Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001057-78.2022.8.16.0190 Recurso: 0001057-78.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Apelado(s): MUNIZ AUTO CENTER III LTDA (CPF/CNPJ: 28.762.014/0001-61) Avenida Colombo, 6248 - Zona 7 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ENTE MUNICIPAL QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE ADOTAR QUALQUER DILIGÊNCIA NO INTUITO DE PROMOVER CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, TAMPOUCO DE REALIZAR O PROTESTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC (TEMA N.º 1.184) E DA RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Segundo orientação vinculante da excelsa Corte (Tema n.º 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24). RECURSO DESPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra a respeitável sentença de mov. 38.1, proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada em face de MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, que reconheceu a ausência de interesse processual, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, impôs à executada o pagamento das custas e das despesas processuais. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 41.1), o apelante requer a reforma do decisum, narrando que a demanda foi extinta pela falta de interesse de agir, mediante aplicação do Tema vinculante n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Destaca que o caso não se amolda ao referido Julgado, pois não se trata de execução de baixo valor. Afirma que o simples protesto e negativação do nome do devedor não possuem poder de coerção suficiente para substituir o ajuizamento das execuções fiscais. Destaca que há na legislação local delimitação do que seriam, em Maringá, ações e execuções de baixo valor, citando o teor das Leis Municipais n.ºs 8.536/09, 9.386/12 e 11.673/23. Diz, ainda, que o precedente vinculante invocado pela sentença não pode ser aplicado, uma vez que se encontra pendente de publicação e, além disso, foram contra ele opostos embargos de declaração, aos quais podem ser conferidos efeitos modificativos ou, até mesmo, modulação temporal. Tece considerações acerca das consequências da decisão judicial à luz do princípio da segurança jurídica. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões a mov. 47.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. 4. Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte. 5. Em parecer exarado no Ref. mov. 12.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção. 6. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO 7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8. A redação dada ao artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. 9. Tal hipótese se enquadra ao caso sob apreciação, como adiante se verá. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, firmou as seguintes teses vinculantes sob repercussão geral (Tema n.º 1.184), verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24) Como se vê, o leading case cristalizou o entendimento de que a caracterização do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam, tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia da medida. Ainda, ressalvou-se que para as demandas já em curso cabe ao ente público pleitear a suspensão do processo, para viabilizar a adoção das referidas diligências. Outrossim, em atenção a este Julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/24, em que se definiu como de baixo valor as execuções ficais de até R$10.000,00 (dez mil reais), verbis: “[...] CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); [...] RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]”. Adentrando ao caso concreto, observa-se que a demanda de origem se trata de execução fiscal lastreada em penalidade aplicada pelo município, constando da certidão de dívida ativa o valor de R$7.589,54 (sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Atento às referidas teses vinculantes, o douto Magistrado a quo intimou o ente municipal para comprovar a adoção das mencionadas diligências ou, ainda, postular a suspensão do processo, nos seguintes termos (Ref. mov. 33.1), verbis: “[...] Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. [...]”. O ente municipal, no entanto, limitou-se a se opor à aplicação da referida tese vinculante. Vale dizer, com a recusa de adotar qualquer medida para o cumprimento das diretrizes impostas pela Suprema Corte no Julgado em apreço, restou evidente a ausência do interesse de agir – como reconhecido pela sentença. Neste contexto, importante enfatizar que embora citada a executada em maio de 2022, desde então não foram localizados bens penhoráveis quaisquer, de modo que o caso se amolda ao dispositivo alhures invocado da Resolução n.º 547/24 do CNJ. Outrossim, não se desconhece que a atual legislação municipal autoriza aos procuradores de Maringá a não ajuizar execuções fiscais que não ultrapassem R$2.000,00 (dois mil reais – para créditos imobiliários) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais – para os demais créditos). É o teor do artigo 1º., caput da Lei Municipal n.º 8.536/09, com redação dada pela Lei Municipal n.º 11.673/23, verbis: “Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei”. Ocorre que esta legislação não define, para todos os fins, o que se trata de baixo valor, mas apenas cria, dentro destes limites, uma faculdade ao procurador municipal. Já a resolução do CNJ estabelece o teto de R$10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante. Vale dizer, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplinam diferentes hipóteses. Ainda, é preciso ressaltar que, tendo sido publicado o Acórdão do precedente vinculante em 02/04/24, não há como se defender sua inaplicabilidade. Além disso, até mesmo o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos já foi publicado (em 22/04/24), sendo claro pelo seu teor que não houve atribuição de efeitos infringentes ou modulação temporal (extraído de: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425), verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”. Por fim, sobreleva destacar que não passa desapercebido o argumento do recorrente de que o ente municipal tem adotado providências para criar câmaras de conciliação administrativa. Contudo, mesmo sem estas câmaras poderia o exequente ter promovido o protesto do título e, até mesmo, buscado a conciliação diretamente com a parte. Ademais, a extinção do processo pela falta do interesse de agir se dá sem resolução de mérito, de modo que nada impede que futuramente, atendidas as exigências multicitadas e respeitado o prazo prescricional, a dívida volte a ser exigida em nova execução fiscal. A fim de corroborar o entendimento exposto, válido citar os seguintes precedentes desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente, verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível n.º 0010179-23.2019.8.16.0190, 4ª. Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ 22/04/24). “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO TEMA Nº 1.184 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.184/STF PELA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF QUE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA”. (Agravo Interno n.º 0002272-21.2024.8.16.0190, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto FERNANDO CÉSAR ZENI, DJ 21/05/24). Daí porque deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência do interesse processual. Deixo de aplicar o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária sucumbencial na origem. 10. Destarte, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator (ex vi do artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil), fica DESPROVIDO o presente recurso. 11. Deixo de arbitrar honorários recursais, eis que não fixados na origem. 12. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 13. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR