Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003000-51.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0003000-51.2019.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$730,82 Exequente(s): VALMACON COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP Executado(s): AVIÁRIO AJK LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em trâmite há mais de 06 (seis) anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis do executado suficientes à quitação do débito até o momento. Com efeito, iniciados os atos executivos, já foram realizadas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, destacando-se as pesquisas via Sisbajud (evento 101.1), Renajud (evento 104.1), a expedição de mandado para penhora de bens (evento 108.1 e 158.1), restando todas infrutíferas à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, há que se observar que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido e norteado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que servem como verdadeiros vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador para a criação deste segmento da justiça, quais sejam, a rápida solução de processos considerados de menor complexidade e a facilitação do acesso ao Judiciário para os menos favorecidos. Por esta razão, e considerando a limitação dos recursos públicos, sobretudo nos Juizados Especiais, em que não há recolhimento de custas, deve-se observar neste microssistema a duração razoável do processo – direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal – e buscar, na maior medida do possível, a adoção de uma gestão gerencial a fim de assegurar a todo cidadão o acesso à justiça. É esta a razão de ser, inclusive, do dispositivo legal contido no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (aplicável tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE), segundo o qual “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Seguindo esta linha de raciocínio, necessário concluir que a realização e repetição, pelo Juízo, de inúmeras e diferentes diligências para a busca de bens penhoráveis, sobretudo quando não demonstrada pelo credor qualquer indício de que possam ser frutíferas, é conduta incompatível com a ideia de celeridade e simplicidade própria dos Juizados Especiais, pois resultam, além de grandes dispêndios de recursos humanos e financeiros, no abarrotamento do microssistema diante da postergação do arquivamento de processos executivos nos quais já esgotadas as vias judiciais cabíveis para a busca de bens do devedor. Neste ponto, a compreensão do conceito de esgotamento das vias judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, de modo que devem ser admitidas apenas as buscas que se mostrem capazes de produzir resultados efetivos ao processo. Neste sentido a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal, in verbis: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. [...]” (TJPR. Recurso Inominado nº 0002642-75.2017.8.16.0018. Relatora: Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal. Julgado em: 26/02/2021). Ressalta-se, ainda, que no processo civil é atribuição do credor a indicação de bens penhoráveis. Não lhe é dado, assim, exigir que o Poder Judiciário se sobrecarregue com a realização de inúmeras pesquisas de bens, expedição de ofícios e diligências diversas, sem que envide qualquer esforço para ver satisfeito seu crédito. Neste contexto, considerando que a) no presente feito já foram realizados os meios judiciais para localização de bens da parte devedora; b) que a parte exequente não apresentou evidências de alteração na situação financeira do executado; c) que não há demonstração da realização de nenhuma pesquisa extrajudicial de bens pela parte exequente; e d) o longo decurso de tempo desde o início da execução, em contradição com a celeridade que se espera dos Juizados Especiais Cíveis, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que a extinção do feito ora determinada, consoante jurisprudência pacífica[1] e o Enunciado nº 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná[2], não faz coisa julgada, de modo que não há nenhum obstáculo a que a parte exequente venha a requerer futuramente o desarquivamento do feito e prosseguimento dos atos executivos, desde que observado o prazo prescricional e indicados novos bens penhoráveis da parte devedora. 2. Levantem-se eventuais restrições. 3. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito [1] A título de exemplo: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE BENS PARA PENHORA. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, DESDE QUE INDICADOS PELA EXEQUENTE NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR. Recurso Inominado nº 0002168-79.2019.8.16.0036. Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal. Julgado em: 26/04/2024). [2] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003000-51.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 3375-3196 Autos nº. 0003000-51.2019.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$730,82 Exequente(s): VALMACON COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP Executado(s): AVIÁRIO AJK LTDA
Vistos. 1. Considerando que o executado não se trata de empresário individual (mov. 128.2/128.3), não é possível incluir a pessoa física no polo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA DE EIRELI NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO. 1. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. MÉRITO RECURSAL. EIRELI QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA NATURAL E JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE DUAS EMPRESAS. EMPRESA RÉ QUE NÃO DETÉM NATUREZA JURÍDICA INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.“O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio” (AgInt no AREsp 1503932/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022368-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2021) (sem destaque no original) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009677-67.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068043-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021). Isto posto, indefiro o pedido de evento 128.1. 2. Havendo interesse na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deverá a exequente formular a pretensão em autos apartados, apensos aos presentes, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC e do item 2.9.1 da Instrução Normativa nº. 5/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Corregedoria-Geral da Justiça (todos os pedidos incidentais dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria), sob pena de indeferimento. 3. Intime-se novamente a exequente para que dê prosseguimento ao feito com o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, LJE). 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito