Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:27
Confirmada
21/08/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. Intime-se a parte executada para recolher as custas devidas àquela Serventia, no prazo de 5 dias. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Confirmada
18/06/2023, 00:22
Mero expediente
12/06/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista o grande volume de cumprimentos de sentença propostos pelo Avaliador Judicial, Sr. Marcos Spoladore Jampietro, e visando uma melhor prestação jurisdicional, com a organização dos atos processuais; determino seja o cumprimento de sentença distribuído em autos apartados e apensados aos presentes, de forma incidental. Intime-se o Avaliador exequente para que proceda à distribuição do cumprimento de sentença na maneira descrita anteriormente. 2. Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento das determinações pendentes nos presentes autos, voltadas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:10
Mero expediente
06/06/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:09
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2023, 11:27
Confirmada
30/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 17:01
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 14:54
Trânsito em julgado
24/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 08:52
Confirmada
07/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Fran Materiais Para Construção Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 21:11
Desapensamento
27/03/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:36
Confirmada
20/03/2023, 00:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos, conforme notificação já encaminhada ao Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:15
deferimento
09/03/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:23
Confirmada
07/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:20
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:42
Ato ordinatório
28/01/2023, 02:30
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Confirmada
19/01/2023, 11:01
Mandado
18/01/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 15:33
Ato ordinatório
12/01/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:22
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:53
Mero expediente
22/11/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o prazo para manifestação da parte executada quanto à avaliação, conforme intimação realizada nos autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:10
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:43
Confirmada
19/09/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 15:11
Mero expediente
12/09/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Diante das informações prestadas pelo Município de Londrina no evento 111.2, além das imagens em anexos, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (lote 24 da quadra 6 do Pq. Res. Vale do Cambezinho, localizado na Rua Charles Lindemberg n. 2031). 2. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre o laudo, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Mero expediente
12/08/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:27
Confirmada
18/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 13:33
Mero expediente
25/03/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:45
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Por ora, retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo Oficial de Justiça (evento 82), a fim de viabilizar a avaliação do bem penhorado. 2. Após a manifestação fazendária, expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos do despacho de evento 79. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:02
Mero expediente
21/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:09
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005794-85.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 15:46
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:46
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:25
Mandado
03/11/2021, 11:05
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 15:00
Mero expediente
01/10/2020, 08:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:40
Movimentação processual
30/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:50
Por decisão judicial
27/09/2019, 12:46
Mero expediente
27/09/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:47
Ato ordinatório
29/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:41
Mandado
17/07/2019, 12:49
Ato ordinatório
01/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 13:55
Documento (Certidão)
16/05/2018, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 17:30
Documento (Certidão)
11/04/2018, 17:29
Apensamento
11/04/2018, 17:28
Documento (Certidão)
25/09/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:35
Documento (Certidão)
25/05/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:28
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 14:27
Ato ordinatório
21/03/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:27
Documento (Certidão)
20/03/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 14:46
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 17:31
Documento (Certidão)
15/01/2015, 17:19
Documento (Certidão)
20/06/2014, 19:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2013, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2013, 18:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 18:36
Documento (Certidão)
24/09/2013, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2013, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2013, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 08:52
Remessa (em diligência)
04/07/2013, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2013, 13:27
Decurso de Prazo
22/05/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)