Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA MARIA DO CARMO NITO DE MEIRA LEITE
OAB/SP 239277·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO SANTOS NITO
OAB/SP 297103·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000556-10.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$176.424,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. Chamo o feito à ordem. A Resolução n. 377-OE/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná atribuiu competência absoluta às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, abrangendo todo o território estadual. O Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, por sua vez, regulamentou a distribuição desses feitos, inclusive prevendo a possibilidade de tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0, mediante adesão ao Juízo 100% Digital. Diante disso, verifica-se que a presente execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Paraná, enquadra-se na competência absoluta das Varas especializadas mencionadas, razão pela qual este Juízo tornou-se incompetente supervenientemente para o processamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observadas as regras do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 10 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
25/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:38
Incompetência
10/02/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:48
Confirmada
11/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:29
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Confirmada
01/09/2025, 18:03
Expedição de documento (Carta)
31/07/2025, 14:16
deferimento
24/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:10
Confirmada
06/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000556-10.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$176.424,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Vistos, etc. I. Considerando o peticionado às seq. 101.1, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 88.1, cujas buscas devem incidir sobre o número CNPJ raiz, conforme requerido. II. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Sem prejuízo, diante do silêncio do exequente, determino a liberação/levantamento do bloqueio efetivado via SISBAJUD em evento 94. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
22/01/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:37
Confirmada
03/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:28
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:19
Confirmada
13/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-10.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$176.424,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI (CPF/CNPJ: 04.680.853/0001-72) ELIAS CECILIO, 196 - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI (CPF/CNPJ: 04.680.853/0003-34) RUA CEL. FRUTUOSO, 1368 - CRUZEIRO - ITARARÉ/SP - CEP: 18.460-000 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a penhora “online” (art. 835, I, do CPC) pelo sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, e posteriormente consultar o sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se o executado para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º do CPC). 2. Defiro, ainda, a busca de veículos via sistema RENAJUD, devendo a Serventia juntar extrato dos veículos localizados aos autos, bem como proceda a busca via sistema infojud e DOI, referentes as últimas 05 declarações, juntando a pesquisa nos autos com sigilo, bem como intimando-se o exequente com prazo de 30 dias. 3. Sem prejuízo, caso ainda não efetuado, proceda a inclusão da executada junto ao sistema CNIB, com a indisponibilidade de bens. 4. A indisponibilidade em apreço limitar-se-á ao valor total exigível. Será determinado imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 5. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação deverão enviar imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido. Intimações e diligências de estilo. Observem-se as disposições do CN/CGJ. Ibaiti, 04 de junho de 2024. Julio Cezar Vicentini Magistrado
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 15:15
deferimento
04/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:31
Confirmada
23/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-10.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$176.424,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente quanto ao peticionado às seq. 79.1, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 09 de fevereiro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:05
Mero expediente
09/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:41
Desarquivamento
11/01/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 07:58
Confirmada
16/01/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Ao mov. retro, as partes informam o parcelamento do débito. O art. 151, VI do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). 2. Desta forma, determino a suspensão da execução, a qual limita-se ao prazo do respectivo parcelamento. 3. Remeta-se os autos ao arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual quitação e/ou requeira as diligências para o regular prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Provisório
10/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:28
deferimento
06/12/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-10.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$176.424,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Ante ao contido no petitório retro, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em havendo concordância pela parte exequente, defiro desde já o cancelamento da ordem de bloqueio, realizada via sistema SISBAJUD. 3. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:30
Confirmada
05/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:59
Determinação de Diligência
04/10/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:24
Confirmada
22/08/2022, 13:17
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 20:28
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Vistos, 1. Defiro o pedido de mov. 52 para tentativa de bloqueio de ativos financeiros a partir da RAIZ do CNPJ da executada, a fim de atingir patrimônio vinculado às filiais. Registra-se que o patrimônio da filial faz parte do acervo de uma única pessoa jurídica, partilhando, portanto, a raiz do CNPJ da empresa matriz (executada). Sobre a possibilidade de penhora de patrimônio das filias, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Nesse sentido também já se pronunciou o E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS DA FILIAL. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA EMPRESA, MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA E MESMO PATRIMÕNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A MATRIZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 2. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (...) ( REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, Data do Julgamento 22/05/2013) (sem grifos no original) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PODERIAM SER REALIZADAS INDEPENDENTE DA EMPRESA CONSTAR COMO EXECUTADA. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais – Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz - Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa.Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060698-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0031607-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) 1.1. Ainda, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento e determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1. Sobrevindo penhora de valores, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do bloqueio. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2022, 14:56
deferimento
30/05/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizado pela Fazenda Pública Estadual. Ao mov. retro, as partes informam o parcelamento do débito. O art. 151, VI do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). 2. Desta forma, determino a suspensão da execução, a qual limita-se ao prazo de 1 (um) ano. 3. Remeta-se os autos ao arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual quitação e/ou requeira as diligências para o regular prosseguimento da execução. 5. Intimações e diligências necessárias Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:51
Confirmada
02/03/2022, 16:46
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:50
deferimento
28/01/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 19:39
Confirmada
18/12/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:56
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000556-10.2020.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000556-10.2020.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$176.424,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LEONARDO MIGUEL FADEL & CIA LTDA ME Retifique-se o nome da empresa executada na forma requerida. Após, ante a indicação de novo endereço, cite-se na forma determinada ao mov. 8. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 17:18
Ato ordinatório
14/09/2021, 17:12
deferimento
13/09/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 16:24
Confirmada
15/01/2021, 16:24
Por decisão judicial
15/01/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:37
Por decisão judicial
15/12/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:43
Confirmada
25/11/2020, 11:33
Confirmada
23/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:37
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 13:31
Mero expediente
13/11/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 14:35
Documento (Certidão)
13/10/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 19:52
deferimento
12/03/2020, 10:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)