Indenização por Dano MaterialProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JULIO CHICALESKI
CPF
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA
OAB/PR 35284·CPF·Representa: Autor
TICIANA REIS DE ANDRADE
OAB/PR 36030·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB/PR 38266·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO
OAB/PR 25008·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2026, 14:02
Documento (Informações)
12/03/2026, 12:46
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 12:34
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:34
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:34
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001349-75.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIO CHICALESKI (RG: 6111688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.782.379-87) Rua Conselheiro Zacarias, 83 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu o reconhecimento de ilegalidade da incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD no consumo de energia elétrica. Assim, pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente. A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 13) e a parte autora a impugnou (mov. 18). O feito foi suspenso até o posterior julgamento do IRDR n° 1.537.839-9 (mov. 39.1). O Juízo revogou a suspensão do feito e determinou a citação do réu Estado do Paraná (mov. 55). O reclamado Estado do Paraná apresentou contestação em movimento 59. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66). Assiste razão à reclamada Copel quanto a alegação de sua ilegitimidade passiva, vez que não possui legitimidade “ad causam”, por não ser titular do crédito tributário. Por se tratar de ação de repetição de indébito de ICMS incidente sobre energia elétrica, a Copel não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o titular do crédito de ICMS é o Estado. A empresa distribuidora de energia elétrica é apenas responsável pelo recolhimento do tributo, consoante os termos do art. 121, parágrafo único, II, em consonância com o art. 128, ambos do CTN. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL. MERA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003795-06.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 04.11.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. COBRANÇA DE ICMS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. TITULARIDADE DE CRÉDITO QUE PERTENCE AO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. Para casos como o presente, o C. STJ já firmou o entendimento de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado.” (AgRG no REsp nº 1127543/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2011). Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2017; AgRG no REsp nº 1342572/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2013; REsp nº 914739/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2010. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004525-93.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.10.2020) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica: “Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado." (STJ, AgRg no REsp 1127543/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) Assim, considerando que a ação foi proposta também em face da concessionária de energia elétrica, que somente arrecada e transfere os valores referentes ao tributo para o Estado, consoante os termos do art. 121, § único, II do CTN, o reconhecimento da ilegitimidade da parte requerida é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito com relação à Copel. Passo à análise do mérito em relação ao réu Estado do Paraná. Pois bem, após anos de debates em termos de doutrina e jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão envolvendo a (i) legalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição-TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão-TUST). A controvérsia sobre a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS restou resolvida pelo julgamento do Tema repetitivo 986 (REsp 1.699.851-TO, julgado em 13/3/2024): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No referido julgamento concluiu-se que as referências na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) e infraconstitucional (artigos 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) indicam que as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”, estão sujeitas à tributação, assim, as atividades essenciais da indústria de energia elétrica são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. O processo começa com a geração, seguida pela transmissão e, finalmente, a distribuição. Os usuários dos sistemas de transmissão e distribuição assinam contratos e efetuam o pagamento das respectivas tarifas. Com essa lógica, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. A mesma lógica se aplica à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas se encontra no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074 /1995). Assim, legítima a incidência, independentemente de sua natureza (se preço público ou taxa) das tarifas setoriais na base de cálculo do imposto já que integrantes do preço final. Logo, improcedente o pedido autoral de declaração de ilegalidade das cobranças, bem como, de restituição dos valores cobrados. III. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a ilegitimidade passiva da ré Copel e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito em relação à mencionada reclamada. No mérito, na forma do Artigo 332, inciso II e artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em relação ao réu Estado do Paraná, posto que a pretensão autoral contradiz o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 986). Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. PATRICIA ALEIXO CHIGUEIRA NILO Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001349-75.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIO CHICALESKI (RG: 6111688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.782.379-87) Rua Conselheiro Zacarias, 83 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu o reconhecimento de ilegalidade da incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD no consumo de energia elétrica. Assim, pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente. A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 13) e a parte autora a impugnou (mov. 18). O feito foi suspenso até o posterior julgamento do IRDR n° 1.537.839-9 (mov. 39.1). O Juízo revogou a suspensão do feito e determinou a citação do réu Estado do Paraná (mov. 55). O reclamado Estado do Paraná apresentou contestação em movimento 59. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66). Assiste razão à reclamada Copel quanto a alegação de sua ilegitimidade passiva, vez que não possui legitimidade “ad causam”, por não ser titular do crédito tributário. Por se tratar de ação de repetição de indébito de ICMS incidente sobre energia elétrica, a Copel não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o titular do crédito de ICMS é o Estado. A empresa distribuidora de energia elétrica é apenas responsável pelo recolhimento do tributo, consoante os termos do art. 121, parágrafo único, II, em consonância com o art. 128, ambos do CTN. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL. MERA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003795-06.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 04.11.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. COBRANÇA DE ICMS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. TITULARIDADE DE CRÉDITO QUE PERTENCE AO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. Para casos como o presente, o C. STJ já firmou o entendimento de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado.” (AgRG no REsp nº 1127543/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2011). Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2017; AgRG no REsp nº 1342572/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2013; REsp nº 914739/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2010. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004525-93.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.10.2020) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica: “Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, uma vez que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado." (STJ, AgRg no REsp 1127543/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) Assim, considerando que a ação foi proposta também em face da concessionária de energia elétrica, que somente arrecada e transfere os valores referentes ao tributo para o Estado, consoante os termos do art. 121, § único, II do CTN, o reconhecimento da ilegitimidade da parte requerida é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito com relação à Copel. Passo à análise do mérito em relação ao réu Estado do Paraná. Pois bem, após anos de debates em termos de doutrina e jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão envolvendo a (i) legalidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição-TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão-TUST). A controvérsia sobre a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS restou resolvida pelo julgamento do Tema repetitivo 986 (REsp 1.699.851-TO, julgado em 13/3/2024): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No referido julgamento concluiu-se que as referências na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) e infraconstitucional (artigos 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) indicam que as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”, estão sujeitas à tributação, assim, as atividades essenciais da indústria de energia elétrica são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. O processo começa com a geração, seguida pela transmissão e, finalmente, a distribuição. Os usuários dos sistemas de transmissão e distribuição assinam contratos e efetuam o pagamento das respectivas tarifas. Com essa lógica, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. A mesma lógica se aplica à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas se encontra no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074 /1995). Assim, legítima a incidência, independentemente de sua natureza (se preço público ou taxa) das tarifas setoriais na base de cálculo do imposto já que integrantes do preço final. Logo, improcedente o pedido autoral de declaração de ilegalidade das cobranças, bem como, de restituição dos valores cobrados. III. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a ilegitimidade passiva da ré Copel e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito em relação à mencionada reclamada. No mérito, na forma do Artigo 332, inciso II e artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em relação ao réu Estado do Paraná, posto que a pretensão autoral contradiz o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 986). Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. PATRICIA ALEIXO CHIGUEIRA NILO Juíza Substituta
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 12:19
Confirmada
28/01/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:37
Improcedência
22/01/2026, 12:52
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:36
Confirmada
13/11/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:17
Confirmada
17/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:58
Mero expediente
13/06/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 16:41
Confirmada
05/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 55) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001349-75.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIO CHICALESKI (RG: 6111688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.782.379-87) Rua Conselheiro Zacarias, 83 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Inicialmente, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, revogo a suspensão do presente feito. Lado outro, verifico que, em que pese a ausência de citação do Estado do Paraná, o ente público compareceu espontaneamente aos autos (mov. 43). No mais, CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste feito. Concedo ao réu Estado do Paraná o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar contestação. Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias. Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º). Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato. Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se). Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 dias. Por fim, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei 12.153/09), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância. Após, venham conclusos para designação de instrução ou prolação de sentença. Intime-se a parte autora para ciência. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
24/04/2025, 15:38
Confirmada
24/04/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:56
Outras Decisões
20/02/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 14:40
Confirmada
11/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:16
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
10/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 12:07
Confirmada
08/10/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: 42 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Processo.: 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JULIO CHICALESKI Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ 1. A suspensão do feito é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 986, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: " Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica". Nesta feita, considerando que os presentes autos abrangem tal discussão, determino a suspensão do feito. Aguarde-se em cartório, até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:58
Recurso Especial repetitivo
24/08/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:25
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/08/2022, 13:53
Evolução da Classe Processual
15/08/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:53
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-75.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CHICALESKI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Promova-se a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo, conforme requerido. Assim, considerando que dispõe o artigo 2° da lei 12.153/2009: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ainda, o artigo 5° da lei 12.153/2009: Caput: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II - como réus, os Estados o distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto,
trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que a demanda não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por esta razão, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento desta demanda e DETERMINO que os autos sejam levados à regular distribuição junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/06/2022, 15:58
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:41
deferimento
23/05/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:57
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-75.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CHICALESKI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Em razão do contido no artigo 10 do Código de Processo Civil (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), bem considerando o princípio da não surpresa, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para manifestação em 05 (cinco) dias em relação à necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:42
Mero expediente
20/01/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:47
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001349-75.2021.8.16.0165 Processo.: 0001349-75.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CHICALESKI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Preliminarmente, para evitar cerceamento de defesa, manifeste-se a parte contrária acerca do contido no mov. 13.1, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito