Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:12
Confirmada
15/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-55.2022.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:12
Confirmada
15/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-55.2022.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 13:20
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:29
Confirmada
31/05/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2024, 06:59
Confirmada
26/05/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-55.2022.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:18
Por decisão judicial
02/10/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:32
Confirmada
16/08/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:52
Documento (Acórdão)
07/08/2023, 08:51
Recebimento
29/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-55.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.378,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JUSTUS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos e examinados estes autos: 1. Para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. No caso de requisição de informações, informe-se ao r. Juízo "ad quem" sobre a manutenção da decisão recorrida. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, observe a Secretaria o fluxo procedimental estabelecido na decisão inicial. 3. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:36
Mero expediente
24/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:16
Documento (Decisão)
05/12/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:05
Confirmada
17/08/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001162-55.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-55.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.378,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JUSTUS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 25.234.417/0001-40) Rua Luiz Gama, 662 ANDAR 2 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-110 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JUSTUS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. A excipiente, por meio de seu advogado, alegou a nulidade por ausência dos requisitos legais de validade da CDA, e o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações tributárias (seq. 13.1). O excepto rechaçou a alegação de nulidade da CDA, sob o argumento de que a CDA contém todos os requisitos legais de validade (seq. 20.1). É o relato do essencial. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se) Dessa forma, em razão da alegação da excipiente, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A excipiente alega a nulidade por ausência dos requisitos legais de validade da CDA (seq. 13.1). Fundamenta que da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial, vê-se que o requisito contido no inciso III, do art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais não restou devidamente cumprido, estando, pois, ausentes na referida certidão a origem e a natureza do crédito, o que dificulta sobremaneira a defesa por parte da executada. Afirma que não há qualquer menção acerca dos parâmetros utilizados para fazer os cálculos de juros e multa, seu termo inicial, entre outros. Sustenta que a CDA não consta o fato gerador da dívida, tampouco a data de ocorrência de tais fatos, restando assim, impossível verificar, por exemplo, a existência de decadência do crédito em cobrança, assunto de plena importância, tanto que configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Argumenta que a CDA não é nada mais que um indício de possível inadimplemento, haja vista não estar instruído com o processo administrativo que gerou a dívida. Não é possível apurar se a excipiente foi corretamente notificada do processo administrativo, se o mesmo foi constituído seguindo os preceitos de regularidade e validade, precípuos de um procedimento administrativo. Conclui dizendo que, tendo em vista a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de CDA, devido à inexistência de processo administrativo que comprove, em última análise, qual o fato gerador da cobrança encartada na CDA, requerendo o reconhecimento de sua nulidade e a consequente extinção da presente execução sem resolução de mérito. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial (artigo 585, VI, do Código de Processo Civil), gozando da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 3º da Lei 6.830/80), cuja ilisão incumbe ao devedor. É que, nos termos do art. 202, do Código Tributário Nacional, referida Certidão de Dívida Ativa nº 827/2022/2017, indica o nome do devedor (inciso I), o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial, os juros de mora e os demais encargos incidentes (inciso II), a origem, a natureza, com a disposição da lei em que se funda (Lei 677/2007) na forma do inciso III. Também informa que a dívida se encontra sujeita à atualização monetária, indicando seu fundamento legal e o termo inicial (inciso IV), bem como a data e o número da inscrição na dívida ativa (inciso V). Por fim, não consta o número de processos administrativo por se tratarem de tributos, cujos lançamentos não necessitam de procedimento administrativos (inciso VI). Com efeito é suficiente a indicação da lei em que se funda a ação, da maneira como consta na CDA, não sendo necessário a especificação do artigo da lei constante na CDA. No mais está demonstrada na certidão que a multa e juros será aplicada na forma da Lei 354/1979 e Leis Complementares nº 410/2001, nº 442/2002, nº 505/2003 e nº 677/2007. Atualização monetária conforme Lei 8.383/1991 e Leis Complementares nº 373/2001 e nº 463/2003. Ressalta-se que não há que se falar em ausência na CDA de informações sobre a origem e a natureza, pois em simples leitura ao título executivo, é possível verificar esses pontos, pois se trata de dívidas relativas à: “FISCALIZACAO E FUNCION” e “LICENCA SANITARIA”, inexistindo dúvidas acerca da origem e da natureza desses tributos. Ademais, considerando a fundamentação supra, é clarividente que o fato gerador é a existência de empresa em nome da executada, com endereço na Rua Luiz Gama, 662, desta cidade de Maringá/PR. Portanto afasto esses motivos ensejadores à nulidade. QUANTO A ALÉGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Alegou o excipiente que a execução fiscal busca o recebimento de taxas de fiscalização e funcionamento, bem como licença sanitária. Afirmou que, ao lançamento estes tributos, houve violação ao art.77, 78 e 79, todos do CTN. Afirmou que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, já que não podem ser cobradas sem que o ente público exerça o poder de polícia ou preste/coloque à disposição do contribuinte, um serviço específico e divisível. Aduziu que, de acordo com a LC 677/2007, especificamente no art.90, estabelece que a taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a fiscalização e o controle permanente das atividades. Asseverou que ao lançar os tributos, quando a empresa havia sido baixada, houve violação ao art.123, da LC 677/2007, pois afirma que os fatos que podem ensejar a cobrança de tais taxas são: i. o exercício regular do poder de polícia, legitimando a cobrança da taxa de polícia e ii. a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que possibilita a cobrança da taxa de serviço. Afirmou que, no caso dos autos, conforme arts. 90 e 123, as taxas cobradas pelo exequente decorrerem da fiscalização e controle permanente do Município, bem como da atividade municipal exercida por órgão competente. Disse que era o dever do exequente comprovar que houve o efetivo controle pela municipalidade a respeito da atividade empresarial exercida pela executada, capaz de ensejar o fato gerador para cobrança das taxas, o que não o fez, até mesmo porque a executada não exerce mais atividade empresarial desde 2013. Ressaltou que, são inexigíveis os valores cobrados a partir de 20 de setembro de 2019 em razão da Lei de Liberdade Econômica. Passo à análise. Considerando que persiste a cobrança relativos às taxas dos exercícios de 2017 a e 2021, passo à analisar se a alegação deste tópico enseja nulidade quanto às taxas desses anos. Destaca-se que as taxas executadas (de licença sanitária e de fiscalização e funcionamento), são laçadas pela modalidade “ofício”. Desse modo, é possível afirmar que foram lançadas corretamente, tendo o Município utilizado seu poder de polícia para tanto, cujo fato gerador, neste caso, é presumido uma que a empresa estava inscrita no cadastro de contribuinte nesses exercícios, não havendo violação aos dispositivos de lei informados pelo excipiente. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tudo nos termos da fundamentação desta decisão. Preclusa a decisão, cumpra-se os seguintes itens: 1-Intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório até eventual manifestação ou fim do prazo prescricional. 2-Transcorrido o prazo sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório iniciando a contagem do prazo prescricional. 2.1-Encerrado o prazo prescricional, intimem as partes para se manifestarem sobre a prescrição no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001162-55.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-55.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.378,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JUSTUS & PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:01
Mero expediente
21/02/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)