Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0002863-37.2016.8.16.0004 1. Retifique-se a autuação e a distribuição, para que a demanda conste classificada como cumprimento de sentença, e para inversão das partes nos polos da demanda. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 10.021,67 (mov. 253.2), formulado pela Copel Distribuição S.A., ante a sentença de improcedência anexada ao mov. 248. 3. Antes da admissão e do processamento do pedido, a ré compareceu espontaneamente e promoveu o depósito de R$ 8.557,41 (mov. 254). A Copel, em ato contínuo (mov. 260), alegou haver insuficiência no depósito, nos montantes de R$ 2.796,00 e R$ 16,39, os quais correspondem ao pagamento de custas processuais que anteriormente adimpliu. 4. Em relação ao valor pleiteado de R$ 2.796,00, observa-se que a quantia se refere ao depósito de honorários periciais, na fase de conhecimento. A decisão saneadora atribuiu metade do ônus financeiro a cada uma das partes. A ora exequente, no entanto, depositou a integralidade do valor, ao passo que a ora executada depositou a metade que lhe atribuía. Assim, foram expedidos dois alvarás a favor do perito (um correspondente à totalidade do valor depositado pela ora executada, e outro quanto à metade do depósito promovido pela Copel). 5. O saldo remanescente dos honorários periciais depositados pela Copel está mantido na conta judicial de nº 1748751-8, e assim deve ser levantado. 6. Portanto, expeçam-se alvarás (independentemente do prazo recursal, por se tratar de pagamentos incontroversos), a favor da parte exequente (Copel e seus procuradores), em relação ao saldo remanescente das contas judiciais de nº 1748751-8 (saldo remanescente dos honorários periciais), e 1857307-8 (pagamento espontâneo promovido pela parte executada no mov. 254). 7. No entanto, se observa que a executada (seguradora) foi condenada, na sentença, ao pagamento da integralidade das custas processuais. Assim, deve ressarcir, à ora exequente, a totalidade das verbas que despendeu nesta demanda, inclusive a metade dos honorários periciais já levantados pelo Sr. Perito. 8. Assim, com o cumprimento ao item 6, intime-se a parte exequente para que, em até 15 dias, e observando o contido nos itens anteriores desta decisão, atualize o cálculo com a dedução dos valores recebidos, e fazendo dele constar apenas as verbas que lhe cabe exigir. 9. Em seguida, intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 10. O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita). 11. Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 12. Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 9, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida. Da penhora via SISBAJUD: 13. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 14. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 15. Com a certificação do resultado do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, em até 5 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora do valor. 16. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos valores, proceda-se ao imediato cancelamento do bloqueio no SISBAJUD. 17. Acaso o exequente requeira a penhora dos valores bloqueados, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 18. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 19. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. 20. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores. 21. Se a penhora não se efetivar após o cumprimento dos itens anteriores, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Da suspensão da execução: 22. A partir da publicação desta decisão, o exequente fica desde logo intimado e ciente de que o termo inicial da prescrição será sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a partir da qual, automaticamente, a execução será suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências posteriormente requeridas para tais finalidades (citação ou penhora). Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, a prescrição não correrá; contudo, uma vez iniciado seu curso, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação ou a penhora. 23. Assim, acaso as tentativas de citação ou de penhora restarem frustradas, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação do ato ou outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 24. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de endereços para efetivação da citação, ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. 25. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito