GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ADELINO HAPPKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO ADRIANE DA SILVA
OAB/PR 32085·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS
OAB/PR 999016·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
ELENIR VITT BARTOCZ
OAB/PR 70587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 16:50
Documento (Informações)
10/06/2025, 21:41
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:24
Confirmada
11/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:46
Trânsito em julgado
31/03/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:46
Trânsito em julgado
31/03/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:03
Confirmada
08/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115
Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2003 para cobrança de dívida fiscal, em que é exequente Estado do Paraná e executado Adelino Happke. A parte executada pugnou pelo reconhecimento de prescrição intercorrente (mov. 225.1), tendo a exequente concordado com o pedido (mov. 230.1) A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 10/2018 acerca da diligência infrutífera de intimação da parte executada (mov. 61), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÃO DE CRISE. LEF, ART. 40, CAPUT. STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 566 A Nº 571. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010205-68.2004.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.12.2024) Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente do presente feito e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. À Secretaria para que efetue o desbloqueio dos veículos bloqueados através do convênio RenaJud, juntando aos autos o extrato correspondente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/01/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:05
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:21
Recebimento
23/01/2025, 13:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/01/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 13:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/01/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:51
Confirmada
16/10/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 1. Verifica-se dos autos que não houve intimação das partes acerca do interesse na adesão ao juízo 100% digital. Assim, proceda-se à referida intimação. 2. Havendo concordância, determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. 2.1. Em caso negativo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:27
Outras Decisões
24/09/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:42
Recebimento
18/07/2024, 18:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/07/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Instado a se manifestar sobre a incompetência deste Juízo (mov. 232.1), o ente estadual renunciou o prazo (mov. 235), tendo o executado concordado com o declínio de competência (mov. 236.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, §5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. 3. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 4. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto, com as cautelas de praxe. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Remessa
15/07/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 13:13
Incompetência
11/07/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE
Vistos. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:02
Confirmada
19/06/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:04
Outras Decisões
12/06/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:38
Confirmada
06/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme sustentado em petição de seq. 225. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos, anotando-se a urgência na conclusão apenas se houver justificativa a tanto. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia/PR, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:04
Mero expediente
05/06/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 22:01
Confirmada
28/05/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:10
Ato ordinatório
15/05/2024, 00:32
Confirmada
01/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:21
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:46
Confirmada
08/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:04
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:17
Confirmada
13/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE 1. Ante o informado, suspenda-se pelo prazo de 30 dias na forma requerida. 2. Após, manifeste-se a Fazenda Pública estadual em termos de prosseguimento. Intimações e diligências. Matelândia, 03 de outubro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2023, 17:27
deferimento
03/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:55
Confirmada
31/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:02
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE Defiro (mov. 187). Oficie-se conforme requerido. Intime-se o exequente quanto à resposta de ofício de mov. 189.1. Ante a atualização de endereço apresentada pelo executado e informações solicitadas (mov. 191.1), comunique-o quanto à nomeação de mov. 1.1, pg. 72. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
11/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:42
Confirmada
10/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:26
deferimento
08/07/2023, 22:18
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:25
Confirmada
27/02/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:34
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE 1. Diligencie na forma requerida em petição de seq. 180.1, oficiando-se, se necessário. 2. Com a resposta, manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento. Intimações e diligências. Matelândia, 18 de janeiro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
deferimento
18/01/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:27
Confirmada
15/12/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE 1. Diligencie conforme solicitado junto ao sistema RENAJUD. Na impossibilidade de obtenção da informação, oficie-se ao DETRAN-PR. 2. Após, manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento. Intimações e diligências. Matelândia, 11 de dezembro de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
deferimento
11/12/2022, 22:11
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 07:32
Confirmada
07/12/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Autorizo o bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 1.1.Inclua-se a minuta de bloqueio. 2. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente indicar, no limite do débito, quais os bens a serem penhorados bem como a exata localização destes no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprida a ordem acima, fica autorizada a secretaria a efetuar o levantamento da restrição dos bens não indicados pelo exequente, bem como, expedir o competente mandado de apreensão e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pelo exequente, bem como de intimação da parte executada para, querendo, embargar no prazo de 30 dias, nos termos da Lei 6.830/80. 2.2.Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 2.3. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou no caso de anuência da parte exequente (ou inércia) à parte executada será imposto o encargo (art. 840, 1º, CPC) diante da inexistência de espaço físico junto ao depositário judicial. 2.4. Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.5. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.6. Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.7. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.7.1. Na sequência, conclusos para apreciação. 3. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:39
Confirmada
25/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:36
deferimento
21/11/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:27
Confirmada
10/11/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo executivo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de suspensão e arquivamento do feito pelo prazo da prescrição. 2. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, certifique-se nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, a parte exequente deverá ser intimada acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, até o advento da prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão dos autos. 2.1.1. Manifestada concordância com o arquivamento, arquive-se nos termos do item 2.1. 3. Decorridos 05 (cinco) anos da data de arquivamento, intime-se a Fazenda nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 07:30
Outras Decisões
15/09/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo retro pleiteado. 1.1.Suspenda-se. 2. Decorrido, manifeste-se o exequente em 15 dias em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:55
Confirmada
30/08/2022, 16:55
Por decisão judicial
30/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:38
deferimento
23/08/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:06
Confirmada
22/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Oficie-se nos termos retro pleiteados. Prazo de 30 dias. 2.Oportunamente, intime-se o interessado em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
deferimento
04/05/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 07:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:54
Confirmada
18/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 13:15
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:52
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:51
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:05
Confirmada
10/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000163-03.2003.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000163-03.2003.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.510,42 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADELINO HAPPKE
Vistos. 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 119 em sua integralidade. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:47
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:46
Determinação de Diligência
08/02/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:24
Confirmada
13/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:44
Documento (Certidão)
13/01/2022, 15:44
Determinação de Diligência
13/12/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:12
Ato ordinatório
10/11/2021, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:23
Por decisão judicial
03/09/2020, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:19
Por decisão judicial
02/04/2020, 16:15
Documento (Certidão)
02/04/2020, 16:15
Ato ordinatório
30/03/2020, 15:30
Mero expediente
27/02/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 12:33
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:08
Mero expediente
06/08/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 13:24
Documento (Certidão)
06/08/2019, 13:23
Requisição de Informações
28/07/2019, 20:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 21:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:14
Mero expediente
24/04/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 18:31
Documento (Certidão)
10/04/2019, 12:46
Mero expediente
26/03/2019, 09:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:37
Mero expediente
15/01/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 17:06
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:06
Mero expediente
19/10/2018, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/10/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:32
Mero expediente
26/09/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:45
Por decisão judicial
30/07/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:53
Expedição de documento (Carta precatória)
20/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:05
Mero expediente
16/05/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 13:52
Documento (Certidão)
25/01/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:05
Mero expediente
19/12/2017, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:08
Documento (Certidão)
07/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:18
Documento (Ofício)
19/06/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:14
Documento (Certidão)
19/05/2017, 16:17
Documento (Certidão)
19/05/2017, 16:04
Documento (Certidão)
19/04/2017, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2017, 15:59
Mero expediente
03/04/2017, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:41
Mero expediente
23/02/2017, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 14:29
Documento (Certidão)
10/01/2017, 16:30
Mero expediente
19/12/2016, 13:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:13
Documento (Certidão)
12/09/2016, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2016, 18:35
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:47
Ato ordinatório
15/06/2016, 14:47
Ato ordinatório
15/06/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)