SubsídiosCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
NADIR MARIA CESARIO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DENISE MARTINS AGOSTINI
OAB/PR 17344·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
MARINA CODAZZI DA COSTA
OAB/PR 48158·Representa: Autor
CHARLLES MENDES DE LIMA
OAB/PR 101160·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007405-35.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.568,92 Requerente(s): NADIR MARIA CESARIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação aos cálculos em que o executado sustenta excesso de execução diante de divergências quanto aos parâmetros utilizados para a base de cálculo. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o Tema 1170/STF, manifestaram-se, vindo, em seguida, os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2. No que toca aos parâmetros de atualização monetária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, fixou o seguinte entendimento: Tema 810. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Mais tarde, discutiu-se a validade do tema acima para os casos em que já havia trânsito em julgado, sobrevindo o seguinte entendimento: TEMA 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. E ainda, TEMA 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, devem ser observado os seguintes parâmetros: a) Até de junho/2009: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI (Decreto-Lei nº 1.544/95) e juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, antiga redação do art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN); b) De julho/2009 até 08 de dezembro/2021: correção monetária IPCA-e e juros moratórios da caderneta de poupança (Tema nº 810, STF) c) A partir de 09 de dezembro/2021 em diante: juros e correção pela taxa SELIC. Neste sentido, concluiu-se que nenhum dos cálculos apresentados se mostra correto, de modo que não há como homologar o crédito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que se trata de mera impugnação aos cálculos. 3. Desta feita, nos termos acima, intime-se o exequente para os ajustes necessários no seu cálculo, realizando a atualização pelos índices acima descritos e de forma discriminada tanto para o principal quanto para os honorários. 4. Apresentados os valores, intime-se o executado, inclusive apontando se há retenções legais, intimando-se novamente o exequente. 5. Inexistindo divergências, expeça-se RPV até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observada eventual retenção legal. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:50
Confirmada
26/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 23:14
Outras Decisões
08/12/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:32
Confirmada
02/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007405-35.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.568,92 Requerente(s): NADIR MARIA CESARIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982) e nº 1.361[2] (RE 1.505.031), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[3], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:32
Confirmada
02/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007405-35.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.568,92 Requerente(s): NADIR MARIA CESARIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, dentre outras coisas, as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização a serem utilizados para apuração do débito, tanto em relação à taxa de juros moratórios, como no que se refere ao índice de correção monetária aplicável. Neste sentido, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 1.170[1] (RE 1.317.982) e nº 1.361[2] (RE 1.505.031), bem como sobre a aplicabilidade da referida tese e do art. 3º[3], da EC nº 113/2021, ao presente feito. 2. Após, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. [2] Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 03:39
Julgamento em Diligência
07/02/2025, 19:48
Apensamento
29/10/2024, 13:43
Retificação de Classe Processual
29/10/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007405-35.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-35.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.568,92 Polo Ativo(s): NADIR MARIA CESARIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte exequente acerca da impugnação aos cálculos de seq. 162. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Confirmada
16/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:41
Outras Decisões
18/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:19
Confirmada
28/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:53
Confirmada
17/02/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007405-35.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007405-35.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.568,92 Polo Ativo(s): NADIR MARIA CESARIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Coletiva 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções e progressões efetivadas a destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) no período correto, da qual já ocorreu o trânsito em julgado. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Após diversas tentativas de acordo, o feito não fora englobado em nenhum lote de acordo, tendo as partes se manifestado posteriormente sobre o julgamento do Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito ficou sobrestado em razão da possibilidade de admissão de IRDR sobre o assunto (requerido nos autos 0007703-27.2015.8.16.0004), contudo, não fora admitido. Vieram os autos conclusos. Era o necessário relato. 2. A impugnação trata, basicamente de excesso de execução. O executado sustenta excesso de execução, alegando que o exequente não levou em conta que no período de 07/2003 a 09/2004 já recebeu o Adicional de Insalubridade e a Gratificação de Atividade Específica (GAE). O exequente expressamente concordou com as alegações, assim, entendo como incontroverso o excesso apontado. 3. Diante do exposto acolho a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso à execução apontado, nos exatos termos da fundamentação acima. Desta forma, homologo o cálculo de seq. 149.2. Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, §8°, do CPC. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Ainda, condeno também o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do CPC e julgamento do tema 973 do STJ. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para trazer cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, expeça-se RPV até o limite do teto de 40 salários mínimos. Ultrapassado esse valor, requisite-se precatório, atento ao caráter indenizatório e natureza alimentar do crédito, excetuado os casos em que houver renúncia expressa do que ultrapassar o limite para expedição de RPV. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:37
Acolhimento
06/12/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:33
Confirmada
15/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:50
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:15
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007405-35.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007405-35.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.568,92 Polo Ativo(s): NADIR MARIA CESARIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. O pedido de justiça gratuita foi indeferido em seq. 30, não tendo a parte exequente recolhido as custas processuais, tampouco demonstrada a necessidade de concessão. 2. Assim, intime-se o exequente para recolhimento das custas processuais, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Recolhidas as custas, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, CPC. 4. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:56
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 12:49
Documento (Informações)
09/12/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:27
Confirmada
01/12/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:34
Confirmada
25/11/2020, 12:34
Por decisão judicial
23/11/2020, 18:15
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 18:15
Mudança de Classe Processual
23/11/2020, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2020, 18:15
Por decisão judicial
23/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/11/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2020, 01:23
Petição (Resposta)
29/11/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:49
Por decisão judicial
06/11/2019, 13:47
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:25
Mero expediente
01/11/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:05
Remessa (por devolução ao deprecante)
19/06/2019, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 18:05
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 14:28
Documento (Acórdão)
09/04/2019, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:45
Por decisão judicial
08/12/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2018, 11:42
deferimento
06/12/2018, 15:24
deferimento
06/12/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 01:02
Por decisão judicial
15/08/2018, 17:12
Documento (Certidão)
15/08/2018, 17:12
Desarquivamento
05/05/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:31
Provisório
06/09/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:44
Mero expediente
01/09/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:02
Por decisão judicial
03/04/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:40
Desarquivamento
03/04/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:11
Provisório
17/03/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:40
Mero expediente
17/03/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 17:54
Mero expediente
19/02/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 18:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2016, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:31
Gratuidade da Justiça
30/06/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 11:54
deferimento
12/05/2016, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 18:20
Mero expediente
11/04/2016, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)