Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Sem prejuízo do mov. 1407.1, digam as partes a respeito dos movs. 1410.1/2, em cinco dias. Ademais, à Serventia para que comunique-se à 3ª Vara Cível nos termos solicitados. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Considerando a ausência de manifestação, renove-se a intimação da parte exequente, na forma do despacho de mov. 1399.1. Após, tornem para deliberação, momento em que serão analisados os demais pedidos formulados ao mov. 1405.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 07:49
Confirmada
30/04/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:00
Mero expediente
28/04/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:04
Confirmada
27/04/2026, 12:07
Documento (Ofício)
27/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:31
Recebimento
23/04/2026, 15:04
Mero expediente
22/04/2026, 19:22
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:32
Confirmada
27/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que a presente execução de título extrajudicial tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem êxito na localização de ativos em nome da parte executada de forma a saldar o crédito exequendo, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, se manifeste acerca da in/ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Em mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da aplicabilidade da suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem para deliberação para análise da prescrição. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Por mais que não se descuide da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1134 do C. Superior Tribunal de Justiça, não cabe a este Juízo determinar a baixa dos valores. Não se confunde a responsabilidade a respeito com a baixa mencionada, que, a rigor, versa até mesmo sobre quitação, o que sobressalta à competência deste Juízo. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para que elabore o cálculo exequendo, já que não é hipossuficiente para utilizar a Contadoria para fins de elaboração de cálculos de dívidas. Prazo: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:35
Mero expediente
12/03/2026, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:54
Mero expediente
05/03/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:29
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:42
Confirmada
03/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1390) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:15
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Confirmada
30/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Diga a parte exequente como pretende dar prosseguimento aos presentes autos, em cinco dias, considerando que já foi instaurada execução apartada. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:06
Mero expediente
18/11/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:09
Apensamento
15/10/2025, 13:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:21
Confirmada
22/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. A fim de evitar tumulto processual, intime-se o requerente para que instaure o pedido de mov. 1375 em incidente apartado. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:44
Mero expediente
10/09/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:28
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:34
Mandado
22/08/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Foi expedida intimação para que ocorresse a desocupação do imóvel. O mandado retorno negativo (mov. 1392.1), ante a informação de que a empresa QUADROS CEREALISTA e seu representante legal são desconhecidos no local. Portanto, diante do exposto no item 1, conclui-se pela possibilidade de imissão da parte exequente na posse do local. Expeça-se o mandado respectivo. Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial contatar a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Informações)
05/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Anote-se o que couber, atinente o levantamento da penhora (mov. 1334.1). Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente para que informe se a frustração do mandado de mov. 1329.1 pode ter se dado em razão da desocupação do imóvel. Prazo: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:42
Confirmada
30/07/2025, 10:41
Confirmada
30/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 19:16
deferimento
29/07/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:07
Documento (Informações)
28/07/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:23
Confirmada
25/07/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 16:07
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:02
Mero expediente
24/07/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:04
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:06
Mandado
20/07/2025, 15:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. No mov. 1252.1 foi concedido o prazo de trinta dias para que a parte desocupasse o local, muito embora já tenha também sido ordenada a expedição de mandado de imissão na posse. As demais decisões, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Paraná não obstaram o cumprimento das decisões (mov. 1268.1). A empresa QUADROS CEREALISTA pleiteou prazo para desocupar o local (mov. 1280.1). O prazo para desocupar o local é desarrazoado. Por mais que existam benfeitorias e equipamento no local, como já decidido nos autos, não consta nada averbado junto à matrícula e semelhantes, de sorte que eventual reparação decorrente da desocupação pode ser pleiteada contra quem for necessário e pelos meios próprios, estranhos aos autos. Sendo assim, concedo o prazo de quinze dias para que a parte desocupe o imóvel. Intime-se por procurador e pessoalmente. Eventuais petições apresentadas não interromperão ou suspenderão o prazo, o qual somente poderá ser diversamente disposto por força de decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:08
Outras Decisões
17/06/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:39
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 10:44
Confirmada
11/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:13
Documento (Ofício)
11/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Considerando o princípio do contraditório, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da petição de mov. 1281.1, em dez dias. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:11
Confirmada
19/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:18
Mero expediente
16/05/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se eventuais comunicações e informações. Ademais, considerando que o E. Tribunal de Justiça negou o efeito suspensivo, intimem-se as partes, em quinze dias, para que indiquem como pretendem prosseguir. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1268) INDEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:38
Confirmada
08/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:50
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:11
Indeferimento
07/05/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 08:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:04
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:50
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Determinada expedição de mandado de imissão na posse, sobreveio manifestação de terceiro requerendo o prazo de doze meses para desocupação do imóvel, bem como informando acerca da existência de locação e sublocação do imóvel, o que demandaria procedimentos próprios para rescisão. É o breve relatório. Primeiramente, cumpre pontuar que o prazo de 12 meses para desocupação é totalmente desarrazoado. Não há qualquer previsão legal para tamanho prazo e tampouco comprovação de sua necessidade. Por outro lado, quanto às informações a respeito das locações, é de se informar que não se desconhece a necessidade de ações próprias para tanto. Contudo, deve-se observar que a Lei 8.245/91, notadamente junto ao art. 8° que a parte menciona, impõe como necessária a averbação da locação junto à matrícula do imóvel, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu no caso em tela. Ademais, a juntada do contrato de mov. 1063.1 ocorreu consideravelmente posteriormente à adjudicação. Portanto, ao tempo que esta foi determinada, não existia a informação da locação indicada. Sendo assim, concedo o prazo de trinta dias para que ocorra a desocupação voluntária do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1252) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:30
Outras Decisões
08/04/2025, 19:06
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Expeça-se o alvará em favor da parte executada, conforme já decidido. Expeça-se também o mandado de imissão na posse, conforme requerido pela parte exequente. Eventuais intercorrências ou objeções ao cumprimento são alheias aos autos. Caso exista alguma oposição ao cumprimento da ordem deverá ser comprovado e certificado a respeito, oportunamente. O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. Caso comprovada a necessidade pelo oficial de justiça, resta desde já deferido o reforço policial. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1236) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 19:10
Confirmada
07/04/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:35
Confirmada
07/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:47
deferimento
04/04/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 01:02
Confirmada
28/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Do contido ao mov. 1222.1, diga a parte executada, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:12
Mero expediente
14/03/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Nos termos da diligência registral requerida ao mov. 1218.1, autorizo o levantamento das penhoras elencadas ao item 2) do mov. 1218.2. Cumpre salientar que as demais diligências mencionadas, como a guia de quitação do ITBI, devem ser apresentadas à Serventia Registral. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:47
deferimento
11/03/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 13:36
Confirmada
03/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1205) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. A parte executada requer a suspensão da carta de adjudicação em razão de não ter ocorrido a preclusão do mov. 1.187. Ocorre que esta decisão somente rejeitou os embargos opostos, não estando sequer condicionando a expedição da carta. Aliás, vale ressaltar que a carta só foi expedida após longo trâmite recursal, cujo trânsito em julgado de cada um dos recursos já foi certificado. Ademais, o mov. 1199.2 atesta que não foi deferida a antecipação da tutela. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da carta. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:00
Confirmada
24/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:13
Indeferimento
21/02/2025, 22:18
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:29
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
20/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELITA COELHO ME (mov. 1174.1), contra decisão de mov. 1156.1. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão de mov. 1156.1 foi omissa quanto ao contido na petição de mov. 1128.1, especificamente quanto ao pedido constante no mov. 1025.1. Afirma, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao contido na petição de mov. 1120.1. Pois bem. A manifestação de mov. 1025.1 indica a ausência de apreciação das petições de mov. 1008.1 e 934.1. Imperioso salientar que a decisão embargada observou que a executada informou que diversas petições não foram analisadas, requerendo, assim, sua apreciação (movs. 934.1, 1008.1, 1025.1, 1063.1, 1102.1, 1108.1 e 1120.1). Na mesma oportunidade, houve expressa deliberação quanto aos pontos trazidos pela parte executada/embargante, conforme itens 2, 3, 4 e 5 da decisão de mov. 1156.1. Assim, infere-se que a parte embargante pretende, unicamente, que o Juiz enfrente novamente a questão, revelando, assim, que os questionamentos trazidos destacam apenas o inconformismo da parte embargante. Isto posto, diante da inexistência de qualquer vício a decisão permanece conforme fora lançada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:26
Confirmada
11/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:20
Indeferimento
10/02/2025, 21:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:05
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Certifique à Serventia a respeito da tempestividade dos embargos de declaração (mov. 1174). Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para a análise de embargos de declaração, tem-se que, pelo princípio da eficiência (CPC, artigo 8º) e pelo dever de cooperação (CPC, artigo 6º), o magistrado prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. Sendo assim, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, prolator do provimento embargado, para julgamento do recurso interposto. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 01:01
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 22:05
Confirmada
28/01/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:56
Confirmada
27/01/2025, 14:57
Confirmada
27/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:34
Recebimento
22/01/2025, 13:51
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Aguarde-se a determinação do despacho de mov. 1162. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
14/01/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Ante os documentos de mov. 1159, manifeste-se a parte executada no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:20
Mero expediente
17/12/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:11
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Intimadas as partes a fim de que se manifestassem acerca do prosseguimento, a executada Angelita Coelho requereu a apreciação do pedido formulado junto ao mov. 1.127.1. Ao analisar a manifestação de mov. 1.127.1, observa-se que a executada informou que, até o presente momento, diversas petições não foram analisadas, requerendo, assim, sua apreciação (movs. 934.1, 1008.1, 1025.1, 1063.1, 1102.1, 1108.1 e 1120.1). Quanto às petições indicadas nos movs. 934, 1025 e 1120, destaco que já houve deliberação por este juízo, visto que houve deferimento da expedição de alvará. Assim, à Serventia para que promova o cumprimento. Acerca do pedido formulado para fins de realização de nova avaliação do imóvel (movs.1008.1 e 1063.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, quanto à manifestação indicada no mov. 1120, destaco que não há que se falar em declaração de nulidade, visto que as decisões de movs. 1027, 1045, 1068 e 1122, foram claras ao indeferir a expedição de carta de adjudicação. Por fim, não há que se falar em ausência de deliberação em relação à manifestação de mov. 1108.1, tendo em vista que, quando da solicitação de expedição de ofício ao Município de Ponta Grossa solicitando informações referente a mudança de titularidade, este juízo determinou a intimação da parte exequente, o qual apresentou manifestação e acostou aos autos diversos documentos, conforme mov. 1113.1 e seguintes. Com o cumprimento do item “3” da presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:17
Outras Decisões
11/11/2024, 22:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:06
Confirmada
05/10/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:23
Confirmada
02/10/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:57
Recebimento
30/09/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Sabe-se que a juntada de novos documentos faz com que seja instaurado o contraditório, de modo possibilitar às partes ciência e manifestação baseada no que foi juntado e que ainda não estava no processo. A parte exequente, ao mov. 1129.1, juntou nova documentação, o que faz com que seja necessário possibilitar às partes vista dos autos previamente à decisão, sob pena de nulidade. Sendo assim, para que se possa decidir conforme mov. 1122.1 e notadamente acerca das questões que pendem de decisão, possibilite-se manifestação das partes atinente ao mov. 1129.1, em cinco dias. Cumprido o item 3 ou certificado todos os decursos, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:09
Confirmada
24/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:05
Mero expediente
23/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:49
Confirmada
03/09/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Em colaboração com o Juízo, intimem-se as partes para que indiquem, em cinco dias, quais argumentos e petições carecem de análise. Ainda, deverão apontar se concordam com o mov. 1119.1, no mesmo prazo. Por fim, quanto à carta de adjudicação, desde já se aponta que não será ordenada sua expedição até que se encerre a fase recursal respectiva. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Mero expediente
30/08/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2024, 09:42
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Ante o petitório e documentos de mov. 1113, manifeste-se a parte contrário no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:51
Mero expediente
01/08/2024, 23:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:08
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Sobre o contido na petição de mov. 1108 (e documento que a instrui), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:49
Mero expediente
09/07/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:28
Confirmada
22/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Primeiramente, intime-se a executada para que, em 10 (dez) dias, cumpra as determinações contidas em mov. 1060 e 1068, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Após, tornem conclusos para deliberação acerca das demais questões pendentes. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:41
Outras Decisões
10/06/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:24
Confirmada
04/06/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:10
Mandado
24/05/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:34
Confirmada
14/05/2024, 00:13
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:42
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. 1. Renove-se a diligência determinada no item "1" da decisão de mov. 1076.1, a qual deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 2. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:55
Confirmada
03/05/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:53
Outras Decisões
02/05/2024, 20:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME
Vistos. 1. Intime-se pessoalmente a parte executada, nos termos do item "1" da decisão de mov. 1068.1, a qual deverá responder no prazo de 5 dias. 2. Em caso de nova inércia, tornem para deliberação sobre as alegações contidas em mov. 1074.1. 3. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:43
Confirmada
01/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Confirmada
10/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Primeiramente, intime-se a parte executada para que acoste a documentação comprobatória do pagamento de IPTU (mov. 1066.1). Prazo: cinco dias. Sem prejuízo, quanto à carta de adjudicação, deverá ser observado o disposto ao item 2 do mov. 1027.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:17
Mero expediente
27/02/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:16
Confirmada
09/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 22:43
Confirmada
19/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Intime-se a parte executada para que junte os documentos requeridos no mov. 1052.1. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar quanto à remessa de valores aos autos nº 14923-12.2007.8.16.0019, da 3ª Vara Cível, conforme item “4” do mov. 1017.1. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, inclusive, quanto à remessa de valores acima referida. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:51
Mero expediente
15/12/2023, 21:09
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Recebo os embargos opostos, vez que tempestivos. Quanto ao mérito, ausente qualquer hipótese de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se que o que pretende a parte embargante é a modificação do teor da decisão em razão de possuir entendimento diverso deste Juízo. Tal inconformismo, como sabido, pode ser buscado pelos meios próprios. Ademais, em tempo, a existência de recurso pendente de julgamento corrobora o exposto ao item 2 do mov. 1027.1. Deste modo, nego provimento aos embargos opostos. Pelo prosseguimento, cumpra-se o mov. 1027.1, item 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:22
Confirmada
07/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:17
Confirmada
04/10/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:02
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 18:48
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME
Vistos. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, junte cópia do contrato de locação do imóvel, a fim de aferir quem de fato é seu atual locatário. Determino que a carta de adjudicação seja expedida somente após o trânsito em julgado da ação, até porque, deve constar no referido documento o trânsito em julgado da execução (artigo 502 do CPC), ou ao menos constar certidão de que da decisão não foram interpostos recursos. Desta forma, INDEFIRO a expedição da carta de adjudicação no presente momento. Intimem-se. Sobre o pedido de nova avaliação do imóvel (mov. 1008.1),, diga o exequente, em 15 dias. Após, tornem. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Outras Decisões
12/09/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:04
Confirmada
05/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:54
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 21:02
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Quanto à adjudicação, intime-se a parte exequente para que se manifeste conforme o item “2” do mov. 975.1. Em seguida, manifeste-se a parte executada. No mais, à Secretaria para que responda aos ofícios de movs. 933.1/933.2 e 996.1, oriundos da ação nº 14923-12.2007.8.16.0019, da 3ª Vara Cível, com a informação de que os valores aqui depositados são referentes aos alugueres penhorados por meio da decisão de mov. 1008.2 (mov. 363.1 daquele feito). Antes, contudo, de determinar a remessa dos valores aqui depositados para aquele Juízo, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:03
Outras Decisões
26/07/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:29
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Reitere-se o contido ao mov. 991, pela derradeira vez. Ainda, aguarde-se o retorno do mov. 996.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:33
Confirmada
18/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:43
Mero expediente
15/05/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:08
Documento (Ofício)
12/05/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Manifestem-se as partes quanto aos pedidos e documentos de movs. 982.1/982.13, 984.1/985.1. Em seguida, tornem conclusos para análise quanto à expedição de alvará e demais requerimentos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:24
Confirmada
05/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:29
Mero expediente
02/05/2023, 15:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Considerando a informação de que a parte executada providenciará a limpeza do local, deixo de apreciar o pedido da parte exequente. Ainda, manifeste-se a parte exequente acerca do trânsito em julgado do recurso que impede a expedição da carta de adjudicação. Ainda, defiro a expedição de levantamento dos valores para pagamento dos honorários, uma vez preclusa esta decisão. Sendo assim, intimem-se as partes e interessados em três dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:34
Confirmada
13/04/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:05
Mero expediente
11/04/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:19
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Preliminarmente à expedição de adjudicação, aguarde-se a preclusão do referido recurso. Certificado, intimem-se as partes interessadas para que se manifestem do mov. 942.1, em cinco dias. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:03
Confirmada
20/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:41
Mero expediente
17/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:20
Confirmada
13/03/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Aguarde-se o julgamento, consoante ao exposto pelo mov. 916.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:14
Mero expediente
03/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:35
Documento (Ofício)
03/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Em razão da informação de penhora nos alugueres que, em tese, seriam devidos à executada Angelita, suspenso, por ora, a ordem de levantamento de mov. 922.1. Intimem-se as partes do contido ao mov. 923.1, em dez dias, na sequência tornem. Após, cumpra-se conforme mov. 916.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:01
Confirmada
27/02/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:57
Mero expediente
27/02/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 913.6. Intimem-se ambas partes acerca desta decisão. Após, cumpra-se conforme mov. 916.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:27
Mero expediente
23/02/2023, 23:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:36
Confirmada
14/02/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0011981-07.2007.8.16.0019 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi reconhecida a perfeição do ato de adjudicação (mov. 834.1 e 836.1) e ordenada a expedição da respectiva carta. Em razão da adjudicação, a parte exequente pleiteou as baixas das outras penhoras existentes na matrícula n. 680 do 3 Registro desta Comarca. 2. A parte executada, ao mov. 879.1, interpôs embargos de declaração, ocasião em que apontou contradição na decisão de mov. 870.1 ante a alegação de que não houve retratação no agravo de instrumento (mov. 821.1) e que o recurso ainda pende de julgamento, o que impossibilita a expedição de carta de adjudicação. 3. Ao mov. 889.1 foram indeferidos os pedidos de mov. 879.1, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 4. Posteriormente, a executada realçou que o agravo de instrumento ainda não foi julgado (mov. 909.1) e ofereceu a penhora dos alugueres em substituição. 5. O exequente insistiu na preclusão da matéria alegada pela executada e pela expedição da carta de adjudicação. 6. Depósito judicial da imobiliária acerca dos aluguéis mencionados (mov. 913.1). 7. É, em suma, o relatório, passo a decidir. 8. Pela economia processual e em busca de um provimento jurisdicional devido, recebo e conheço todos os embargos opostos, sendo a presente decisão atinente a todos eles. 9. A questão da carta de adjudicação gira em torno da estabilidade, ou não, da decisão que reconheceu a adjudicação e afastou os argumentos da parte executada. Logo, conforme mov. 849.1, não houve juízo de retratação exercido. 10. Quanto à suposta condição de ato perfeito da adjudicação, de fato, este Juízo incorreu em erro ao conceder a qualidade de “perfeita”. Isto porque, em que pese o pedido de efeito suspensivo não tenha sido reconhecido, ainda está pendente o julgamento do agravo de instrumento em face da decisão de mov. 821.1, o que impede o reconhecimento final da adjudicação, vez que, tecnicamente, a questão ainda não está preclusa. 11. Por outro lado, indefiro o pedido de oferecimento de penhora sobre os aluguéis, tendo em vista que a adjudicação é prejudicial em relação aos alugueres. Em outras palavras, não pode a executada oferecer frutos de um bem que, por meio da adjudicação a ser julgada, pode ser transferido a outrem. O que se possibilita, contudo, é a hipótese da parte exequente e os demais credores concordarem com a penhora dos aluguéis. 12.
Diante do exposto, sinalizo que ainda pende julgamento acerca da adjudicação (autos n. 39924-31.2022) sendo que, em virtude disso, restam prejudicados os pedidos de baixas nas demais penhoras da matrícula de n. 680, até o posterior julgamento. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ 13.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os procedentes complementando as decisões recorridas consoante o acima exposto. 14. Aguarde-se o julgamento do recurso mencionado. 15. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção nos autos eletrônicos. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:50
Outras Decisões
06/02/2023, 22:59
Ato ordinatório
12/01/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 10:54
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 21:55
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:31
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:22
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Vistos e examinados. Como não foi concedido efeito suspensivo nos autos de Agravo de Instrumento nº 0039924-31.2022.8.16.0000, indefiro o pedido de mov. 879.1, posto que não presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, não havendo interesse da parte exequente, levante-se a penhora do imóvel de matrícula nº 680 do 3º Registro de Imóveis. Por fim, manifeste-se a parte contrária quanto ao pedido de itens “1” e “2” do mov. 887.1, pg. 3 (penhora de alugueres). Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 19:11
Confirmada
04/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:31
Indeferimento
04/11/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 09:50
Confirmada
25/10/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:42
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:41
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 37.361.823/0001-52) Av. Ernesto Vilela, 668 sala 37 - Centro - PONTA GROSSA/PR Executado(s): ANGELITA COELHO ME (CPF/CNPJ: 84.919.323/0001-73) Avenida Congonhas, 90 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-240 Terceiro(s): ELIOMAR GIRARDELLO (RG: 87570053 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.370.619-62) Rua Benedita Pires da Silveira, 60 (43) 99819-2798 - Aragarça - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-520 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 ITAMAR GIRARDELLO (RG: 96655681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.122.599-17) rua ABRAÃO BIAGIONI, 40 -LOTEAMENTO CHAMONIX, 40 - LONDRINA/PR - CEP: 86..03-784 JAIR VICENTE MARTINS (RG: 14340670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.067.749-34) Rua da invernada, 44 - Guabirotuba - CURITIBA/PR MARIANO VAMBEEK (CPF/CNPJ: 410.536.649-15) Rua Santo Fausto, 338 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-290 Marlene Vaurek Caneparo ME (CPF/CNPJ: 01.245.116/0001-53) Rua Doutor Colares, 485 apto. 72 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010 - Telefone(s): 42-99122851 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) ______________, _ - PONTA GROSSA/PR RAMON GIRARDELLO (CPF/CNPJ: 071.677.719-37) Avenida Congonhas, 423 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-240 RAYAN GIRARDELLO (RG: 127789967 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.677.699-59) Avenida Congonhas, 423 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-240 ROSMAR GIRADELLO FILHO (CPF/CNPJ: 071.677.709-65) Avenida Congonhas, 423 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-240 WILLYS GABRIEL CLEMENTE (RG: 98792864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.604.579-75) Rua Emílio de Menezes, 543 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-030 Vistos e examinados. Verifica-se que em razão da inércia do Executado, foi deferida a adjudicação do imóvel em questão ao mov. 736.1. A parte Executada apontou nulidade em fase de embargos de declaração (mov. 759.1), ao passo que sobreveio penhora no rosto dos autos (mov. 793.2). O até então Exequente, Jean Carlo Paisani, informou que cedeu os créditos que lhe pertenciam nestes autos (mov. 620.1), de modo a pleitear também a revogação da penhora realizada por falta de valores. Ao mov. 821.1 foram analisados os embargos opostos ao mov. 759.1, os quais foram conhecidos e desprovidos. Na mesma decisão, determinou-se ao Exequente o depósito dos valores de débitos municipais, diante da preferência do município em sede de concurso de credores. Também se verifica que a penhora no rosto dos autos foi levantada. Após o julgamento dos embargos, sobreveio notícia de que a cessão de crédito do então Exequente configura fraude à execução (mov. 822.1). O anterior exequente/cedente do crédito discutido acostou comprovantes de parte dos valores de natureza propter rem, dos procuradores dos entes públicos e dos honorários ao advogado de Mariano Wambeek (mov. 834.1 e 836.1). Sobreveio informação de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 821.1, o qual ensejou, em juízo de retratação (mov. 849.1), o restabelecimento da penhora no rosto dos autos, considerando também que cabe ao Juízo da 1ª Vara Cível decisão a respeito da fraude à execução e levantamento da penhora. Na mesma oportunidade, constatou-se a perfeição do ato de adjudicação. Após tal decisão, o Município de Ponta Grossa afirmou que não se opõe ao parcelamento requerido pelo Exequente (mov. 855.1 e 857.1). Logo, ante a concordância do Município e tendo em conta as deliberações anteriores, defiro o pedido de expedição da carta de adjudicação, ressalvando, também, a possibilidade de o Município perseguir eventual crédito pelos meios próprios.
Diante do exposto, expeça-se a carta de adjudicação, desde que preclusa esta decisão. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2022. Leonardo Souza Magistrado
12/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:02
Confirmada
11/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:41
deferimento
07/10/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando minha mudança de subseção, devolvo os autos, sem manifestação. 2. Oportuno registrar que durante o período em que houve atendimento na 4 Vara Cível em virtude da ausência de Juiz Titular, recebi 1578 conclusões, motivo pelo qual, não foi possível analisar o presente feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Magistratada
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Com base no Decreto Judiciário 470/2022, cessou minha competência para conhecer e julgar os processos desta vara, pelo que devolvo os autos sem manifestação, ante o número elevado de processos em andamento na vara. Ponta Grossa, 05 de setembro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:53
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Mero expediente
05/09/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:25
Documento (Certidão)
12/08/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 08:05
Confirmada
08/08/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Última decisão no mov. 821. No mov. 822.1 os habilitantes que requereram que seja registrada a penhora no rosto destes autos em cumprimento a decisão proferida nos autos do Cumprimento da Sentença n. 0005178-27.2015.8.16.0019, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (mov. 822.4). O Município de Ponta Grossa juntou demonstrativos de débitos atualizados (movs. 827.2/827.3). A parte exequente informou que: recolheu parte dos valores devidos a título de IPTU, pagará os honorários devidos aos procuradores do município e que a verba alimentar devida à Mariano Wambeek (mov. 834). No mov. 836, discorreu que parcelou os débitos de natureza propter rem junto ao Município de Ponta Grossa; a verba alimentar devida ao Dr. Fábio Cordeiro foi objeto de acordo; quitação de duas das quatro parcelas de ITCMD; requereu que seja certificado o trânsito em julgado quanto à adjudicação e pediu que o Juízo determine a transferência do cadastro 104502 do nome da parte exequente para a Sul Pactual. O Município de Ponta Grossa afirmou que não se opõe aos parcelamentos, mas ressaltou que existem débitos anteriores ao exercício de 2014, os quais foram ajuizadas e não parcelados. Houve oposição com relação à mudança do cadastro para o nome da exequente, pois isso somente pode ocorrer após averbação junto ao registro imobiliário do imóvel, mas poderá figurar como responsável tributário (mov. 840). O credor Mariano Vambeek informou que a verba honorária de se procurador foi quitada por meio de acordo (mov. 842). O espólio de Rosmar Girardello interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 821. (mov. 843). Manifestação da parte exequente nos movs. 846 e 847. Decido. Agravo de instrumento Ciente sobre a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por entender presentes seus fundamentos. Ciente, outrossim, da decisão que recebeu o recurso (movimento 20.1 do recurso em apenso), sem conceder o efeito suspensivo requerido. Sobre a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível No mov. 644 do processo em que foi determinada a penhora no rosto destes autos (n. 0005178-27.2015.8.16.0019) houve a seguinte deliberação: “5. O Executado informou que os créditos buscados nos autos n. 0009103-31.2015.8.16.0019 foram cedidos parcialmente, e os créditos buscados nos autos 0011981-07.2007.8.16.0019 e 0011071-83.2015.8.16.0185 foram cedidos integralmente a terceiros. A parte exequente impugnou as cessões, alegando que seriam inválidas e que importariam em fraude à execução. Considerando que a parte exequente não concordou com o levantamento das mencionadas penhoras, as constrições devem ser mantidas, cabendo aos cessionários que teriam adquirido os créditos impugnar a constrição pela medida adequada, caso entendam que seus direitos foram atingidos indevidamente, não se tratando de matéria passível de decisão incidental em autos de execução. Em relação à alegação de fraude à execução, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se possui interesse no reconhecimento da fraude, sendo que, em caso positivo, deverá informar a qualificação dos terceiros para fins do artigo 792, §4º, do CPC.” (grifou-se) Na última decisão proferida por este Juízo esta determinação não foi observada. Portanto, assiste razão aos peticionantes no mov. 822. Em que pese ainda não tenha havido apreciação do pedido de fraude à execução naquele Juízo, deve ser mantida a penhora determinada. Ademais, tendo em vista que somente cabe ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos a pertinência, apesar da notícia da suposta cessão, torno sem efeito o item 3 da decisão de mov. 821. Eventual irresignação da cessionária deverá ser objeto de recurso em face da decisão que a determinou. Todavia, apesar da manutenção da penhora, tal fato não influencia no procedimento da adjudicação, a qual se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto, o que ocorreu em 17/02/2022 (art. 877, § 1°) e a decisão que a deferiu é de 08/03/2022 (mov. 793.2). Oficie-se à 1ª Vara Cível desta Comarca informando sobre esta decisão. Indefiro o pedido de cadastrar JEAN CARLO PAISANI novamente no polo, pois, com a cessão de crédito houve mudança no polo ativo, o que não inviabiliza a manutenção da penhora no rosto destes autos, conforme fundamentado acima. Verba alimentar (honorários advocatícios) Conforme informado no mov. 842 a verba honorária foi quitada. Portanto, parte do determinado no item dois da última decisão foi cumprido. Crédito tributário de natureza propter rem Destaque-se que os créditos vencidos são exigíveis e devem ser depositados em Juízo. Sem prejuízo, intime-se o Município de Ponta Grossa sobre o exposto no mov. 846. Transferência do cadastro junto ao Município Referida providência é alheia ao Juízo, cabendo à parte pleiteá-la administrativamente. Do pedido de expedição da carta de adjudicação Por ora, tendo em vista que as diligências necessárias para o ato ainda não foram cumpridas integralmente, não há que falar em expedição da carta ou de “emissão de certidão do trânsito em julgado quanto à adjudicação”, conforme já mencionado na última decisão. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:06
Outras Decisões
03/08/2022, 19:03
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:05
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)
22/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 13:51
Documento (Informações)
07/06/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:11
Confirmada
07/06/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Últimas decisões nos movs. 528, 623, 639.1 e 736. Laudo de avaliação no mov. 659.1. No mov. 692 o Espólio de Rosmar Girardello apresentou petição arguindo a nulidade da hipoteca por ausência de outorga uxória. Impugnação pelo exequente no mov. 701. No mov. 736.1 foi deferido o pedido de adjudicação. Auto de adjudicação no mov. 757.1 No mov. 759.1 o Espólio de Rosmar Girardello opôs Embargos de Declaração, aduzindo a existência de omissão, pois não foi analisada a arguição de nulidade apresentada no mov. 692.1. Decido. 1. Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração de mov. 759.1, porquanto tempestivos. De fato, a petição de mov. 692 não foi analisada, razão pela qual, passo a apreciá-la. Inicialmente, a recebo como Exceção de Pré-Executividade. Em síntese, sustentam os herdeiros de Rosmar Girardello que a garantia hipotecária prestada é nula ante a ausência de outorga uxória do companheiro da executada. Afirmam que o sr. Rosmar convivia em união estável com ela desde 1991, de modo que não poderia ter praticado ato de disposição envolvendo bens comuns sem o devido consentimento. Diante disso, pedem a nulidade do negócio jurídico. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A uma, porque executada se declarou solteira quando da lavratura da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária (mov. 1.3, fl. 2), devendo ser privilegiada a boa-fé nos negócios jurídicos, de modo que a omissão da executada quanto à existência de união estável não pode prejudicar a parte exequente. A duas, pois Rosmar Girardello representou a pessoa jurídica Angelita Coelho ME quando da interposição dos Embargos à Execução apensos (mov. 1.2, fl.1) e era inclusive era tido pelos funcionários da empresa como proprietário de fato, tendo gerência sobre os atos (mov. 701.4). A três, porque sequer ficou comprovada desde quando existia a união estável ou eventual casamento, uma vez que somente foi trazida certidão de óbito na qual consta como estado civil “casado”, contudo, sequer foi mencionado na petição quando teria ocorrido o casamento. É de se ressaltar ainda que, em vida, ele não manifestou qualquer ato de discordância, teve ciência inequívoca da garantia ofertada, considerando que ajuizou os Embargos à Execução apensos representando a pessoa jurídica. Por fim, necessário salientar que considerando as particularidades do caso concreto, mormente a representação da pessoa jurídica e que era tido como proprietário de fato, há indícios suficientes de que a hipoteca foi revertida em favor da entidade familiar, pois tratando-se de se empresário individual, não há separação patrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HIPOTECA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CONTUDO EXECUTADO SE DECLAROU SOLTEIRO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DA HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. 3. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA HIPOTECA. PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTAM O CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 4. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. “A existência da união estável, embora tenha repercussão jurídica, é um fato da vida. Não há exigência de que seja registrada para que exista! De outro lado, ao afirmarmos a validade da hipoteca constituída pelo proprietário do bem que omite sua convivência em união estável com terceira, estaremos privilegiando a boa-fé nas relações jurídicas e impedindo que a conduta temerária seja estimulada”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000667-52.2011.8.16.0107 - Mamborê -Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA J. 22.02.2018).3. A alegação da apelante de que não sabia da existência da hipoteca sobre referido bem, não se sustenta, ao passo que quando da realização da averbação da partilha na matrícula do imóvel, já constava a hipoteca em favor do embargado.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002472-41.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) Portanto, dou provimento aos Embargos de Declaração a fim de suprir a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de nulidade da hipoteca formulado no mov. 692. 2. Concurso de credores Apesar de haver deliberação acerca do concurso de credores no mov. 639.1, até o momento não foi analisada a necessidade de instauração. Todos os credores com penhora ou garantia real anotadas na matrícula forma intimadas inclusive para eventual concurso de credores e habilitação. O credor hipotecário de primeiro grau foi substituído por WILLIS GABRIEL CLEMENTE (mov. 542 e 578), o qual não apresentou óbice à adjudicação e não requereu pagamento ou concurso de credores. Já o credor MARIANO VAMBEEK, em atenção ao despacho de mov. 639.1 manifestou interesse no recebimento de valores através de concurso de credores no mov. 695. Marlene Vaurek Caneparo foi intimada e renunciou ao prazo para manifestação (mov. 722.1). Ainda, as Fazendas Públicas se manifestaram nos movs. 693, 680, 756 e 471. É o relatório. Trata-se, em verdade, de incidente processual de concurso credores na execução. Portanto, imprescindível atividade cognitiva sobre eventuais títulos de preferência e/ou anterioridade de penhoras com o fim de viabilizar a ordem para recebimento de valores. Inicialmente é preciso verificar a existência de créditos com natureza preferencial em razão do próprio direito material (art. 186 do CTN, art. 955 e ss. do CC, etc.). Caso inexistam, a classificação dos credores se dará de acordo com a anterioridade das penhoras (art. 797 e parágrafo único c/c art. 908, ambos do CPC). Cabe ressaltar que conquanto os artigos 186 e 187 do CTN não mencionem a necessidade da penhora ou execução fiscal para que o crédito tributário tenha preferência sobre os demais, o entendimento majoritário do STJ pressupõe a penhora anterior sobre o bem arrematado/adjudicado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de preferência só pode ser exercido quando há o ajuizamento de execução, recaindo a penhora sobre bem anteriormente penhorado. 2. A violação do art. 186 do CTN só estaria caracterizada se a Fazenda Pública tivesse ajuizado execução fiscal contra o executado, e a penhora tivesse recaído sobre o imóvel já penhorado no processo executivo em análise, o que não ocorreu. Agravo regimental improvido." (Destacou-se) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1455377/PR, Rel. Mi nistro Humberto Martins, DJe 19/06/2015) Assim, verifica-se que o direito de preferência só pode ser exercido pela Fazenda Pública quando há o ajuizamento de execução fiscal e penhora anterior sobre o bem arrematado. No caso dos autos, não há prova de eventual deferimento em favor do Município de Ponta Grossa, do Estado do Paraná ou da União de penhora sobre o imóvel arrematado. Em verdade, sequer há notícia do ajuizamento de execuções fiscais por qualquer uma das 3 (três) esferas da Fazenda Pública em face das partes (exequente ou executada). Do mesmo modo, não consta qualquer averbação/registro na última certidão de matrícula juntada aos autos (mov. 707). A União informou que a executada não possui dívidas fiscais em âmbito federal (mov. 693). No âmbito estadual, em que pese a existência de débitos inscritos na dívida ativa pelo Estado do Paraná (mov. 680), não há prova nos autos de eventual ajuizamento de execução fiscal. O Município de Ponta Grossa informou haver dívidas referentes a tributos incidentes sobre imóvel de propriedade da Executada bem como sobre o alvará desta (mov. 471). Os tributos incidentes sobre o imóvel adjudicado e cujo fato gerador seja a propriedade, mesmo inexistindo penhora ou execução fiscal ajuizada, deverão ser depositados pelo exequente/adjudicatário. Nesse sentido dispõe o CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO (CREDOR HIPOTECÁRIO) - DECISÃO QUE DETERMINOU A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA - NECESSIDADE DE REFORMA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ NO SENTIDO DE QUE O DIREITO DE PREFERÊNCIA SÓ SERÁ EXERCIDO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA ANTERIOR SOBRE O BEM - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PREFERÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS (IPTU), POR DECORREREM DE OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM'. Recurso conhecido e provido. (Destacou-se) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1667300-4 - Ponta Grossa - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 21.06.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO CREDOR. EXISTÊNCIA DE CREDOR PREFERENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO POR SIMPLES COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO CONDOMINIAL, EM DESRESPEITO À ORDEM DE CREDORES LEGALMENTE ESTABELECIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ART. 908, §1º, CPC E 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0030730-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 21.02.2022) (grifou-se). Portanto, tendo em vista que o Município de Ponta Grossa comprovou a existência de tributos incidentes sobre o imóvel arrematado e cujo fato gerador é a propriedade (obrigação propter rem), qual seja, o IPTU, intime-se para que junte demonstrativo atualizado do débito e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o respectivo depósito. Isto porque a arrematação de um bem, ainda que livre e desembaraçado, pressupõe o depósito do montante, que será inicialmente destinado a quitar o débito preferencial. Ademais, considerando a ordem de preferências no concurso de credores [1] e que houve pedido do credor MARIANO VAMBEEK, em atenção ao despacho de mov. 639.1, de recebimento de valores através de concurso de credores no mov. 695, sendo que parte do montante é relativo a honorários advocatícios, os quais possuem preferência diante de sua natureza alimentar (art. 84, § 14, do CPC) e possuem os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, intime-se a parte exequente para que deposite em juízo o valor para posterior remessa ao juízo que determinou a penhora. Inclusive, a expedição da carta de arrematação fica condicionada ao depósito da verba alimentar (honorários advocatícios, mov. 695.2) e do crédito tributário de natureza propter rem. 3. Penhora no rosto dos autos A penhora no rosto desses autos (mov. 793) foi determinada após a cessão do crédito de forma integral à SUL PACTUAL Administração e Investimentos Ltda (movs. 620 e 623), mostrando-se inviável sua manutenção, pois o devedor/executado, JEAN CARLO PAISANI, nos autos n. 0005178-27.2015.8.16.0019, já não era mais o credor/exequente no presente cumprimento de sentença. 3.1. Oficie-se à 1ª Vara Cível desta Comarca informando sobre esta decisão. 3.2. Retifique-se a autuação e distribuição para que passe a constar no polo ativo somente a empresa SUL PACTUAL Administração e Investimentos Ltda. Intimem-se. Diligências Necessárias. [1] Considerando o disposto no art. 908, § 1º do CPC (que estabelece a preferência dos créditos que recaem sobre o bem e aqueles “propter rem”, como tributos incidentes sobre o imóvel); o art. 186 do CTN (no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou acidente do trabalho) e a exceção contida no seu parágrafo único, inciso I (no sentido de que somente na falência o crédito real tem preferência em relação ao crédito tributário); o art. 187, parágrafo único do CTN (referente à ordem de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público); o contido no art. 84, §14 do CPC (em que os honorários possuem natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho) e o contido no art. 961 do CC (o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral). Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 16:13
Ato ordinatório
06/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 14:32
Outras Decisões
27/05/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:41
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:53
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 21:49
Documento (Ofício)
25/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:17
Confirmada
22/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Registre-se a penhora no rosto dos autos determinada na decisão juntada no movimento 793, oficiando-se em resposta informando o cumprimento. Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
17/03/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:57
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:56
