Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002686-80.2019.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. IMÓVEL SUPERIOR À 250,00 M². AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FRACIONAMENTO DA ÁREA SUB JUDICE PELO NÚMERO DE POSSUIDORES, NÃO SUPERANDO O LIMITE, IN CASU, DE 250,00 M² DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE À CADA AUTOR (ARTS. 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.465/2017). PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença de improcedência do pedido inicial de declaração de aquisição do domínio de lote urbano por usucapião, por integrar bem público, com pretensão subsidiária de concessão de uso especial para fins de moradia, em razão de a área sub judice superar 250,00 m².II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a possibilidade da aquisição por usucapião do imóvel sub judice, ainda que configurado como bem público, mas classificado como bem dominical, ou, então, a possibilidade de concessão do direito de uso especial para fins de moradia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estabelecendo a Constituição Federal, expressamente, que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (arts. 183, § 3º e 191, p. único/CF), com previsão correspondente no art. 102/CC, no sentido de que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”, assim também dispondo a Súmula nº 340/STF, ainda que sob a égide do Código Civil de 1916, que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”, cujo entendimento é sistematicamente reiterado pela jurisprudência pátria, não há guarida para a procedência da pretensão da prescrição aquisitiva, ainda que recaindo sobre bens dominicais desprovido de alguma finalidade pública.4. Demonstrado exercerem os autores, hipossuficientes social e economicamente, a posse do lote urbano em questão, como se seu fosse, neles mantendo residência há mais de 40 (quarenta) anos de forma pacífica e sem oposição, ainda que superando em 5,6% (cinco por cento e seis décimos) a dimensão de 250,00 m², não há óbice para a concessão do direito de uso especial para fins de moradia, cabendo à cada um dos dois autores fração ideal para tal finalidade em dimensão inferior ao r. limite, na forma dos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.220/2001, consoante redação dada pela Lei nº 13.465/2017, autorizando-se a procedência do pleito subsidiário, com a reforma parcial da sentença nesse sentido.IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à qual se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CF: 183, § 3º, 191, p. único; CC: art. 102; Medida Provisória nº 2.220/2001: arts. 1º e 2º, consoante redação dada pela Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340/STF; STJ, AgInt no AREsp nº 815.473/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000381-87.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 11.11.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011907-82.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 03.04.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001119-63.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 02.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 333.647/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.