Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002201-83.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002201-83.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$839,45 Exequente(s): Bruna Priscilla Pereira P Bicudo & Cia Ltda Executado(s): NELSON ALVES DE SOUZA FILHO SENTENÇA Após realizadas tentativas infrutíferas de localização do executado, a parte exequente pugnou pela extinção do feito. Pois bem. Assim estipula o art. 53, §4, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (grifei) Destarte, não tendo logrado êxito a parte exequente nas tentativas de citação da parte executada, inclusive naqueles endereços encontrados nos sistemas a que tem acesso a Secretaria, a extinção é medida de rigor. Assim, com fundamento no §4° do art. 53 da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, diante da não localização do devedor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito