Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000813-33.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000813-33.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.778,92 Autor(s): CARLOS GONCALVES DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Relatório CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, que procurou a ré a fim de contratar empréstimo consignado, contudo, foi ludibriada com a realização de operação distinta, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem nunca ter recebido aludido cartão, mas tendo sido creditado em sua conta bancária o valor de R$1.759,16. Aduziu que referidos serviços não foram solicitados ou contratados, já que apenas requereu e autorizou o empréstimo consignado e que a operação é ilegal, tendo em vista que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e, ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, além da repetição em dobro dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. O requerido apresentou contestação à seq. 30.3, impugnando o valor da causa. No mérito, alegou, em suma, que a autora aderiu livremente ao contrato de cartão de crédito consignado, estando expresso neste que a forma de pagamento do saque realizado seria através de lançamento nas faturas do aludido cartão. Discorreu acerca da legalidade do saque mediante utilização de cartão de crédito, impugnou a existência de danos morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não se manifestou em réplica. 2. Fundamentação Em sede de contestação, a ré impugnou o valor da causa, mas sem razão. A parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 11.778,92, o que corresponde à soma dos R$ 10.000,00 pleiteados a título de indenização por dano moral e R$ 1.778,92 referentes à repetição do indébito, estando em consonância com o art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausente equívoco a ser sanado, rejeita-se a impugnação. Superado tal ponto e ante a dispensa da fase instrutória, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória, cuja pretensão da parte autora é a declaração da inexistência do contrato firmado entre as partes, com a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Subsidiariamente, requereu “seja declarado ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado”. Conforme a renomada Escada Ponteana, os negócios jurídicos possuem três estruturas ou planos distintos: de existência, validade e eficácia. Nesse sentido, acentua Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. III, p. 15). No plano da existência estão os pressupostos, elementos mínimos de um negócio jurídico, exigindo-se agente, vontade, objeto e forma. No plano da validade, qualificam-se os elementos da existência: o agente deve ser capaz, a vontade deve ser livre e consciente, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme prescrição legal ou não defesa em lei. No plano da eficácia, por sua vez, se encontram alimentos acidentais, tais como condição, termo e encargo. Assim, afirmar que um contrato é inexistente é sustentar a ausência de um negócio jurídico com os seus pressupostos básicos de agente, vontade, objeto e forma. No presente caso, a despeito das alegações da parte autora, é certo que há um negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme se evidencia do instrumento contratual juntado em contestação. Não se concebe, assim, em qualquer hipótese de inexistência de contrato, reafirmando-se que a análise do conteúdo da vontade está estrita ao plano da validade contratual. No que toca à validade do contrato, a parte requerente afirma que há vício de consentimento, pois sua vontade era de contratar um empréstimo consignado. Sustenta, assim, que “a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito”. Nesse ponto, também sem razão. Com efeito, o contrato juntado aos autos (evento 30.4), possui informações expressas e em caixa alta de que se trata de um cartão de crédito consignado, sendo inverossímil o desconhecimento do objeto contratado. Se a intenção da parte autora era contratar outro tipo de negócio, houve inegável reserva mental (art. 110, CC), mantendo-se válida a vontade manifestada através da assinatura do contrato. Registra-se que, na forma do art. 115, inc. VI, da Lei n° 8.213/91, são válidos os descontos realizados em benefício previdenciário para pagamento de cartão de crédito, inexistindo ilicitude do objeto contratado. Por fim, a fatura de evento 30.2 evidencia ampla utilização do cartão pelo requerente, evidenciando sua plena ciência sobre o produto adquirido. Assim, não há mácula a ser reconhecida na espécie. Ausente ato ilícito, resta também improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora se fixa em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Benefício da justiça gratuita já analisado pelo juízo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito