Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva
Trata-se de Ação monitória ajuizada por SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES em face de MYLENA MASCARENHAS DA SILVA, onde houve reiterada intimação da parte autora para dar andamento ao feito, procedendo às diligências necessárias à localização da parte ré e posterior citação, sem que houvesse qualquer conduta positiva e prestação de informações necessárias à continuidade do rito processuais (seqs. 76 em diante). As intimações se deram tanto através do Diário de Justiça quanto pessoalmente (seq. 88), sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, quedando-se inerte tal qual certificado automaticamente, pela última vez, à seq. 89. Ademais, consigno que desnecessária à intimação da parte adversa para se manifestar quanto à inércia da parte contrária, tendo em vista que sequer foi citada nos autos. Nestes termos, tendo em vista que a autora não se manifestou para dar prosseguimento ao feito, ainda que regularmente intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, §1o, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios não são devidos porquanto não instaurada a instância. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 16:37
Abandono da causa
23/03/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva
Trata-se de Ação monitória ajuizada por SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES em face de MYLENA MASCARENHAS DA SILVA, onde houve reiterada intimação da parte autora para dar andamento ao feito, procedendo às diligências necessárias à localização da parte ré e posterior citação, sem que houvesse qualquer conduta positiva e prestação de informações necessárias à continuidade do rito processuais (seqs. 76 em diante). As intimações se deram tanto através do Diário de Justiça quanto pessoalmente (seq. 88), sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação, quedando-se inerte tal qual certificado automaticamente, pela última vez, à seq. 89. Ademais, consigno que desnecessária à intimação da parte adversa para se manifestar quanto à inércia da parte contrária, tendo em vista que sequer foi citada nos autos. Nestes termos, tendo em vista que a autora não se manifestou para dar prosseguimento ao feito, ainda que regularmente intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, §1o, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios não são devidos porquanto não instaurada a instância. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 16:37
Abandono da causa
23/03/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Confirmada
11/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva INTIME-SE, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte autora e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte, anotem-se para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:29
Mero expediente
25/01/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:36
Por decisão judicial
22/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Confirmada
01/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva INTIME-SE a parte autora para que diligencie, a fim de citar a parte ré, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Caso de inércia, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Findo o prazo ou havendo nova manifestação tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:32
Mero expediente
17/10/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Confirmada
19/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:01
Recebimento
08/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessados: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES E OUTRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA conflito de competência cível NPU 0024218-34.2020.8.16.0014, da 10ª vara CÍVEL de londrina Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA
Vistos. 1. Este Conflito Negativo de Competência foi instaurado entre os juízos da 10ª Vara Cível e da 2ª Vara da Fazenda Pública, ambos do Foro Central da Comarca de Londrina. Pretende-se determinar qual é o Juízo competente para processar e julgar a ação monitória NPU 0024218-34.2020.8.16.0014, ajuizada por Sercomtel S.A. Telecomunicações em face de Mylena Mascarenhas da Silva. 2. Requisite-se informações apenas ao Juízo suscitado (art. 954 do CPC), a serem prestadas em 10 dias. 3. Em caráter provisório, com fundamento no art. 955 do CPC e art. 309, parágrafo único, do RITJPR, designo o Juízo Suscitante, da 10ª Vara Cível de Londrina, para apreciar as medidas urgentes. 4. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. 5. Prestadas as informações pelo Juízo suscitado, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que diga se possui interesse em intervir no feito, tendo em vista o disposto nos arts. 951, parágrafo único e 178 do CPC. 6. Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 14:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva Vigora no Brasil regra constitucional do juiz natural. Tal direito fundamental pode ser conceituado como garantia do cidadão de que eventual litígio será processado e julgado por juízo previa e abstratamente previsto nas leis de organizações judiciárias. A este instituto que perpetua o juízo natural previsto no texto constitucional mesmo contra modificações normativas futuras denomina-se perpetuatio jurisdictionis e encontra-se previsto no artigo 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Fixada as premissas e a despeito do posicionamento do colega magistrado da Vara da Fazenda Pública, forçoso perceber que a modificação estatutária ou do regime para empresa sociedade anônima da então (quando da distribuição do feito e a fixação o juízo competente) sociedade de economia mista Municipal SERCOMTEL, não tem o condão de modificar o juízo natural competente para continuar a presidir ações judiciais propostas antes de 26-01-2021, data, sabe-se, que a SERCOMTEL efetivou a transferência de controle para a modalidade Sociedade Anônima conforme ofício CE Nº 042/2021-JRI SERCOMTEL e SEI_ANATEL - 6779318., ambos disponíveis no link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1TTLXc41NYOPmMtlSoZWH112JnOGm6Ebc?usp=sharing Interessante, anotar, ainda, que o texto do artigo 43 do CPC é expresso ao declarar ser irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a fixação do juízo natural. Por fim, invocam-se inúmeros precedentes da história do TJPR ao analisar conflitos de competência quando da privatização do BANESTADO. In verbis: EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.BANCO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ITAU UNIBANCO S/A. CONFLITO ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, DO CPC/73. ATUAL ART. 43, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.1. A competência para o processamento e julgamento do feito é determinada no momento do ajuizamento da ação, só podendo ser alterada nos casos de mudança da competência material ou hierárquica, ou supressão de algum órgão judiciário, na forma do que dispõe o art. 87, do CPC/73, atual art. 43, do CPC/15, e uma vez ausente qualquer uma dessas hipóteses, perpetua-se a competência, a qual não pode mais ser modificada.2. A mera especialização das Varas da Fazenda Pública não altera a competência de foro prevista na lei processual, não havendo que se falar em competência absoluta em relação à pessoa, uma vez que não há, nestes casos, foro privilegiado, mas tão somente foro especializado, conforme Súmula 206/STJ.3. Conflito de competência que se julga procedente. (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1477451-5 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - Unânime - J. 06.07.2016), CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BANESTADO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 233, INCISO II, DO CODJ - PRIVATIZAÇÃO ULTERIOR - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE PARA AÇÕES PREVIAMENTE AJUIZADAS, EM PLENO ANDAMENTO - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS - EXEGESE DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.- A competência se determina no momento da propositura da ação e, uma vez definida, incide o princípio da perpetuatio jurisdicionis, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo exceções especiais de alteração do sistema jurídico. Inteligência do art. 87 do Código de Processo Civil. 02.- A denominada privatização superveniente do Banestado não tem o condão de alterar a competência para o processamento e julgamento das ações em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública, ajuizadas à época em que a instituição bancária ainda era sociedade de economia mista, em obediência ao disposto no art. 233, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, porquanto se trata de modificação do estado de fato. 03.- As normas de organização judiciárias, que regulamentam a competência interna, não possuem a prerrogativa de alterar a norma específica de competência estabelecida por lei federal que disciplinou as normas processuais, ainda mais em se tratando de regras de distribuição de atribuições na Comarca de Curitiba. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TAPR - Segunda C.Integral (extinto TA) - CC - 202317-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TOSHIHARU YOKOMIZO - Unânime - J. 17.12.2003) </i> Diante o exposto e considerando que o processo em análise foi distribuído para Vara da Fazenda Pública de Londrina antes de 26/01/2021, suscito conflito negativo de competência. Encaminhe-se os autos para o TJPR para solução do conflito, servindo a presente como razões e fundamentos de decidir. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:58
Suscitação de Conflito de Competência
24/02/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Recebimento
23/02/2022, 14:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:02
Documento (Certidão)
21/02/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:48
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
12/10/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:13
Confirmada
25/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:41
Incompetência
14/09/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:00
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:42
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 22:21
Ato ordinatório
04/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:53
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Confirmada
30/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024218-34.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024218-34.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.958,77 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 Réu(s): Mylena Mascarenhas da Silva (CPF/CNPJ: 043.455.979-27) Avenida Henrique Mansano, 780 Fundos - Jardim dos Alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-000
Vistos. I. Defiro o petitório de seq. 33. II. Cite-se a ré Mylena Mascarenhas da Silva no endereço informado pelo autor no petitório mencionado. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito msl
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:13
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Mero expediente
10/03/2021, 08:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:36
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:22
Por decisão judicial
18/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:37
deferimento
16/09/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:59
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:23
Mero expediente
04/05/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:25
Distribuição (sorteio)
15/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)