Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Em atenção à petição da executada de mov. 308, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de mov. 299. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:31
Confirmada
02/04/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Diante das justificadas razões apresentadas pela parte peticionária de seq. 303.1, defere-se o requerimento de dilação de prazo postulado. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:00
deferimento
24/03/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:44
Confirmada
04/03/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nos autos, mediante apresentação do contrato social atualizado. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Diante das justificadas razões apresentadas pela parte peticionária de seq. 303.1, defere-se o requerimento de dilação de prazo postulado. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:00
deferimento
24/03/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:44
Confirmada
04/03/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual nos autos, mediante apresentação do contrato social atualizado. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 09:51
Mero expediente
20/02/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:30
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE DESPACHO DE OUTROS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:29
Confirmada
10/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:03
Documento (Decisão)
07/08/2025, 19:21
Apensamento
08/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:30
Confirmada
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – A pretensão da parte exequente de mov. 281 deve ser apresentada incidentalmente, nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão da Junta Comercial, Contrato Social atualizado e qualificação completa dos titulares da pessoa jurídica e de seus administradores. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 20:47
Mero expediente
02/06/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:36
Confirmada
16/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Considerando a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a possibilidade ou não de adoção pelo Magistrado de meios executivos atípicos (Tema 1137 do STJ), intime-se a exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se insiste no pleito de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada (mov. 276), e, por conseguinte, o processo será suspenso ou, desistindo do pedido, prefere dar prosseguimento ao processo mediante outras formas de diligenciar bens do devedor. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 19:04
Mero expediente
14/04/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:19
Confirmada
13/03/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Indefiro o pedido da credora de mov. 270 (penhora dos créditos recebíveis por meio de cartão da parte executada), pois medida que se equipara à penhora de faturamento, e, portanto, de caráter excepcional, impondo-se o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, considerando o rol de possibilidades de penhora trazido pelo art. 835 do CPC, situação não ocorrida nos autos. A título de exemplo, ainda não tentada a busca pelos sistemas CNIB e SNIPER. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DA CNH DA EXECUTADA; DE REALIZAÇÃO DA “TEIMOSINHA” VIA SISBAJUD E DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DOS CARTÕES DE CRÉDITO. [...]. 3. PEDIDO DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO, CASO NÃO HAJA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – Rel. Des. Luis Sergio Swiech - Processo: 0077500-24.2023.8.16.0000 - 9ª Câmara Cível - Julgamento: 12/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE RECEBÍVEIS PLEITEADA E EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.1. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MEDIDA QUE SE EQUIPARA À PENHORA DE FATURAMENTO. ART. 835, X, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO, EM PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. - O pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito em favor de pessoa jurídica devedora é medida possível de ser utilizada em execuções. Entende o Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, que a retenção desses valores se equipara à penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC) e, portanto, exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de locação de outros bens penhoráveis, situação verificada no caso em exame.2. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. JUÍZO DE VALOR E DECISÓRIO QUE DEVE SER FEITO NO MOMENTO DO PEDIDO, EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO OU DEFERIMENTO FUTURO E EVENTUAL QUE NÃO SE PERMITE. ANÁLISE FÁTICA QUE SE ALTERA COM O CURSO DO TEMPO. - O juízo de valor deve ser feito quando o pedido foi efetivamente formulado, pois que deve levar em consideração a situação fática do momento (mudança na situação econômica da devedora, transcurso do tempo entre outros fatores que não podem ser premeditados). Agravo de instrumento parcialmente provido (TJPR – Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - Processo: 0015333-68.2023.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Data Julgamento: 15/05/2023). II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:27
Indeferimento
11/03/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:28
Confirmada
18/02/2025, 11:27
Confirmada
18/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I - Defiro a expedição de Ofício (NOTA PARANÁ), conforme requerido na petição de seq. 256.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:48
deferimento
11/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:39
Confirmada
28/01/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2025, 19:13
Mandado
24/01/2025, 17:18
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:31
Confirmada
04/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:32
Confirmada
23/12/2024, 00:30
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 21:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:13
Confirmada
11/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – A executada, intimada para indicar bens passíveis de penhora, deixou transcorrer o prazo em branco sem qualquer manifestação (seq. 230/231), razão pela qual defiro o pedido da parte exequente (seq. 234) aplicando à parte executada a sanção prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC, fixando a multa em 20% sobre o valor atualizado do débito em execução. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 20:06
deferimento
09/12/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:06
Confirmada
26/11/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:47
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 21:47
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:29
Confirmada
15/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:30
Confirmada
13/10/2024, 00:36
Confirmada
13/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio do constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018). II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:51
deferimento
02/10/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:47
Confirmada
17/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte exequente, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.200.1, pelo período de 30 (trinta) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 19:49
deferimento
06/08/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:44
Confirmada
13/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:21
Mandado
