CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
IVANILDA MARIA RODRIGUES VITóRIO
CPF
Reu
RONALDO DE OLIVEIRA VITóRIO
Reu
Advogados / Representantes
IGOR HENRY BICUDO
OAB/SP 222546·CPF·Representa: Autor
DANIELA ZICARELLI CRAVO JACOBOVICZ
OAB/PR 21267·Representa: Autor
MITSUYO FUGIMOTO STONOGA
OAB/PR 12645·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:40
Confirmada
30/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007305-07.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.315,04 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO Ronaldo de Oliveira Vitório Vistos, Compulsando os autos, denota-se que os valores constantes nos extratos de #105.1 e #135.1 decorrem do pagamento de honorários advocatícios realizado por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI -, em favor, a priori, de RONALDO DE OLIVEIRA VITÓRIO, conforme consta na guia de #20.2. Portanto, resta descabido o pedido de levantamento formulado pela própria parte que efetuou o pagamento, devendo os valores serem destinados ao FUNDO especificado para depósitos judiciais não levantados pelas partes, de modo à permitir o pagamento da quantia ao correto destinatário caso haja ulterior pedido. De qualquer modo, cumpra-se nos termos da Portaria nº 02/2024, inclusive, mediante intimação dos Executados para se manifestarem. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:17
Outras Decisões
13/03/2026, 19:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:55
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:55
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:04
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:38
Confirmada
17/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:46
Documento (Certidão)
06/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:05
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007305-07.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.315,04 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO Ronaldo de Oliveira Vitório Vistos, À Serventia para que identifique se os valores depositados em #20.1-4, correspondentes àqueles indicados no extrato juntado em #105.1, decorrem de custas e/ou honorários, bem como o respectivo quantum. Em se tratando de honorários advocatícios, e não havendo manifestação quanto à intimação anterior, deverá proceder em conformidade ao disposto na Portaria nº 02/2024 a fim de permitir o arquivamento dos autos. Caso decorra de custas judiciais, ainda que parcialmente, deverá igualmente proceder as diligências devidas para levantamento. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:19
Outras Decisões
04/06/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 22:50
Confirmada
10/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:02
Confirmada
18/03/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:29
Desarquivamento
08/03/2025, 01:02
Provisório
07/08/2024, 13:45
Desarquivamento
06/08/2024, 01:31
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:00
Provisório
06/06/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 21:53
Confirmada
08/04/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:27
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:52
Confirmada
06/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:17
Trânsito em julgado
05/02/2024, 15:17
Documento (Acórdão)
05/02/2024, 15:17
Recebimento
05/02/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007305-07.2006.8.16.0001/3 1. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o presente Agravo Interno (CPC, arts. 219, caput, e 1.021, § 2º). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADOS: ivanilda maria rodrigues vitório E OUTRO RELATOR: desEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE mARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, SALDO DEVEDOR E DO SEGURO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS. DECISÃO. ACOLHIMENTO. 1. RECURSO DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PÁR. ÚN). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VISTA e examinada a Apelação Cível n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap 2, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelados IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO e RONALDO DE OLIVEIRA VITÓRIO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap 2 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 exportado do sistema Projudi.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007305-07.2006.8.16.0001/2 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap 2 – 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE curitiba
Trata-se de apelação cível interposta face à r. decisão de mov. 65.1, de 02.09.2022, integrada por meio daquela de mov. 74.1, de 07.11.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Erick Antônio Gomes, no Cumprimento de Sentença n.º 0007305-07.2006.8.16.0001, ajuizado pela Apelante em desfavor dos Apelados, que reconheceu que o Órgão ad quem havia concedido a gratuidade da justiça aos Executados e intimou as partes, ipsis verbis: “[...] Compulsando os autos, denota-se que de fato não houve deferimento do benefício da justiça gratuita aos Executados no curso da demanda, inclusive, tendo sido recolhidas as custas processuais quando da propositura da ação (1.1, p. 82) e também na interposição do recurso de apelação (#1.74, pgs. 61/62). Todavia, no Acórdão juntado em #55.2/.3 consta expressamente a ressalva de que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor-apelante deveriam permanecer suspensas nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Dito isto, inobstante a parte tenha recolhido as custas iniciais e recursais, ou mesmo não se vislumbrando pedido expresso pelos autores-executados em suas razões recursais (#1.74 - fls. 475/487) para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, forçoso reconhecer que o órgão ad quem não lançou mera ressalva no decisório, porquanto o fez de modo concreto no dispositivo e dirigido ao autor apelante. Ademais, a questão não parece ter sido objeto de Embargos Declaratórios para que fosse sanado o ponto em questão, reforçando a ideia de que a benesse foi concedida aos autores-executados, restando descabido ao juízo a quo afastar a gratuidade da justiça sem que a parte interessada faça prova inequívoca da capacidade econômica dos beneficiários. Intimem-se [...]” (mov. 65.1). Os embargos de declaração opostos pela Apelante no mov. 68.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 74.1, proferida em 07.11.2022. Irresignada, a Apelante interpôs recurso (mov. 77.1), sustentando, em resumo que: a) “[...] a decisão da seq. 65 tem claro teor de sentença já que entende pela procedência da impugnação para fins de decidir que em razão da gratuidade de justiça que teria sido deferida aos devedores a Exequente/Apelante não poderia prosseguir os autos em fase de cumprimento sem prévia revogação do benefício [...]” (mov. 77.1, pág. 96 – destaques no original), assim, cabível o recurso de apelação; b) o Acórdão que consta que a sucumbência estaria suspensa em razão da gratuidade da justiça foi revogado pelo TJPR sendo exarado novo acórdão sem a concessão da gratuidade da justiça; c) “[...] a decisão recorrida se embasou em acórdão de apelação que foi revogado posteriormente em sede de retratação, de modo que o acórdão de apelação que transitou em julgado, ou seja, o título judicial executado, não concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos Executados sendo, portanto, exigível o título judicial e não havendo necessidade de prévia revogação de benefício que não foi concedido pelo TJPR no julgamento da apelação [...]” (mov. 77.1, pág. 99). Ao final, requer o provimento do recurso para “[...] reformar a decisão que extinguiu o cumprimento pelo entendimento de que houve concessão da gratuidade na fase de conhecimento, prosseguindo com o incidente executivo [...]” (mov. 77.1, pág. 99). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 86.1, em que os Executados/Apelados refutam os argumentos trazidos na Apelação, pugnando pelo não provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0007305-07.2006.8.16.0001 Ap, interposta na demanda originária (págs. 4/5). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois a apelação cível é inadmissível. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Apelante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[1] art. 932, par. ún.[2]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, inadequação da via eleita diante do fato de existir recurso específico previsto na legislação, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. Pois bem! O art. 1.015, pár. ún., do CPC[3], estabelece que também caberá agravo de instrumento em face das decisões de natureza interlocutória, proferidas na fase de cumprimento de sentença, como no caso em debate. E, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que, por meio da r. decisão recorrida (mov. 65.1), o digno Magistrado a quo houve por bem APENAS reconhecer que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos Executados pelo órgão ad quem e, ainda, que “[...] descabido ao juízo a quo afastar a gratuidade da justiça sem que a parte interessada faça prova inequívoca da capacidade econômica dos beneficiários [...]” (mov. 65.1, págs. 73/74), determinando a intimação das partes e prosseguindo-se, por conseguinte, com o rito executivo. Agrega-se que a r. decisão recorrida não possui dispositivo, elemento essencial da sentença, conforme artigo 489, inciso III, do CPC[4], o que demonstra que a mesma apenas intimou as partes para se manifestarem a respeito do reconhecimento da existência de concessão da gratuidade da justiça e da impossibilidade de revogá-la sem prova inequívoca da capacidade econômica dos executados. Assim, observa-se, desde logo, que a via eleita pela Apelante é manifestamente inadequada, conforme disposto no art. 1.015, pár. ún., do CPC, uma vez que não se trata de pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º[5]), sendo o agravo de instrumento, pois, o recurso adequado em face das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Portanto, verifica-se que em se tratando de decisão interlocutória o recurso cabível é o de agravo de instrumento, na forma do que estabelece o art. 1015, par. ún., do CPC, ipsis verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, os Professores Luiz G. Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que “[...] Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art.1.015, parágrafo único, CPC). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário [...]” (Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 1091/1092) – destaquei. Ademais, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para o seu recebimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE TRATAR DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o ato impugnado se qualificaria como decisão interlocutória, pois não era caso de finalização do processo executivo, razão por que não se conheceria do recurso. Nesse sentido, estendeu o aresto que se tratava de incidente de liquidação de sentença, logo, passível de ataque por meio de agravo de instrumento, e não apelação. As conclusões exaradas no acórdão acerca do conteúdo do julgado questionado foram fundadas com base fático-probatória, sendo aplicável a Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2. A premissa acerca da inviabilidade de conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o texto do verbete sumular n. 83 desta Corte. 3. O teor do art. 801 do novo CPC não foi objeto de apreciação no acórdão, sendo certo que, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, não foi arguida ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no apelo especial - óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1918778/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) - destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) - destaquei. Nesse mesmo sentido, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO IIII DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014289-79.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000134-43.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PÁR. ÚN). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO BANCO/RÉU (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013114-26.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.04.2022) – destaquei. Portanto, diante da inexistência de dúvida objetiva, uma vez que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, não amparam a tese de interposição de apelação em casos tais, não há justificativa plausível a ensejar o conhecimento do presente recurso, por tratar-se de erro grosseiro. Com efeito, face à ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que o recurso cabível era o de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento da apelação. DECISÃO:
Diante do exposto, não conheço da apelação, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, do CPC nos termos da fundamentação. Comunique-se e intime-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 6 de junho de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [3] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [4] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. [5] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
14/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 17:31
Petição (Contra-razões)
08/02/2023, 23:23
Apensamento
25/01/2023, 14:28
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:03
Confirmada
09/11/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007305-07.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.315,04 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO Ronaldo de Oliveira Vitório Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. O embargado RONALDO DE OLIVEIRA VITÓRIO apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). E embora tenha havido juízo de retratação pelo órgão ad quem, não vislumbra-se qualquer modificação acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo feito em #72.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:37
Confirmada
26/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2022, 10:55
Confirmada
14/09/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007305-07.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.315,04 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO Ronaldo de Oliveira Vitório Vistos, Compulsando os autos, denota-se que de fato não houve deferimento do benefício da justiça gratuita aos Executados no curso da demanda, inclusive, tendo sido recolhidas as custas processuais quando da propositura da ação (1.1, p. 82) e também na interposição do recurso de apelação (#1.74, pgs. 61/62). Todavia, no Acórdão juntado em #55.2/.3 consta expressamente a ressalva de que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor-apelante deveriam permanecer suspensas nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Dito isto, inobstante a parte tenha recolhido as custas iniciais e recursais, ou mesmo não se vislumbrando pedido expresso pelos autores-executados em suas razões recursais (#1.74 - fls. 475/487) para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, forçoso reconhecer que o órgão ad quem não lançou mera ressalva no decisório, porquanto o fez de modo concreto no dispositivo e dirigido ao autor apelante. Ademais, a questão não parece ter sido objeto de Embargos Declaratórios para que fosse sanado o ponto em questão, reforçando a ideia de que a benesse foi concedida aos autores-executados, restando descabido ao juízo a quo afastar a gratuidade da justiça sem que a parte interessada faça prova inequívoca da capacidade econômica dos beneficiários. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:43
Outras Decisões
02/09/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:31
Confirmada
01/07/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:18
Documento (Certidão)
30/06/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:11
Confirmada
10/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:45
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:15
Confirmada
03/03/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007305-07.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.315,04 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO Ronaldo de Oliveira Vitório Vistos, À Serventia para que restitua os valores pagos pela Exequente em #20.2 para cumprimento de sentença, eis que não são admitidos nesta fase processual. No mais, embora não assista razão à Executada quanto ao petitório apresentado em #44.1, eis que as despesas processuais abrangem não apenas as custas, mas também honorários periciais, inclusive de assistente técnico contratado pela parte adversa, é certo que em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência - honorários e despesas processuais -, deverá permanecer suspensa pelo prazo de 05 anos - CPC, art. 98, §3º -. Todavia, não foi possível localizar qualquer decisão concedendo a benesse à autora-executada, de modo que faculto a comprovação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:43
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:40
Outras Decisões
11/02/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:39
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:31
Confirmada
12/11/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007305-07.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.315,04 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): IVANILDA MARIA RODRIGUES VITÓRIO Ronaldo de Oliveira Vitório Vistos, Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para o cumprimento de sentença, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:10
deferimento
29/10/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:02
Documento (Informações)
01/10/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:31
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 14:44
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:44
Mudança de Assunto Processual
17/09/2021, 14:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/09/2021, 14:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/09/2021, 13:22
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:54
Reativação
24/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:09
Definitivo
29/12/2020, 10:38
Documento (Informações)
28/12/2020, 15:56
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 17:57
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Confirmada
21/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:11
Documento (Certidão)
06/11/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 07:51
Remessa (em diligência)
05/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)