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:00
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Mero expediente
11/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:23
Documento (Ofício)
11/03/2022, 09:22
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:40
Confirmada
07/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 13:53
Confirmada
06/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:38
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Confirmada
03/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Após, tornem para apreciação. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. FÁBIO MARCONDES LEITE
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:50
Mero expediente
23/02/2022, 20:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:30
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:30
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:23
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:23
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:22
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:22
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:14
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:14
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 21:01
Confirmada
17/02/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:31
Confirmada
15/02/2022, 15:29
Confirmada
15/02/2022, 11:08
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 23:37
Confirmada
11/02/2022, 23:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:17
Confirmada
11/02/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Considerando que o Executado foi intimado do pedido de adjudicação e não apresentou objeção, assim como os demais credores existentes na matrícula do imóveç, defiro o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Cumpram-se os itens 5.8.11.1 e 5.8.11.2 do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça (redação dada pelo Provimento 144). A data a que se refere o item 5.8.11.2 deverá ser designada pelo próprio Cartório. Observe-se, outrossim, a nova Portaria deste Juízo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:31
Outras Decisões
09/02/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Sobre o pedido de adjudicação, intime-se o executado (artigo 876, §1º do CPC) e o credor fiduciário. Após, tornem para análise do pedido do movimento 725. Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2022. Juiz de Direito Fábio Marcondes Leite
02/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:01
Mero expediente
27/01/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 15:18
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Certifique o cartório se foi integralmente cumprido o provimento do movimento 639, inclusive com as intimações determinadas e decurso do prazo com ou sem manifestação. Após, tornem para análise do petitório último. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Mero expediente
06/12/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Diante da certidão do movimento, considero Marlene Vaurek Caneparo devidamente intimada da decisão do movimento 639. Manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:43
Mero expediente
30/11/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:21
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Sobre a petição do movimento 709 e a certidão do movimento 710, manifeste-se o exequente. Ponta Grossa, 15 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:31
Mero expediente
15/10/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
15/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:17
Confirmada
28/09/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:29
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Antes de analisar o pedido de habilitação de mov. 692, certifique-se o Cartório sobre o cumprimento de todas as determinações de mov. 639. Ademais, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste sobre os documentos de mov. 701. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:35
Mero expediente
04/09/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 06:55
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:14
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:42
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 15:24
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:41
Confirmada
26/07/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:40
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Confirmada
24/07/2021, 00:34
Confirmada
24/07/2021, 00:33
Confirmada
24/07/2021, 00:33
Confirmada
24/07/2021, 00:32
Confirmada
24/07/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:19
Confirmada
20/07/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:09
Confirmada
19/07/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:39
Confirmada
15/07/2021, 17:39
Confirmada
14/07/2021, 14:22
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME 1. Últimas decisões nos movs. 528 e 623. 2. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada (mov. 637), diante da ausência de previsão legal (art. 313 e art. 921, ambos do CPC). 3. Conforme consignado na decisão de mov. 623, considerando que, apesar de intimada, a parte executada se manteve inerte sobre o pedido de adjudicação, extemporânea a discordância de mov. 637, razão pela qual deixo de analisar. 4. Considerando o decurso do prazo desde a última avaliação do bem, que ocorreu no ano de 2016 (mov. 141), imprescindível nova avaliação, até mesmo para possibilitar a análise exigida pelo art. 876, § 4°, do CPC. Ao Avaliador Judicial. 5. Considerando a existência de outros credores na matrícula do imóvel, é possível a adjudicação desde que respeitada a preferência dos créditos. Assim, intimem-se os credores que constam na matrícula para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual concurso de credores nos termos do art. 909 do CPC, juntando aos autos, se for o caso, certidão oriunda do Juízo onde tramita as ações envolvendo seus créditos, cujo teor deverá informar o valor e a natureza da dívida, especificando inclusive o que se refere a honorários advocatícios, bem como a data em que foi efetivada eventual penhora sobre o bem. Do mesmo modo deverá se manifestar o credor hipotecário, informando o valor atualizado do seu crédito. Conste que o silêncio será interpretado como desinteresse em eventual recebimento de valores nestes autos e poderá acarretar o levantamento da penhora ou hipoteca em caso de adjudicação, ficando o imóvel livre de ônus. Aos credores com penhoras registradas/averbadas, expeça-se ofício aos respectivos Juízos. 6. Sem prejuízo, requisite-se ao Ofício de Registro de Imóveis certidão de matrícula atualizado do imóvel. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Confirmada
13/07/2021, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:57
Mero expediente
09/07/2021, 12:23
Documento (Certidão)
07/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:47
Confirmada
11/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): JEAN CARLO PAISANI SUL PACTUAL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA Executado(s): ANGELITA COELHO ME Sobre a petição de mov. 624, intime-se o credor MARIANO VANBEEK. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 22:47
Mero expediente
24/05/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:35
Documento (Informações)
19/04/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): Agency Inovação Publicidade e Criação Ltda JEAN CARLO PAISANI Executado(s): ANGELITA COELHO ME Termo de penhora sobre o imóvel de matrícula n° 680 no mov. 1.19. No mov. 454, o exequente requereu a adjudicação do imóvel. A executada foi intimada do pedido no mov. 529 e renunciou ao prazo (mov. 570). O INSS, Estado do Paraná e Procuradoria da Fazenda Nacional, foram intimados nos movs. 531, 532 e 533, com as renúncias de mov. 540, 567 e 566, respectivamente. Os credores MARLENE VAUREK CANEPARO (A.R. – mov. 569), MARIANO VANBEEK (A.R. – mov. 496) foram intimados do pedido de adjudicação, o qual este último se manifestou nos movs. 495 e 610. O credor BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA, foi substituído por WILLIS GABRIEL CLEMENTE (mov. 542 e 578) Respostas aos ofícios às 2ª e 3ª Varas Cíveis, bem como ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, com as respectivas respostas nos movs. 490, 498.2 524 e 485. 1. Recebo os Embargos de Declaração de mov. 579, porquanto tempestivos. No mérito, lhes dou provimento para consignar a desnecessidade de intimação do Município e da credora Marlene e Vaurek Caneparo-ME, pois já intimados. 2. Defiro a substituição processual diante de cessão de crédito informada no mov. 620. Retifique-se a autuação e distribuição para que passe a constar no polo ativo SUL PACTUAL Administração e Investimentos Ltda. 3. Sobre a petição de mov. 610, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 20:55
Ato ordinatório
16/04/2021, 20:54
Ato ordinatório
16/04/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:11
Mero expediente
12/04/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:37
Documento (Certidão)
12/03/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011981-07.2007.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011981-07.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$842.000,88 Exequente(s): Agency Inovação Publicidade e Criação Ltda JEAN CARLO PAISANI Executado(s): ANGELITA COELHO ME Antes de analisar os Embargos de Declaração, bem como o pedido de adjudicação, certifique-se o Cartório se foi cumprida a determinação contida na parte final do quarto parágrafo do provimento de mov. 456, e se houve resposta aos respectivos ofícios enviados. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:56