02/07/2024, 06:48
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:49
Confirmada
21/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Além do veículo desbloqueado na mov. 172, em consonância com a decisão de ov. 170, impõe-se o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo placas AZI-2274. Expeça-se o necessário. II – Penhore-se e avalie-se os bens móveis (veículos) indicados na petição de mov. 175. III – Nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil, a penhora de bens móveis somente se dá mediante a sua apreensão e depósito, de modo que tal forma de constrição é inviável sem a efetiva localização do bem. A parte exequente indicou os endereços na petição de mov. 185. IV – De acordo com a regra do art. 840, II, do CPC, os bens móveis devem ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial e, não havendo depositário judicial, ficarão em poder do exequente (§1°, art. 840). Logo, considerando que a Comarca dispõe de depositário público local, eventual apreensão de bens deve ser junto a ele depositados, e somente na impossibilidade deste, em mãos da parte exequente, ou ainda, em mãos da parte executada, desde que conte com a expressa anuência do credor (§2°, art. 840). V – Oportunamente, intime-se o executado para, querendo, fazer uso do disposto no art. 847, do CPC. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 20:47
deferimento
10/05/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:46
Confirmada
29/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:04
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:15
Confirmada
05/04/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Diante da petição do credor de mov. 168, cumpra-se o item II da decisão de mov. 158 (autorizado o levantamento da restrição judicial – Renajud – de referidos veículos, visando a realização do leilão extrajudicial). Oficie-se a peticionária de mov. 142 e 143, consignando que, eventual crédito remanescente dos leilões administrativos, deverá ser depositado nestes autos. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 15:55
Confirmada
29/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:20
deferimento
23/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:03
Confirmada
02/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I –
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 162), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov. 158). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Observo que eventual redução de valores atinentes às despesas administrativas indicadas nas petições dos eventos 142 e 144 deve ser apreciada pelo órgão administrativo competente. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 20:37
Indeferimento
22/01/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:04
Mudança de Assunto Processual
22/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:56
Confirmada
24/11/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Em atenção à petição da parte exequente de mov. 149, registro que a Lei nº 6.575/78 foi revogada pela Lei n. 13.160/2015. Observo, ainda, que havendo interesse da exequente em relação aos veículos indicados nas petições dos eventos 142 e 144, deverá arcar com as despesas para a respectiva retirada do pátio municipal, informadas em referidas petições, pois decorrem de lei. Ressalto que os veículos foram recolhidos em razão de infração de trânsito, não podendo a peticionante dos eventos 142 e 144, na condição de concessionária de serviço público, arcar com tais despesas. II – Em face do exposto, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, expressamente, informar nos autos se mantém interesse em retirar os bens em depósito, mediante a quitação dos valores indicados nas mencionadas petições. Decorrido tal prazo, resta autorizado o levantamento da restrição judicial – Renajud – de referidos veículos. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 22:01
Outras Decisões
23/11/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Confirmada
12/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.103,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – Intime-se a peticionária de mov. 143 para manifestar-se sobre a petição de mov. 149, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
01/11/2023, 15:44
Mero expediente
19/10/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:33
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Confirmada
26/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:59
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 17:30
Documento (Certidão)
24/08/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:05
Confirmada
04/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:17
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 14:39
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:38
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:37
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:12
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:49
Confirmada
17/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:53
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 08:41
Confirmada
12/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:15
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:04
Confirmada
10/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:59
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:10
Documento (Certidão)
21/12/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:54
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
13/12/2022, 11:05
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 11:04
Ato ordinatório
13/12/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:13
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.648,35 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I - Consoante dispõe o art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, aliado ao disposto no art. 784, inciso III, do CPC, defiro o requerimento de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva e determino sejam promovidas as anotações necessárias no registro e autuação, comunicando-se, também, ao Cartório Distribuidor, haja vista a alteração do presente feito para ação de execução de título extrajudicial. I.I - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829). II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). III - Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do contrário, cite-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841). VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914). IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento). A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º). XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida. XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). XVIII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:39
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
05/12/2022, 11:39
Procedência
29/11/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2022, 08:55
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.648,35 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I - Tem-se que a parte autora, no evento 69, requer a intimação do executado para que indique o paradeiro do veículo objeto do litígio. Esclareço à parte autora que a Ação de Busca e apreensão é de rito especial, conforme o Decreto Lei n° 911/69, de modo que se rege por ato processuais próprios, concernentes à espécie procedimental. Desse modo, não é possível que a parte persiga a realização de ato fora da fase processual adequada ou que a lei não disponha, assim como, é dever da parte autora executar diligências quanto à localização do veículo que busca apreender.
