada sobre o retorno do mandado de constatação, com prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem. Int. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:59
Mero expediente
25/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:26
Confirmada
30/01/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.