Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:51
Confirmada
18/12/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Roque Barreiros
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR em face de Roque Barreiros, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:51
Confirmada
18/12/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Roque Barreiros
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR em face de Roque Barreiros, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:55
Desistência
08/12/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:10
Confirmada
20/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:27
Confirmada
09/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:08
deferimento
25/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:10
Confirmada
09/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Roque Barreiros Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ROQUE BARREIROS instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução, acrescido dos honorários e custas processuais (seq. 64.1/40.1). É o relatório. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 15.000 (quinze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. II.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 20:39
Confirmada
24/06/2025, 20:33
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:58
Confirmada
16/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:57
Documento (Acórdão)
12/12/2024, 14:57
Recebimento
08/11/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Recurso: 0001077-69.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Roque Barreiros DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR em face da sentença (mov. 49.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Requer o apelante (mov. 52.1), em síntese, a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a sua suspensão até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC. Sem contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 12.1-TJ) pela desnecessidade de intervenção do feito. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea b[1]) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b[2]), incumbe ao relator dar provimento a recurso quando se tratar de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, tendo por objeto a cobrança de dívida de ROQUE BARREIROS. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade do arcabouço normativo responsável por regulamentar o interesse processual no âmbito das execuções fiscais. Tal arcabouço normativo é composto, primeiro, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, e, segundo, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. São os seguintes os termos da normativa: Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) – tese fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Resolução nº 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso em tela, ao contrário do que consignou o i. juízo sentenciante, não é possível extinguir o processo com base no item 2 do Tema 1.184 do STF (equivalente aos arts. 2º e 3º da Res. 547/2024 do CNJ). A normativa exige a adoção, pela Fazenda Pública, de determinadas providências extrajudiciais previamente ao ajuizamento da demanda fiscal. São elas: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Entretanto, tais diligências constituem verdadeiras condições de procedibilidade, ou seja, têm caráter processual e, portanto, efeito ex nunc, nos termos do art. 14 do CPC[3]. Nas demandas propostas antes do termo inicial da incidência da normativa (qual seja, a data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208, 05 de fevereiro de 2024), elas são mera faculdade do exequente, não podendo dele ser exigidas. Na hipótese vertente, constata-se que a execução foi proposta em 28 de janeiro de 2022, ou seja, a demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 pelo STF, razão pela qual não lhe são exigíveis tais providências extrajudiciais, sob pena de conceder efeito ex tunc a uma norma processual. Afinal, em 2022, essas diligências não eram exigidas do exequente, o que obsta a extinção do feito pelo descumprimento de condições, à época, inexistentes. O mesmo raciocínio já vem sendo adotado no âmbito desta Corte, também em decisões prolatadas monocraticamente, como se denota dos seguintes precedentes: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001111-09.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. INCONGRUIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS NESSA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR. PROVIMENTO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005418-08.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.08.2024) Foi a mesma a conclusão oriunda da reunião destinada à uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o Tema 1.184 do STF. O encontro, ocorrido em 01 de agosto de 2024 (SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000, ata nº 10775568 - GD-ECS), contou com a presença de Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte (detentoras da competência para julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas à matéria tributária, nos termos do art. 110, inciso I, alínea a, do RITJPR[4]). Na oportunidade, foram fixados nove enunciados, devendo ser ressaltado, pela pertinência, o enunciado nº 2, por força do qual “a exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024”. Na mesma ocasião, foi editado o enunciado nº 5, pelo qual “é faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas”. Trata-se, com efeito, de direito subjetivo garantido pelo Tema 1.184 do STF (item 3) e não oportunizado pelo i. juízo a quo (mov. 42.1). Igualmente, nesta Câmara: “Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Tema 1184, STF. Execução fiscal que se enquadra no conceito de “baixo valor”, nos termos da Resolução n. 547/2024, CNJ. Execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, STF. Necessidade de observância do item 3 da tese firmada pelo STF. Possibilidade de suspensão do feito para adoção das medidas extrajudiciais. Extinção que se deu sem a concessão prévia de qualquer prazo ao exequente. Sentença anulada. Apelação Cível provida. “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000918-33.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.08.2024) Pelas razões expostas, em conclusão, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado [1] CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] RITJPR. Art. 182. Compete ao Relator: (…) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Código de Processo Civil. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [4] Regimento Interno – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Recurso: 0001077-69.2022.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Roque Barreiros 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 08 de outubro de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
23/08/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:35
Confirmada
18/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Roque Barreiros
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Roque Barreiros, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:35
Ausência das condições da ação
13/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Roque Barreiros Vistos e examinados, I. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.398,65 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. II. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. III. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:14
Confirmada
07/03/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:37
Mero expediente
07/03/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:20
Confirmada
09/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:47
Confirmada
24/10/2022, 16:46
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2022, 09:13
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:38
Confirmada
22/09/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:24
Mandado
21/09/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:31
Confirmada
20/09/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:24
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:12
Confirmada
03/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001077-69.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001077-69.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.398,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Roque Barreiros 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:48
Mero expediente
18/02/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)