Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 1. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que apresente o laudo pericial no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de sua destituição com a devida devolução do valor dos honorários já levantados. 2. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. 3. Caso o Sr. Perito não se manifeste, voltem conclusos para sua destituição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial par: 25468 Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial nos autos. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
15/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:55
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:54
deferimento
16/09/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:56
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Confirmada
05/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 19:25
Documento (Acórdão)
03/05/2025, 19:25
Recebimento
10/04/2025, 18:40
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:56
Confirmada
26/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial par: 25468
Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. DECIDO. Com todo o respeito à n. decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta em 25.02.2019 (item 1.0), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 19:44
Suscitação de Conflito de Competência
13/08/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 10:30
Documento (Certidão)
24/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:02
Recebimento
15/05/2024, 16:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2024, 16:25
Remessa
15/05/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 10:21
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Confirmada
23/02/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Conforme fato Relevante 15/23 informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei). Outrossim, nos termos do artigo 5º da Resolução 93/2013, “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência”. Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 2.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:45
Incompetência
15/01/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Confirmada
17/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:17
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:17
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:43
Confirmada
24/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:55
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Confirmada
31/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:53
Confirmada
19/04/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:01
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Depósito de Bens/Dinheiro
10/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 08:41
Confirmada
25/12/2022, 00:10
Confirmada
19/12/2022, 10:54
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A despeito dos fundamentos esposados, não há como acolher a impugnação lançada pelo réu, pois “havendo robusta justificativa do valor fixado para os honorários do perito, não informada por prova em sentido contrário ao efeito de inquiná-los de excessivo”, mantida deve ser a proposta do experto. E assim, o é no presente caso, haja vista as explanações feitas pelo perito. 2. Cumpra-se a decisão pendente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:43
Indeferimento
06/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:02
Confirmada
20/09/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:16
Ato ordinatório
19/09/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:55
Confirmada
23/06/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:31
Confirmada
10/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:31
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
03/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Reporto-me aos fundamentos esposados na decisão de mov. 85.1 para novamente indeferir o pedido retro. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:50
Indeferimento
31/01/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:39
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:29
Confirmada
16/10/2021, 00:44
Confirmada
06/10/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Indefiro o pedido retro, pois se a parte autora não se sente apta a interpretar os dados fornecidos publicamente pelo Inmet, deve buscar junto ao Juízo a realização de prova pericial, o que, aliás, já foi deferido neste feito. O que pretende a autora é que o juízo determine à entidade que apresente parecer técnico sobre o caso, sem o pagamento das devidas custas e sem que seja oportunizado aos litigantes a realização de contraditório, o que por certo não se admite. 2. Cumpra-se a decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:01
Indeferimento
16/08/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:56
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:20
Confirmada
23/05/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:23
Confirmada
13/05/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INMET, pois a obtenção de eventual laudo por ele emitido se trata de diligência que não demanda a atuação do juízo, podendo ser alcançada pela própria parte extrajudicialmente, inclusive de forma virtual. 2. Cumpra-se a decisão de mov 58.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:44
Indeferimento
06/05/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 13:25
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:12
Confirmada
28/02/2021, 00:19
Confirmada
28/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:22
Confirmada
22/02/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001519-16.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001519-16.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$5.099,05 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova documental e pericial. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Simepar, pois a obtenção de eventual laudo por ele emitido se trata de diligência que não demanda a atuação do juízo, podendo ser alcançada pela própria parte extrajudicialmente, inclusive de forma virtual. 3. Para a realização da perícia, em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça/TJPR, nomeio o engenheiro eletricista Guilherme Augusto de Lima Freitas, (E-mail: [email protected], Telefone: (43)9990-37965), perito com atuação na área em que ocorreu o sinistro. 4. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada, observando-se que incumbe ao réu o adiantamento dos honorários periciais. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de fevereiro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
12/02/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:38
Entrega em carga/vista
02/06/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:46
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:56
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:24
Petição (Contestação)
14/08/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:56
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:24
deferimento
10/05/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 16:19
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:33
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)