Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
FABRICIO BARRETO CORREIA
CPF
Reu
FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
VINICIUS SECAFEN MINGATI
OAB/PR 43401·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI
OAB/PR 35939·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:51
Confirmada
17/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:47
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, Oficie-se à B3, BM&F BOVESPA e CVM, como requerido em #606.1, requisitando-se informações acerca de eventuais consórcios, previdência privada, investimentos e ações existentes em nome dos Executados. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:51
Confirmada
17/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:47
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, Oficie-se à B3, BM&F BOVESPA e CVM, como requerido em #606.1, requisitando-se informações acerca de eventuais consórcios, previdência privada, investimentos e ações existentes em nome dos Executados. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:14
deferimento
27/02/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:29
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, Intime-se a Exequente para que esclareça as informações que pretende obter junto ao B3, BM&F BOVESPA e CVM, como indicado em #590.1. Prazo de 15 dias. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:53
Indeferimento
14/11/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:08
Confirmada
10/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:38
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Confirmada
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:18
Confirmada
09/05/2025, 00:10
Confirmada
09/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, À Serventia para que efetue consulta junto ao NOTA PARANÁ como requerido em #581.1, a fim de identificar a existência de créditos de titularidade do executado e o respectivo bloqueio. Prazo de 15 dias. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:55
deferimento
25/04/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:16
Confirmada
27/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:03
Confirmada
16/12/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:23
Confirmada
07/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:53
Confirmada
18/10/2024, 00:16
Confirmada
18/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Confirmada
17/07/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:24
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:23
Confirmada
02/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, a fim de serem localizados bens patrimoniais em nome do devedor, a existência de outros processos em que figure como parte, e identificadas empresas vinculadas ao CPF do Executado. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:48
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:48
deferimento
21/06/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:11
Confirmada
18/04/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:36
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:42
Confirmada
20/03/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:59
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:43
Confirmada
29/02/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD, observando-se o disposto no Anexo XIII, art. 5º da Portaria nº 01/2019. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:48
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:48
deferimento
16/02/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:53
Confirmada
15/11/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:15
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:15
Confirmada
07/11/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, SERASAJUD Proceda-se à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian (CPC, art. 782, §3º) mediante utilização do sistema SERASAJUD. MEDIDAS ATÍPICAS INDEFIRO a adoção de MEDIDAS ATÍPICAS - apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito e registros de bens - cujo pedido encontra fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, há que se considerar que o referido dispositivo legal atribui ao magistrado os meios necessários para assegurar o cumprimento da ordem judicial e, consequentemente, garantir a efetividade do processo. Assim, as medidas de apoio não mais se encontram limitadas à prática de atos voltados à tutela das obrigações de fazer e não fazer, ao contrário, ganham força no poder geral de cautela do juiz - poderes/deveres - prestando-se a garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial em sentido lato, inclusive, naquelas obrigações de pagar quantia certa, permitindo a adoção de meios executivos aptos à satisfação da pretensão das partes. Ocorre que a adoção de medidas decorrentes de cláusulas gerais e que não encontram tipicidade na legislação processual, devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para sua a aplicação in concreto e, sobretudo, não se distanciar dos preceitos constitucionais. Para tanto, técnicas processuais que visam a apreensão e/ou suspensão de documentos pessoais que asseguram o direito de ir e vir da pessoa - Ex.: CNH, Passaporte -. para além de não trazer qualquer benefício direito ao credor, eis que não possui o condão de assegurar qualquer patrimônio para a satisfação da dívida, acabam por violar preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XV da Carta Magna. Idêntica situação se dá em relação à pretensão do credor em obter o bloqueio e/ou cancelamento de cartões de créditos, contas correntes, proibição de contrair empréstimos e financiamentos ou mesmo adquirir bens de qualquer natureza. Isto porque, além de não ensejar qualquer ordem mandamental e/ou coercitiva em face do patrimônio do devedor e que permita o recebimento da prestação pecuniária pelo exequente, tais medidas limitam direitos da pessoa física ou jurídica, impedindo a aquisição de bens de consumo e livre utilização de forma de pagamento, ou criando óbices ao livre funcionamento da empresa, em flagrante desconformidade com os princípios gerais da atividade econômica e financeira. Ora, restrições à liberdade da pessoa ou da empresa em manter o uso de cartões ou qualquer linha de crédito poderá dificultar o exercício profissional, bem como o faturamento necessário para saldar as dívidas buscadas pelo Exequente, ou mesmo outros credores. De qualquer modo, percebe-se nitidamente o caráter de pena corporal das medidas pretendidas pelo Exequente, confundindo-se sanções civis dirigidas ao patrimônio do devedor com aquelas de coerção psicológica e de caráter punitivo, à exemplo da prisão civil, acolhida excepcionalmente para dívidas de natureza alimentar, desde atendidos os critérios legais e de caráter temporário. Neste sentido, apenas em caráter excepcional e devidamente comprovada a má-fé do devedor, ocultação de patrimônio, indícios de bens expropriáveis é que se pode valorar a aplicação das medidas, não valendo para o mero resultado infrutífero de pesquisa de bens e valores, ou esgotamento dos meios necessários para a satisfação do crédito. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI - REsp Nº 1.788.950 - MT (2018/0343835-5) - Data do Julgamento: 23/04/2019). Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:33
deferimento
20/10/2023, 21:07
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:13
Confirmada
06/09/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:53
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:53
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:56
Confirmada
24/08/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Confirmada
04/08/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:53
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:02
Confirmada
26/07/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:47
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:05
Confirmada
19/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
23/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:03
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:50
Confirmada
29/05/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO as pesquisas de veículos através de consulta ao RENAJUD e, caso requerida, a inserção de restrição - alienação e/ou circulação - sobre o bem encontrado. Os resultados - positivo ou negativo - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), com posterior intimação da Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:30
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:30
deferimento
12/05/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:07
Confirmada
04/05/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:47
Confirmada
03/04/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Confirmada
06/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:51
Confirmada
03/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:36
Confirmada
16/12/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:45
Documento (Certidão)
15/12/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 07:52
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:34
Confirmada
05/10/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:31
Confirmada
19/09/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:46
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:14
Confirmada
08/09/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:32
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
18/08/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:29
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:38
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:12
Confirmada
21/07/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:04
Confirmada
08/07/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
27/06/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
25/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:10
Confirmada
11/05/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:33
Confirmada
10/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:29
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Confirmada
03/03/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente em #407.1, devendo ser observada a reiteração automática da ordem de bloqueio. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente em #407.1, devendo ser observada a reiteração automática da ordem de bloqueio. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:54
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:53
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:23
Confirmada
10/12/2021, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:04
Indeferimento
30/11/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:22
Confirmada
15/10/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:42
Confirmada
05/10/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:51
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:33
Confirmada
11/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:16
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:25
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:27
Confirmada
01/07/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:53
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:43
Confirmada
03/06/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:19
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 17:06
Mudança de Assunto Processual
29/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:51
Confirmada
13/05/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:20
Confirmada
12/05/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:02
Confirmada
04/05/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:03
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:02
Confirmada
03/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:52
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:38
Confirmada
20/04/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:00
Documento (Certidão)
19/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 19:47
Ato ordinatório
15/04/2021, 14:32
Confirmada
15/04/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:22
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:21
Ato ordinatório
01/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:16
Confirmada
12/03/2021, 14:00
Documento (Ofício)
03/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:46
Documento (Certidão)
26/02/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:32
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:47
Confirmada
18/02/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:44
Documento (Certidão)
17/02/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 18:02
Confirmada
10/02/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019020-02.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$145.357,87 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FABRICIO BARRETO CORREIA FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, Informado acerca da disponibilidade de créditos decorrentes da penhora no rosto dos autos, conforme consta em decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba, juntada em #288.3, OFICIE-SE àquela unidade judicial solicitando a transferência dos valores indicados em #333.1 para uma conta vinculada aos presentes autos, como já determinado na decisão proferida em #293.1. Em seguida, cumpram-se as decisões proferidas em #303.1 e #319.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:21
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:21
Determinação de Diligência
08/02/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:30
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:23
Documento (Ofício)
22/01/2021, 16:08
Confirmada
22/12/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 13:23
Documento (Certidão)
21/12/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:17
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 09:44
Confirmada
10/12/2020, 07:30
Confirmada
10/12/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:00
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:00
Documento (Ofício)
25/11/2020, 09:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:52
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:47
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:48
Documento (Certidão)
23/09/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 01:00
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:01
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:01
deferimento
17/08/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:36
Documento (Ofício)
24/07/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:21
Documento (Certidão)
08/07/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:15
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:47
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:18
Documento (Certidão)
06/05/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:09
Documento (Certidão)
26/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:33
Documento (Certidão)
17/12/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:23
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:24
Documento (Certidão)
31/10/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:56
Documento (Certidão)
25/09/2019, 15:56
Ato ordinatório
13/08/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:08
Mandado
07/08/2019, 09:27
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:14
Ato ordinatório
17/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2019, 19:38
Documento (Certidão)
16/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:22
Documento (Certidão)
13/06/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:36
Documento (Certidão)
13/05/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 22:19
Ato ordinatório
23/04/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:34
Documento (Certidão)
17/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:32
Mandado
15/04/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:17
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 19:05
Documento (Certidão)
06/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:53
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:11
Documento (Certidão)
18/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:59
Documento (Certidão)
26/10/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 18:09
Ato ordinatório
25/10/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:10
Documento (Certidão)
09/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:08
deferimento
04/10/2018, 21:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/09/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:41
Documento (Certidão)
06/09/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:40
Mandado
01/09/2018, 19:25
Mandado
01/09/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 23:32
Ato ordinatório
14/08/2018, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 16:24
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:54
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:09
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:06
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:05
Ato ordinatório
04/07/2018, 14:01
Ato ordinatório
04/07/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 21:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:57
Documento (Ofício)
10/10/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:05
Por decisão judicial
31/07/2017, 15:39
Execução frustrada
17/07/2017, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:50
Ato ordinatório
28/06/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 11:24
Documento (Certidão)
19/06/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:15
Mandado
02/06/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 17:26
Ato ordinatório
27/02/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:22
Documento (Certidão)
10/02/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 12:55
Ato ordinatório
25/01/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 09:42
Mandado
17/11/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2016, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2016, 11:05
Ato ordinatório
06/10/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:59
Documento (Certidão)
16/09/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:41
Documento (Certidão)
15/06/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 12:55
deferimento
20/08/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 13:06
Mero expediente
12/09/2014, 07:40
Conclusão (para despacho)
11/09/2014, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 11:19
Por decisão judicial
06/08/2014, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 14:21
Mero expediente
09/07/2014, 15:16
Conclusão (para despacho)
02/07/2014, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2014, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 17:48
Por decisão judicial
22/05/2014, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 16:50
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:10
Mero expediente
22/04/2014, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 18:49
Mero expediente
31/03/2014, 17:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2014, 16:17
Mero expediente
30/03/2014, 10:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2014, 17:17
Mero expediente
07/02/2014, 21:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2014, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2014, 18:14
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:17
Ato ordinatório
28/01/2014, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:02
Mandado
05/01/2014, 22:06
Mandado
05/01/2014, 22:05
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2013, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2013, 17:28
Decurso de Prazo
26/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2013, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2013, 10:42
Documento (Certidão)
07/11/2013, 10:42
Ato ordinatório
24/10/2013, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 14:52
Ato ordinatório
08/10/2013, 11:19
Ato ordinatório
01/10/2013, 16:45
Decurso de Prazo
07/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2013, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 09:34
Decurso de Prazo
01/08/2013, 00:03
Decurso de Prazo
26/07/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2013, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 14:50
Documento (Certidão)
15/07/2013, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 17:11
Mero expediente
20/05/2013, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/05/2013, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)