Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 12:18
Confirmada
07/12/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:02
Outras Decisões
12/11/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:17
Confirmada
14/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:25
deferimento
26/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:16
Confirmada
01/09/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 2.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 2.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 2.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 2.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 2.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 2.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 2.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 2.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 2.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 3. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3.1. Em havendo bloqueio de veículos, intime-se a exequente para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
24/02/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:20
Confirmada
24/01/2025, 11:15
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:05
Confirmada
19/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:33
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:43
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:40
Confirmada
05/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005880-81.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.858,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DR7 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA JÚLIO CÉSAR WERF WEISS 1. Defiro (mov. 121.1). 2. Expeça-se edital para citação da parte executada, com fundamento no artigo 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/1980, em combinação com os artigos 256 e 275, §2º, ambos do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 11 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
deferimento
11/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:40
Confirmada
29/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005880-81.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$476.858,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DR7 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA JÚLIO CÉSAR WERF WEISS 1. Defiro o pedido retro (mov. 112.1). 2. Expeça-se carta de citação nos endereços indicados, conforme requerido e em cumprimento ao despacho de mov. 105.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
deferimento
10/04/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:31
Confirmada
30/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:06
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 1. Indefiro o pedido (mov. 103.1). 2. Observa-se que os endereços obtidos via sistema Sisbajud ainda não foram diligenciados (mov. 93.1), quais sejam: - Rua Harry Grahl 02 casa 1 frente - Umbara - Curitiba - PR – 81930520; - Rua Leonilda Duarte da rosa 539, bairro alto boqueirão, Curitiba – PR - 81850-030; - Rua Deputado Pinheiro Júnior 1410 - Umbará - Curitiba - PR – 81930000; - Rua Prof Milton Vianna 402 - Sitio Cercado - Curitiba - PR – 08192032; - Rua Prof Erbo Stenzel 327 fundos - Sitio Cercado - Curitiba - PR – 08190019. 3. Expeça-se cartas de citação para os endereços mencionados. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:30
Confirmada
14/11/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:52
Expedição de documento (Carta)
24/10/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:48
Confirmada
14/09/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Defere-se o pedido de busca de endereços, exceto quanto ao Convênio INFOJUD, tendo em vista que a base de dados é a mesma da Rede SERPRO e COPEL, considerando que a Exequente possui acesso ao referido sistema. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação em face do Executado JÚLIO CÉSAR WERF WEISS para os endereços localizados, ainda não diligenciados. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
deferimento
23/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:02
Confirmada
24/07/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Inobstante ter sido deferido o pedido de expedição de mandado de constatação, conforme mov. 76.1, compulsando os autos, verifica-se que já foi efetuada a referida diligência (mov. 21) e, inclusive, efetuado o redirecionamento do feito ao sócio da empresa Executada, conforme evento nº 33. Diante disso, inicialmente, justifique o Exequente a razão da diligência solicitada no mov. 64.1 ou requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:02
Outras Decisões
13/07/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:10
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:01
Mandado
24/05/2023, 11:53
Ato ordinatório
28/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Expeça-se mandado de constatação, na forma postulada no mov. 64.1, no endereço indicado (mov. 74.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:53
Confirmada
21/03/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Observe o exequente que juntou documento com 20 laudas, contendo alterações sociais do executado, podendo haver, inclusive, alterações de endereço. Considerando que é ônus do exequente informar o endereço em que pretende as diligências requeridas, bem como para evitar diligência desnecessária em endereço o qual não era o da pretensão do exequente, imperiosa a sua indicação expressa, sob pena de repassar o seu ônus à Secretaria desta vara. Assim, reitero a decisão de mov. 66.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:41
Mero expediente
16/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:41
Confirmada
02/02/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 A executada para que indique nominalmente o endereço em que pretende a diligência requerida. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:49
Mero expediente
25/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:52
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 1. Ante o princípio da cooperação (art. 6 do CPC) deverá o exequente diligenciar nos bancos de dados que lhe são acessíveis a fim de encontrar o endereço do executado, afinal é seu tal ônus, nos termos do §1 do art. 240 do CPC. 2. No caso de, comprovadamente (mediante a juntada de extrato), não serem encontrados endereços em consulta aos sistemas aos quais tem acesso, como os indicados na decisão de mov. 56.1, este juízo promoverá a busca solicitada. Veja que não poderia o autor transferir o seu ônus sem antes ter diligenciado minimamente a fim de obter a pretensão ora requerida. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:35
Mero expediente
09/11/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:53
Confirmada
06/10/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Em relação ao pedido de endereço do Executado, primeiramente, à Exequente para que comprove nos autos diligências atualizadas das ferramentas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc.). Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:01
Indeferimento
29/09/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:04
Confirmada
29/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:15
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:57
Expedição de documento (Carta)
08/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Carta)
08/07/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 43). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
deferimento
01/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:01
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:21
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 10:16
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 12:12
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Da análise da certidão juntada à mov. 21.1, verifica-se que a empresa executada não mais realiza suas atividades no endereço constante em seu contrato social. Desta forma resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial da executada, vez que ela não solicitou sua paralisação temporária ou sua exclusão. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) Defiro, por isso, o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador, Julio Cesar Werf Weiss. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
14/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:38
Confirmada
15/12/2021, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Para análise do pedido de redirecionamento necessária a apresentação do contrato social e alterações. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:38
Mero expediente
01/12/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:08
Confirmada
04/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:14
Mandado
03/08/2021, 22:20
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2021, 15:58
Documento (Certidão)
15/06/2021, 12:27
Documento (Certidão)
11/05/2021, 07:53
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005880-81.2020.8.16.0185 Expeça-se mandado de citação, na forma pugnada. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
deferimento
01/03/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:19
Confirmada
16/12/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 07:41
Mero expediente
09/11/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)