Ante o exposto, indefiro o formulado pela parte autora. II - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:01
Indeferimento
17/10/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:10
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:28
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:41
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:39
Mandado
05/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:24
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Ato ordinatório
21/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:35
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 21:58
Documento (Certidão)
26/06/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:04
Confirmada
30/05/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:42
Confirmada
16/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:03
Mandado
04/04/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:37
Ato ordinatório
24/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:53
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(1) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.648,35 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I - O pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), motivo pelo qual defiro liminarmente a medida pleiteada. II – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apresentado na inicial. III- Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará na condição de fiel depositário. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos na forma prevista no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado as seguintes advertências: 1- “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2 - No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Esclareço ao devedor fiduciante, que a integralidade da dívida diz respeito a: prestações vencidas com os acréscimos contratuais, mais as prestações vincendas (de acordo com o cálculo apresentado pelo autor na inicial), mais o valor das custas processuais, mais honorários advocatícios acima fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na inicial. Assim, fica o devedor fiduciante expressamente advertido, que para reaver o bem, deverá realizar o devido pagamento no processo, de acordo com a exigência legal acima individualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. IV – Por oportuno, assinalo ao autor, que, apesar da permissiva norma constante do §12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual autoriza o autor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localizar o(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cumpre à respectiva parte interessada a obrigação legal (§13, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) de, imediatamente, comunicar a este Juízo oportuna apreensão efetivada. Não bastasse a expressa norma apontada acima, a boa-fé processual, de igual forma, impõe ao autor o ônus de prontamente instruir o feito com a documentação e informações necessárias para o regular prosseguimento, noticiando tanto o pedido inicial de cumprimento da liminar em outro Juízo, como informando eventual execução da medida. V - Advirto que impera proibição legal dirigida ao autor (credor fiduciário) de se desfazer dos bens eventualmente apreendidos até esgotamento do prazo para purgar a mora concedido ao réu (devedor fiduciário), sob pena de ser reputado litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso V), com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, além daquelas preconizadas pelos §§ 6º e 7º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Antes disso, o credor não poderia vender o bem, seja porque a posse e propriedade não estão ainda consolidadas, seja porque a lei confere esse prazo para pagamento da dívida pendente. VI - Deve a Escrivania inserir a restrição judicial na base de dados do Renavam até que se efetive a apreensão do veículo, nos termos do §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como promover a inserção do mandado conforme §11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Concretizada a apreensão, deve retirar a restrição (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). VII – Em caso de localização do veículo a ser apreendido em comarca distinta, deve a parte interessada adotar o procedimento previsto nos §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária expedição de carta precatória. VIII - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida. IX- Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. X – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:53
Liminar
21/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:36
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072379-41.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0072379-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.648,35 Autor(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Réu(s): BARTOLOMEU E SANTOS ELETRICA E EDIFICAÇÕES LTDA I – A parte autora ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de Bartolomeu e Santos Eletrica e Edificações LTDA e requereu liminarmente (mov. 1.1): “a) Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENCAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a cooperativa Autora ou a quem este indicar anteriormente à consolidação da propriedade;”. II – Inicialmente cabe destacar que a Ação de Busca e apreensão é de rito especial, conforme o Decreto Lei n° 911/69, e que a segunda parte do pedido “a” é incompatível com esse rito. Não bastasse o exposto acima, considerando que o requerimento da segunda parte do pedido “a” importaria na inclusão do Detran e da Secretaria da Fazenda Estadual no polo passivo do feito, este não seria o juízo competente para julgamento da ação. Isto posto, deixo de receber a segunda parte do pedido de item “a” (“com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENCAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a cooperativa Autora ou a quem este indicar anteriormente à consolidação da propriedade”). III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse em prosseguimento do presente feito tão somente com relação à primeira parte do pedido do item de letra “a” (“Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito”), conforme o rito especial previsto no Decreto Lei n° 911/69. IV – No mais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, apresentar planilha de cálculo completa, discriminando as parcelas vencidas e vincendas e, consequentemente, o valor total do débito, uma vez que o valor apresentado pela parte autora deve corresponder à integralidade da dívida pendente, a fim de possibilitar seu pagamento, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. V– Em caso positivo, à conclusão para análise do requerimento liminar de busca e apreensão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:47
Mero expediente
17/01/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:32
Confirmada
12/01/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 17:30
Distribuição (sorteio)
30/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)