Mero expediente
10/03/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 23:15
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Confirmada
20/12/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 09:04
Confirmada
11/12/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:29
Confirmada
10/12/2020, 08:47
Confirmada
09/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:23
Mero expediente
08/12/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 09:55
Confirmada
07/12/2020, 07:36
Confirmada
07/12/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 09:56
Confirmada
03/12/2020, 09:56
Documento (Informações)
02/12/2020, 14:50
Ato ordinatório
02/12/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:22
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:17
Ato ordinatório
02/12/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:10
Documento (Certidão)
02/12/2020, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2020, 10:08
Mero expediente
01/12/2020, 22:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 09:44
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 19:33
Mero expediente
17/11/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:54
Ato ordinatório
07/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:30
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:30
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 22:21
Documento (Certidão)
28/09/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:35
Mero expediente
25/09/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 13:20
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:36
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:25
deferimento
09/09/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:14
Documento (Certidão)
02/09/2020, 15:24
Documento (Ofício)
31/08/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:36
Mero expediente
19/08/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:15
Documento (Informações)
07/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:16
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 10:16
Ato ordinatório
07/08/2020, 10:15
Ato ordinatório
07/08/2020, 10:14
Ato ordinatório
07/08/2020, 01:01
deferimento
04/08/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:42
Ato ordinatório
27/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 21:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 11:44
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 21:37
Documento (Ofício)
01/07/2020, 09:03
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2020, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2020, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2020, 10:31
Documento (Ofício)
15/06/2020, 09:05
Documento (Certidão)
09/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:01
Ato ordinatório
04/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:03
Ato ordinatório
30/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:34
Mero expediente
28/05/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:33
Documento (Informações)
27/04/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:15
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 16:15
Ato ordinatório
24/04/2020, 16:13
deferimento
23/04/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:54
Mero expediente
15/02/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:10
Documento (Certidão)
13/12/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:47
Mero expediente
27/11/2019, 19:52
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:20
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:32
Mero expediente
14/08/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:30
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 21:32
Mero expediente
13/05/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:55
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 08:53
Documento (Ofício)
20/03/2019, 08:53
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:52
Documento (Ofício)
05/02/2019, 08:52
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 19:15
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 13:13
Mero expediente
15/12/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 12:53
Movimentação processual
07/11/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:44
Documento (Certidão)
22/10/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:39
Mero expediente
08/10/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 10:51
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:12
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:13
Documento (Certidão)
30/08/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 07:03
deferimento
28/08/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:44
Remessa (em diligência)
20/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:31
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:30
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:30
Ato ordinatório
20/08/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:01
Mero expediente
07/07/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:18
deferimento
02/05/2018, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:49
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 10:47
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:07
Ato ordinatório
09/03/2018, 09:30
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:11
Remessa (em diligência)
25/02/2018, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2018, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2018, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2018, 20:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2018, 20:13
deferimento
22/02/2018, 18:49
Documento (Ofício)
22/02/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:52
Documento (Certidão)
24/01/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:01
deferimento
13/12/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 14:30
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:20
Documento (Ofício)
01/12/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 10:21
Documento (Ofício)
21/11/2017, 10:11
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:38
Documento (Ofício)
16/11/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 09:47
Documento (Ofício)
06/11/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:10
Documento (Ofício)
30/10/2017, 09:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:36
Ato ordinatório
19/10/2017, 09:31
Documento (Certidão)
18/10/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 20:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:59
Mero expediente
20/07/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:20
Remessa (em diligência)
24/05/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 17:05
Mero expediente
23/05/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:41
Remessa (em diligência)
20/04/2017, 15:29
Mero expediente
19/04/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:07
Mero expediente
21/02/2017, 19:23
Documento (Ofício)
21/02/2017, 09:03
Documento (Ofício)
21/02/2017, 09:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:27
Mero expediente
07/12/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 22:31
Remessa (em diligência)
27/09/2016, 09:27
Mero expediente
20/09/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:29
Mero expediente
19/08/2016, 19:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 20:49
Mero expediente
20/07/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:56
Mero expediente
06/06/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 10:38
Mero expediente
19/05/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 15:08
Mero expediente
20/04/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 17:22
Mero expediente
08/04/2016, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 08:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 11:21
Mero expediente
11/03/2016, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:44
Documento (Certidão)
03/03/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 20:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 16:19
Mero expediente
10/02/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:44
Mero expediente
15/01/2016, 14:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 15:44
Documento (Ofício)
11/12/2015, 15:45
Ato ordinatório
11/12/2015, 15:30
Ato ordinatório
11/12/2015, 15:30
Ato ordinatório
11/12/2015, 15:25
Mero expediente
02/12/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:04
Documento (Ofício)
27/11/2015, 15:39
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:05
Documento (Ofício)
20/11/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 10:05
Mero expediente
13/11/2015, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:50
Documento (Ofício)
12/11/2015, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 10:12
Documento (Ofício)
06/11/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:27
Mero expediente
06/11/2015, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 23:20
Documento (Certidão)
22/10/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:24
Mero expediente
01/10/2015, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 21:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 14:21
Documento (Certidão)
22/09/2015, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 11:17
Ato ordinatório
21/09/2015, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 09:10
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 09:17
Mero expediente
21/08/2015, 22:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 21:36
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)